PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. EVENTUAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Os presentes autos retornaram do C. Supremo Tribunal Federal, em virtude de provimento do recurso extraordinário aviado pela parte autora, determinando a este E. Tribunal a aplicação do entendimento assentado no julgamento do RE n. 564.354-RG.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
- O autor reivindica expressamente a incidência da EC 41/2003, conforme exordial. No caso, o salário-de-benefício apurado para concessão da aposentadoria ao autor, em 31/7/1984, restou contido no menor valor teto vigente à época ($ 826.320,00), de modo a fazer jus à revisão mediante readequação ao limite constitucional contemplado pela Emenda 41/2003; todavia, somente em sede de execução, aferir-se-á eventual repercussão financeira derivada da condenação. Precedente.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração providos por força da decisão do C. STF em sede de recurso extraordinário.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento da perícia, conclusiva no sentido da constatação do impedimento de longo prazo, admitido na r. sentença.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de agosto de 2016 (ID 103297244, p. 100/102), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua mãe, seu padrasto e a irmã.10 - Residem em casa própria. “A moradia é revestida de laje, chão de piso frio, possuindo apenas 03 cômodos: 01 cozinha, 01 quarto e 01 banheiro. Está em construção mais 02 cômodos que seriam quarto e sala”.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelo padrasto do requerente, APARECIDO LAURINDO DA SILVA, no valor de um salário mínimo (R$ 880,00), pelo trabalho realizado na função de serviços gerais na “Cerâmica São Francisco”, além do benefício assistencial recebido pela irmã, ROSEMEIRE DA SILVA BRITO, no mesmo valor (R$ 880,00), o que totaliza R$ 1.760,00.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com financiamento do imóvel, gás, energia elétrica e água, cingiam a aproximadamente R$ 395,00. Não souberam informar os gastos com IPTU e alimentação, registrado que o Sr. Aparecido recebia uma cesta básica mensal.13 - Nota-se, portanto, que apesar da renda per capita familiar estar no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, ela era suficiente para fazer frente aos gastos dos seus integrantes.14 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que não tinham despesas com medicamentos e, esporadicamente, recebiam auxílio da pastoral social da igreja católica.15 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família e “possui energia elétrica, água encanada e está localizado em rua pavimentada.”16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.19 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. EVENTUAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Os presentes autos retornaram do C. Supremo Tribunal Federal, em virtude de provimento do recurso extraordinário aviado pela parte autora, determinando a este E. Tribunal a aplicação do entendimento assentado no julgamento do RE n. 564.354-RG.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
- No caso, o salário-de-benefício apurado para concessão da aposentadoria ao autor, em 1/2/1986, ficou contido no menor valor teto vigente à época ($ 4.556.000,00), de modo a fazer jus à revisão mediante readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003; todavia, somente em sede de execução, aferir-se-á eventual repercussão financeira derivada da condenação. Precedente.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração providos por força da decisão do C. STF em sede de recurso extraordinário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À ½ (METADE) DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. FAMÍLIA PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ESTUDO EM ENTIDADE BENEFICENTE (APAE). TRATAMENTO EM DIVERSAS UNIDADES DE SAÚDE. NEUROPEDIATRIA. EQUOTERAPIA. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E FRAUDAS VIA SUS. MORADIA PRÓPRIA. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES DA FAMÍLIA. BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado 27 de abril de 2014 (ID 105192814, p. 92/99), diagnosticou o demandante como portador de "deficiência mental congênita (autismo)", concluindo por sua incapacidade total e permanente.
8 - Ainda que configurado o impedimento de longo prazo, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do requerente, em 03 de junho de 2017 (ID 105192814, p. 108/114), informou que o núcleo familiar é formado por este e seus genitores. Residem em casa própria, "construída em terreno de tio do autor, em área urbana, com pavimentação asfáltica, rede de água e esgoto. A casa é simples, na entrada portão, desce-se alguns degraus. É constituída de sala, cozinha, banheiro, quarto e do lado externo lavanderia. Os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem (sofá, estante, televisão, mesa, armário de cozinha, geladeira, fogão, micro-ondas, cama, guarda roupa, máquina de lavar roupa e tanquinho) são simples em mau estado de conservação".
