PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMOS DA DEMANDA. CC 121013/SP DO E. STJ. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. ART. 109, I, DA CR/1988. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. ART. 105, "D", DA CR/1988. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
I - O compulsar dos autos revela que a parte autora apresentou a inicial pleiteando, a princípio, indenização por dano moral em face de negativa da autarquia previdenciária em lhe conceder o benefício de auxílio-doença em julho de 2012. Todavia, por ocasião da emenda à inicial, a parte autora resolveu ampliar o objeto do pedido, para abranger o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, inclusive com o pedido de concessão de tutela antecipada, que foi apreciado pelo Juízo ora Suscitado.
II - Depreende-se da narrativa da inicial que há um liame entre a atividade laborativa exercida pela requerente e as enfermidades que a acometeram, de forma a indicar a natureza acidentária do benefício almejado.
III - O e. STJ, ao julgar o CC 121013/SP (1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012), firmou o entendimento no sentido de que "..A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)..".
IV - Considerando o teor da inicial, que aponta a incapacidade para o labor decorrente de doença ocupacional, penso que o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo/SP), ao focar exclusivamente o pedido de indenização por danos morais em face do INSS como única razão para firmar a competência da Justiça Federal, não agiu com base em competência delegada, estabelecida no §3º do art. 109 da Constituição da República, mas sim fundado em competência própria, a teor do inciso I do aludido preceito constitucional.
V - No caso vertente, estar-se-ia diante de um conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região), de modo a firmar a competência do e. STJ para processar e julgar o presente conflito de competência, nos termos do art. 105, "d", da Constituição da República.
VI - Conflito negativo de competência não conhecido. Remessa dos autos para o E. STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO NO TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SUSPENSOS, SALVO NOVA ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO EMANADA DO STF. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. DE ACORDO COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 862), O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MAS DEVE PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER. IMPERFEITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA PREJUÍZO AO SEGURADO. PRECEDENTE TNU. EXERCIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DA DER.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDAS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91). DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE INDICA QUE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA SURGIU APÓS O ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR/TOMADOR. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. TAXA SELIC. INCOMPATIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. JUROS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA NEM REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E MAIS 12 VINCENDAS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 9º, DO CPC.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente das demandadas que ocasionou o deferimento de benefício previdenciário por acidente do trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Com efeito, a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, já que é a partir daí o desembolso, causa do efetivo prejuízo.
Juros moratórios fixados de ofício, sem configurar julgamento extra petita e nem reformatio in pejus, sendo que em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização de cada parcela.
Os honorários advocatícios, nas ações regressivas do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais doze vincendas, na forma do artigo 85, § 9º c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Apelo das rés e remessa necessária providas parcialmente, apenas para modificar a verba honorária e fixação dos juros moratórios e negar provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA ORIGINÁRIOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUBILAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. ATIVIDADES EXERCIDAS NO SETOR DE FERRAMENTARIA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. REVISÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que concerne ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora em valores acima do teto, afigura-se patente a ilegitimidade passiva do INSS. De fato, com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a ser denominada de Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal.
