PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 2. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de contribuição ora reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC.
1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
2. Contudo, quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a vertercontribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, MAS COM REGIME PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, E NAO AO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIASVERTIDAS AO INSS. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O documento trazido pelo autor não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, uma vez que em se tratando de legislação municipal editada no ano de 2003, e, portanto, pública, era de acesso amplo ao autor desde quando ajuizou a ação subjacente, no ano de 2005, tampouco podendo ele alegar desconhecimento acerca do referido texto normativo, à luz do princípio "ignorantia legis neminem excusat", previsto expressamente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657. de 04.09.1942.
- Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
- Relativamente ao erro de fato, é imprescindível que tenha sido admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
- Pois bem, no caso dos autos, verifico que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao admitir um fato inexistente, isto é, que o autor, por ser funcionário público municipal, recolhia contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto, na realidade, ele sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que sob o regime estatutário, vertendo, pois, contribuições previdenciárias ao INSS, conforme claramente comprova o documento de fl. 29, ID 320594, expedido pela Prefeitura Municipal de Irapuru, juntado à ação subjacente.
- Destaco que esse erro restou corroborado pelos documentos trazidos pelo autor a esta ação, quais sejam - Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, do Município de Irapuru, cujo artigo 97 dá conta de que o regime previdenciário dos servidores é vinculado ao RGPS, fato este ratificado por ofício expedido por este Relator e respondido pela Prefeitura de Irapuru em 31.08.2017 (ID 1233738) -, além de "holerit" do autor, que comprova recolhimento ao INSS (ID 320501). Ainda que tais documentos não possam ser acolhidos como novos, ratificam a alegação do autor de ocorrência de erro de fato.
- Da mesma forma, pelos fundamentos já expostos, tenho que houve também violação a literal disposição de lei, pois, conforme expressamente demonstrado na fundamentação da r. decisão rescindenda, acima transcrita, o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, e, considerando o período de trabalho no serviço público em que contribuiu ao RGPS-INSS, também implementou a carência, de maneira que faz jus ao benefício pleiteado, incidindo-se em violação literal de lei a sua não concessão, quando presentes todos os requisitos legais.
- A r. decisão rescindenda analisou todos os pedidos formulados pelo autor na ação subjacente, tendo concluído possuir ele mais de trinta e cinco anos de serviço, apenas não concedendo o benefício sob o fundamento de que o autor, por estar vinculado ao Regime Próprio desde 19.07.1999, não teria comprovado a carência e deveria pleitear seu benefício perante o órgão público a que estava vinculado, a Prefeitura Municipal de Irapuru.
- Considerando que as conclusões de mérito da r. decisão rescindenda, quanto à implementação do tempo de serviço/contribuição do autor, não foram objeto de impugnação pelo INSS, que, inclusive, não contestou esta ação, devem ser todas mantidas no presente feito, inclusive, a tabela de cálculo de fl. 145, ID 320653, dando conta de que o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço.
- Quanto à carência, concluo que também restou cumprida, pois, descontados os 18 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço rural sem contribuição - de 02.02.1961 a 01.10.1979, o autor possui aproximadamente 16 anos e 5 meses de tempo de contribuição ao RGPS. Tendo ele implementado 35 anos de serviço em 17.10.2005 (conforme tabela de fl. 145, ID 320653), conclui-se que cumpriu a carência, que, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, é de 144 meses, ou seja, 12 anos.
- Por essas razões, o caso é de procedência do juízo rescisório a fim de ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor na ação originária, concedendo-se a ele aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da citação no feito subjacente.
- Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL. MULTA APLICADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PROTELATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. No caso vertente, a parte impetrante se insurge nos autos sobre o cálculo realizado administrativamente pela parte impetrada para pagamento das contribuições previdenciárias do período de 01/02/1982 a 31/12/1982 e de 01/12/1991a 30/09/1992, alegando ser devida a observância da legislação vigente à época, qual seja, a redação original dos artigos 21, 28 e 29 da Lei n. 8.212/91. Ademais, alega que foram desconsideradas as contribuições dos períodos de abril/2000, abril/2007, fevereiro/2009, janeiro/2013, fevereiro/2013 e janeiro/2014, por terem sido recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo vigente, sem viabilizar a complementação destas contribuições. Nesse sentido, a impetrante aduz que cabia ao INSS, "no âmbito do processo administrativo de requerimento de benefício, proceder ao cálculo para a apuração das diferenças devidas nas contribuições previdenciárias vertidas, e abrir, ao Impetrante, a possibilidade de complementar as respectivas contribuições recolhidas". Requer, assim, que o INSS seja condenado a calcular o valor da complementação e, posteriormente, a reanalisar o requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado pela parte impetrante.Sem prejuízo de todo o exposto, a parte impetrante requer, ainda, que seja reconhecido como período de trabalho especial o trabalho exercido pelo impetrante no período de 02/01/2009 a 29/01/2019, pois alega que o exercia em condições perigosas.
