PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Não conhecida de parte da apelação que traz razões dissociadas do que foi decidido na sentença.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Constatada a exposição do segurado a ruídos em níveis inferiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor, inviável o reconhecimento da especialidade do período controvertido
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à aposentadoria especial na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnivo das condiçõesambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. A intensidade de ruído a que o autor este exposto estava abaixo do limite legal de tolerância.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
4. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
4. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. INOCORRÊNCIA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- A presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, de antemão, afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Precedentes.– Caso dos autos em que a exposição a ruído no intervalo de 01.01.2007 a 11.01.2008 se deu no limite legal exato de 85,00 dB (A), não se enquadra como especial, nos termos do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.- Agravo interno do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: a presença de EPI eficaz não significa de antemão a neutralização do agente agressivo, não se podendo afastar, de antemão, a especialdiade com base exclusivamente neste quesito
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÍVEL DE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os períodos de 28/05/1984 a 29/02/1988, 18/10/2007 a 11/02/2008 e 12/02/2008 a 17/05/2010 não podem ser reconhecidos como especiais, pois os PPPs indicam exposição a ruído em patamar inferior aos limites de tolerância estabelecidos nos decretos regulamentares.
2. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o segurado não alcança o tempo de trabalho exigido para a concessão de aposentadoria especial, a teor do Art. 57, da Lei 8.213/91.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COSIPA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A teor do art. 195, § 14, da CF, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
3. Analisado o panorama contributivo da autora no período posterior à DER, verifica-se que não preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER. Mantido o julgamento dos recursos, em juízo de retratação, com acréscimo de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. As contribuições vertidas abaixo do mínimo, na qualidade de segurado empregado, devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação.
2. O § 14 do artigo 195 da CF, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência.
3. Sentença reformada. Segurança concedida.