3. Dispõe a CF/88, em seu art. 109, I, competir aos juízes federais, processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Como se observa, o texto constitucional, de forma expressa, afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de processos cujo objeto verse sobre acidentes de trabalho. Sendo assim, tratando-se a pretensão do autor de revisar os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente – ambos decorrentes de acidente de trabalho –, de rigor a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão teve início em 27.07.2009, e o auxílio-acidente em 04.01.1989, sendo, pois, indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Assinala-se, todavia, que o auxílio-acidente cessado, como bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, deverá integrar o salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria concedida em 27.07.2009, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
10. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias (ID 65528779 – pág. 263), não tendo sido averbada a especialidade de qualquer interregno de trabalho. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos objeto dos recursos interpostos pelas partes, quais sejam: 20.12.1972 a 28.07.1977 e 14.08.1978 a 01.09.1992. No tocante ao período de 20.12.1972 a 28.07.1977, observa-se que o autor exerceu diversas funções no setor de ferramentaria, tais como aprendiz de ajustador mecânico, praticante e oficial mecânico (ID 65528779 - págs. 69/70), devendo, portanto, ter a sua especialidade reconhecida, conforme regular enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no intervalo de 14.08.1978 a 01.09.1992, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 65529232 – págs. 131/132), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse interregno, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
11. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.07.2009), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
12. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/150.923.056-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E O ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. NULIDADE DA R. DECISÃO RESCINDENDA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. REMESSA DOS AUTOS SUBJACENTES AO EGRÉGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Da análise dos elementos trazidos pelo autor, consistente nas peças que compuseram a reclamação trabalhista n. 000024-12.2012.5.15.0116, notadamente a cópia da sentença trabalhista, com trânsito em julgado, verifica-se que após a devida instrução probatória concluiu-se pela existência de vínculo empregatício ostentado pelo ora réu no período de 05.02.2008 a 10.10.2011, sendo que nesta data ele sofreu acidente de trabalho, que acabou por lhe ocasionar as lesões ora constatadas pelo laudo médico-pericial (sequela de fratura do terço proximal do fêmur esquerdo com comprometimento funcional sobre o membro inferior esquerdo de grau moderado e sequela de fratura do terço distal do rádio esquerdo com comprometimento funcional de grau moderado), evidenciando, assim, claro nexo causal entre o aludido acidente de trabalho e a alegada incapacidade para o labor.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que objetiva a concessão de benefício de natureza acidentária, o que ocorre no caso vertente.
III - Por se tratar de decisão oriunda da Justiça Federal, dou como competente este Tribunal para apreciar a presente ação rescisória, sendo que, no âmbito do juízo rescindendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta de seu órgão prolator, razão pela qual a r. decisão rescindenda deve ser desconstituída. Contudo, no âmbito do juízo rescisório, não é possível adentrar ao mérito em função, justamente, da ausência de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Estadual dirimir o conflito instalado na ação subjacente.
IV - Malgrado o autor tivesse indicado como fundamentos da presente rescisória os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, extrai-se da narrativa da inicial, juntamente com a documentação acostada aos autos, a ocorrência de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente (inciso II do art. 966 do CPC/2015), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
V - Considerando a natureza acidentária do benefício em questão, resta configurada a hipótese prevista no inciso II, do artigo 966 do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória, com a consequente declaração de nulidade da r. decisão rescindenda e de todos os atos processuais posteriores, inclusive aqueles que compuseram a execução do julgado.
VI - Insta salientar que em face da sentença ter sido prolatado por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), dotado de competência para processar e julgar feito que verse sobre benefício de natureza acidentária, há que se reconhecer a sua validade, impondo-se a remessa dos autos subjacentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação então interposto pelo INSS.
VII - Dada a validade da sentença proferida, consoante explanado anteriormente, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por invalidez, fundado na constatação de que este se encontra acometido de enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o labor (resposta ao quesito n. 09 formulado pelo então autor), e diante da natureza alimentar das prestações, é de rigor a manutenção do pagamento do benefício em comento (NB 32/611.791.844-9) até o deslinde definitivo da causa subjacente.
