DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte, para que a RMI seja calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, em virtude de o óbito do instituidor ter decorrido de acidente de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da JustiçaFederal para julgar a ação revisional de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho; e (ii) a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte quando o óbito do segurado decorre de acidente de trabalho, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Federal para julgar a ação revisional de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho foi corretamente estabelecida em primeira instância e está acobertada pela coisa julgada, apesar de o art. 109, inc. I, da CF/1988 e o Tema nº 414 do STF atribuírem a competência à Justiça Comum Estadual para ações acidentárias.4. A sentença não declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019, como alegado pelo INSS, mas aplicou a exceção prevista na própria Emenda Constitucional para os casos de óbito decorrente de acidente de trabalho.5. A pensão por morte, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/1991, teve seu cálculo alterado pela EC nº 103/2019, art. 23, para uma cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente.6. No entanto, o óbito do segurado, ocorrido em 17.01.2023, decorreu de acidente de trabalho, o que aciona a exceção do art. 26, § 3º, inc. II, da EC nº 103/2019.7. Esta exceção prevê que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho corresponderá a 100% da média aritmética dos salários de contribuição.8. A natureza acidentária do óbito está robustamente comprovada nos autos pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e pela Certidão de Óbito.9. Assim, a RMI da pensão por morte deve ser calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, aplicando-se sobre este valor a cota familiar de 70% (dois dependentes), conforme o art. 23 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte decorrente de acidente de trabalho deve ser calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, aplicando-se sobre este valor a cota familiar prevista no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, inc. I, e 201, inc. V; Lei nº 8.213/1991, arts. 74 e 75; EC nº 103/2019, arts. 23 e 26, § 3º, inc. II; CPC, arts. 85, § 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 414; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
3. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da JustiçaFederal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
4. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇAFEDERAL. ART. 109, INCISO I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
1. Se, na ação originária, a parte autora busca genuinamente o benefício de pensão por morte, ou seja, se a pretensão posta cinge-se a benefício previdenciário estrito, impõe-se concluir que não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado.
2. Em não se tratando da hipótese excepcionada no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do processo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, em cumprimento de sentença originário de ação de benefício por incapacidade acidentário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Suscitada questão de ordem sobre a competência da JustiçaFederal para processar e julgar apelação em cumprimento de sentença de ação relativa a benefício por incapacidade acidentário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a apelação, uma vez que o cumprimento de sentença é originário de ação que teve por objeto benefício por incapacidade acidentário.4. Conforme o art. 109, I, da CF, não compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a benefícios concedidos em decorrência de acidente do trabalho.5. Este entendimento está sedimentado no Tema 414 do STF, que estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Incompetência declarada. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Tese de julgamento: 7. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar ações relativas a benefícios concedidos em decorrência de acidente do trabalho, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum Estadual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inc. I; CPC, arts. 924, inc. V, e 487, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 414; STF, Tema 810; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Embora na petição inicial a autora não tenha referido que o acidente automobilístico, em que sofreu traumatismo craniano, tenha ocorrido quando voltava para casa do trabalho, foi juntada a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, assim como o perito judicial referiu expressamente que as sequelas decorreram de acidente de moto voltando do trabalho.
3. O Juízo Federal, para o qual foi inicialmente distribuído o feito, declinou da competência para uma das varas da Justiça Estadual da Comarca em que domiciliada a parte autora, pois compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. A circunstância de o acidente de trabalho ter por vítima segurada empregada doméstica não afasta a competência da Justiça Estadual.
3. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
2. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Também são causas de natureza acidentária aquelas propostas pelo cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado, objetivando indenização por dano moral ou concessão ou revisão de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho. 4. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
2. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ORIGEM. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações relacionadas a acidente do trabalho. Inteligência do art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).
Suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. Diante do art. 109 - I da CF, não compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a benefícios concedidos em decorrência de acidente do trabalho. É da competência da Justiça Estadual determinar se resta caracterizado ou não o nexo de causalidade entre a patologia alegada e eventual acidente de trabalho, e se o autor faz jus ao benefício pleiteado.
2. O teor da petição inicial é essencial para a definição da competência para julgamento nos casos de benefício previdenciário por acidente do trabalho.
