PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL DEVOLVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE AFASTADA ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Incide, no caso, a regra do § 4º do art. 1.024 do CPC, que faculta ao embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação. 2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 5. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRECEDENTE DO STJ. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1031 DO STJ. AFASTAR IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO ATÉ 14/10/1996. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E NÃO NA DER DA REVISÃO. TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante e por exposição a ruído e revisando o benefício.2. A parte autora alega que a DIB deve ser fixada na data da DER do benefício originário e não na data da DER do pedido de revisão.3. A parte ré alega que o vigilante deve comprovar o uso de arma de fogo. Alega ainda, que deve ser afastado o agente nocivo periculosidade, por não mais ser previsto na lei. No que se refere ao ruído, alega que se deu abaixo do limite de tolerância. Por fim, alega irregularidade do formulário PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.4. No caso concreto, acolher pedido da parte autora, nos termos do Tema 102 da TNU. Acolher em parte alegações da ré, quanto a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Manter períodos de vigilante.5.Recurso da parte autora que se dá integral provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. AGENTE FÍSICO FRIO. SUJEIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CÂMARA FRIA. ENTRADA E SAÍDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
3. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
5. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
6. O STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou a tese jurídica de que A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido (REsps 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, publicado 22/04/2025). No caso, em se tratando de atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022), a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante, admitindo-se o reconhecimento da especialidade.
7. O STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou a tese jurídica de que A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial (item I), com a ressalva de que, Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III). 8. Hipótese em que, a despeito da informação de uso eficaz de EPI no campo 15.7 do formulário PPP, não há indicação, no campo 15.8 (CA EPI), dos respectivos Certificados de Aprovação e, ainda, há conclusão no LTCAT da empresa a respeito de que se trata de atividade insalubre, o que representa divergência e/ou dúvida quanto à real eficácia do uso de EPIs. Ora, se o médico do trabalho/engenheiro de segurança do trabalho contrato pela empresa para elaboração do laudo técnico reconhece como insalubre a atividade, é porque eventuais equipamentos de proteção fornecidos ao empregador não foram suficientes para neutralizar o contato com o agente nocivo, de modo que não há falar em descaracterização do tempo especial.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NR15. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947/SE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No tocante aos agentes químicos a exposição abaixo dos limites de tolerância indicados na legislação de regência (NR15) inviabiliza a comprovação da suposta exposição prejudicial à saúde aos agentes químicos citados na inicial. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação cível em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante busca o acesso ao benefício em sua modalidade mais vantajosa, mediante a complementação de recolhimentos efetuados abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito de um julgado; e (ii) a admissibilidade de examinar, em sede de embargos de declaração, a complementação de contribuiçõesabaixo do mínimo, quando tal matéria não integrou o objeto da demanda original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, nos termos dos arts. 494 e 1.022 do CPC. A insurgência da parte embargante contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de rediscutir questões decididas, não se alinha com a finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025).4. O complemento de contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo não integrou o objeto da demanda e não constituiu matéria de recurso, de modo que descabe seu exame em sede de embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, inc. IX, da CF/1988 e a jurisprudência do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025).6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão consideram-se nele incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao exame de matéria não arguida na demanda original, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 524.768/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.08.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Devem ser abatidos em relação aos atrasados valores recebidos pelo segurado a título de benefício inacumulável concedido na esfera administrativa.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
14. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4).
15. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
16. Afetada a questão referente à exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS a título de benefício por incapacidade concedido no âmbito administrativo, independentemente da ação judicial pelo STJ (Tema 1050), impõe-se o diferimento da análise do ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(...)II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
3. Todavia, tal sistemática, a partir do advento da Lei n. 10.666/2003, não se aplica ao segurado contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, nos termos do seu art. 4º, ressalvada a disposição do §3º.
4. Caso as remunerações referentes ao mês de prestação dos serviços não atinjam o valor mínimo do salário de contribuição, caberá ao segurado contribuinte individual, diretamente, complementar as contribuições previdenciárias.
5. Entretanto, não logrou o demandante comprovar a complementação das contribuições previdenciárias ao valor mínimo dos salários de contribuição vigentes, referentes às competências 08.2008, 02.2009 a 03.2009, 10.2009, 08.2010 a 11.2010, 01.2011 a 11.2011, 02.2012 a 03.2012 e 06.2012.
6. Não obstante ter o autor efetuado novos recolhimentos após a sentença, estes ainda se encontram abaixo do valor mínimo, conforme informações apresentadas pela Agência da Previdência Social CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais da SRI (ID 153674171).
7. Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário , na forma como apresentada em seu recurso de apelação.
8. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. AFASTAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
5. O segurado não tem direito à averbação das competências em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros e correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente.
6. Não cumprindo o autor com os requisitos à concessão do benefício, faz jus à averbação do labor rural para fins de futura concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.RECOLHIMENTOS INFERIORES AO VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS INTERVALOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA.POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELOS DEPENDENTES PÓS MORTEM PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE. TEMA Nº 286 - TNU.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Contribuições previdenciárias efetuadas abaixo do valor mínimo estabelecido pela legislação vigente.Impossibilidade de reconhecimento dos intervalos correspondentes como tempo de serviço e carência.
5. É possível ao autor promover a complementação das contribuições vertidas a menor, na condição de segurada facultativa de baixa renda da finada, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS, conforme definido no Tema nº 286 da TNU: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto a pagamentos abaixo do mínimo e à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão sobre o reconhecimento de períodos com recolhimentos abaixo do mínimo; e (ii) a omissão sobre a aplicação dos consectários legais após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto aos pagamentos abaixo do mínimo. Conforme consulta ao CNIS, os períodos de 09/2005; 12/2006 a 01/2007; 04/2007; 03/2009; 04/2010; 06/2010; 12/2014; 10/2015; 04/2017 e 01/2010 constam com o indicativo PREC-MENOR-MIN. A consulta realizada pelo autor no Meu INSS não especifica a data e mês buscados, nem comprova a complementação dos pagamentos. Dessa forma, os recolhimentos abaixo do valor mínimo não permitem o reconhecimento dos intervalos como tempo de serviço e carência, salvo na hipótese de complementação dos valores, devendo ser afastado o reconhecimento das competências indicadas para fins de concessão do benefício.4. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de mora apenas aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição. Com a supressão da regra para condenações da Fazenda Pública federal e a vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA, art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 6. Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço e carência para períodos com recolhimentos abaixo do mínimo, salvo comprovada complementação. 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, devendo ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA, art. 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, caput, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. 2. O autor busca o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar. 3. O INSS alega a impossibilidade de indenização de competências após a EC nº 103/2019 e a necessidade de complementação de contribuições efetuadas abaixo do valor mínimo, além de postular o afastamento ou delimitação da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições de contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica, consideradas extemporâneas ou abaixo do mínimo; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A prova material, composta por notas fiscais de produtor rural, certidão de casamento e consulta pública no Cadastro do Estado do Rio Grande do Sul , corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar nos períodos vindicados. O exercício de atividade urbana concomitante ou descontínua não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que o labor rural seja preponderante. (Súmula 577/STJ; REsp nº 1349633/STJ; REsp 1483172/CE/STJ).
6. Para o contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da tomadora do serviço, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/03. O segurado não pode ser penalizado por recolhimento intempestivo ou irregular. 7. As contribuições consideradas extemporâneas devem ser validadas para fins previdenciários. As competências com remuneração inferior ao salário mínimo devem ser computadas para fins de concessão de benefícios, facultando-se ao segurado a complementação, após a soma de todos os recolhimentos pertinentes à respectiva competência, incluindo os associados a indicadores de extemporaneidade. A EC nº 103/2019 não impede o cômputo de tais períodos, pois a questão se refere à validação de recolhimentos devidos pela tomadora. (Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Lei nº 10.666/03, art. 4º).
8. Com o reconhecimento dos períodos de labor rural e a validação das contribuições, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, bem como em 13/11/2019 (regras pré-reforma), devendo ser concedido o benefício mais vantajoso. (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 9.876/99; Lei nº 8.213/91, art. 29-C).
9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 810/STF; Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a alteração da EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão de ADI 7873/STF e Tema 1.361/STF.
10. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação, justificando a condenação em honorários advocatícios. A majoração dos honorários recursais é devida, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os requisitos legais foram preenchidos. (CPC/2015, art. 85, §11; AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. 12. Dado provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos de labor rural, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (29/09/2014), na modalidade mais vantajosa, com o pagamento das parcelas devidas e a incidência dos consectários legais, observada a prescrição. 13. Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, mesmo com atividade urbana descontínua. A responsabilidade pelo recolhimento de contribuições de contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica é da tomadora, não penalizando o segurado por intempestividade, e a complementação de contribuições abaixo do mínimo deve ser facultada após a soma de todos os recolhimentos da competência.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, constata-se que a parte agravante formulou requerimento pela gratuidade da justiça. Muito embora o recorrente não tenha acostado aos autos deste agravo de instrumento a declaração de hipossuficiência, verifica-se que, no processo de origem, ele apresentou a mencionada declaração, atestando, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e aquele de sua família.