VIII - Por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Remessa dos autos subjacentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS, objetivando a prorrogação de benefício de incapacidade temporária por acidente do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal (INSS) que trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, fundamentando-se no art. 109, inc. I, da CF/1988, que excetua as causas de acidente de trabalho da competência da JustiçaFederal, e na constatação de que a causa de pedir do mandado de segurança se reporta a acidente de trabalho.4. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Federal, pois em mandado de segurança, o critério definidor da competência é ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material.5. A autoridade apontada como coatora é integrante de autarquia federal (Gerente Executivo do INSS), o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. VIII, da CF/1988, e conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5013123-41.2023.4.04.7205).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Em mandado de segurança, a competência é definida pela natureza da autoridade coatora (*ratione personae*), sendo da Justiça Federal quando a autoridade for federal, mesmo que a matéria de fundo seja de acidente de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária que postulava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, em razão de moléstia ortopédica adquirida no exercício das atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da demanda que versa sobre benefício previdenciário decorrente de moléstia ocupacional equiparada a acidente de trabalho, e, consequentemente, a validade da sentença proferida por juízo federal incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A moléstia ocupacional desenvolvida pelo apelante enquadra-se como acidente do trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/1991, equiparando-se a acidente de trabalho para fins previdenciários.2. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, exclui da competência da JustiçaFederal as causas relativas a acidentes de trabalho, que são de competência da Justiça Estadual.3. A Lei 8.213/1991 reforça essa competência, dispondo que litígios relativos a acidentes do trabalho devem ser apreciados pela Justiça dos Estados, conforme art. 129, II.4. Súmulas 15 do STJ e 501 do STF consolidam o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando a União ou suas autarquias figuram no polo passivo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma que a competência para julgamento de ações que discutem benefícios previdenciários relacionados a acidente do trabalho deve ser determinada pela causa de pedir e pelo pedido contidos na inicial.6. A única exceção à competência da Justiça Estadual em matéria acidentária refere-se às pensões por morte decorrentes de acidente de trabalho, que são de competência da Justiça Federal, o que não se aplica ao caso.7. Diante da distribuição da ação perante juízo incompetente, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual para análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Anula-se a sentença prolatada pelo juízo federal por incompetência absoluta.2. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente para processamento e julgamento da demanda.Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar demandas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, inclusive moléstia ocupacional equiparada, é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, e das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. INSTITUIDORA DA PENSÃO A QUEM O INSS DEFERIU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUANDO ELA TERIA DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. "AINDA QUE SE RECONHEÇA A FUNGIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PORQUANTO AMBOS DECORREM DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, E QUE SE ENTENDA QUE, AO INDEFERIR O BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA NA VIA ADMINISTRATIVA, O INSS, IMPLICITAMENTE, INDEFERIU, TAMBÉM, A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TAL SITUAÇÃO NÃO SE INSERE DENTRE AQUELAS ABRANGIDAS PELO ART. 103 DA LEI 8.213/91, POIS "INEXISTE PRAZO DECADENCIAL PARA A CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489, JULGADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 16-10-2013)" (5000255-51.2011.4.04.7011 - CELSO KIPPER). PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. INSTITUIDORA DA PENSÃO A QUEM O INSS DEFERIU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUANDO ELA TERIA DIREITO À APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL. "AINDA QUE SE RECONHEÇA A FUNGIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PORQUANTO AMBOS DECORREM DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, E QUE SE ENTENDA QUE, AO INDEFERIR O BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA NA VIA ADMINISTRATIVA, O INSS, IMPLICITAMENTE, INDEFERIU, TAMBÉM, A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TAL SITUAÇÃO NÃO SE INSERE DENTRE AQUELAS ABRANGIDAS PELO ART. 103 DA LEI 8.213/91, POIS "INEXISTE PRAZO DECADENCIAL PARA A CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489, JULGADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 16-10-2013)" (5000255-51.2011.4.04.7011 - CELSO KIPPER). PROVIMENTO PARCIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor busca o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento da demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho é determinada pelo pedido e pela causa de pedir contidos na petição inicial. No caso, o autor fundamentou seu pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente expressamente em acidente de trabalho (queda de telhado), conforme comprovado pela documentação nos autos.4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ações que envolvem concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, segundo dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que exclui da competência da JustiçaFederal as causas relativas a acidentes de trabalho.5. A competência material é absoluta e se define pela natureza jurídica da controvérsia, aferida pela análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial, sendo cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.6. Em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal, a sentença proferida pelo Juízo Federal deve ser anulada, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Estadual competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.Tese de julgamento: 8. A competência para processar e julgar ações que visam à concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 15 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STJ, CC 121.723/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, CC 121.013/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.03.2012.