10 - A renda familiar, na época do estudo, decorria do salário auferido pelo genitor do demandante, FÁBIO ROGÉRIO CEÓLA, no importe de R$2.413,02. As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, gás, IPTU, medicamentos, fraldas e combustível, cingiam a aproximadamente R$1.556,89.
11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente, na sua inteireza, para com seus gastos.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade social alegada, o fato de que são proprietários de veículo automotor (Corsa Ano 1997).
13 - O autor estuda na APAE de Piracaia e faz equoterapia na cidade de Mairiporã. Faz ainda acompanhamento na especialidade de neuropediatria junto ao AME de Atibaia, sendo atendido também pela Unidade Mista de Saúde de Bom Jesus dos Perdões. Obtém, com certa regularidade, medicamentos e fraldas gratuitamente do Poder Público.
14 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades da família, e situa-se em bairro dotado de infraestrutura básica: com rede de água e esgoto, energia elétrica e ruas asfaltadas.
15 - Como bem sintetizou o parquet, "ainda que o entendimento jurisprudencial seja pacífico quanto ao fato da limitação do valor da renda per capita não constituir critério absoluto, observando-se as informações reportadas nos autos, constata-se que a residência é própria, a família recebe uma cesta básica mensalmente, possui um automóvel Corsa ano 1997, diversos eletrodomésticos como televisão, máquina de lavar roupas, a renda familiar se mostra suficiente para o custeio de suas necessidades básicas, não sendo a finalidade do benefício a complementação de renda" (ID 105192814, p. 189/190).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus à concessão de benefício assistencial .
17 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. FILHA QUE MORA NA MESMA MUNICIPALIDADE. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. REMÉDIOS OBTIDOS JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DO CASAL E ATÉ AS SUPERA. IMÓVEL LOCALIZADO NO CENTRO. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS NAS PROXIMIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 24.07.2013 (ID 103943659, p. 15), anteriormente à propositura da presente demanda (15.09.2015 - ID 103943659, p. 03).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 20 de dezembro de 2015 (ID 103943659, p. 37-42), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo. Residem em imóvel alugado, “no Centro da cidade de Nova Granada/SP. O bairro possui toda infraestrutura urbana necessária e de direito. O imóvel é composto por; 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 varanda, e 2 banheiros. O piso é de cerâmica e o forro de madeira. No quarto da requerente possui 1 cama de casal e 1 guarda roupas. No segundo quarto, 1 cama de casal, 1 guarda roupas e 1 cômoda. No terceiro quarto, 1 cama de casal e 1 guarda roupas. Na sala 1 jogo de sofás (não possui televisão). Na cozinha, 1 fogão de 4 bocas, 2 geladeiras, 1 forno de micro ondas, e 1 mesa. Na varanda, 1 mesa de madeira com 4 cadeiras. Aos fundo possui 1 edícula onde mora outra família”.
9 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, MANOEL MESSIAS DE SOUSA, no valor de um salário mínimo (R$788,00 - ano exercício de 2015), e de sua atividade laboral junto ao CLUBE DE CAMPO INDAIÁ, sendo remunerado em idêntica quantia.
10 - Todavia, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que ele, em virtude do vínculo empregatício citado, percebeu salário de R$1.148,03 na competência 12/2015 (ID 103943659, p. 72-80). Portanto, a renda familiar total era de R$1.936,03.
11 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, aluguel, telefone, gás e remédios (estes esporádicos), cingiam a aproximadamente R$1.268,00.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para com os seus gastos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que o casal possui 2 (dois) filhos, sendo que um deles, LEIA APARECIDA DE SOUZA, reside na mesma municipalidade.
14 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
15 - A demandante obtém os medicamentos gratuitamente junto à rede pública de saúde e só despende quantia, com relação a eles, quando estavam em falta.
16 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades da família, e até as supera, já que possui 3 (três) camas de casal e 2 (duas) geladeiras, além de se situar no centro do município, estando próxima de todos os serviços públicos essenciais.
17 - Como bem sintetizou o parquet, “a situação da autora não configura vulnerabilidade social apta à concessão do benefício assistencial . Vale dizer, o padrão de vida revelado indica que, embora simples, não há risco à subsistência do núcleo familiar” (ID 103943659, p. 155).
