PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JURISDIÇÃO ESTADUAL DELEGADA. PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS 01/01/2020. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 3º DA LEI 13.876/2019. PORTARIA/TRF4 Nº 1.351/2019.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente sobre a alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019 frente ao art. 109, § 3º, da Constituição Federal antes vigente. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. O disposto no art. 2º da Resolução 706, de 30/04/2021, que alterou a Resolução 705, ambas do Conselho da Justiça Federal (As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competênciaterritorial tenha sido alterada em decorrência da Resolução CJF n. 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil), não altera o disposto na Portaria Portaria nº 1.351, publicada em 16/12/2019, deste Tribunal Regional Federal. 5. O regramento sobre competência delegada da Portaria nº 453/2021 deste Tribunal Regional Federal, entrou em vigor em 30/06/2021.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso dos autos, após o trânsito em julgado da ação anterior, a parte autora percebeu auxílio-doença concedido administrativamente, e ajuizou esta ação para o restabelecimento do benefício cessado ou a concessão de aposentadoria por invalidez, juntando documentos médicos contemporâneos.
- Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese, o agravamento do quadro de saúde da parte autora, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material.
- Também afasto a alegação de incompetência territorial, diante da demonstração nos autos que o autor reside na comarca de Cardoso, uma vez que realizou consultas médicas naquela cidade, consoante documentos, bem como formulou pedido administrativo junto à Agência da Previdência Social no município de Votuporanga.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males ortopédicos apontados e os demais elementos de prova corroboram a conclusão pericial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
2. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
3. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
4. Se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal, poderá o(a) demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu domicílio ou na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
5. No caso sub judice, a segurada ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara Cível da comarca de Mirandópolis-SP, considerando para tanto o domicílio da autora à época da distribuição do feito, a saber, na cidade de Mirandópolis.
6. O Juízo Suscitado, após a regular distribuição do feito, citação da parte adversa, elaboração do laudo sócio-econômico e perícia médica, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jales/SP, considerando para tanto o novo domicílio da parte autora na cidade de Fernandópolis-SP.
7. A competênciaterritorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da Constituição Federal), tem natureza relativa e, portanto, não pode ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme estabelece a Súmula n.º 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. O artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
9. Conflito de competência julgado procedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competênciaterritorial do órgão prolator.
3. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o Ministério Público Federal, em 19/11/03, ajuizou a Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas, MS, visando ao recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), bem como a adoção da variação da ORTN/OTN nos salários de contribuição dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, concedidos no período de 17/6/77 a 4/10/88. O decisum transitou em julgado em 29/1/19.- A sentença coletiva foi proferida nos exatos termos do pedido formulado na inicial, consoante o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, de modo que o título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003 refere-se apenas aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- Com relação à coisa julgada, é relevante destacar que esta origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Assim, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, é vedada a rediscussão da sentença definitiva proferida na ACP n° 0000741-49.2003.4.03.6003, que restringiu os seus efeitos aos benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- No que se refere ao entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 1.101.937 (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral), observo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985 é posterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, de modo que deve ser respeitada a res judicata formada na ação coletiva. Ou dizendo de outra forma, a decisão transitada em julgado na ação coletiva observou a correlação estrita com o pedido; e este, a seu turno, limitava-se ao “recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%)” isto é, aos segurados domiciliados na Subseção de Três Lagoas, MS. Dessa forma, a tese do Tema 1.075 não tem aplicação no caso, pois foi a própria sentença – refletindo os termos do pedido inicial – que restringiu seus efeitos (e não a lei declarada posteriormente inconstitucional).- Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve observar os termos previstos no título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, inclusive no que se refere à limitação geográfica dos seus efeitos aos benefícios previdenciários percebidos no âmbito da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- In casu, a parte autora é titular do benefício previdenciário NB 100278256-0 concedido em 06/02/1996 (id 274144498), tendo sido a presente ação ajuizada em 16/8/22, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, MS. Verifica-se, portanto, que o demandante possui residência em localidade não abrangida pela Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, devendo ser mantida a r. sentença que julgou extinto o presente feito, em razão da inexistência de título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o Ministério Público Federal, em 19/11/03, ajuizou a Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas, MS, visando ao recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), bem como a adoção da variação da ORTN/OTN nos salários de contribuição dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, concedidos no período de 17/6/77 a 4/10/88. O decisum transitou em julgado em 29/1/19.