COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Limitando-se a discussão à legalidade da incidência de juros e multa sobre o valor referente ao pagamento extemporâneo de contribuição previdenciária posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário, cujo julgamento é de competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REINGRESSO. ART. 27, II, LEI 8.213/91.
1. A lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo. Inteligência do art. 27, II, Lei 8.213/91.
2. Tratando-se de contribuinte individual, especial e facultativo, responsável pelo recolhimento da própria contribuição, o pagamento extemporâneo de competências anteriores ao reingresso não aproveita para fins de carência. Relativamente às contribuições posteriores ao reingresso, inaugurado com o pagamento da competência dentro do prazo legal (art. 30, II, Lei 8.212/91) é que poderia haver atraso no pagamento, e, ainda assim, serem admitidas para fins de carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVDIDUAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 27, II, da Lei Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de fls. 12/20, referentes às competências de 01/2016 e 11/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
- Contudo, as competências de 01/2016 a 06/2016 foram recolhidas de forma extemporâneas, em 21/10/2016, 21/11/2016, 21/09/2016 e 21/08/2016.
- Restou demonstrado assim, que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, efetuado, em 2016, recolhimentos em atraso excetuando a competência referente julho/2016, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INVIDIDUAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 27, II, da Lei Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de fls. 26/27, referentes às competências de 10/2014 e 11/2014 e de 03/2015 a 10/2015.
- Contudo, com exceção da competência relativa ao mês de outubro de 2015, as competências de 10/2014 e 11/2014 e de 03/2015 a 09/2015 foram recolhidas de forma extemporâneas, em 06/11/2015 e 17/11/2015, sendo que o parto ocorreu em 23/12/2015.
- Restou demonstrado assim, que a autora reingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, não tendo vertido 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.231 /91, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser reformada a sentença de procedência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. GFIP EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CONTEMPORÂNEA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo retenção da contribuição previdenciária, com recolhimento extemporâneo por meio de GFIP, e comprovada a atividade profissional da parte autora como sócio-gerente (empresário), as competências devem ser computadas como tempo de contribuição.
2. Diferida para a fase de cumprimento da sentença a questão relativa ao cálculo dos efeitos financeiros, conforme vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA CORRESPONDENTE.
1. Comprovado nos autos o parcelamento e a quitação do débito do autor como contribuinte individual, as competências relacionadas podem ser computadas na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 3. Hipótese em que restou comprovada a condição de contribuinte individual e os rendimentos auferidos no exercício dessa atividade, razão pela qual deve ser admitido o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO/EXTEMPORÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (61 anos, autônomo) é portadora de lesão no ombro (Cid M75), apresenta incapacidade temporária e parcial, com início em 09.2021, necessita de 6 meses para se recuperar. Por fim, o perito anotou que oautor tem grande possibilidade de retornar para as atividades laborais, necessita acentuar o tratamento e fortalecer o ombro, lesão incapacita de forma parcial.5. Consta de seu CNIS que ele recebeu auxílio-doença no período de 26.01.2011 a 05.03.2013, voltando ao RGPS em nova filiação, como contribuinte individual, em 01.09.2020, porém, com os recolhimentos das competências dos meses de 09.2020 a 02.2021feitos em 27.05.2021. Posteriormente, as competências dos meses de 03.2021 a 09.2021 foram recolhidas em 11.10.2021.6. Percebe-se que estes recolhimentos extemporâneos foram realizados com nítido objetivo de viabilizar o recebimento de benefício por incapacidade, visto que o requerimento administrativo foi feito em 20.10.2021 e os pagamentos das competências ematrasos foram realizados em 11.10.2021. Assim, a perda de sua qualidade de segurado ocorreu em 16.05.2015 e o recolhimento extemporâneo (retroativo) de contribuições previdenciárias não alterou a situação jurídica do rompimento do vínculoprevidenciário.7. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.8. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Apelação do INSS provida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IRPF. REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Não obstante extemporâneos os embargos à execução, é certo que as alegações de nulidade do título executivo em seu bojo permitem sejam as mesmas enfrentadas, dado constituírem matérias de ordem pública, conhecendo e recebendo os referidos embargos como exceção de pré-executividade. Precedentes.
2. Em atendimento aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária, o IRPF deve ser calculado pelo regime de competência para valores recebidos acumuladamente, seja nos casos de remuneração em atraso ou de benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INOCORRÊNCIA. NIT INCONSISTENTE. DIVERGÊNCIAS SANADAS. POSSIBILIDE DE AVERBAÇÃO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à possibilidade de averbação dos períodos de 30/06/1982, 01/08/1982 a 31/08/1982, 01/05/1983 a 31/05/1983, 01/01/1988 a 31/01/1988, 01/03/1988 a 31/03/1988 e 01/07/1990 a 28/02/1991.3. Em relação às competências recolhidas extemporaneamente, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela4. Na hipótese vertente, entretanto, não houve pagamentos extemporâneos das contribuições relativas aos períodos ora controvertidos, a ensejar a exigência de prova do efetivo labor. Os comprovantes anexados em ID 196283486 demonstram que os recolhimentos foram devidamente efetuados nos prazos das respectivas competências.5. O que efetivamente acarretou a desconsideração dos aludidos períodos pelo INSS foram pequenos equívocos formais no cadastro do NIT, devidamente sanados e, portanto, insuficientes para impedir seu reconhecimento e a consequente averbação.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EXCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. Da análise dos autos, há registro de que a doença teve início, provavelmente, há mais de 20 anos. A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito em 2015.4. Consoante informações constantes do CNIS da parte autora há registro de apenas 04 recolhimentos em dia, como contribuinte individual, nas competências de 10/2013 até 01/2014. Em 03/2015, efetuou um recolhimento da competência 02/2015. Os demais,efetuados para as competências 02/2014 a 01/2015 e 03/2015 a 12/2018, foram realizadas de forma extemporânea em 2019 e 2020, após a data de início de incapacidade (2015).5. Os pagamentos realizados a destempo não podem ser considerados para o cômputo do período de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Precedentes.6. Não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a sentença recorrida deve ser reformada para julga improcedente o pleito autoral.7. Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.8. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o INSS, objetivando a reabertura do processo administrativo para nova análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de competências de 04/2005, 05/2005, 06/2005 e 10/2005, desconsideradas por recolhimento extemporâneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exigência do INSS de prova adicional para o cômputo de contribuições extemporâneas de contribuinte individual; e (ii) a adequação do mandado de segurança para revisar o mérito de decisão administrativa previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exigência do INSS de prova adicional para o cômputo de contribuições extemporâneas de contribuinte individual (empresário) é legal, pois o indicador de extemporaneidade no CNIS rompe a presunção plena de que a atividade foi contemporaneamente exercida e recolhida, impondo um "extra probatório" para confirmar o lastro laboral, conforme art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.