3. Como já houve a declinação da competência para julgamento do presente feito pelo Tribunal de Justiça do Paraná, cumpre suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE LABORAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por incapacidade para o trabalho decorrente de acidente laboral não está abrangido na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
2. A Súmula nº 15 do STJ prevê a competência da Justiça Estadual para ações decorrentes de acidente de trabalho.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DECORRIDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. RESULTADO PERICIAL. RETIFICAÇÃO PELO PERITO. MÉRITO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, QUANTO AO MÉRITO.
1 - Reclama o INSS a ausência de competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação, porquanto a discussão envolveria pedido de benefício proveniente de acidente de trabalho.
2 - Muito embora tenha o jusperito consignado, de fato, no primevo resultado pericial - em resposta ao quesito 4.3 formulado pelo Juízo a quo: Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho: Sim - em lauda posterior, intitulada “esclarecimentos aos autos”, assim referiu o expert (em evidente retificação do conteúdo): “Durante a coleta de dados, na anamnese, não informado (sic) a queda de elevador em ambiente domiciliar (elevador rústico em residência). Portanto, diante dos fatos, mantenho a incapacidade total e permanente, porém não foi relacionado a acidente de trabalho. Deve-se levar em consideração as doenças que o periciando apresenta (Síndrome pós-pólio; ressecção cabeça femoral direita; fratura fêmur distal esquerdo). Altero a resposta do item abaixo: 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho? R: Sim. Para: 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho? R: Não.”
3 - Evidenciada a competência da Justiça Federal.
4 - Da questão de fundo, reclama o INSS tão-apenas de consectários.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Preliminar rejeitada.
8 - Apelo do INSS parcialmente provido, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
2. Se a matéria não está inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ORIGEM. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações relacionadas a acidente do trabalho (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19-12-2017). Inteligência do art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).
Suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
O pedido de recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio acidente com a aposentadoria é da competência da Justiça Federal. Precedentes.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007010-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ZILDA DA SILVA SOUZA, RICARDO DA SILVA SOUZA ALMEIDA, MARIA CRISTINA SILVA SOUZA, RODRIGO DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMPETE AO JUÍZO FEDERAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS NA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. SEM CONDENAÇÃO.
1. A hipótese rescindenda relativa ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador originário diz respeito à inexistência de pressuposto processual de validade, que implica a nulidade de todos os atos decisórios praticados.
2. O artigo 109, I, da Constituição, ao excluir da competência atribuída ao juízo federal as causas relativas a acidentes de trabalho, ainda que presente na relação jurídico-processual autarquia federal, fixou competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar demandas previdenciárias de natureza acidentária. A questão é pacífica e, inclusive, objeto dos enunciados de Súmula n.ºs 15, do c. Superior Tribunal de Justiça, e 501 do e. Supremo Tribunal Federal.
3. Destaca-se que a 1ª Seção do c. STJ tem firmemente decidido competir à Justiça Estadual o julgamento de demandas previdenciárias cujo reconhecimento do direito ao benefício tenha como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho. Contudo, também vem aquela Corte distinguindo situações em que a discussão sobre o benefício previdenciário , ainda que decorrente de acidente de trabalho, não trate especificamente da situação acidentária, isto é, a causa de pedir não tenha relação com o acidente de trabalho; nesses casos, estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais causas.
4. A fim de verificar a alegada incompetência absoluta do juízo federal para julgamento da demanda previdenciária é imprescindível que esta se caracterize como acidentária. No caso concreto, a natureza acidentária da causa era evidente, haja vista que o suposto direito à pensão decorria precisamente de falecimento decorrente de acidente de trabalho.
5. Não há dúvida de que a própria parte concorreu para o vício ora alegado nesta via rescisória, haja vista que ajuizou a demanda nesta Justiça Federal; contudo, tratando-se de incompetência absoluta da Justiça Federal, há nulidade quanto a todos os atos decisórios praticados pelo juízo federal.
6. Em que pese a parcial procedência da demanda, deixa-se de condenar o réu em honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade. Conforme nitidamente exposto na inicial e ora acatado, o vício do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão do ajuizamento da demanda em juízo incompetente, não atribuível ao réu, o qual sequer contestou o pleito formulado nesta via rescisória.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, declarados nulos todos os atos praticados nesta justiça federal desde o ajuizamento da demanda subjacente, remetendo-se os respectivos autos ao juízo estadual, competente para processar e julgar aquele feito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABAHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. In casu, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinou da competência para julgar a apelação da parte autora, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir, sendo desde aquele momento também fixada a competência recursal.