PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO - NOVA PERÍCIA - PERITO MÉDICO NÃO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. Em regra, não é necessário que o perito médico que expede o laudo seja especialista na área de atuação correspondente à moléstia avaliada, não sendo este fato desencadeador de nulidade.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento. Assim, a negativa, pelo juízo, de repetição ou complementação de prova pericial já produzida não necessariamente configura cerceamento de defesa.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL. MÉTODO FUZZY. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, §1° (na redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da redação da Emenda Constitucional 103/2019, o disposto no artigo 201, §1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 3. Nos termos da Lei Complementar 142/2013, que regulamentou o direito constitucional inscrito no art. 201, §1º, da Constituição, a aposentadoria - por tempo de contribuição e por idade - da pessoa com deficiência demanda seja realizada avaliação "biopsicossocial" da deficiência, pois a dinâmica da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na referida Lei Complementar demanda verificação não apenas da deficiência em si, mas também de sua nivelação, tendo a regulamentação da matéria (art. 70-D do Decreto 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 8.145/2013 c/c a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014) conferido ao INSS a atribuição de aferir de existência, grau e data de início da alegada deficiência por meio da citada "avaliação biopsicossocial", avaliação essa cujas conclusões podem eventualmente ser contestadas em juízo. 4. Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA) e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
5. Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por psiquiatra indicou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho em decorrência do retardo mental leve de que é portadora; contudo, nas perícias realizadas referiu "dor lombar baixa" - M545", sendo caso de complementação de prova, realizando-se nova perícia médica com especialista em ortopedia, para avaliar eventual incapacidade laboral em decorrência desta patologia.
5. Baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei Complementar nº 142, em regulação ao art. 201, §1º, da Constituição Federal, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional. 2. As perícias biopsicossocial e médica são imprescindíveis para o exame da aposentadoria ao portador de deficiência, razão pela qual tem o impetrante direito líquido e certo à adequada instrução de seu requerimento administrativo destinado à obtenção do benefício.
3. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em medicina do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia.
IV. A alegação de que o perito já trabalhou para o INSS não tem o condão de, por si só, ensejar a declaração de suspeição do expert.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Não sendo alegada a suspeição na primeira oportunidade, mas somente na presente apelação, imperioso o reconhecimento da ocorrência da preclusão da questão. Precedentes.
2. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
3. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
4. Sob o mesmo fundamento, constatada a suficiência do laudo médico pericial, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista, na forma requerida pela parte autora, ora apelante. Precedentes.
5. Da análise do laudo pericial, observo que o mesmo foi conduzido de maneira satisfatória, sendo dispensada qualquer necessidade de complementação, bem como a realização de nova perícia. Assim, observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas através de exames realizados diretamente e pela análise de documentação médica, além de responder a todos os quesitos apresentados, razão por que de rigor o não provimento do presente recurso.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. A realização de nova perícia ou sua complementação somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
3. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
4. Se a pontuação total resultante da soma das avaliaçõesmédica e social for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve, o benefício não pode ser concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO IFBRA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de deficiência leve para fins de aposentadoria, mas negou o benefício por tempo de contribuição insuficiente. A parte autora busca a correção de erros de cálculo no tempo de serviço, enquanto o INSS defende a improcedência total por ausência de comprovação da deficiência conforme a avaliação biopsicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação das perícias médica e socioeconômica para a avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o método IFBrA; (ii) a correção do cálculo do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a deficiência leve do autor a partir de 06/09/1994, mas negou a aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar que o segurado não atingiu o tempo mínimo de 33 anos exigido para a deficiência leve, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.4. As perícias médica e socioeconômica realizadas nos autos (Evs. 34 e 43) não apuraram a pontuação total na forma do formulário de acordo com o IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, o que é essencial para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, conforme previsto na CF/1988, art. 201, § 1º, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional), na LC nº 142/2013, e no Decreto nº 3.048/99, art. 70-D, § 3º, e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, que exigem a consideração da interação dos impedimentos com as barreiras sociais.6. A ausência da aplicação do método IFBrA nas perícias impede a correta aferição do grau de deficiência e, consequentemente, a análise dos requisitos para a concessão do benefício, tornando necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação das avaliações periciais.7. A análise do recurso da parte autora, referente a possíveis erros no cálculo do tempo de contribuição, resta prejudicada até que a avaliação da deficiência seja devidamente complementada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e complementação das perícias médica e socioeconômica, conforme a fundamentação.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a aplicação do modelo biopsicossocial, com o preenchimento do formulário IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, sob pena de nulidade da perícia e da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. III, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1 e 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Discute-se a caracterização do autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.- Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.- O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 29/03/2019, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos documentos e da avaliaçãomédica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave (Id 203969813 – p. 82).- A parte autora, vendedor, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo técnico judicial atesta que a parte autora é portadora do vírus HIV, atualmente com carga viral indetectável, o que demonstra controle da patologia. Com relação às alegadas patologias físicas e psíquicas, aduz que o exame físico/clínicoé compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças. Concluiu, a Sr.ª Perita, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela ausência de deficiência/incapacidade.- O requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portador de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de natureza leve.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.- Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA. LAUDO MÉDICO. COMPLEMENTAÇÃO. ESTUDO SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.- Parecer do Ministério Público Federal acolhido, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos, devendo ser retomada a instrução processual, para complementação do laudo médico, nos termos em que requerido pelo Parquet, bem assim com a realização de estudo social, prosseguindo-se o feito, em seus ulteriores termos.- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto, diante da peculiaridade do caso, necessária nova perícia médica, com especialista em ortopedia, para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto nos artigso 156, 370, 477 e 480 do Código de Processo Civil (2015).
2. Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PENDENTE A PERICIA SOCIAL NA PONTUAÇÃO DO IFBrA . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 .3. A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.4. O art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 previu a concessão para a pessoa portadora de deficiência de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, nos seguintes termos: "Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria peloRGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempodecontribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiêncialeve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência dedeficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".5. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).6. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume na alegação de que o laudo pericial complementar aduziu a necessidade de avaliação funcional/social e considerou o início da deficiência em 12/05/2016 e, desta forma, o tempo apurado é de apenas 24anos, três meses e dois dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.7. De fato, o grau da deficiência é avaliado por meio de perícia médica e avaliação social com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria IFBrA. Dessa forma, o IFBrA é um formulário preenchido pelo médico epelo assistente social, sendo, na sua essência, um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau.8. Compulsando-se os autos, verifica-se, no doc. de id. 433719792, que o formulário só foi preenchido pelo médico perito, ficando pendente a pontuação a ser preenchida pelo Assistente Social.9. Considerando a necessidade de complementação da perícia técnica com vista a atribuição da pontuação do Assistente Social e o enquadramento no grau de deficiência à apuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa comdeficiência, os autos devem retornar à origem para a complementação da fase instrutória.10. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- A perícia realizada nos autos em 17/10/2019 (Id 157253452, págs. 2 a 10) concluiu que "Não há doença incapacitante atual. 57 anos.Escolaridade: Ensino Primário ( + Supletivo). Formação técnico profissional: Controlador de Acesso. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10 H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls. 83) [Relatório Médico]". Na complementação do laudo (Id 157253481), mais uma vez foi atestado que "Não há doença incapacitante atual. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10 H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls.83) [Relatório Médico]. O portador de visão monocular não está enquadrado como deficiente no Decreto lei 3298/99 que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência."- Contudo, conforme alegado pela parte autora, o benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Acolhida a preliminar da apelação para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA MODERADA CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A fixação da data de início da deficiência deve considerar o conjunto probatório, incluindo registros administrativos que atestam a preexistência da patologia e suas limitações.
3. A deficiência motora caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014 impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
4. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.VALIDADE. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência .
III - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. O artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
IV - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
V- Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de deficiência leve, com perda da visão esquerda e ansiedade (CID 10-F41.1 e H54.4./0).
VI- A parte autora é portadora de deficiência de grau leve, com direito à contagem de tempo de contribuição prevista no inciso III, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
VII- Inviável o cômputo de tempo de serviço comum sem o recolhimento das contribuições.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação no mérito, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DOENÇA ESTABILIZADA NA DER E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO VERIFICADO NA DATA DA REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA COMPLR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1958, possui o diagnóstico de diagnóstico de pressão alta e diabetes mellitus tipo 02 e requereu administrativamente o benefício em 13/04/2014, o qual foi indeferido sob a alegação de que nãoatendeao requisito de impedimento de longo prazo.4. Do laudo médico pericial (id. 155400600 p. 62), referente à perícia complementar realizada em 25/11/2020, extrai-se que a requerente apresenta quadro depressivo severo, com episódios de crises de pânico, referindo uso de medicamentos que não estãocontrolando o quadro atual. O expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária.5. Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, resta claro o impedimento de longo prazo, dadas as condições pessoais da parte autora: sem renda, idade avançada, baixa escolaridade.6. Na data do requerimento administrativo, não ficou demonstrado que a parte autora possuía impedimento de longo prazo, porquanto a doença que a acomete encontrava-se estabilizada àquela época. Posteriormente, com o agravamento do quadro de depressão,pode-se falar em impedimento de longo prazo. Desse modo, fixo o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica complementar (25/11/2020).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data em que realizada perícia médica complementar (25/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO QUE RECOMENDA AVALIAÇÃO POR ESPECIALISTA EM OUTA ÁREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual poderia ter sido verificada por meio de perícia médica, uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este fim.
2- A perícia judicial mostrou-se insuficiente para demonstrar se a doença da parte autora pode acarretar incapacidade para o trabalho, recomendando-se a sua complementação por médico especialista.
3- Havendo julgamento da ação sem a elaboração da perícia médica adequada, necessária para a análise da matéria de fato, inequívoca a existência de prejuízo e, por consequência, evidente a negativa de prestação jurisdicional devida e cerceamento de defesa.
4- Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A Lei Complementar nº 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei.
2. Para o fim de conceituar o beneficiário da prestação, definiu, no art. 2º: a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
4. Diante da prova no sentido de que o autor é portador de sequelas de poliomielite desde tenra idade, assim como pelo agravamento da situação após a ocorrência de acidente que resultou em fratura subtrocantérica do fêmur esquerdo, deve o INSS reconhecer que desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência, pois preenchidos os requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
5. Honorários advocatícios mantidos tais como estabelecidos em sentença, pois estão de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.