E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários Advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. Sem razão os embargantes quantos às omissões aventadas, porquanto o acórdão se manifestou quanto à periculosidade e enquadramento da especialidade do labor face ao armazenamento de produtos inflamáveis à luz da legislação previdenciária, bem como quanto à decadência. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 5. Assiste razão ao INSS, eis que o v. acórdão está eivado de contradição, porquanto a princípio declarou inocorrente a prescrição quinquenal e posteriormente, declarou a sua ocorrência. 6. Desta feita, assente-se que reconhecido o labor nocente vindicado, as rendas mensal e inicial do autor devem ser revisadas apenas quanto às reais remunerações salariais apuradas no período de 23.08.1968 a 01.04.1998. 7. Assim, os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 04.01.1996, observada a prescrição quinquenal, porquanto a revisão administrativa foi requerida em 10.09.2012 e a ação ajuizada em 31.01.2013, após transcorridos mais de cinco anos da efetiva implantação do benefício (07.02.1998). 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 10. Mantido, no mais, o v. acórdão. 11. Embargos de declaração do autor rejeitados. 12. Embargos do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS PELO INSS. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Não configura coisa julgada material, o ajuizamento de nova demanda visando obstaculizar a cobrança indevida pela autarquia previdenciária, quando na primeira ação não fora determinada seu cancelamento, mesmo porque o ajuizamento desta nova demanda se mostrou necessário para afastar a cobrança ilegal.
2. Tendo havido pagamento incorreto de valores a título de benefício previdenciário, por força de acordo homologado em juízo, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DETERMIANDA PELO STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
3. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/09/2017.
4. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. RETORNO À ORIGEM.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir.
2. O feito deve retornar à origem para a retomada do seu trâmite regular.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA SUPERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
- A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
- A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 530 do CPC/73, os embargos infringentes não devem ser conhecidos na parte em que não sofreu modificação pela Turma quanto ao decido em sentença.
2. Os embargos infringentes devem ser providos para desobrigar a parte autora a restituir os valores referentes a benefício previdenciário recebidos mediante a antecipação de tutela posteriormente revogada.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO INSS.
1. A primeira parte do art. 103 da Lei 8.213/91 prevê que a decadência se inicia no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", a partir do qual o segurado tem dez anos para requerer, em juízo ou administrativamente, a revisão do ato de concessão. Solicitada a revisão administrativa e rejeitada a pretensão, passa a incidir, então, a segunda parte do dispositivo: "ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". A segunda hipótese não trata de atribuição de efeito suspensivo ao prazo decadencial já em curso, mas sim da existência de novo prazo decadencial, inaugurado a partir da nova solicitação efetuada à administração. Tratando-se de novo ato, com indeferimento da pretensão, há outro prazo para impugnação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO.
Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Fica a parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO.
Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGURADO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. ART. 947, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A Terceira Seção assentou que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. O acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
4. Embargos de declaração acolhidos para manter a decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar, suscitada pelo INSS, de falta de interesse processual do segurado em relação aos valores atrasados referentes à revisão do benefício.
5. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
E M E N T A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 6/12/2011. Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sobretudo o contrato de trabalho de 11/7/2011 a 8/9/2011, demonstram que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO PELO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELO INSS. CNIS. PROVA DOCUMENTAL PLENA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 6/1/1960, preencheu o requisito etário em 6/1/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos seu CNIS, no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial pelo INSS, INFBEN referente ao auxílio-doença ativo, ficha de cadastro de pescador edemonstrativo de recebimento de seguro-desemprego do pescador artesanal nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o CNIS do requerente (fl.85), no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial desde 22/11/1995, mediante o indicador PSE-POS (período de atividade de segurado especialpositivo), constitui prova plena do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.6. Vale ressaltar que o fato de a parte autora receber benefício por incapacidade temporária desde 9/3/2010, conforme INFBEN (fl.92), não impede a concessão do benefício ao requerente, pois o auxílio-doença lhe foi deferido na condição de seguradoespecial. Assim, o recorrente mantém esta condição desde o seu deferimento e durante todo o período em que estiver em gozo do benefício, conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.7. Tendo em vista que o CNIS do autor contendo registro de positivo de atividade de segurado especial reconhecido pelo INSS constitui prova documental plena, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar as alegaçõesautorais.8. Assim, inexistindo nos autos outros documentos aptos a desconstituir a sua qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RMI DO BENEFÍCIO DO AUTOR A SER CALCULADA PELO INSS.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Da análise dos autos, sobretudo CTPS e extrato do CNIS coligidos pelo demandante, percebe-se que efetivamente houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado rural, durante todo o período laboral do autor. Assim, à vista de que suas contribuiçõesprevidenciárias tiveram, como base de cálculo, seu salário de contribuição na qualidade de empregado rural (art. 11 da Lei 8.213/1991), é de rigor que a RMI de seu benefício de aposentadoria rural por idade leve-os em conta, nos termos dos arts. 29, I, 34, I, 35 e 50 da Lei 8.213/1991, devendo, portanto, ser calculada pelo INSS.III - Retificada a determinação de antecipação de tutela da decisão embargada nos seguintes termos: "Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para reimplantar à parte DIRCEU DA SILVA o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 10.05.2018, com RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015."IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INICIAL MAIS EXTENSO QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Julgado procedente o pedido, poderá ser assegurado à autora o benefício desde data anterior ao atualmente percebido, e, consequentemente, o pagamento de diferenças apuradas, bem como prestação previdenciária diversa.
2. Configurado o interesse de agir.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é dever do INSS a apresentação do cálculo de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).