AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
A superveniente alteração da competência sobre o município de domicílio do segurado, que passe a contar com jurisdição federal, não constitui modificação da competência funcional ou hierárquica, mas sim territorial, incidindo a regra da perpetuação da jurisdição (CPC, artigo 87).
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) DESCONTADA SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR TREINAMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 11.416/2006. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTENCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Afastada a pretendida limitação territorial no sentido de restringir os efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, in casu.
2. Estendidos os efeitos da decisão proferida a todos os substituídos (filiados ou não), independentemente da data de constituição de domicílio no âmbito territorial da Seção Judiciária de Santa Catarina.
3. Por não integrar os proventos de aposentadoria e/ou pensões, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o Adicional de Qualificação por treinamento, previsto no artigo 14 da Lei 11.416/2006.
4. Inexistindo condenação principal, o arbitramento dos honorários deverá se dar na forma do inc. III do § 4º, do art. 85, ou seja, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do § 2º.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sendo a competência delegada de natureza territorial, e, portanto, relativa, não se está diante de matéria de ordem pública, supostamente apta a afastar a intempestividade do agravo de instrumento.
Reconhecida a intempestividade, não se conhece do agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. Conforme previsão do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Eventual mudança de domicílio da parte autora, posteriormente à distribuição da petição inicial, não altera a competência já fixada.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A competência das subseções de uma mesma Seção Judiciária é territorial, ou seja, relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 23 deste Tribunal. Outrossim, deve ser arguida por via de exceção, sob pena de prorrogação, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIATERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.APLICAÇÃO DO INPC E DA TAXA SELIC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez. O INSS alega incompetênciado juízo, sustentando que a ação foi proposta em foro distinto do domicílio da autora.2. A principal questão discutida consiste em saber se a competência territorial do juízo é válida, considerando que a parte autora teria ajuizado a ação em foro diverso de seu domicílio, e se a sentença foi corretamente proferida quanto à condenação aorestabelecimento e conversão do benefício, incluindo a correção monetária e os juros moratórios.3. De início, não há prova suficiente de ajuizamento da ação em foro diverso do domicílio da parte autora. Pelo contrário, a petição inicial e a procuração a ela acostada indicam domicílio da autora no mesmo município onde a ação foi ajuizada. O fatodeconstar endereço diferente do título de eleitor, certidão eleitoral e declaração do sindicato não são suficientes para invalidar a informação que consta da petição inicial, especialmente porque a pessoa natural pode ter mais de um domicílio civil (art.71 e seguintes, Código Civil). Não bastasse isso, a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo necessário que a parte oponha exceção de incompetência, o que não ocorreu nos autos. Não háquese falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, porque também não havia Vara da Justiça Federal no outro município onde o INSS alega que a parte autora era domiciliada (Raposa-MA). Portanto, aplica-se o princípio da perpetuação da competência,conforme o art. 114 do CPC/1973.4. A sentença sujeita a revisão foi corretamente fundamentada, com aplicação da legislação vigente e adequação à jurisprudência.5. Em relação aos encargos moratórios, as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC até 8/12/2021, e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905).6. A má-fé deve ser demonstrada cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária, o que, in casu, não ocorreu.7. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Tese de julgamento: 1. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida por meio de exceção, conforme a Súmula 33 do STJ. 2. O princípio da perpetuação da competência aplica-se quando não há oposição de exceção de incompetência. 3. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC até 8/12/2021, e, após essa data, a taxa SELIC.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), art. 112, art. 114, art. 475.Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947-SE, repercussão geral (Tema 810).STJ, REsp 1.495.146/MG, repercussão geral (Tema 905).TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 689 DO STF NÃO SUPERADA PELO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 109, §§ 2 ° e 3°). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. PROPOSTA DE SUMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO NOS MESMO TERMOS DO JULGAMENTO DESTE CONFLITO. ARGUMENTOS DA RELATORA NO SENTIDO DE QUE A SÚMULA PROPOSTA SEGUIA O ENTENDIMENTO VOTADO POR UNANIMIDADE E REITERADAMENTE PELA 3ª SEÇÃO DO TRF3 DESDE OUTUBRO DE 2019. PROPOSTA DE SÚMULA REJEITADA. 1. A fixação de competências está prevista no Código de Processo Civil de 2015, em dispositivos que estabelecem que a competência pode ser determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função, sendo, em regra, inderrogável, logo absoluta e suscetível de ser declarada de ofício; ou em razão do valor e do território, sendo, em regra, relativa, logo derrogável e insuscetível de ser declarada de ofício.2. Apenas excepcionalmente a competênciaterritorial assume feição absoluta e inderrogável, o que ocorre quando ela é estabelecida por razões de ordem pública.3. No caso dos autos, a decisão de declinação de competência foi determinada por razões territoriais, já que fundamentado no fato de o autor residir numa cidade do interior, diversa daquela em que ajuizada a ação (capital).4. Não configurada a excepcionalidade de competência territorial absoluta, eis que a competência não foi estabelecida por razões de ordem pública. A competência territorial nas ações previdenciárias, propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, está baseada no reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência da parte autora, que presumidamente se encontra em situação de desvantagem em relação à Autarquia Previdenciária Federal. A possibilidade de escolha de um entre diversos foros concorrentes (previstos tanto no artigo 109, §§2° e 3°, da CF/88, quanto no artigo 51, do CPC/2015) é incompatível com a ideia de competência absoluta.5. Tratando-se de incompetência territorial e relativa, não há possibilidade de o magistrado de vara previdenciária especializada localizada na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua incompetência para processar e julgar feito, determinando sua remessa para o juízo federal da cidade do domicílio do autor, pois este reconhecimento está condicionado à arguição expressa pelo réu, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 33 do E. Superior Tribunal de Justiça.6. A falta de arguição da incompetência do juízo da vara especializada da capital, pelo INSS, é uma opção processual pautada na orientação da Advocacia Geral da União que consolidou, desde 2006, pela Súmula 23, o entendimento no sentido de que é facultado ao autor domiciliado em cidade do interior, o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Embora editada sob égide do CPC/1973, não há dúvidas sobre a vigência da Súmula 23 da AGU, já que foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2019, no corpo de orientações consolidadas e válidas.7. A decisão de declínio de competência contraria, também, o entendimento consolidado na Súmula 689, do E. Supremo Tribunal Federal, que não foi superado pelo artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram origem não decorriam da interpretação do dispositivo pertinente do antigo CPC/1973, mas sim diretamente do artigo 109, §§ 2 ° e 3°, da CF/88.8. O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode afastar uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 ° e 3°, a CF/88), que, com a finalidade garantir o efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no foro do seu domicílio quanto no da capital,9. A escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão normativa de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou beneficiário, porque não lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à defesa, já que há entendimento oficial expresso na Súmula 23 da AGU, reconhecendo o direito de escolha do segurado.10. Não se divisa qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os juízos são competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos interpostos contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles serão apreciados pelo mesmo órgão de revisão, esta C. Corte. 11. O trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer benefícios para o bom andamento e deslinde das controvérsias, objetivo maior da especialização.12. Procedência do conflito suscitado, reconhecendo a competência da Subseção Judiciária de São Paulo/SP – 1ª. Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem.13. Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Nas ações ajuizadas pelos segurados do INSS, mantém-se hígida a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015.” 14. Apresentação de argumentos e julgados no sentido de que a proposta de súmula seguia o en Rejeitada.