PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO COMUM. SUSCITADO.
1. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é composto pelo proveito econômico da causa, o qual corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Nessas condições, resulta evidente que o valor extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇACOMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar litígios entre entidade privada de previdência complementar e participantes do seu plano de benefícios com base na revisão do contrato.
2. A relação discutida nos autos originários envolve apenas a agravante e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF.
3. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe o segurado que não comprova tempo de serviço especial.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM.
1. Na forma do artigo 327 do CPC, é possível a cumulação de concessão de benefício previdenciário com pedido de indenização por dano moral, considerando que ambos possuem origem comum, não havendo óbice para seu exame conjunto, dado que dirigidos em face de um mesmo réu, além de tratar-se de pleitos compatíveis entre si.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, para a quantificação do dano moral, para fins de atribuição do valor da causa, deve utilizar-se como parâmetro o total das parcelas vencidas do benefício pretendido, acrescidas de doze vincenda
3. Considerando-se que o valor atribuído à título de dano moral pelo agravante enquadra-se em tais parâmetros e que esse quantum, conjugado com os valores das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, não supera o equivalente a 60 salários mínimos, depreende-se que o valor da causa impede o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO COMUM. SUSCITANTE.
1. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é composto pelo proveito econômico da causa, o qual corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Nessas condições, resulta evidente que o valor extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não comprovado o exercício de atividade enquadrada como especial, tampouco a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe o segurado que não comprova tempo de serviço especial.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Determinado o prosseguimento do feito somente em relação ao pedido para compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias pagas pela Autora, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, não há que se falar em ilegitimidade passiva da União.
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PURGA DA MORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A questão suscitada no apelo extrapola os limites da lide, razão pela qual inviável o seu conhecimento.
2. Apelação não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
1. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Precedentes deste Tribunal.
2. Verificada a discrepância entre o valor atribuído à causa pela parte impetrante e o entendimento deste Tribunal acerca da questão, possível a sua alteração, de ofício, pelo julgador, sem que isto represente violação ao princípio da preclusão e à coisa julgada. Precedentes do STJ.
3. Considerando que o valor da causa supera 60 salários mínimos, correto o acórdão do Juízo B da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para julgamento à Justiça Federal Comum.
4. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTC. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A Certidão de Tempo de Contribuição deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃODE APOSENTADORIA COMUM PARA ESPECIAL. REDUÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE.
Se a decisão exequenda apenas reconheceu como especiais o mesmo período laboral utilizado no período básico de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, favorecendo a parte autora com a sua conversão em aposentadoria especial, a "nova" RMI não pode ser inferior ao valor originalmente apurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃODE APOSENTADORIA COMUM PARA ESPECIAL. REDUÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE.
A sentença apenas reconheceu como especiais o mesmo período laboral utilizado no período básico de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, favorecendo a parte autora com a sua conversão em aposentadoria especial. Logo, a "nova" RMI não pode ser inferior ao valor originalmente apurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) deve ser admitida em todas as situações que resultem o melhor benefício ao interessado.
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NATUREZA COMUM. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DENEGAÇÃO
1. Tendo havido desvinculação, no julgamento de ação anterior, entre o estado de saúde do agravante e o anterior acidente de trabalho, fixa-se a competência da Justiça Federal e, por delegação, da comarca de domicílio do segurado, para o julgamento de novo pedido de auxílio-doença fundado em agravamento do quadro de saúde.
2. Não tendo sido constatada incapacidade laborativa na prova pericial judicial, carece a pretensão do agravante da necessária verossimilhança para a concessão do pedido de implantação de auxílio-doença em antecipação de tutela.
3. Agravo regimental provido para fixar a competência desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL – CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL – REAFIRMAÇÃO DA DIB – IMPOSSIBILIDADE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
III. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial.
IV. Ainda que, a partir da juntada do novo PPP - 21.09.2017, se considerasse especial o período de 01.04.2014 até 12.08.2014 (data do ajuizamento da ação), o autor tem 24 anos, 8 meses e 5 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo ainda insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
V. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em que pese os períodos anteriores a 28/05/1998 tenham sido reconhecidos como especiais, não houve a conversão do período especial em comum em relação ao lapso posterior a 28/05/1998 em virtude da vedação contida na Medida Provisória n° 1.663-10/98, eis que, naquela demanda o objeto versava sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo possível o pedido de transformação/conversão em aposentadoria especial com o cômputo do tempo de serviço especial no período posterior a 29/05/1998.
2.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos biológicos devem ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. Num ambiente destinado exatamente a cura de doenças, como é o caso de um hospital ou um ambulatório, é de se esperar que existam as mais diversas formas de FUNGOS, BACTERIAS e VIRUS prontos para contaminar a quem circule nesse meio - os trabalhadores do setor de saúde. Essas formas de vida penetram no organismo humano por via digestiva, por via respiratória ou pela pele, produzindo danos que variam em função direta do grau de virulência e do grau de infestação e em função inversa á resistência do indivíduo infectado.
4.A atuação da parte autora como Auxiliar/Técnico em Enfermagem, acontecia em diferentes locais do Hospital. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
5. O desempenho de atividades profissionais da saúde (auxiliar de enfermagem) no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou consultório clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
8. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
9. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
10. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
11. Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria Especial, descabe a concessão desse benefício previdenciário, bem como incabível a conversão do tempo de serviço especial em comum a partir de 29/05/1998, em razão da coisa julgada, sem direito a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.