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O NÍVEL DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE NÍVEL DE RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. LAUDO QUE DESCREVE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PERÍODO DE TRABALHO QUE A PARTE AUTORA AFIRMA SER ESPECIAL NÃO SERVE PARA COMPROVAR TAL ESPECIALIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 998/STJ JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PELO MERO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL CUJA ATIVIDADE É CONSIDERADA ESPECIAL.TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO, PELO EMISSOR DO PPP, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OU DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE O RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PPP ESTÁ AUTORIZADO A ASSINÁ-LO RESTOU SUPERADA ANTE A REVOGAÇÃO DAQUELE TEXTO NORMATIVO, QUE PREVIA TAL EXIGÊNCIA, PELA ATUAL IN 77/2015. TEMA 174 DA TNU: SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 SE EXIGE A OBSERVÂNCIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-1 NA MEDIÇÃO DE RUÍDO. APLICAÇÃO DO TEMA 998 DO STJ: “O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO , FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL”. O ART. 39 DA LEI Nº.. 9.099/95 – SEGUNDO O QUAL “É INEFICAZ A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA ESTABELECIDA NESTA LEI” – NÃO SE APLICA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (PEDILEF 200733007076643, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 25/11/2011). NÃO HÁ RENÚNCIA TÁCITA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, PARA FINS DE COMPETÊNCIA (SÚMULA 17 DA TNU). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO, A PARTE AUTORA USUFRUIU DE DOIS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM O RECOLHIMENTO DE NENHUMA CONTRIBUIÇÃO ENTRE ESSES PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DOS DOIS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. NÃO CARACTERIZADO ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado não busca o reconhecimento do período em que laborou no Paraguai como jogador de futebol, nem tampouco a concessão de benefício por acidente do trabalho. Logo, mostra-se descabida qualquer discussão acerca de eventual incompetência da Justiça brasileira ou da competência da Vara de Acidentes do Trabalho, sobretudo porque não há prova documental nos autos demonstrando que a redução da capacidade decorreu de acidente do trabalho.
2. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
3. Considerando a data de entrada do requerimento e o ajuizamento da ação, não há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, razão pela qual resta rejeitado o pedido de reconhecimento de prescrição.
4. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar do requerimento administrativo.
6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
7. Confirmada a a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADOS ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES ACIDENTÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de auxílio-acidente, determinando a remessa dos autos à JustiçaFederal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ações de auxílio-acidente decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência para processar e julgar ações que decorrem de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988, que excetua expressamente essas causas da competência dos juízes federais.4. Esse entendimento é corroborado pelas Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF, que atribuem à Justiça Estadual o julgamento de litígios acidentários, mesmo quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte.5. A competência da Justiça Estadual abrange também as causas relacionadas a doenças profissionais ou do trabalho, uma vez que o art. 20 da Lei nº 8.213/1991 as compreende no conceito de acidente de trabalho.6. A competência em razão da matéria é fixada pela observância da relação jurídica controvertida, notadamente a causa de pedir e o pedido indicados pelo autor da demanda, conforme entendimento do STJ (CC 132.034-SP).7. Se os elementos objetivos da ação mantêm vínculo com a ocorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A competência para processar e julgar ações de auxílio-acidente decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional é da Justiça Estadual, conforme exceção constitucional e súmulas dos Tribunais Superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 15; STF, Súmula nº 501; STJ, CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.05.2014; TRF4, AG 5005881-78.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF4, AC 5005365-05.2022.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5007778-20.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AC 5010804-26.2024.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, AC 5002928-33.2024.4.04.7117, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 17.03.2025; TRF4, AC 5002371-03.2024.4.04.7002, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.02.2025; TRF4, AC 5008373-92.2019.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 29.08.2020.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTAPORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO DOS AUTOS, OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ESTÃO INTERCALDOS COM CONTRIBUIÇÕES, DE MODO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVE OBSERVAR A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POIS O FATO GERADOR (INCAPACIDADE PERMANENTE) SURGIU NA VIGÊNCIA DAQUELA EMENDA CONSTITUCIONAL, CONFORME LAUDO PERICIAL. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS E DA AUTORA DESPROVIDOS.