3. Não obstante as alegações da parte impetrante, a análise dos seus fundamentos e pedidos deixa inconteste que não se tratam de direitos líquidos e certos, pois demandam ampla dilação probatória para o seu eventual reconhecimento. Nesse sentido, destaque-se que a mera juntada do processo administrativo relacionado ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição é insuficiente para evidenciar os supostos direitos da parte impetrante. Desta forma, houve inadequação da via eleita, razão pela qual mantém-se a r. sentença.
4. Em relação à multa aplicada em sede de embargos de declaração, a qual se deu com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, a oposição do recurso de embargos de declaração não representa tentativa protelatória do feito, mormente porquanto não é lógico que a parte impetrante, maior interessada na rápida solução da lide, tenha interesse em atrasar o andamento processual.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOA DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COMPROVADO, PORÉM A MENOR.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Restou consignado no acórdão embargado que, relativamente ao interregno de 01.03.2003 a 21.04.2015, verificou-se que na CTPS do autor consta anotado contrato de trabalho firmado com a empresa "Dilma Moreira Silva Jacinto - ME" e que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Assim, devem ser reconhecidas para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
III - O acórdão foi expresso no sentido de que, no caso dos autos, há elementos que levam a suspeitas objetivas e fundadas acerca da veracidade das anotações exaradas na carteira profissional do requerente, no que se refere ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015. Com efeito, a empresa, cuja razão social é o sobrenome de sua esposa, estava registrada no nome desta. Ademais, em seu depoimento pessoal, o requerente afirmou ser o dono da empresa, juntamente com sua consorte. Embora ele tenha asseverado que recebia ordens de sua esposa, consoante bem salientou o ilustre magistrado a quo, é pouco crível que ele, mecânico experimentado, recebesse ordens de sua esposa sem expertise na área.
IV - Constatou-se que as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, a seu turno, aduziram jamais ter presenciado a cônjuge do demandante trabalhando na oficina mecânica, levando à conclusão de que jamais efetivamente geriu a firma de que figurava como proprietária. Nesse contexto, o acórdão embargado destacou que o reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com a própria esposa deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo. Parece que é o que ocorre no caso em tela, em que os elementos constantes dos autos demonstram que, na realidade, o falecido era sócio, e não empregado, da empresa registrada em nome da Sra. Dilma. Sendo assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
V - Quanto ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015, o autor deve ser considerado como empresário e, nessa qualidade, segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, constou claramente no acórdão hostilizado que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015 está devidamente comprovado no CNIS, de modo que considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor, devidamente comprovada nos autos, bem como o pagamento de contribuições previdenciárias na época própria, não vejo óbice para que seja computado o tempo de exercício de atividade laboral.
VI - Concluiu-se que o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, calculada nos termos do art. 29, I, c.c. art. 50, ambos da Lei 8.213/91. No entanto, verificou-se que as contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor, no que tange às competências relativas ao período acima mencionado, se deram em patamar inferior ao que era devido, pois, ao enquadrar-se como empregado, o demandante efetuou seus recolhimentos na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, 11% sobre o salário-de-contribuição mensal.
VII - Sendo a suposta empresa empregadora optante pelo SIMPLES, não estava ela sujeita à obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal, nos termos do artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006. Em realidade, haja vista o desempenho da função de empresário, os recolhimentos do requerente deveriam ter sido realizados na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, obedecendo ao disposto no artigo 30, II do referido diploma legal. Destarte, considerando-se que a contribuição do autor deveria ser equivalente a 20% sobre o salário-de-contribuição e que, na realidade, ele recolheu apenas 11% sobre o salário-de-contribuição, constatou-se que ele culminou por recolher 55% do que era devido.