2. O juízo de primeiro grau, contudo, não chegou a analisar o pleito pela gratuidade da justiça. Considerando, porém, que a declaração de hipossuficiência foi apresentada pela parte autora-agravante no processo originário, assumindo todos os ônus num eventual cenário de inverdade das asserções ali existentes, deve-se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mesmo porque, em relação às pessoas físicas, o que se tem é a presunção da veracidade da declaração, consoante dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, presunção esta que não foi infirmada nos presentes autos ou nos autos do processo originário.
3. Quanto ao mérito, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
4. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
5. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO QUE RECEBIA AUXÍLIO-ACIDENTE NA DATA DA PRISÃO. VALOR ABAIXO DO TETO FIXADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. APELAÇÃO PROVIDA.- Comprovada a qualidade de dependente do autor (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), filho menor do segurado recluso, bem como a qualidade de segurado deste, a discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração integral do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99, que, no mês de outubro de 2009, foi de R$ 2.666,39, superando, assim, os limites previstos na Portaria do MTPS/MF (R$ 1.212,64 - um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).- O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º 896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do benefício, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.- Adiante, em 24.02.2021, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.- Consoante salientou o "Parquet", a parte autora faz jus ao benefício desde a data da prisão, visto que, além de comprovada a sua dependência econômica (filho menor) e a qualidade de segurado do recluso, demonstrou-se que este, na data da prisão, em 28.07.2016, ostentava a qualidade de segurado e recebia auxílio-acidente, cujo valor estava abaixo do teto fixado pela Portaria nº 01, de 08.01.2016.- Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelação da autora provida. mma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte a esposa e filha de segurado falecido em 21/05/2018, com termo inicial na data do óbito. O INSS alega a impossibilidade de complementação post mortem de recolhimentos a menor e a ausência de qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição previdenciária de contribuinte individual em valor inferior ao mínimo legal para fins de qualidade de segurado e a possibilidade de complementação post mortem; e (ii) o termo inicial da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, mesmo que em valor inferior ao salário mínimo, é válida para fins de manutenção da qualidade de segurado, assegurando a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).4. A Lei nº 10.666/2003, art. 5º, estabelece a obrigação do contribuinte individual de complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, mas o recolhimento pela empresa tomadora já configura a filiação.5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 confirmou a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuiçõesabaixo do mínimo post mortem.6. Precedentes do TRF4 corroboram que a contribuição abaixo do mínimo legal não afasta a condição de segurado, viabilizando a pensão por morte.7. O instituidor estava em período de graça na data do óbito (21/05/2018), conforme o art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, por não terem transcorrido 12 meses sem contribuições desde 07/2017.8. O termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do óbito, pois a qualidade de segurado foi reconhecida previamente, independentemente da complementação post mortem.
9. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.10. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.11. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A contribuição previdenciária de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, mesmo que em valor inferior ao mínimo legal, é válida para fins de manutenção da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, 16, 26, 74; Lei nº 10.666/2003, art. 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5019448-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5020363-04.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Celso Kipper, j. 23.08.2023; TRF4, AC 5017303-02.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.07.2020; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NR-15 MTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. TEMPO DE SEVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
II. O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
III. No tocante aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos da Instrução Normativa 15/2010, do MTE.
IV. O PPP juntado aos autos indica que a parte autora, no exercício da atividade de "Varredor" era responsável, além de outras atividades, pela execução dos serviços de varrição ficando exposto aos agentes químicos Poeira/Sílica Livre Cristalina, além da exposição ao agente físico "ruído".
V. A exposição aos agentes nocivos a que submeteu a parte autora ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados pela IN 15/2010, do MTE, fato que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial do período controverso que deve, assim, ser reconhecido como tempo de serviço comum.
VI. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. NÍVEL ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AMINAS AROMÁTICAS. PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- O PPP que instruiu o pedido administrativo apurou nível de ruído abaixo do limite legal e, apenas com a perícia judicial, foi constatada a natureza especial de alguns interregnos, em razão da exposição ao agente agressivo aminas aromáticas.
