PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. No âmbito desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a delegação de competência federal autorizada no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, limita-se ao Juízo Estadual com jurisdição territorial sobre o município onde reside o segurado. Sob essa ótica, trata-se de competência absoluta, pois não é dada ao segurado a faculdade de aforar a ação previdenciária em nenhuma outra Comarca, senão aquela do foro do seu domicílio.
2. Essa orientação não é aplicável quando se dá a criação ou o desmembramento de Comarca com jurisdição sobre o domicílio do segurado, visto que a delegação de competência do Juízo Estadual está delimitada pelo critério territorial. Logo, são irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas após a propositura da demanda, quando se fixa a competência, em conformidade com as disposições processuais que consagram a perpetuação da jurisdição (art. 87 do antigo CPC e art. 43 do CPC em vigor).
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.
2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.
3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIATERRITORIAL CONCORRENTE. NATUREZA RELATIVA. INCABÍVEL DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
- Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.
- Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem consubstanciado na Súmula 689 do STF.
- Competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado. A competência territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do disposto na Súmula 33 do STJ.
- O autor reside em Ribeirão Pires/SP, município atualmente abrangido pela 40ª Subseção Judiciária de Mauá/SP, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.
- A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL OU DE UAA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FACULDADE DO SEGURADO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal nem de UAA, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. A competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, nos termos do art. 337, inciso II e § 5º, do CPC e enunciado da Súmula 33 do STJ (Precedentes). 3. Conflito de competência solvido para declarar competente o Juízo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.