PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Uma vez declinada a competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, na forma do estabelecido no artigo 105, incico I, 'd', da Constituição Federal.
2. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
Por mais que o título original executado não tenha excluído expressamente os benefícios acidentários, por força do art. 109, I, da CF/88, não é possível entender que a revisão compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela JustiçaFederal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Requerimento de benefício por acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal
2. Precedentes do STJ e STF.
3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. sequelas DECORRENTEs de acidente DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a sequelas decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. conversão de auxílio-suplementar decorrente de aCIDENTE DO TRABALHO em auxílio-acidente. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE TRAMITOU INTEGRALMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Uma vez que o débito reclamado pelo INSS teria surgido em ação acidentária que tramitou integralmente na Justiça Estadual, é desta a competência para a ação com pedido de exoneração de tal cobrança. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
1. Na ação subjacente, ajuizada perante a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, a parte ré postulou o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91 - NB 0680022970, DIB 14/02/94-fl. 11), suspenso em virtude da implantação de aposentadoria por invalidez acidentária em maio/2003 (espécie 92 - aposentadoria invalidez acidente trabalho, DIB 10/09/02-fl. 17).
2. A Constituição da República, ao disciplinar a competência da Justiça Federal, em seu artigo 109, inciso I, excetua as causas relativas a demandas previdenciárias originadas de acidente de trabalho.
3. O artigo 129 da Lei n.º Lei 8.213/91, por sua vez, confirma a competência da Justiça Estadual, bem como a Súmula l5 do Superior Tribunal de Justiça atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. A Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a seu turno, aduz: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
4. A competência para processar e julgar ações de concessão, revisão, restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 638.483/PB.
5. Assim, a competência da Justiça Estadual abrange o exame da cumulação de benefícios acidentários, como ocorre no presente caso, não incorrendo na situação que a cumulação de benefício acidentário com eventual benefício previdenciário justificaria a competência da Justiça Federal.
6. Aplicável o artigo 113, caput do CPC/73 (atual art. 64, §1º CPC/2015), segundo o qual a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
7. Encaminhamento do feito ao juízo competente, no caso, o Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto, a fim de que seja tomado o regular processamento da causa, restando decretada a nulidade da sentença e demais atos decisórios proferidos no bojo da ação originária, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73.
8. Condeno a parte ré, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada de ofício, desconstituição da decisão monocrática proferida às fls. 125/126, bem com da sentença de fls. 106/111. Autos originários devem redistribuídos perante uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que o pedido originário formulado pela parte ré tenha regular processamento. Ação rescisória extinta nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/15).