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
22 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
23 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
24 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA AS DESPESAS. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE AUXÍLIO INFORMADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 16.05.2012 (ID 104983809, p. 12), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2016.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 11 de janeiro de 2017 (ID 27406189, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido.9 - Residem em casa financiada pela Caixa Econômica Federal. A moradia é de alvenaria e é composta por “02 dormitórios, 01 sala de visita, 01 cozinha e 01 banheiro, em boas condições de higiene”. 10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, no valor de um salário mínimo (R$ 880,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com financiamento, saneamento básico, energia elétrica, gás, alimentação, telefone fixo e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 915,00.13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos.14 - Não houve qualquer informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que contavam com auxílio financeiro de terceiros.15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando a requerente, atualmente, com 73 (setenta e três) anos de idade e o seu marido com 80 (oitenta) anos. Ela é hipertensa e sofre de enfisema pulmonar. Ele, por sua vez, perdeu significativamente a visão (90%), também é hipertenso e faz uso de bengala para se locomover.16- Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 19/02/2016 (ID 27406100, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JustiçaFederal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGRAS VIGENTES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LIMITADORES EXTERNOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA AJG. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
2. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).
3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
5. Aplicação do entendimento do STF no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário de benefício do valor do benefício.
6. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o menor e maior valor-teto são caracterizados como elementos externos, eis que implicam em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício, a teor do previsto à época no art. 28 do Decreto nº 77.077/1976 e no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984.
7. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto para a fase de execução.
8. Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, motivo pelo qual descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
9. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
10. De outro lado, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
11. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser mantida a AJG.
12. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
13. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentençade procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, considerando as variáveis do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . PEDIDOS ALTERNATIVOS: REJEIÇÃO DO PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES, ANTERIORES E POSTERIORES À APOSENTADORIA RENUNCIADA PARA A OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA . PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE UTILIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR PARA A CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA . SITUAÇÃO DIVERSA QUE AUTORIZA A RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
- A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula n. 85 do C. STJ.
- A parte autora formulou pedidos alternativos.
- O primeiro, de renúncia à aposentadoria, sem a devolução dos valores recebidos, e concessão de novo benefício, computando-se todo o tempo de serviço/contribuição, anterior e posterior à aposentadoria renunciada, de forma que a aposentadoria por idade seja concedida em 100% do salário-de-benefício, com base em 40 grupos de doze contribuições (tempo de serviço: 39 anos, 11 meses e 29 dias).
- No segundo, pretende renunciar ao benefício que recebe, sem a devolução dos valores recebidos, e concessão de novo benefício, sem o aproveitamento do tempo de contribuição anterior para a concessão de nova aposentadoria, pois possui 15 anos e 10 dias de tempo de serviço após o primeiro benefício, fazendo jus à aposentadoria por idade, com renda mensal de 85% do salário-de-benefício, considerados 15 grupos de doze contribuições.
- Inviável o acolhimento do primeiro pedido. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso. Por via transversa, o que se quer é a revisão do benefício, acrescendo-se as contribuições posteriores à aposentadoria.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria, transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competênciapara decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Viável acolher o pedido alternativo, no qual não se pretende aproveitar o tempo de serviço/contribuição da aposentadoria por tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
- Partindo-se da premissa de que a aposentadoria é direito social, a previsão de ser a aposentadoria irrenunciável deve ser interpretada à luz da finalidade da Previdência Social, insculpida no artigo 1º da Lei n. 8.213/91, de "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente."
- A renúncia ora pretendida não encontraria óbice porque o autor não pretende ficar sem qualquer cobertura previdenciária. Busca, ao contrário, obter outra aposentadoria, mais vantajosa, com base apenas nas contribuições vertidas depois de aposentado, circunstância que, a meu ver, não viola a legislação previdenciária e o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Esta E. Nona Turma tem admitido a renúncia e concessão de novo benefício, quando preenchidos todos os requisitos necessários em período posterior à primeira aposentadoria.
- Admitida a renúncia, cabe examinar se foram cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria por idade, considerando o novo período contributivo iniciado, no caso, após 08/10/1994 (DIB da aposentadoria que se pretende renunciar).
