ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário é aplicável, pelo princípio da simetria, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se cogita, na espécie, de imprescritibilidade nos termos do § 5º do art. 37 da CF, pois não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e de acordo com precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE “RUÍDO”. PARA OS PERÍODOS DE 04/01/99 A 12/04/00 E DE 15/05/00 A 31/12/02, HOUVE ATUAÇÃO CONTEMPORÂNEA DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. NO TOCANTE AO PERÍODO DE 01/08/90 A 05/03/97, A ATUAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PODE SER ACEITA PORQUE DO PPP CONSTA EXPRESSA RESSALVA DE QUE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LOCAL DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE PELO AUTOR ATÉ A ELABORAÇÃO DO LAUDO. INCIDE, AQUI, A INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO TEMA 208 DA TNU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a prova de que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Não assiste razão ao autor pois, apesar do início de prova material trazido aos autos, não restou demonstrado o exercício de atividade rural no período aduzido na inicial, uma vez que a prova material não foi corroborada pela prova testemunhal no período aduzido.
II - Assiste parcial razão ao réu-embargante, uma vez que in casu, houve, de fato, equívoco na contagem de tempo de serviço na planilha de fls. 393/395, a qual constou como especial o período de 19/11/1997 a 01/11/2007, bem do corpo do voto embargado em que erroneamente constou o período de 19/11/2009 a 01/11/2007, ao invés de 19/11/2003 a 01/11/2007.
III - No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 54/56) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 01/11/2007, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 86dB, 87dB e 88,7dB (A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
IV- Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V - Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (05/12/2007), observa-se que o autor não teria atingido a idade mínima, vez que contaria com 46 (quarenta e seis) anos de idade, nem tampouco teria cumprido o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
VI - Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 22/10/2010, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir de 22/10/2010.
VIII- Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos,
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto.
O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATO NÃO APRECIADO PELO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- O ajuizamento da ação em hipótese de revisão de benefício baseado em fato cuja documentação não foi submetida ao crivo administrativo, quando da concessão do benefício, configura falta de interesse de agir. Precedentes do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante tutela de urgência, o INSS não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência.
2. A jurisprudência vem admitindo a fixação de multa diária como providência válida para assegurar o cumprimento de sentença ou acórdão. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, na esteira de precedentes desta Corte, é possível reduzir o valor da multa por dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício, o que também evita o enriquecimento sem causa da parte.
3. Reduzido o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), exigíveis após o 45º dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração desprovidos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 3. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 4. Ademais, quanto ao uso do EPI, a C. Turma já decidiu a questão, fazendo-o de forma devidamente fundamentada
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. Realmente o v. acórdão embargado padece da contradição apontada pelo INSS, eis que não constou como incontroversos os períodos rurais de 10.05.1965 a 31.12.1967, 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1973 a 31.12.1973, reconhecidos em sede administrativa. 3. Desta feita, deve ser reconhecida a atividade rurícola, sem registro,desenvolvida pelo autor, no período de 01.01.1972 a 31.12.1972, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. Ressalta-se que o período rurícola averbado pelo ente autárquico deve ser finalizado até 14.07.1973 e não 31.12.1973, porquanto a partir de 15.07.1973, há indicação do primeiro registro em CTPS.
4. Assim, o dispositivo do v. acórdão embargado deve ser mantido como lançado, uma vez que no julgado foi reconhecido o labor rural desenvolvido pelo autor apenas no período de 01.01.1972 a 31.12.1972, sendo o acórdão modificado apenas para constar os períodos rurais de 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1973 a 31.12.1973 como incontroversos.
5. Por fim, expressamente sanada a contradição, sem que se implique modificação no julgado.
6. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atribuição, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo no artigo 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e no dever de colaboração das partes (artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil), já que cabe ao devedor conceder o benefício e apurar o valor da renda mensal inicial com base nos elementos de cálculo em seu poder.
2. De acordo com precedentes deste Tribunal, em razão do baixo valor da causa nas ações relativas à concessão de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
1. Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- Sendo quinquenal o prazo, não restou operada a prescrição, uma vez que não transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.1. No tocante aos embargos opostos pelo INSS, ocorreu preclusão temporal uma vez que o recurso versa sobre matéria discutida na decisão anterior (ID 281706233), publicada em 02/02/2024.2. Uma vez concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deve a autarquia ser condenada em verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.3. Embargos declaratórios opostos pelo autor acolhidos para que a verba honorária passe a ser calculada nos termos dispostos acima. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.