PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIATERRITORIAL.
1. As ações previdenciárias podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do segurado, caso a Comarca não seja sede de vara federal. 2. A mudança de domicílio informada no curso da ação não modifica a competência estabelecida no ajuizamento da ação, em face do dispõe o art. 43 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
A necessidade de expedição de carta precatória está jungida à inviabilidade de um juiz praticar atos jurisdicionais na competênciaterritorial de outro magistrado. Presupõe que ambos os juízes têm competência em relação à matéria, mas tais competências são limitadas pela questão territorial. Assim, os atos jurisdicionais, tais como oitiva de testemunhas, interrogatório de pessoas, inspeções judiciais, buscas domiciliares etc, por serem atos inerentes ao poder de jurisdição, para que possam ser validamente realizados por um determinado juiz, fora de sua competência territorial, necessitarão da intervenção ou colaboração do juiz dotado de competência territorial e material conforme a sede dos atos. Atos administrativos ou que não dependam de intervenção jurisdicional, como a realização de perícia, prescindem, em regra, de expedição de carta precatória.
TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA.
1. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
2. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
3. Remessa oficial desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO COMETIDA POR FILIAL. LT. COMPETENCIA DO INSS PARA FISCALIZAR.
Conquanto o artigo 127, inciso I, do Código Tributário Nacional, consagre o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, e a filial detentora de CNPJ próprio possua, para fins fiscais, autonomia patrimonial, administrativa e jurídica, o princípio da unidade patrimonial (Código Civil, arts. 91 e 957) - segundo o qual todo o patrimônio da pessoa jurídica responde pelos seus débitos, inclusive os tributários - respalda a pretensão da União à responsabilização da embargante pela dívida oriunda de atos irregulares praticados pela filial sediada em Lages/SC. Além disso, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou a orientação no sentido de que a filial de uma empresa, ainda que possua CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo. Na linha do voto condutor, "as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz". Em outros termos, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013).
Embora o art. 125-A da Lei n.º 8.213/91, incluído, no ordenamento jurídico, pela Lei n.º 11.941/2009, com vigência a partir de 28/05/2009, tenha sido editado após a autuação, que ocorreu em 02/2004, 'A competência do INSS para fiscalizar e verificar o cumprimento ou não das formalidades legais relativas ao PPRA, PCMSO, LTCAT e outros documentos relacionados com as contribuições previdenciárias está prevista em vários dispositivos legais, entre os quais se destacam os seguintes: Art. 33, caput, § 1°, § 2°, § 3° e § 6°, da Lei n° 8.212/91 e alterações posteriores; e, Art. 58, § 1°, § 3° e § 4°, da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, e art. 293 do Decreto n.º 3.048/99. Além disso, as próprias Normas Regulamentadoras - NR, aprovadas pelo Decreto nº 3.214/78, estabelecem competência ampla e não restrita.
Não há nulidade a inquinar a CDA, uma vez que consta no título executivo a legislação relativa à sua expedição, aos encargos legais aplicáveis de acordo com os parâmetros legais, à natureza da dívida, ao período de apuração, ao número do processo administrativo, e todos os dados necessários à defesa da embargante, não lhe bastando impugnar genericamente o débito e seus acréscimos para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo (artigos 3º, da LEF e 204, do CTN).
A elaboração de LTCAT é exigível desde a edição do artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.528/97.
A despeito da ausência de previsão legal de renovação anual dos LTCATs, os laudos apresentados pela embargante não podem ser considerados atualizados, tendo em vista as divergências de cargos e funções constantes dos referidos laudos e aqueles constatados nos centros de custos da folha de pagamento, no período de 1999 a 2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. COMPETENCIA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Competência. É facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca, pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda, perante as varas federais da Capital do Estado, como vem reiteradamente decidindo esta E. Corte (Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, AC nº 2015.03.00.005318-2, j. 17/04/2015).
3. Requisitos de qualidade de segurado não demonstrada.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETENCIA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. De acordo com artigo 109, inciso I, da Constituição Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
4. Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIATERRITORIAL.