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, foi afastada a exigência da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade.
- O artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91 exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando essa norma excepcionada no artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social, na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir período de carência menor, de acordo com o ano de atendimento das condições para requerer o benefício pretendido.
- O requisito etário restou preenchido.
- Os vínculos empregatícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, firmados após a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente, somam 15 anos e 10 dias, atendendo ao período de carência exigido, que é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, pois, na hipótese, não se aplica a tabela transitória prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, já que o autor postulou a utilização apenas do período de trabalho exercido posteriormente a 08/10/1994.
- A regra transitória prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios encontra fundamento na ampliação significativa dos prazos de carência em relação à CLPS/84. Assim, a intenção foi não prejudicar, com a incidência imediata da regra permanente de 180 contribuições, aqueles que já estavam no sistema.
- Parte autora beneficiada pela regra transitória ao se aposentar por tempo de serviço em 1994, restando cumprida a finalidade da norma, estabelecendo-se, a partir de então, nova configuração, já que o tempo anterior não será aproveitado.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, apresentado em 09/02/2010. Na mesma data, deve ser efetivada a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 0634752189), compensando-se as parcelas recebidas a partir da DIB fixada nesses autos.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 50, e calculada nos termos do artigo 29, ambos da Lei n. 8.213/91, observada a redação vigente à época da concessão.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES DA FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 – O requisito impedimento de longo prazo restou caracterizado nos autos, reconhecido pela perícia realizada (ID 103329649 – p. 185) e confirmado pela r. sentença, não desafiada por qualquer recurso nesse ponto.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 30 de setembro de 2016 (ID 103329649, p. 199/202), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua mãe e seu pai, a irmã e o sobrinho.9 - Residem em casa própria, construída em “alvenaria, com telha comum e laje de concreto. São 4 (quatro) quartos, sala, 2 (duas) cozinhas, banheiro e área de serviço. Todos os cômodos com bom acabamento.” “A residência é adaptada ao grau de deficiência, é bem ampla, e com espaço para ele se locomover sem esbarrar nos móveis. Fizeram também rampas, onde havia degraus”.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos auferidos pelo genitor do requerente, EDSON PETINATTI, no valor de R$ 1.400,00 e pela sua mãe, NELY ANGELA SIMONAIO PETINATTI, de R$ 2.400,00, além dos rendimentos recebidos pela sua irmã, SYNIRA CRISTINA PETINATTI, no valor de R$ 1.800,00, o que totalizava R$ 5.600,00.11 - As despesas mensais relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água e IPTU, fraldas descartáveis e medicamentos, cingiam a aproximadamente a R$ 2.630,00.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para fazer frente aos gastos.13 – Corroboram tais conclusões a informação trazida pela assistente social (ID 103329649 – p. 200): “Os pais de Edson relataram que não passam por dificuldades financeiras, apesar de que as despesas com o filho deficiente são bem grandes.”14 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família. Além disso, “não existe aspecto na casa ou em seu entorno que seja problema para o examinado” (ID 103329649 – p. 200).15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.18 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o demandante se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 02.12.2003 (ID 66502129, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda (2018).
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 22 de maio de 2018 (ID 66502214, p. 1/3), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu marido.
10 - Residem em casa própria, construída em alvenaria, “bem conservada com pinturas novas e em um terreno amplo. Possui cinco cômodos, sendo dois quartos com camas e guarda-roupas conservados. Na sala há dois sofás de três e dois lugares, um rack e uma televisão de tela plana. Há ainda uma cozinha com uma geladeira, um fogão, um forninho elétrico, uma mesa com quatro cadeiras e um micro-ondas”.
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos auferidos por seu esposo, JOÃO VICENTE BOTELHO, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual recebeu o valor de R$ 1.347,41 no mês de julho de 2018, consoante demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV trazido a juízo (ID 66502224 – p.11).
12 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás e telefone, cingiam a aproximadamente R$ 870,00. Não souberam precisar o valor com medicamentos, vestimentas e extras, do que se depreende que não são tão representativos no montante total despendido.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para os seus gastos.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que o casal possui cinco filhos, que apesar de morarem em outras localidades e também apresentarem dificuldades financeiras, ainda assim “contribuem para as despesas de algumas necessidades dos genitores”.
