E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACP. IRSM. LEGITIMIDADE. COMPETENCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
- O art. 21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), determina que "aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
- O CDC também autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do autor nos casos que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços (art. 101, I).
- Ante a ausência de previsão legal específica, vigorava a tese de que o exequente deveria postular sua pretensão perante o juízo prolator da decisão.
- A questão foi dirimida pela Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento proferido no REsp 1.243.887 (DJe 12/12/2011), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973 (recurso representativo de controvérsia):
- Não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de sentenças individuais.
- As autoras detém legitimidade para promover a presente ação, por serem pensionistas, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento não provido.
TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. PARCELAS ACUMULADAS. REGIME DE COMPETENCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. A atualização monetária não representa parcela de natureza distinta da do montante principal, de modo que, sendo este rendimento tributável, também o será o valor decorrente da sua correção monetária.
3. Apelações desprovidas.
TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA.
1. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
2. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDENCIA.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas, salariais e previdenciárias reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou como não-recepcionado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDENCIA.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas, salariais e previdenciárias reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou como não-recepcionado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIATERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.
2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial. Ausência de elementos concretos aptos a demonstrar que tenha havido má-fé ou abuso do direito à eleição de foro, apesar das peculiaridades do caso concreto.
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
3. Considerando o reconhecimento do direito ao recálculo do imposto de renda pelo regime de competência e a sua não-incidência sobre os juros moratórios, impõe-se a anulação do auto de infração lavrado contra o autor a este título.
4. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, provido parcialmente o apelo da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIATERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial.
TRIBUTÁRIO. IRPF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. NÃO-INCIDENCIA.
1. É cabível a exceção de pré-executividade para alegar matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, que possam ser conhecidos de ofício pelo juízo, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
COMPETÊNCIATERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO. CNIS. LANÇAMENTO COM ERRO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATORIA. DANO MORAL. INOCORRENCIA.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
3. Não restando comprovada a ocorrência de dano moral e sua extensão, não há como se presumir a sua existência.
4. Remessa oficial e apelação da União desprovidas, provido parcialmente o apelo da parte autora.
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
3. Considerando o reconhecimento do direito ao recálculo do imposto de renda pelo regime de competência, impõe-se a anulação do auto de infração lavrado contra o autor a este título, inclusive no que diz respeito à multa e juros respectivos, uma vez que não houve omissão de rendimentos, mas apenas o enquadramento dos valores de maneira diversa do entendido pela Fazenda.
4. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, provido parcialmente o apelo da parte autora.
COMPETÊNCIATERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.
COMPETÊNCIATERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIATERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.
2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIATERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.
2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial. Ausência de elementos concretos aptos a demonstrar que tenha havido má-fé ou abuso do direito à eleição de foro, apesar das peculiaridades do caso concreto.
TRIBUTÁRIO. IRPF. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATORIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
1. Considerando que após a declaração de ajuste houve lançamento fiscal e discussão administrativa, com inegável repercussão sobre a totalidade do crédito; e que entre o lançamento fiscal e o protocolo da impugnação administrativa não decorreu lapso de tempo superior a cinco anos, assim como entre a impugnação administrativa e o ajuizamento da presente ação, resta afastada a prescrição.
2. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
3. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados com fundamento no art. 85 do CPC/15, observado o disposto no art. 85, § 11, do NCPC.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
TRIBUTÁRIO. IRPF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. NÃO-INCIDENCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Recurso de apelação provido, para majorar os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor dado à causa, de acordo com o exame das regras dos § 3º e § 4º do art. 20 do CPC.
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
2. Remessa oficial desprovida.