- A sentença coletiva foi proferida nos exatos termos do pedido formulado na inicial, consoante o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, de modo que o título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003 refere-se apenas aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- Com relação à coisa julgada, é relevante destacar que esta origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Assim, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, é vedada a rediscussão da sentença definitiva proferida na ACP n° 0000741-49.2003.4.03.6003, que restringiu os seus efeitos aos benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- No que se refere ao entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 1.101.937 (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral), observo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985 é posterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, de modo que deve ser respeitada a res judicata formada na ação coletiva. Ou dizendo de outra forma, a decisão transitada em julgado na ação coletiva observou a correlação estrita com o pedido; e este, a seu turno, limitava-se ao “recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%)” isto é, aos segurados domiciliados na Subseção de Três Lagoas, MS. Dessa forma, a tese do Tema 1.075 não tem aplicação no caso, pois foi a própria sentença – refletindo os termos do pedido inicial – que restringiu seus efeitos (e não a lei declarada posteriormente inconstitucional).- Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve observar os termos previstos no título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, inclusive no que se refere à limitação geográfica dos seus efeitos aos benefícios previdenciários percebidos no âmbito da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- In casu, aparte autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 26/5/97 (DIB em 22/5/97 – id 273159125), tendo sido a presente ação ajuizada em 15/6/22, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, MS. Verifica-se, portanto, que a demandante possui residência em localidade não abrangida pela Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, devendo ser mantida a r. sentença que julgou extinto o presente feito, em razão da inexistência de título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o Ministério Público Federal, em 19/11/03, ajuizou a Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas, MS, visando ao recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), bem como a adoção da variação da ORTN/OTN nos salários de contribuição dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, concedidos no período de 17/6/77 a 4/10/88. O decisum transitou em julgado em 29/1/19.- A sentença coletiva foi proferida nos exatos termos do pedido formulado na inicial, consoante o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, de modo que o título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003 refere-se apenas aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- Com relação à coisa julgada, é relevante destacar que esta origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Assim, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, é vedada a rediscussão da sentença definitiva proferida na ACP n° 0000741-49.2003.4.03.6003, que restringiu os seus efeitos aos benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- No que se refere ao entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 1.101.937 (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral), observo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985 é posterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, de modo que deve ser respeitada a res judicata formada na ação coletiva. Ou dizendo de outra forma, a decisão transitada em julgado na ação coletiva observou a correlação estrita com o pedido; e este, a seu turno, limitava-se ao “recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%)” isto é, aos segurados domiciliados na Subseção de Três Lagoas, MS. Dessa forma, a tese do Tema 1.075 não tem aplicação no caso, pois foi a própria sentença – refletindo os termos do pedido inicial – que restringiu seus efeitos (e não a lei declarada posteriormente inconstitucional).- Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve observar os termos previstos no título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, inclusive no que se refere à limitação geográfica dos seus efeitos aos benefícios previdenciários percebidos no âmbito da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- In casu, aparte autora é beneficiária de aposentadoria por idade concedida em 26/12/95 (DIB em 11/12/95 – id 272814078), tendo sido a presente ação ajuizada em 17/7/22, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, MS. Verifica-se, portanto, que o demandante possui residência em localidade não abrangida pela Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, devendo ser mantida a r. sentença que julgou extinto o presente feito, em razão da inexistência de título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC.- Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA EC 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANAC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO. SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
2. O registro de sindicato com âmbito nacional não implica a unicidade permanente de representação, admitindo-se, sem qualquer ofensa ao ordenamento constitucional, o desmembramento em unidades sindicais com atuação territorial mais restrita, desde que respeitado o limite territorial do município.
3. Em se tratando de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANAC é parte legítima para responder em relação ao reajuste pleiteado.
