E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. CARÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13.
II - No caso, as contribuições efetuadas com atraso, relativas às competências de junho de 2011 a dezembro de 2012, devem ser computadas para efeito de carência, pois o primeiro recolhimento como contribuinte individual, em março de 2008, fora realizado no prazo.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação rescisória, reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao réu, mediante reafirmação da DER, após retificação do cálculo de tempo de contribuição. O INSS alega erro material no cômputo de uma competência com recolhimento abaixo do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo do tempo de contribuição realizado no acórdão embargado, especificamente quanto a uma competência com recolhimento abaixo do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou erro material no cálculo do tempo de contribuição, referente a uma competência com recolhimento abaixo do salário mínimo.4. O acórdão embargado não apresenta erro material, pois a competência de 01/2011, com recolhimento abaixo do salário mínimo, já foi devidamente excluída do cômputo, e o INSS não apontou outro período específico de equívoco.5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Não configura erro material em cálculo de tempo de contribuição a alegação de equívoco em período já devidamente excluído ou ajustado no julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/19, arts. 16 e 26, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000078-80.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 3ª Seção, j. 28.04.2025.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. aposentadoria. parcelas anteriores à der.
1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda.
2. Em ação postulatória de aposentadoria por tempo de contribuição não podem ser computadas, para fins de cálculo do valor da causa, as parcelas atrasadas anteriores à DER por serem flagrantemente indevidas.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACP. CORREÇÃO DO IRSM. AUSÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO MES DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
Só é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício.
O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, para que seja fielmente executada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REINGRESSO. ART. 27, II, LEI 8.213/91.
1. A lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo. Inteligência do art. 27, II, Lei 8.213/91.
2. Tratando-se de contribuinte individual, especial e facultativo, responsável pelo recolhimento da própria contribuição, o pagamento extemporâneo de competências anteriores ao reingresso não aproveita para fins de carência. Relativamente às contribuições posteriores ao reingresso, inaugurado com o pagamento da competência dentro do prazo legal (art. 30, II, Lei 8.212/91) é que poderia haver atraso no pagamento, e, ainda assim, serem admitidas para fins de carência.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO CÁLCULO DO ÍNDICE DO FAP DA EMPRESA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE CONFLITO SUSCITADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
1. A questão a ser dirimida nos autos consiste em se verificar a presença ou não dos requisitos necessários à conversão do auxílio doença acidentário concedido ao segurado em auxílio doença previdenciário, com o objetivo de afastar o cômputo do benefício no cálculo do índice do FAP da empresa.
2. A competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
3. A natureza previdenciária da lide já foi reconhecida por decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência instaurado entre o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo e o MM. Juízo da 11ª Vara Federal Cível, motivo por que não pode ser rediscutida nos presentes autos.
4. As Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo são organizadas por ramo de especialização, competindo às Varas Federais Previdenciárias processar e julgar as demandas que versem sobre benefícios previdenciários.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 10ª Vara Federal de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
2. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. TEMA IAC Nº 6 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO.
1. A competência para o julgamento das ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 01/01/2020 perante a Justiça Estadual, deve observar a redação original do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, não lhes sendo aplicáveis as alterações promovidas pela EC nº 103/2019 e Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência, conforme precedentes deste Tribunal e nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema IAC nº 6.
2. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
3. Reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo, a qual vai sendo afirmada.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 TRF4. TEMA 1125 STF. CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 27, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
4. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
5. No caso concreto, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença foram intercalados com o exercício de atividade laborativa, devendo ser computados para fins de carência.