4. O mandado de segurança é um remédio constitucional de rito célere e excepcional, destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não servindo como sucedâneo recursal, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009.
5. A via eleita é inadequada, pois a impetrante não manejou recurso administrativo cabível ou ação previdenciária comum, não estando presente direito líquido e certo para a revisão de decisão indeferitória por meio de mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de prova adicional pelo INSS para cômputo de contribuições extemporâneas de contribuinte individual (empresário) é legal, e o mandado de segurança não é a via adequada para revisar o mérito de decisão administrativa previdenciária sem direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 27, II, e art. 29-A; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível 5004491-63.2022.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE.
I – O Órgão Especial desta Corte firmou entendimento no sentido de declarar competente a Primeira Seção para processar e julgar a demanda que versa sobre o cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, porquanto a discussão se resume à forma de pagamento de tributo e, portanto, tem caráter eminentemente tributário (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15594 - 0027639-17.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014).
II – Declinada a competência para conhecer e julgar o presente feito, determinando a sua redistribuição a uma das Turmas da Primeira Seção.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora recolheu, de forma extemporânea, as contribuições referentes às competências de 08/1996 a 08/1997 na qualidade de facultativa, após a perda da qualidade de segurado. Desse modo, tal interregno não pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausência de erro no cálculo do tempo de contribuição
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Recolhimentos extemporâneos realizados em nome da parte autora, na qualidade de contribuinte individual. Sócia de empresa. Ausência de comprovação do exercício de atividade de filiação obrigatória ao RGPS pela parte autora no período abrangido pelos recolhimentos extemporâneos. Impossibilidade de validação das contribuições extemporâneas para fins de tempo de contribuição. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O extrato do CNIS do de cujus contém anotação de recolhimento extemporâneo das contribuições referentes às competências imediatamente anteriores ao óbito.
3. Não havendo nos autos comprovação da tempestividade do recolhimento das contribuições previdenciárias, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃOPREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acimaforam recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991.3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes acompetências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA REVOGADA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Carência não cumprida. Recolhimentos extemporâneos. Art. 27, II da Lei n. 8213/91. Parte autora promoveu recolhimento de contribuição previdenciária de forma extemporânea quando já incapacitada.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Tutela antecipada revogada.
5. Remessa necessária tida por ocorrida e Apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2004.
3. Recolhimento de contribuições referentes às competências de abril de 2003 a julho de 2009 efetuadas em 19.11.2009 e 29.11.2009. Somente a partir da competência de julho de 2009 houve recolhimentos de contribuições sem atraso, na forma do que dispõe o Art. 27, II, da Lei 8.213/91.
4. A incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2004, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em julho de 2009, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DE RMI. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O recolhimento extemporâneo de contribuições, sem prova plena do exercício da atividade laboral, não pode ser computado para revisão da renda mensal de auxílio por incapacidade temporária em sede de mandado de segurança, por demandar dilação probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO INSS COM O PEDIDO INICIAL ENVOLVENDO OS VÍNCULOS LABORAIS GLOSADOS NO CÒMPUTO DA CARÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍDOS EM QUE OCORRIDA A ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DA ANOTAÇÃO RELATIVA AO VÍNCULO CONTROVERSO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada ao reconhecimento dos vínculos empregatícios extemporâneos anotados na CTPS do autor/embargado e seu cômputo para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.
4. Se o INSS, na contestação, impugnou apenas os períodos de 3/9/1971 a 13/5/1972, 14/4/1974 a 10/9/1974 e 27/8/1975 a 5/1/1977, referentes às anotações extemporâneas, sem apresentar objeção quanto aos demais, lícito é inferir que a autarquia previdenciária não se opôs ao reconhecimento dos outros períodos anotados em CTPS e objeto do pedido veiculado na petição inicial, de forma que a controvérsia objeto do recurso de apelação foi estabelecida na sentença, que não reconheceu os períodos acima descritos.
5. De rigor sejam admitidos os contratos de trabalho extemporâneos anotados na CTPS do autor, seja pelo fato de já terem sido computados administrativamente pelo INSS (Posto Paula Santos Ltda.), como pelo fato de não ter sido levantado qualquer elemento indicativo de falsidade nos apontamentos, de modo a subsistir a presunção iuris tantum de sua veracidade (Empresa Pantheon Engenharia Ltda.).
6. Somados tais períodos àqueles outros já reconhecidos pelo INSS, resta ultimada a carência de 138 meses prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, razão pela qual faz jus o demandante à aposentadoria postulada, a partir do requerimento administrativo (10 de maio de 2007).
7. Embargos infringentes improvidos.