4. Em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.
5. A decisão produzirá efeitos em relação a todos os servidores dos réus, que possuam domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, o que deverá ser comprovado, individualmente, quando da liquidação do julgado.
6. A Emenda Constitucional nº 70 de 30 de março de 2012, não contemplou os servidores ingressados no serviço público na vigência da EC 41/2003.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Há erro material lançado no dispositivo da sentença, que reconheceu como labor rural o período de 04/02/1974 a 18/04/1992. De fato, de acordo com a fundamentação (fl. 71), fora reconhecido o labor campesino no período de 04/02/1974 a 18/04/1982. Corrige-se, portanto, o dispositivo da sentença.
3 - Sem razão o INSS ao alegar incompetência absoluta em razão de eventual disparidade entre o domicílio informado pela autora e o indicado pela autarquia.
4 - De fato, trata-se de questão de competênciaterritorial e, portanto, relativa, conforme o art. 63 do CPC (art. 111 do CPC/73). Ademais, a incompetência do juízo não fora alegada no momento oportuno, ou seja, em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC (ou por exceção – art. 112 do CPC/73), prorrogando-se, portanto, a competência territorial, conforme o art. 65 do CPC (art. 114 do CPC/73).
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, de 04/02/1974 (quando completou 12 anos) a 18/04/1982 (data anterior ao primeiro registro em CTPS).
10 - Com exceção dos documentos descritos nos itens “a” e “d”, verifica-se que a autora apresentou início de prova material, corroborado pela prova testemunhal (mídia – ID 138836606) colhida em audiência realizada em 22/09/2014 (fl. 58).
11 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 04/02/1974 a 18/04/1982, exceto para fins de carência, nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.
2. O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.
3. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo.
4. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que 'a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo'.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
6. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, já contemplada a majoração da fase recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.
7. É devida a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, quando estes são arbitrados em valor fixo, incidindo a contar da citação na fase de execução de sentença.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CABIMENTO. VIA ADEQUADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. EFEITOS DA DECISÃO. LIMITE GEOGRÁFICO DAS ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. EXTENSÃO DA DECISÃO A NOVOS ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE.
1. O risco de ser cobrado indevidamente por contribuições previdenciárias inexigíveis configura suficiente concretude a ensejar a impetração de mandado de segurança.
2. Não há impedimento legal para a impetração de mandado de segurança coletivo para veicular matéria tributária envolvendo contribuições previdenciárias. Precedente.
3. A vedação à utilização de ação coletiva em pretensões que envolvam tributos e contribuições previdenciárias é exclusividade da ação civil pública. (art. 1º, p. único, Lei nº 7.347/85). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmados em autos de mandado de segurança coletivo versando sobre a exigibilidade da contribuição previdenciária, vem a confirmar a conclusão.
4. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuarem como substitutos processuais para a defesa dos direitos e interesses da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, na fase de conhecimento, na liquidação e na execução, ainda que em matéria tributária. Precedente do STJ.
5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
6. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
7. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
9. No que tange à pretendida limitação dos efeitos da decisão aos associados da autora domiciliados no âmbito da competênciaterritorial do Juízo Sentenciante, verifico que ainda que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 disponha que a "sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", a aplicação de tal norma, nos casos de mandado de segurança coletivo, deve ser feita levando-se em conta a área de abrangência do ato impugnado, ou seja, onde o ato impetrado produz seus efeitos.
10. Não há que se confundir a competência para o conhecimento e julgamento do mandado de segurança, inclusive o de natureza coletiva, que é definida pela sede da autoridade impetrada, com o alcance da decisão, que se estende sobre os limites geográficos das atribuições da autoridade coatora. Precedentes.
11. Os efeitos da sentença devem ser estendidos aos novos associados, para que não seja desnaturada a qualidade da ação e transformá-la em mandado de segurança individual.
12. Apelação da impetrante provida. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Na ação civil pública 2002.71.02.000432-2, a pretensão revisional foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria-RS.
- Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 115 DA LEI 8.213/91. TEMA 979 DO STJ. RESOLUÇÕES INSS/PRES N. 185/2012 E 640/2018. DESCONTOS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO POR ERRO OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ESCALONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
1. A extensão do dano é que definirá a competência da Ação Civil Pública para o caso concreto, fazendo com que a decisão proferida abarque toda coletividade. Evidentemente que tal entendimento não afasta a possibilidade da ACP ter abrangência e eficácia restrita, mas em se tratando de matéria previdenciária, essa é a exceção e não a regra. Não se pode confundir as regras que buscam regular a competência para apreciar a ação com os reflexos da coisa julgada.
2. A regra do art. 16 da Lei nº 7.347/86 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entendendo-se que os limites da competênciaterritorial do órgão prolator, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas sim, aqueles previstos no art. 93 do CPC.
3. Independentemente da posição que se tome acerca da intenção do legislador, é preciso ter sempre presente que a coisa julgada material não é efeito de um julgado (como o são a ordem, a condenação, a declaração, a desconstituição), e sim, na clássica lição de Liebman, uma qualidade que, num determinado momento cronológico, se agrega àqueles efeitos, tornando-os imutáveis. Essa imutabilidade, que num primeiro momento, já se formara para "dentro" do processo, introjetada perante as partes em face do esgotamento dos prazos recursais, que se convencionou chamar de preclusão máxima (coisa julgada formal), passa, no plano subsequente, a ter potencializada sua eficácia, vindo esta a se projetar também em face de terceiros, no que se convencionou chamar de efeito erga omnes, próprio da coisa julgada material. Tal projeção ocorre como condição para a plena realização prática do bem da vida assegurado no comando jurisdicional, dado o entrelaçamento das relações interpessoais na sociedade.
4. A propósito, Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, filiam-se ao entendimento de que o legislador incidiu em equívoco conceitual, registrando que a limitação territorial aos limites da coisa julgada não tem nenhuma eficácia e não pode ser aplicada às ações coletivas. Confundiram-se os limites da coisa julgada erga omnes, isto é, quem são as pessoas atingidas pela autoridade da coisa julgada, com jurisdição e competência, que nada tem a ver com o tema. Pessoa divorciada em São Paulo, é divorciada no Rio de Janeiro. Não se trata de discutir se os limites territoriais do juiz de São Paulo podem ou não ultrapassar seu território, atingindo o Rio de Janeiro, mas quem são as pessoas atingidas pela sentença paulista.5. a melhor solução para a controvérsia, s.m.j., é a de que a regra do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do CDC. Ou seja, quando o dano for local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; por outro lado, quando o dano for de âmbito regional, assim considerado aquele que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda área prejudicada. Precedentes nesta linha do STJ (AgInt no REsp 1668939/RS) e do STF com repercussão geral ((RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
5. O STF, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
6. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, o STJ , com modulação de efeitos, entendeu que são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.
7. O art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado. Nesse contexto, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.
8. Embora inegável a justeza de escalonamentos com número maior de faixas de descontos quanto menores os benefícios localizadas nos limites inferiores a seis salários mínimos do que aqueles definidos na Resolução 640, de 03 de abril/2018, não vejo como impor ao INSS limites desvinculados dos preceitos legais e normativos infralegais uma vez que sua atuação não é discricionária. E, de qualquer forma, houve um escalonamento, não se verificando omissão do Poder Público que justificasse intervenção judicial.
9. Há base para intervenção judicial em prol do cidadão como já enfatizado em TRF4, AC 2004.72.02.002059-4, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 11/02/2009, "Inexiste intromissão na discricionariedade administrativa em face de omissão administrativa", do que o sistema de checks and balances é justamente o lastro para o respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, na medida em que havendo omissão em sua regulamentação acerca da proteção constitucional da proteção à percepção do mínimo legal, pelo que no ponto deve ser mantida a sentença.