15 - Nessa senda, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. FILHOS. OBRIGAÇÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA FAMÍLIA. MEDICAMENTOS OBTIDOS GRATUITAMENTE NO SUS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 24.12.2013 (ID 66431385, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda (2016).9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 22 de agosto de 2017 (ID 66431427, p. 1/12), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e o filho.10 - Residem em casa financiada pela COHAB. “Trata-se de um conjunto habitacional com diversas torres de cinco andares com quatro apartamentos cada sem portaria, administrador e elevadores”. A moradia “possui piso cerâmico, paredes rebocadas e cobertura em laje. Composto por sala, cozinha, dois dormitórios e um banheiro”.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria auferidos por seu esposo, ANTÔNIO SALES PEREIRA, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00), além do benefício assistencial recebido pelo filho, ANTÔNIO SALES PEREIRA JÚNIOR, também no valor de um salário mínimo, o que totaliza R$ 1.874,00.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, telefone, condomínio e prestação do imóvel, cingiam a aproximadamente R$ 1.243,00.13 - Nota-se, portanto, que os rendimentos familiares eram suficientes para fazer frente aos gastos.14 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente possui oito filhos, que apesar de morarem em outras localidades e não lhe prestarem auxílio material regular, ainda assim a socorrem “quando solicitado em situação de emergência”. Nessa senda, lembra-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.15 - Apurou-se, ainda, que todos os medicamentos utilizados pela demandante são fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde.16 - Por fim, repisa-se que as condições de habitabilidade são plenamente satisfatórias e o imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.22 - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício, consequentemente, fica afastado o pleito indenizatório de danos morais.23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIOS. MOBILIÁRIO QUE SUPERA AS NECESSIDADES DA FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 29 de setembro de 2017 (ID 103335982, p. 91/96), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua esposa, a filha, o genro e dois netos. No mesmo terreno, mas em casa separada, compondo núcleo familiar próprio, também mora outro filho com a sua esposa e três filhos.9 - Residem em casa própria, “de alvenaria, com boa edificação e boa conservação de pintura e estrutura. Composta de dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Neste ambiente moram ele, a esposa, a filha Rosangela Pereira de Sales (26 anos, casada), o companheiro dela Sr. Gustavo e seus filhos Kauã (9 anos) e Miguel (2 anos). Nos fundos da casa, em um sobrado reside outro filho de Sr. José, Hercules (32 anos) a companheira Grazieli (26 anos), os filhos Jennifer (17 anos) Davi (16 anos) e l3ianca (5 meses).”10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorre dos rendimentos auferidos pela esposa do requerente, ROSELI PEREIRA ALVES SALES, no valor de R$ 1.100,00, pelo exercício da função de curadora de idosos. A filha, ROSÂNGELA PEREIRA SALES, e o genro, GUSTAVO CAMARGO, trabalham registrados em indústrias no município, e “recebem valores acima do salário mínimo vigente no país”, época em que o salário mínimo era de R$ 937,00.11 - Com relação aos dispêndios, “a despesa fixa informada por Sra. Roseli é de R$60,00 da prestação do terreno e R$200,00 de cesta básica. As demais despesas para a manutenção da casa como água: R$ 60,00 (água) e R$250,00 (luz), impostos e demais alimentos como "carne, verduras e legumes" fica por conta da filha e do genro por causa dos filhos que com eles convive”. No tocante ao filho Hércules, assinalado que ele tem vida própria e independente, registrou-se que “ele e a companheira Sra. Graziela somente dividem a conta de água e luz com Rosangela e assumiram o pagamento dos impostos da casa”.12 - Segundo informou o próprio requerente, os medicamentos de que necessita, apesar de caros, são todos fornecidos gratuitamente na farmácia popular, pela Secretária de Saúde do Município e do Estado.13 - Entrevistada no local de trabalho, a esposa do autor complementou as informações familiares e ratificou a ajuda dos filhos na manutenção da casa, já que residiam na mesma localidade. Na ocasião, afirmou que “acredita que se o Sr. José conseguir a aposentadoria vai ser melhor para ambos sobreviverem e ajudar mais os filhos” e “negou estarem enfrentando dificuldades financeiras neste momento”.14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos.15 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade social, as conclusões extraídas pela assistente social após a visita domiciliar, que ora se transcreve: “Do ponto de vista social, pelo analisado não observamos fatores que indiquem que, por ora, Sr. José está vivendo em situação de miserabilidade. Ele tem suas necessidades básicas supridas mesmo que não tivesse a ajuda efetiva da filha que com ele reside, pois a esposa trabalha e consegue prover o sustento de ambos.”16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são plenamente satisfatórias. A residência está guarnecida com mobiliário que atende às necessidades da família e inclusive as supera, contando com duas geladeiras, “eletrônicos de primeira geração”, além de três carros na garagem, “modelos não populares, em ótimo estado de conservação e uma moto, que segundo Sr. Jose são de seus filhos.”17 – Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .18 - Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da deficiência.19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA REFORMADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. AUSÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Agravo retido do INSS não conhecido. Ausência de pedido expresso, para conhecimento, no seu recurso.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Data da juntada do laudo pericial aos autos. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na JustiçaFederal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS PARA O INSS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido na data do requerimento administrativo. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
4.A presença de incapacidade laboral encontra-se suficientemente esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos, não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015.
