E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Considerando que não ficou demonstrado na perícia médica judicial que a parte autora necessite de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, a mesma não faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
II- Tendo em vista o não provimento do recurso, não há que se falar em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 está vinculado ao benefício da aposentadoria por invalidez, não alcançando outros benefícios.
2. Mesmo que fosse realizada prova pericial, independente do seu resultado, não teria o condão de alcançar à parte autora o direito que busca, eis que é a própria lei que não lhe socorre.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, com base no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17/12/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO APENAS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO.
Conforme se verifica da redação do artigo 45, da Lei nº 8.213/91, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista apenas para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não cabendo essa concessão a benefício diverso. Estender tal vantagem à aposentadoria por idade acarretaria violação ao princípio da legalidade, ante a ausência de norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, além de constituir em majoração de benefício previdenciário sem a necessária contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO APENAS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO.
Conforme se verifica da redação do artigo 45, da Lei nº 8.213/91, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista apenas para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não cabendo essa concessão a benefício diverso. Estender tal vantagem à aposentadoria por idade acarretaria violação ao princípio da legalidade, ante a ausência de norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, além de constituir em majoração de benefício previdenciário sem a necessária contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O IMEDIATO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, verifico versar a questão sobre majoração do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, em razão da necessidade de acompanhante diariamente.
- Nesta análise processual, entendo que não tem razão a parte agravante. Com efeito, os relatórios médicos acostados aos autos, embora declarem que a parte autora é portadora de doença de Alzheimer e necessite de auxílio e supervisão de terceiros, são inconsistentes, por si sós, para comprovarem de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- Por sua vez, a perícia médica do INSS indeferiu o pedido, em razão de não ter ficado comprovada a necessidade de acompanhante, nos termos da legislação. Portanto, não restou demonstrado de forma incontestável que o benefício é indispensável, posto haver divergência quanto à sua precisão.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada necessidade. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente de terceiros.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CARÊNCIA MÍNIMA. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
4. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Embora a situação da autora não esteja expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigido o preenchimento da carência mínima no caso, haja vista se tratar de patologia similar à que foi contemplada por tais textos normativos, devendo-se considerar, ainda, que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não é exaustivo.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 07/04/1986, sendo os últimos de 05/05/2003 a 23/10/2003 e de 04/05/2004 a 20/07/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 03/09/2004 a 16/05/2007 e de 26/08/2008 a 23/09/2013.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta graves e irreversíveis distúrbios psiquiátricos devido a deficiência mental moderada associada a atraso no desenvolvimento neuropsíquico motor, com repercussões na memória, pensamento, caráter, personalidade, afetividade, além de psicose esquizofrênica crônica. Está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e necessita de uma pessoa para auxiliá-lo de forma permanente, além de não ter condições de reger os atos da vida civil.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/09/2013 e ajuizou a demanda em 10/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa até a data do óbito, descontados os valores pagos na via administrativa a título de aposentadoria por idade. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora não necessitava da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25%. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
II - No caso concreto, a autora era beneficiaria de aposentadoria por idade (fl. 19), não fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
III - Recurso desprovido.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Tendo a prova pericial dos autos concluído que a segurada necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias, devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
2. O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, estabelece que a prescrição não frui contra o absolutamente incapaz, condição reconhecida à parte autora.
3. Norma que se aplica, por analogia, para a definição do termo inicial de benefício previdenciário devido por pessoa absolutamente incapaz.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/11/2014), em atenção aos limites do pedido e considerando-se que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, porquanto necessário o prévio requerimento administrativo do adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade rural, sendo de referir-se que a postulação acerca da incidência do referido acréscimo, para os casos em que houve o indeferimento administrativo, encontra-se sobrestado em razão de IRDR/TRF4, Tema 5.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
1. Demonstrado que a segurada está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Evidenciada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao adicional de 25% alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
2. Reconhecido o direito do segurado à percepção do adicional, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.