VIII - Restou expressamente consignado no acórdão embargado que, para fins de cálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição relativos ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015, devem ser considerados apenas 55% do valor dos salários-de-contribuição respectivos, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade nesse ponto.
IX - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
X - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. 1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Nos casos em que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício se dá após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, esta Corte consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da concessão são devidos apenas a partir da data da propositura da demanda, ocasião em que há nova manifestação do segurado em obter a inativação, após o indeferimento administrativo. 4. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. 5. O recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condição suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL ?. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
4. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuiçõesprevidenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois ausente comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
DANO MORAL.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois ausente comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuiçõesprevidenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. (...) o que verificou-se no presente caso, diante da existência de rasuras no registro do vínculo empregatício de parte do período alegado.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
SENTENÇA TRABALHISTA
A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA, CÔNJUGE E FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 29 de abril de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 104, Nelson bento era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/570.407.117-8), desde 10 de janeiro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 13 de dezembro de 2009.
- Depreende-se dos extratos de fls. 235/244 que, na esfera administrativa houve a concessão da pensão por morte (NB 21/146.014.339-3), em favor da filha da postulante (Marília Gabriela Salome Bento), a qual foi cessada em 20 de julho de 2013, em decorrência do advento do limite etário. Também foram concedidas as pensões por morte NB 21/147.333.008-1, em favor de Maria de Lourdes Lago Bento, na condição de cônjuge, e NB 21/147.333.200-9, em prol de Lorraine de Almeida Bento, filha menor havida com Roberta Barbosa de Almeida.
- As corrés foram citadas a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestaram o pedido (fls. 258/261 e 297/299).
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento de fl. 20, pertinente à filha havida da relação marital e na Certidão de Óbito de fl. 21, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, Nelson Bento tinha por endereço a Avenida "S", nº 614, no Jardim Santa Rita, em Orlândia - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante no comprovante de endereço de fls. 22/25 e 32. No aludido documento constou o nome da parte autora como declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de março de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos em mídia audiovisual. Os depoentes foram unânimes em afirmar que a parte autora e Nelson Bento, por mais de dez anos, conviveram maritalmente, morando na mesma casa e se apresentando perante a sociedade como se casados fosse. Acrescentaram que dessa união advieram dois filhos. Por fim, asseveraram que o vínculo marital foi mantido até data do falecimento.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Ausente a comprovação de requerimento administrativo, o dies a quo deve ser mantido na data da citação, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora e ofereceu resistência ao pedido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PAGAMENTO A MENOR. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 124 DA LEI 8.213/91. COMPENSAÇÃO. TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. De acordo com o art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do prazo prescricional para haver eventuais diferenças devidas pela Previdência Social é a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, não havendo que se falar, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição.
2. Consoante o disposto no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria, de modo que, diante da expressa vedação legal, tais períodos não podem ser incluídos na liquidação do julgado, como pretende o apelante.
3. Embora a autarquia tenha efetuado descontos do valor correspondente ao período em que o segurado permaneceu em gozo de auxílio-doença de sua aposentadoria por tempo de contribuição, à época então vigente, é certo que foi reconhecida nova renda mensal inicial decorrente da presente demanda sendo, portanto, necessária a dedução de todos os valores recebidos e reputados inacumuláveis com tal benefício para apuração do atual saldo devedor.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O saldo das contribuições vertidas de janeiro/1989 até a data da aposentadoria se esgotou com a compensação da última parcela não atingida pela prescrição, não havendo mais valores a serem compensados, sob de pena de ser reconhecida a possibilidade de compensação de parcelas já fulminadas pela prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. MENOR VALOR TETO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496 §4º, inc. II do CPC/2015, uma vez que a decisão está embasada em decisão do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo.
2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO AUTOR PROVIDO. NOVO JULGAMENTO DO FEITO PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL A MENOR DE 14 ANOS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Novo julgamento de acordo com as premissas fixadas pelo STF em julgamento do RE nº 906.259/SP.
2. Restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola, no período de 24/01/1962 a 31/12/1975.
3. O autor pode optar pelo benefício mais vantajoso, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com as regras anteriores à EC nº 20/98 ou, ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a citação (21/11/2003 - fls. 48vº).
4. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃO APÓS A LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO C. STJ.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de avô materno e guardião. Tendo o óbito ocorrido em 25/1/08, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se, da leitura do referido dispositivo legal, que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.II- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetiva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).III- O autor nasceu em 14/9/99, sendo absolutamente incapaz à época do óbito do de cujus, em 25/1/08. Comprovado que o falecido detinha a guarda do autor à época do óbito e que era o provedor das necessidades do mesmo, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte.IV- Com relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, a qual representa a parte autora nestes autos, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser possível tal condenação.V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto controverso da lide reside na falta de reconhecimento do interregno de labor prestado pelo autor para a empresa Campana S/A (de 16/09/1965 a 25/09/1968), até porque os demais períodos controversos já restaram reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau, consoante ali observado, os quais totalizaram 169 contribuições (fls. 112). Nesse ponto, destaco que os documentos apresentados no processado são suficientes para o reconhecimento vindicado: as anotações na CTPS de menor de fls. 72 e seguintes comprovam satisfatoriamente o labor exercido pelo autor na empresa Campana S/A, no período de 16/09/1965 a 25/09/1968: em fls. 74, verifica-se a realização de exame médico admissional na mesma data de ingresso do autor na empresa e em fls. 30, observam-se anotações relativas ao primeiro período aquisitivo de férias, relacionado ao interregno de 16/09/1965 a 15/09/1966. O Termo de Assistência a Pedido de Demissão de fls. 85 complementa o convencimento deste julgador, a apontar a veracidade da CTPS apresentada e a existência do vínculo laboral em questão. Ademais, mesmo que o reconhecimento do período laboral naquele local fosse apenas parcial, como aventado pela r. sentença, tal período já seria mais do que suficiente para a concessão da benesse vindicada. Além disso, como se depreende do microfilme da parte autora, cuja cópia ora determino a juntada e que fica fazendo parte do presente julgado, o autor já teria vertido 10 contribuições em 1983 e que não foram observadas pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo. Tais contribuições, por si só, somadas aos demais períodos de trabalho incontroversos, já quase complementam a carência necessária.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da citação - fls. 38 (27/10/2017), oportunidade na qual se verificou haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral. Frise-se, por oportuno, que os documentos que levaram ao convencimento judicial do direito da parte autora não foram apresentados em sede administrativa e, por isso, a retroação da DIB para aquela ocasião de mostra inadequada.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO DO MENOR. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 8.213/91. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.
IV - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que, examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício definido pela r. sentença, cabendo apenas delimita-lo conforme entendimento jurisprudencial sobre o trabalho rural do menor.
V - Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
VI - Para o período posterior à edição da Lei 8.213/91, somente há possibilidade de cômputo do tempo de serviço reconhecido para a benesse perseguida se houver o recolhimento das contribuições, o que inocorreu nos autos.
VII - A Lei 8.213/91 possibilita o cômputo do tempo de serviço posterior à edição da Lei 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições, somente para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único.
VIII - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário da Terceira Seção. Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), o que não teria ocorrido no presente caso.
- Consoante o artigo 291 do NCPC, a toda causa deve-se atribuir valor certo. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da causa nas ações rescisórias há de ser o mesmo da ação originária, monetariamente corrigido, desde que não haja discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido.
- Impugnação ao valor da causa acolhida, pois evidenciado que o valor atribuído a esta ação rescisória não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Valor da causa arbitrado em R$ 34.358,00 (trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais), com fulcro no artigo 292, § 3º, do CPC.