5.Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Art. 45 da Lei n° 8.213/91. Comprovada a dependência de terceiros.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na JustiçaFederal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES DA FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 – O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 06 de julho de 2016 (ID 107450758, p. 114/127), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua mãe e seu pai.
8 - Residem em casa própria, “composta por 07 (sete) cômodos pequenos, sendo quatro dormitórios, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Construção de alvenaria, coberta de telha francesa, forrada apenas um quarto e o banheiro, sendo o e chão de cerâmica.”.
9 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria de remuneração do seu genitor, ALÍCIO GONÇALVES, em torno de R$ 1.500,00, “proveniente a renda da agricultura”.
10 - As despesas mensais relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, gás, combustível e medicamentos, cingiam a aproximadamente a R$ 1.205,00.
11 - Nota-se, portanto, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para os gastos.
12 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
13 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
14 – Como órgão de revisão, não foi analisada a incapacidade neste julgamento - assim como na r. sentença -, o que somente ocorreria em caso de reconhecimento da miserabilidade, hipótese que tornaria imprescindível averiguar a presença do impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o demandante se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDIMENTOS, DE FATO, SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORA QUE POSSUI 6 (SEIS) FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO. NÃO PAGAMENTO DE ALUGUERES. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA. INFRAESTRUTURA ADEQUADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 16/01/2003 (ID 7168941, p. 01), anteriormente à propositura da presente demanda (19/10/2017 - ID 7168939, p. 01).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na residência da autora, em 05 de dezembro de 2017 (ID 7168952), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e filho. Residem em casa cedida, "localizada na zona rural da cidade de São João das Duas Pontes, composta por 08 (oito) cômodos, sendo quatro quartos, uma sala, uma copa/cozinha, um banheiro e um despejo". A construção é “de alvenaria coberta de telha francesa, forrada de PVC, sendo o piso de vermelhão nos quartos e no restante da casa de cerâmica antiga. Servida de equipamentos domésticos de uso essencial, todos em bom estado de conservação”. A mobília, especificamente, é composta de “quatro camas de solteiro, três camas de casal, três guarda-roupas, uma cômoda, um jogo de sofá, uma estante, uma televisão de 29”, três ventiladores de pé, uma geladeira, um fogão com 06 bocas, um ferro elétrico, um gabinete de passar roupas, uma máquina de costura reta, um tanquinho lava-roupas, quatro mesas de madeira, catorze cadeiras, três armários sendo um de aço, outro de fórmica e um de madeira”.
9 - A renda da família, na época do estudo e informada à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do esposo da autora, VALDEMAR TRIDICO, no importe de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual requer seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
10 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
11 - As despesas envolvendo gastos com gás, alimentação, medicamentos e combustível, cingiam a aproximadamente a R$930,00.
12 - Nota-se, portanto, que a renda familiar, de fato, era suficiente para com suas despesas.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade social da requerente, o fato de que o filho que com rela reside é proprietário de um veículo automotor, relativamente novo (Uno Fiat 2006).