1. A competência é firmada no momento da propositora da ação, nos termos do art. 87 do CPC.
2. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. Vale dizer, o domicílio do autor, no momento do ajuizamento da demanda, é que define a competência territorial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária logrou comprovar por documentos a residência da segurada em Nova Tebas/PR, motivo pelo qual deste município o juízo competente para o exame do feito.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária comprovou a residência da segurada no município de Palma Sola/SC, conforme consulta ao CNIS e ao domicílio eleitoral, sendo que o benefício deferido em antecipação de tutela vem sendo pago em agência bancária do município catarinense.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973 aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação.
3. Não havendo prova material de que a autora houvesse alterado seu domicílio com ânimo definitivo ou que possuísse mais de uma residência, nos termos dos arts. 70, 71 e 74 do Código Civil, que permitisse o reconhecimento da competência do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS no momento em que proposta a ação, prevalece a informação contida nos documentos contemporâneos à época da distribuição, impondo-se, em razão disto, o reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, pois não se trata, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88, devendo os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A parte autora logrou comprovar que reside na cidade de Tigrinhos/SC, município jurisdicionado pela Comarca Estadual de Maravilha/SC, juízo escolhido para ajuizar a presente ação previdenciária, competente para o processamento do feito, portanto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial, por ser de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício pelo Juiz da causa, sendo necessária a provocação da parte interessada por meio de preliminar de contestação. Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Declarada a competência do Juízo Federal da 4ª UAA em São Leopoldo, o suscitado.
TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
3. Sobre férias indenizadas, vencidas ou proporcionais, simples ou em dobro, assim como o terço respectivo, não incide imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória.
4. Remessa oficial desprovida.
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATORIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
3. A partir de 01-01-2010 os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária comprovou a residência da segurada no município de Jaraguá do Sul/SC, conforme consulta ao CNIS e ao domicílio eleitoral, sendo que o benefício deferido em antecipação de tutela vem sendo pago em agência bancária do município catarinense.
3. Sendo a parte autora domiciliada em município sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal, é esse o juízo competente para o exame do feito, e não a comarca de Barracão/PR, não se tratando, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.
O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competênciaterritorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária.
Outrossim, é documento essencial para os Juizados Especiais federais, dada a competência territorial absoluta. A competência fixada pelo critério territorial vem definida separadamente na sistemática da Lei no 9.099/95. A regra geral é que a ação no Juizado Especial Cível será proposta no foro do domicílio do réu, considerado este como o local onde se estabelece residência com ânimo definitivo (art. 31, do Código Civil).
Afastado o excesso de formalismo da solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a anulação da sentença e devolução dos autos à origem, propiciando o regular processamento do feito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA DAS COMARCAS. ALTERAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A alteração da área de abrangência das Comarcas no âmbito da Justiça Estadual não tem o condão de modificar a competênciaterritorial estabelecida no ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, cuja finalidade é justamente garantir às partes a estabilização do foro.
2. Sendo relativa a competência territorial, incabível a declinatória de ofício se ausente exceção de incompetência (Súmula 33 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA DAQUELA COM JURISDIÇÃO SOBRE O LOCAL DO DOMICÍLIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA FUNCIONAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIATERRITORIAL CONCORRENTE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 689/STF. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. A Súmula nº 689/STF reconhece ser facultado ao segurado a opção do ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o local do seu domicílio ou na Subseção Judiciária da Capital do Estado-Membro.2. Pacificada a jurisprudência da E. 3ª Seção desta Corte no sentido da competência territorial concorrente somente entre os Juízos Federais com jurisdição sobre o local do domicílio do segurado e as Varas Federais da Capital do respectivo Estado-Membro, com fundamento na Súmula 689 do C. STF, ressalvada a competência federal delegada da Justiça Estadual prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal3. Cabível a declinação da ofício da competência por Juízo Federal que não integra as hipóteses de competência territorial concorrente, por se verificar hipótese de incompetência absoluta, de natureza funcional, definida nas normas de organização judiciária, cuja inobservância viola o princípio do juiz natural.4. Conflito negativo de competência improcedente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NA CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do enunciado da súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, a parte autora tem a opção de ajuizar ação previdenciária na subseção judiciária da capital do estado.
2. A competênciaterritorial possui natureza relativa, razão pela qual não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, nos termos do art. 337, inciso II e § 5º, do CPC e enunciado da Súmula 33 do STJ (Precedentes).