6. Preenchida a carência, nos termos do artigo 142 da LEi nº 8.213/91, bem assim implementada a idade mínima na DER, faz jus a autora à aposentadoria por idade desde então, devendo o INSS pagar-lhe as prestações vincendas e vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIAS COMPROVADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não há utilidade no provimento jurisdicional para o efeito de reconhecer tempo de serviço já reconhecido na esfera administrativa, do que decorre a ausência de interesse de agir. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. O cômputo do tempo de serviço para os contribuintes individuais depende da prova do recolhimento, exige o artigo 45, § 1º, da Lei 8.212/1991, que incumbe ao contribuinte consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da mesma lei. Assim, computadas as competências respectivas como tempo de serviço, restou adequada a sentença proferida. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Para a indenização de contribuições previdenciárias referentes a competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, não devem ser computados juros de mora e multa. Precentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute acerca da indenização de contribuições previdenciárias, não recolhidas nas competências próprias.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
- Para definição de competência, quanto às demandas que versem prestações de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 293 do CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC.
- No caso vertente, mesmo que sejam computadas apenas as parcelas vencidas no quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, a soma destas, atualizadas, com doze vincendas, suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA NÃOFUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Toda e qualquer contribuição efetivada pelo segurado ou em seu nome será cadastrada no CNIS, eventualmente com os devidos registros de extemporaneidade. O registro no CNIS, por si só, não importa em reconhecimento administrativo de benefício.2. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade tem carência de 180 contribuições e, para cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e noart.13".3. Assim, de fato, as contribuições relativas às competências de 1°/2014 a 6/2014 não serão consideradas para fins de carência. Precedentes.4. Apesar de já constar dos autos a informação de pendências em relação a parte das competências, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito dos indicadores do CNIS. Verifica-se, portanto,aabsoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.207/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Autos devolvidos pela E. Vice-Presidência desta Corte para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.207/STJ.2 - Da leitura da tese firmada na sistemática dos recursos repetitivos, entendo que o V. Acórdão embargado se enquadra e diverge da referida tese – Tema 1207 -, porquanto determina exclusão total da competência e não compensação de valores, como está fixado que deve ser feito, na primeira parte da tese formulada em repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, nesse ponto, é cabível retratação, independentemente do resultado da conta ser negativo ou não.3 - Para fins de cumprimento das disposições contidas no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, basta que seja efetuado o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego do montante devido em razão do benefício previdenciário deferido na seara judicial, sendo indevida a exclusão das respectivas competências.4 - Os valores devem ser compensados por competência, sem exclusão da competência, vedado o cômputo de valores negativos se houver, na respectiva competência. 5 - Juízo positivo de retratação. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA COM RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO, POSTERIOR À EC Nº 103/2019. REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
1. Nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria".
2. De outra banda, restou assegurada a possibilidade de regularização das competências inferiores ao mínimo, mediante: a) complementação; b) utilização do excedente ao mínimo de outra contribuição; ou c) agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo (art. 29 da EC nº 103/2019). Tal regularização deve se dar de acordo com o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, o qual prevê, em seu § 2º, que os ajustes poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado.
3. Na ausência da respectiva regularização, as competências não podem ser utilizadas como tempo de contribuição, nos termos do comando constitucional.
4. Na espécie, não há manifestação do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, no sentido da regularização das competências, de forma que a escolha de alguma das opções de ajuste pelo julgador se revelaria julgamento extra petita.
5. Por consequência, não se revela possível a reafirmação da DER para a data proposta pelo segurado, uma vez que não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. DUPLICIDADE.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Havendo prova de recolhimento de contribuições previdenciárias por segurado facultativo mediante apresentação de guias hígidas, admite-se o cômputo das respectivas competências.