14 - A autora ainda possui mais 5 (cinco) filhos. Nessa senda, destaca-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que desses, ao menos 3 (três) poderiam lhe ajudar: JOSÉ CARLOS TRIDICO, que no mês da visita da assistente social percebeu a quantia de R$1.306,20; ANTÔNIO CARLOS TRIDICO que recebeu R$1.550,00, e, por fim, MARIA GERALDA TRIDICO, a qual recebeu a quantia de R$1.306,67,00 naquele mesmo mês.
16 - As condições de habitabilidade são satisfatórias, fato comprovado, inclusive, por fotografias que acompanham o estudo social. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família, bem como é dotado de infraestrutura adequada, sem contar que não despendem quantia com o pagamento de alugueres.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. O ENTENDIMENTO RESUMIDO NO TEXTO DA SÚMULA 81 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RESTOU SUPERADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DECIDIU QUE A DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91 ALCANÇA QUESTÕES QUE NÃO FORAM RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.138.943 PARANÁ, MINISTRO LUIZ FUX; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.157.870 SERGIPE, MINISTRO GILMAR MENDES). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991, MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUESTÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL DO TEMPO ESPECIAL. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIAL INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. FRENTISTA. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU FIXOU EM JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO FEDERAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - PEDILEF (TEMA 157) A TESE “DE QUE NÃO HÁ PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DO FRENTISTA E POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E CONSEQUENTE CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM, DESDE QUE COMPROVADO POR FORMULÁRIOS PRÓPRIOS (SB-40 OU DSS 8030) OU LAUDO TÉCNICO (A PARTIR DO DECRETO Nº 2.172/97, DE 05/03/97)” (PEDILEF 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227). PERÍODO TRABALHADO NA FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS APÓS O ANO DE 1997, COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ANOTAÇÕES DA CTPS, NÃO PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL, SEM APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO CORRESPONDENTE. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOSPARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DESPROVIDOS.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 08/12/2014 (ID 10383625, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2016.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 14 de março de 2017 (ID 10383752, p. 2/3), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu marido.9 - Residem em casa própria, composta por “dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro”, sendo que “todos os cômodos possuem piso e forro”. “No lado externo há uma pequena varanda na frente com piso, sua lateral é cimentada e no fundo existem dois cômodos e um banheiro, os quais a Sra. Maria relata ter cedido há uns três anos ao jovem Francisco Carlos Maximiano, após este perder sua genitora.” Relata a autora que, como conheciam a história de Francisco, e sendo este deficiente físico, o acolheram no espaço, sem qualquer cobrança.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu marido, ADRIANO OTAVIANI, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, esgoto, IPTU, funerária e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 430,00, registrado que “o restante era gasto com alimentação”. Nesse aspecto, relatou o marido da autora que, diante do custo com a medicação de que fazia uso – para hipertensão, diabetes, ácido úrico e depressão -, em alguns meses “adquirir a alimentação é difícil”.13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para os gastos essenciais, como a alimentação por exemplo.14 - Afasta-se qualquer tipo de tentativa de considerar o Sr. Francisco como integrante do núcleo familiar, já que não há elementos nos autos que permitam tal conclusão. Ao contrário, foi mencionado que ele residia em local externo da casa, em apartado do casal, por uma questão de piedade. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo também confirmaram que a autora somente morava com o seu marido. Em outras palavras, havia, sim, proximidade física do casal de idosos com o Sr. Francisco, no entanto, sem qualquer sinalização de que compartilhassem rendimentos e despesas, como seria próprio de uma convivência familiar.15 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. Não recebiam ajuda de parentes ou de terceiros.16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando o requerente, atualmente, com 77 (setenta e sete) anos de idade e a sua esposa com mais de 70 (setenta) anos, sendo que ambos já apresentam problemas de saúde. Ele, reitere-se, sofre de hipertensão, diabetes, ácido úrico e depressão. Ela, por sua vez, tem artrose e, por isso, convive com dores e inchaços nas articulações, além de ser ansiosa e hipertensa. Tais elementos figuram como circunstâncias adicionais que acabam por exasperar as despesas ao longo do tempo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 27/06/2016 (ID 10383626, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.22- Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.