10. Como já decretou o Superior Tribunal de Justiça, "A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica" (REsp 879.188/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009). Desta forma não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o Ministério Público Federal, em 19/11/03, ajuizou a Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas, MS, visando ao recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), bem como a adoção da variação da ORTN/OTN nos salários de contribuição dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, concedidos no período de 17/6/77 a 4/10/88. O decisum transitou em julgado em 29/1/19.- A sentença coletiva foi proferida nos exatos termos do pedido formulado na inicial, consoante o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, de modo que o título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003 refere-se apenas aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- Com relação à coisa julgada, é relevante destacar que esta origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Assim, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, é vedada a rediscussão da sentença definitiva proferida na ACP n° 0000741-49.2003.4.03.6003, que restringiu os seus efeitos aos benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- No que se refere ao entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 1.101.937 (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral), observo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985 é posterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, de modo que deve ser respeitada a res judicata formada na ação coletiva. Ou dizendo de outra forma, a decisão transitada em julgado na ação coletiva observou a correlação estrita com o pedido; e este, a seu turno, limitava-se ao “recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%)” isto é, aos segurados domiciliados na Subseção de Três Lagoas, MS. Dessa forma, a tese do Tema 1.075 não tem aplicação no caso, pois foi a própria sentença – refletindo os termos do pedido inicial – que restringiu seus efeitos (e não a lei declarada posteriormente inconstitucional).- Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve observar os termos previstos no título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, inclusive no que se refere à limitação geográfica dos seus efeitos aos benefícios previdenciários percebidos no âmbito da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- In casu, a parte autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 29/11/94 (DIB em 8/11/94 – id 272813098), tendo sido a presente ação ajuizada em 19/4/23, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, MS. Verifica-se, portanto, que a demandante possui residência em localidade não abrangida pela Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, devendo ser mantida a r. sentença que julgou extinto o presente feito, em razão da inexistência de título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC.- Agravo interno desprovido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UFRGS. REMESSA NECESSÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 DO STF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RESPECTIVOS COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 DO STJ. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. TEMA 1075 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A sentença não possui condenação de valor certo e líquido, circunstância que impossibilita a verificação do atendimento dos parâmetros previstos no art. 496, § 3º, do CPC, devendo ser realizada a remessa necessária.
2. As universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União, razão pela qual a necessidade de formação de litisconsórcio passivo da UFRGS com a União não merece prosperar.
3. O STF no julgamento do Tema 888 fixou a seguinte teses: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Tema 888 do STF).
4. A questão em debate foi objeto de exame pelo STJ em sede de julgamento de recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Tema 998).
5. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competênciaterritorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075)
6. Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, com fulcro no princípio da simetria, e considerando o disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária.
7. Apelação da UFRGS parcialmente provida. Apelação do SINTEST/RS e remessa necessária desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Na ação civil pública 2002.71.02.000432-2, a pretensão revisional foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria-RS.
- Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Na ação civil pública 2002.71.02.000432-2, a pretensão revisional foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria-RS.
- Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.030/95. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA PARCELA. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.
2. A MP n. 2.225/2001 reconheceu aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas o direito ao reajuste de 3,17%, com pagamento administrativo dos passivos devidos desde janeiro/1995 de forma parcelada (art. 11). Em se tratando de parcelamento administrativo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contagem do prazo prescricional para pleitar as diferenças decorrentes da implantação do reajuste de remuneração não pagas pela Administração tem início a partir do pagamento da última prestação (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o prazo de parcelamento.
3. Por constituir reajuste geral de remuneração dos servidores públicos, o resíduo de 3,17% aplica-se não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre as parcelas que integram a remuneração, incluindo-se as gratificações recebidas a título de funções comissionadas e cargos em comissão.
4. Em relação aos cargos em comissão e funções gratificadas cujos valores foram alterados substancialmente pela Lei n. 9.030/95, o reajuste de 3,17% deve incidir somente até fevereiro de 1995. Precedentes desta Corte.
5. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, sendo que na apuração do valor devido de forma parcelada, deve incidir correção monetária sobre cada parcela mensal de reajuste, desde o respectivo vencimento até o seu pagamento.
6. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que 'a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo'.
7. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, já contemplada a majoração da fase recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Na ação civil pública 2002.71.02.000432-2, a pretensão revisional foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria-RS.
- Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Reconhecida hipótese de incompetência territorial para ajuizamento da ação em juízo estadual diverso do seu domicílio, admite-se a remessa dos autos ao Juízo competente.