Se o INSS já procedeu ao cômputo de períodos concomitantes em sede administrativa, deve-se remover a contagem simultânea dos períodos feita na sentença, a fim de evitar duplicidade de tempo de contribuição.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Incorre em omissão o acórdão que desconsidera a pendência do incidente de assunção de competência, cuja decisão poderia afetar o julgamento do caso concreto, acerca dos critérios a serem aplicados na reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
2. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA NÃOFUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Toda e qualquer contribuição efetivada pelo segurado ou em seu nome será cadastrada no CNIS, eventualmente com os devidos registros de extemporaneidade. O registro no CNIS, por si só, não importa em reconhecimento administrativo de benefício.2. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade tem carência de 180 contribuições e, para cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e noart.13".3. Assim, de fato, as contribuições relativas às competências de 3/2004 a 6/2004 e de 8/2004 a 12/2004 não serão consideradas para fins de carência. Precedentes.4. Apesar de já constar dos autos a informação de pendências em relação a parte das competências, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito dos indicadores do CNIS. Verifica-se, portanto,aabsoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGIONÁRIO MIRIM. ATIVIDADE RURAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO PARCIAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não havia comprovação do tempo mínimo exigido na data do requerimento administrativo (22/07/2016). A sentença afastou a validade do período de trabalho como legionário mirim (1978-1980) e não reconheceu a especialidade do labor rural exercido entre 1981 e 1988 por ausência de prova técnica individualizada. O autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício como legionário mirim, o cômputo de contribuição como autônomo em 06/1999 e o reconhecimento da atividade rural como especial por exposição a hidrocarbonetos na queima de palha de cana-de-açúcar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o período como legionário mirim pode ser reconhecido como tempo de contribuição comum; (ii) estabelecer se a atividade rural exercida entre 1981 e 1988 pode ser reconhecida como especial por exposição a agentes insalubres; (iii) determinar se é possível computar a competência de 06/1999 como contribuição válida para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIRA condição de legionário mirim, por sua natureza assistencial e socioeducativa, não configura vínculo de emprego nem gera, por si só, obrigação previdenciária, especialmente na ausência de anotação em CTPS ou recolhimentos. A jurisprudência do STJ confirma que não se admite prova exclusivamente testemunhal para esse fim, salvo em caso de força maior, não configurado no caso.É admissível o reconhecimento da atividade especial com base em laudo técnico pericial emprestado, desde que haja identidade substancial das condições laborais, o que restou demonstrado quanto aos períodos de 03/03/1981 a 04/02/1984 e 05/04/1984 a 15/03/1986, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos oriundos da queima de palha de cana-de-açúcar, agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 3.048/99.A competência de 06/1999 consta do CNIS sem qualquer impedimento e deve ser computada como tempo comum, aumentando em um mês o tempo total de contribuição.Considerando a conversão do tempo especial em comum com fator 0,40, e o acréscimo da competência de 06/1999, o autor totaliza 34 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição na DER, não implementando o mínimo de 35 anos exigido à época.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação do autor parcialmente provida.Teses de julgamento:O tempo de serviço como legionário mirim não configura vínculo de emprego nem gera tempo de contribuição, na ausência de previsão legal e de recolhimentos.É possível reconhecer atividade rural como especial com base em laudo técnico emprestado, desde que comprovada identidade substancial das condições de trabalho e exposição habitual a agentes nocivos.A competência registrada no CNIS, sem impedimentos, deve ser considerada no cômputo do tempo de contribuição.Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, arts. 29, 55, § 3º; Decretos 53.831/64 (código 1.2.10) e 3.048/99 (Anexo IV, código 1.0.19)Jurisprudência relevante: não citada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. No caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, não poderão ser consideradas as contribuições recolhidas a destempo, para fins de carência, se referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.
2. Considerando que DII foi fixada na mesma competência em que recolhida pela demandante a primeira contribuição previdenciária sem atraso após o retorno ao sistema, conclui-se pela preexistência da incapacidade, não restando atendido ainda o requisito da carência em tal data, pois as contribuições anteriores pagas a destempo não podem ser computadas para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, o valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 291 e 292 do CPC/2015
- É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
- Autor pretende obter novo benefício a partir do ajuizamento da ação, em 04.04.2016, data em que percebia R$ 1.293,90, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende auferir benefício no valor aproximado de R$ 2.108,70, de modo que o aumento patrimonial pretendido é de R$ 814,80, na data do ajuizamento da ação. Tem-se que a soma das doze parcelas vincendas resultava em R$ 9.777,60 que, tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação (R$ 880,00), resulta em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - R$ 52.800,00.
- Apelo da parte autora improvido.