- Por ocasião do requerimento administrativo, o total de tempo de serviço apurado (33 anos, 5 meses e 14) não autorizava a concessão do benefício na forma integral, salientando que a esse tempo o autor contava com 52 anos de idade (fl. 17), e não implementava o requisito etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Apenas por ocasião do ajuizamento da demanda (10.10.2014), e com a realização da perícia judicial, tem-se que a parte autora contava com 37 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de serviço, sendo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, uma vez que a natureza especial dos vínculos empregatícios foi comprovada durante a instrução processual, através do laudo de fls. 115/128, com data de 10 de fevereiro de 2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações da parte autora e do INSS às quais se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. VPI. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 – O postulante requer o referido reconhecimento no lapso de 06/03/1997 a 16/07/2013. No tocante à 06/03/1997 a 27/04/2010, o PPP de ID 96799613 - fls. 190/191 comprova que o requerente laborou como cobrador junto à São Jorge Gestão Empresarial Ltda., exposto a: - de 01/11/1996 a 27/04/2000 – ruído de 78,8dbA; - de 28/04/2000 a 31/11/2000- ruído de 85,0dbA; - de 01/12/2000 a 31/01/2002 – ruído de 83,7dbA; - de 01/02/2002 a 30/11/2003 – ruído de 83,7dbA; - de 01/12/2003 a 30/11/2004 – ruído de 83,7dbA; - de 01/12/2004 a 15/12/2005 – ruído de 83,4dbA; - de 16/12/2005 a 15/12/2006 – ruído de 70,1dbA; - de 16/12/2006 a 03/01/2008 – ruído de 70,1dbA; - de 04/01/2008 a 04/01/2009 – ruído de 76,2dbA; - de 05/01/2009 a 27/04/2010 - ruído de 76,0dbA. Assim, inviável o reconhecimento pretendido de 06/03/1997 a 16/07/2013, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
12 - Quanto à 28/04/2010 a 10/05/2013, o PPP de ID 96799613 - fls. 188/189 comprova que o demandante exerceu a função de motorista junto à Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda., exposto a ruído de 79,4dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
13 - Vale dizer que os documentos de ID 96799613 – fls. 51/61 e 62/123 não se prestam à comprovação do labor especial do postulante, uma vez que, além de não referir-se especificamente à ele, atesta a exposição de seus funcionários à vibrações de corpo inteiro, a qual não é admitida para caracterização do labor como especial.
14 - Quanto ao tema, vale destacar que não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
15 - No mesmos sentido, o laudo elaborado junto à Justiça do Trabalho, igualmente não se presta como meio de prova de sua atividade especial, a uma por não tratar-se de empregadora do autor, bem como por não comprovar, especificadamente, as reais condições a que ele estava submetido junto às suas empregadoras. Ademais, há nos autos prova detalhada e relativa ao requerente, vale dizer os PPPs de ID 96799613 - fls. 188/191, os quais retratam fidedignamente suas condições laborativas.
16 - À vista do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da especialidade do labor do postulante.
17 - Conforme tabela anexa, a soma dos períodos especiais reconhecidos nesta demanda resulta em 09 anos, 01 mês e 28 dias de tempo especial, por ocasião da data do requerimento administrativo (16/07/2013 – ID 96799613 – fl. 27) não fazendo jus o autor à concessão de aposentadoria especial.
18 – Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO.
1. A negativa de colheita de prova testemunhal para a comprovação do desempenho das lidas rurais abaixo dos 12 anos de idade enquadra-se na exceção admitida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 988 (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), uma vez que o entendimento pretoriano encontra-se sedimentado no sentido de que é necessária, para o reconhecimento do labor campesino nessa hipótese, a existência de prova robusta demonstrando as atividades desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família.
2. Em ações previdenciárias desta natureza, o magistrado, inclusive, deve ter especial atenção na colheita dos testemunhos em juízo, buscando elucidar se os atos eventualmente desempenhados pela parte autora não passavam de meras atividades cotidianas para crianças, descaracterizando a qualificação laborativa.
3. Logo, reclamando-se elementos de convicção mais robustos, reforçados ou inequívocos em casos tais, não se apresenta suficiente a autodeclaração do segurado ou a mera juntada de vídeos com depoimentos produzidos sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Especificamente no que diz respeito à admissibilidade e à conveniência de se substituir a prova testemunhal, em juízo, por declarações escritas ou por depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente pela parte autora, tratava-se de solução criativa no triste período da pandemia de COVID-19, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais e, principalmente, visando a assegurar o resultado último do processo em prazo razoável. Entretanto, passado esse tempo obscuro, possibilitada novamente a reunião de pessoas sem risco sanitário, nada mais justifica a adoção de medida que, se importante naquela época, acaba por trazer uma minoração das garantias do devido processo legal.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
III. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência, devendo, assim, o período controverso ser reconhecido como tempo de serviço comum.
IV. O agravante pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão. Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial. Precedente do STJ.
V. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.