PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe, com sua conversão em aposentadoria especial.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, utilizando a RMI sem a incidência de fator previdenciário, conforme consta na inicial da ação previdenciária. 3. A gratuidade da justiça, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Consta nos autos, que o autor possui duas fontes de renda mensal, cujo valor, mesmo levando-se em conta os descontos obrigatórios com IRPF e Contribuição Previdenciária, está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, o que desautoriza o deferimento da gratuidade judiciária, inclusive de forma parcial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DER.
1. Se mediante provimento a Recurso Especial foi expressamente determinado o reexame das condições para deferimento de aposentadoria especial, com base no entendimento adotado pelo Tribunal Superior quanto ao ponto recorrido, é devida a adequação do julgado.
2. Após ser suprimido o tempo resultante da conversão de tempo de serviço normal para especial, verificado o cumprimento dos requisitos à aposentadoria especial mediante cômputo do tempo posterior à DER.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
4. Juros de mora e correção monetária dos atrasados adequados aos Temas 810/STF, 905/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃODA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja por contencioso administrativo ou decisão judicial, impede o início ou paralisa o curso do prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do tributo pela Fazenda.
2. A contestação do FAP, quanto a qualquer elemento previdenciário que compõe seu cálculo, suspende sua aplicação integral, tornando exigível apenas o montante da contribuição relativa à alíquota básica do RAT, conforme o art. 22, II, da Lei nº 8.213/1991, até o fim do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
2. A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Invertida a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honororários de advogado e custas, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS, para substituir o acórdão deste Tribunal, quanto à conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Com a exclusão do tempo comum convertido em especial da contagem do tempo de serviço, os requisitos para a concessão de aposentadoria especial não foram preenchidos.
3. O novo julgamento da causa permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão, inclusive para considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio.
4. É desnecessário submeter à prévia apreciação administrativa o pedido de cômputo do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) não implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao ajuizamento da ação.
6. Permanecendo a mesma situação fática que levou ao reconhecimento da especialidade no acórdão, o tempo posterior à DER também deve ser considerado especial.
7. Os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento às exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- A parte autora não logrou carrear indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar o exercício do labor aventado.
- Com efeito, os depoimentos colhidos foram vagos e imprecisos, sem qualquer detalhe capaz de ensejar o reconhecimento das atividades desempenhadas.
- Ademais, insta ressaltar que não se pode admitir tão somente a prova oral produzida em audiência para fins de comprovação do exercício de atividades laborativas no período pleiteado.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrado o labor pretendido, ficando inviabilizada a procedência do pedido deduzido na inicial.
- Por conseguinte, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
2. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
5. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
6. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇACOMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19, motivo pelo qual o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Brodowski/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado
VII- Apelação da parte autora provida.