- A não interposição de recursos especial e extraordinário na ação subjacente não obsta a propositura da ação rescisória. Inteligência da súmula nº 514 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos." Preliminar rejeitada.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do recebimento em boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
- Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, observada a justiça gratuita deferida pela Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA AVÓ. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o menor sob guarda judicial ou de fato pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a efetiva guarda, bem como a dependência econômica em relação ao guardião, por todos os meios de prova admitidos, em especial mediante prova testemunhal.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
3. Afastada a capitalização dos juros de mora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃ APÓS A LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observo a ocorrência de omissão do acórdão no tocante ao requisito da dependência econômica.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de avó. Tendo o óbito ocorrido em 25/4/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
IV- No que tange à dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de Nascimento da requerente (Eduarda Cristina Neri Marins), ocorrido em 31/10/99, filha de Edson Raimundo Marins e Geise Monique Neri, constando como avós paternos João Moreira Marins e Neusa Raimunda Marins (ID 56551088 – Pág. 3); 2. Certidão de Casamento de João Moreira Marins e Neusa Raimunda Martins, que passou a assinar o nome de Neusa Raimunda Marins, celebrado em 8/5/74 (ID 56551092 - Pág. 1); 3. Certidão de Óbito de João Moreira Marins, ocorrido em 22/3/08, casado com Neusa Raimunda Marins. Foi declarante Celso Alves de Aguiar Neto, deixando filhos: Edson, Lucimara, Lúcia Helena e Rosa Monica (ID 56551093 - Pág. 1); 4. Certidão de Óbito de Neusa Raimunda Marins, ocorrido em 25/4/16, viúva. Foi declarante Lucimara Raimunda Marins, deixando filhos: Edson, Lucimara, Lúcia Helena e Rosa Monica (ID 56551093 - Pág. 2); 5. Termo de Compromisso de Guarda Definitiva, datado de 4/9/07, deferindo a guarda definitiva de Eduarda Cristina Neri Marins aos avós paternos, João Moreira Marins e Neusa Raimunda Marins (ID 56551095 - Pág. 1); 6. Requerimento administrativo formulado em 13/5/16, referente ao pedido de pensão por morte em favor da menor, indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente (ID 56551096 - Pág. 1) e 7. Conta de Energia Elétrica, do mês de setembro/16, em nome de João Moreira Marins, com domicílio na EST MUN Batedouro, nº 1583, Cruzeiro/SP (ID 56551091 - Pág. 1). A autora nasceu em 31/10/99, sendo relativamente incapaz à época do óbito da de cujus, em 25/4/16 e do ajuizamento da ação. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Marcos Vieira Lemos afirmou que os avós eram os responsáveis por cuidar da requerente e que os pais só a viam de vez em quando. As despesas da autora eram assumidas pelos progenitores, sendo que os genitores não participavam das despesas. A testemunha Rosa Monica Marins, tia da requerente, corroborou o depoimento da testemunha anterior, relatando que a verba destinada à educação e ao vestuário eram fornecidas pelos avós. Após o falecimento do avô, a avó é quem passou a cuidar das despesas da autora.
V- Dessa forma, comprovado que a falecida detinha a guarda da requerente à época do óbito e que era a provedora das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte em seu favor. Cumpre ressaltar que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte até completar 21 anos de idade, nos termos do art. 16 da Lei de Benefícios.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VII- Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, à época da interposição da apelação da autarquia, a matéria referente aos índices de correção monetária e juros moratórios era controvertida, apresentando notória divergência jurisprudencial.
VIII- Embargos declaratórios parcialmente providos. Indeferida a majoração dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DEPENDENTE MENOR NA DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- O novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), razão pela qual a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- O Código Civil em seus artigos 3º e 4º dispõem que, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos e no caso de pensão por morte, contra eles não correm os prazos de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
- A autora contava com 12 anos de idade por ocasião do óbito do genitor, porém apenas efetuou o requerimento administrativo relativo à pensão em 23/09/2014. Como bem pontuou o r. julgador a quo "...sendo a autora incapaz à época do falecimento do seu genitor, contra ela não corria a prescrição, somente tendo início na data em que a autora completou 16 (dezesseis) anos, ou seja, em 22/7/2012 (fl. 12)." Inexiste, portanto, prescrição a ser aplicada, considerando que o requerimento administrativo ocorreu pouco mais de 2 (dois) anos após a dependente completar 16 (dezesseis) anos.
- Não merece qualquer reparo a r. sentença no tocante ao julgamento procedente do pedido para o fim de condenar a autarquia previdenciária a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte entre a data do óbito do genitor (12/2/2009) e a data do requerimento administrativo (23/09/2014). Mantida a condenação sucumbencial.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir na integralidade o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo réu, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-E, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais especificados de ofício.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR POR PARTE DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
Quanto à ilegitimidade do INSS, não se trata de buscar revisão de benefício pago pela União, através do RPPS, mas de buscar a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do indeferimento do pedido de desaposentação e fornecimento de tempo de contribuição ao autor. Logo, é legítimo para figurar no pólo passivo da ação apenas o INSS, devendo ser excluída a União.
Os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a interpretação de determinada situação pela Administração, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas.
Tendo o INSS pautado sua conduta nos preceitos legais aplicáveis à espécie, agindo no estrito cumprimento do dever legal e nos limites da discricionariedade, inexiste dever indenizatório.