PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
I - A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve se rejeitada, haja vista que o julgamento antecipado da lide foi efetuado com observância do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - No caso presente, não se justifica a discussão acerca das contribuições vertidas ao regime próprio, já que a contagem recíproca é expressamente prevista no artigo 94 da Lei 8213/91.
VIII- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO RGPS. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa necessária.3. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.4. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a parte autora, no momento do pedido administrativo, encontrava-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de empregada do município de Piracicaba – SP (ID 13600022 – pág. 28 e ID 136600584). Além disso, o período de 26.01.2000 a 06.06.2014, referente ao trabalho executado pela autora junto ao ente municipal, foi devidamente reconhecido em sede administrativa (ID 136600022 – pág. 40).5. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2014).6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. Assinala-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, reafirmou a sua jurisprudência dominante acerca da constitucionalidade do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social: “Recurso extraordinário. Direito Previdenciário . Benefício previdenciário . Fator Previdenciário . Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”(TEMA 1091 – RE 1221630, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Publicação DJE 19/06/2020 ATA Nº 12/2020 – DJE nº 154, divulgado em 18/06/2020).8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.11. Remessa necessária não conhecida, Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.
I. O autor juntou cópia do recolhimento de janeiro/1982, comprovando o pagamento incorreto, que deve ser excluído da contagem de tempo de serviço.
II. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
III. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IV. Deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
II - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime, o que significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
III - Uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, em que a autora desempenhou funções de magistério junto ao Governo do Estado de São Paulo enquanto era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado à Prefeitura Municipal de Colina, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário de contribuição, conforme requer a demandante.
IV - Embora o artigo 32 da Lei 8.213/91 disponha que O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, já que, quanto ao regime de contagem recíproca, o artigo 96, II da LBPS, consoante já mencionado expressamente vedou a contagem de tempos de serviço concomitantes - público e privado.
V - Vedada a contagem de tempos de serviço concomitantes, por óbvio não se aplicaria à contagem recíproca a forma de cálculo do salário-de-benefício em razão da concomitância, já que o instituto da contagem recíproca não a admite.
VI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO E FILHO MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. TERMO INICIAL.- O óbito de Angela Maria de Carvalho, ocorrido em 09 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro e ao filho menor de 21 anos.- Na esfera administrativa, o benefício restou indeferido, ao fundamento de que, tendo cessado o último contrato de trabalho em 01 de março de 2004, a qualidade de segurada teria sido ostentada até 16 de junho de 2005.- Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, entre 02 de maio de 1995 e 27 de abril de 1999 e, entre 01 de fevereiro de 2001 e 01 de março de 2004.- As cópias das GPS (Guias da Previdência Social) fazem prova do recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias, vertidas como segurada facultativa de baixa renda (código 1929), no interregno compreendido entre abril de 2012 e agosto de 2013. Referidas contribuições constam dos extratos do CNIS que instruem a demanda.- Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de baixa renda, dos quais se depreende que ela havia cessado seu último contrato de trabalho em 2004 e, que, a partir de então, não mais exerceu atividade laborativa remunerada.- Em razão do longo período em que Angela Maria de Carvalho vinha vertendo contribuições previdenciárias, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário . Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias.- Considerando que a última contribuição havia sido vertida em agosto de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (09/12/2013) Angela Maria de Carvalho ostentava a qualidade de segurada, por força do disposto no art. 15, VI da Lei nº 8.213/91.- Quanto às alegações suscitadas pelo INSS de que a de cujus já se encontrava incapacitada, ao tempo de seu reingresso no RGPS, a partir de maior de abril de 2012, não encontram respaldo em qualquer atestado, relatório médico ou histórico hospitalar. Não é possível chancelar referida inferência com base exclusivamente na causa mortis constante da Certidão de Óbito.- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, no tocante à cota-parte devida ao menor, tendo em vista a ausência de prescrição contra o absolutamente incapaz e, na data do requerimento administrativo, no tocante à cota-parte devida ao companheiro, em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXTEMPORANEAMENTE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias, bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
- Consoante entendimento reiterado na jurisprudência (APELREEX 06615285919844036100, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1, 16/02/2016; AC 00014120519994036103, Rel. Juiz Convocado Hong Kou Hen, v.u., e-DJF3 Judicial 1, 07/01/2010) não incide a decadência ou prescrição de fundo de direito quando se busca a obtenção de benefício previdenciário , por se tratar de direito fundamental, ainda que negado no âmbito administrativo, como ocorre na situação em tela. O que estão sujeitas ao prazo prescricional são tão-somente as prestações que antecedem ao quinquênio anterior à propositura da ação, como observado acertadamente na sentença, a teor da Súmula 85 do STJ.
- A ação foi protocolizada em 30/01/2015 (fl. 01) e o termo inicial do benefício foi fixado a partir do vigésimo oitavo dia que antecedeu o parto, este em 24/11/2012 (fl. 11), o que afasta, portanto, a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal.
- Resta caracterizado o interesse de agir, nos autos, ante a existência de prévio requerimento na via administrativa, acostado a fl. 12, não sendo necessário renová-lo.
- Pouco importa a não regularização do vínculo trabalhista mantido pela autora junto à autarquia previdenciária, uma vez que, conforme posicionamento adotado por esta Egrégia Turma Julgadora, a anotação em CTPS, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção iuris tantum de veracidade. Precedentes.
- Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período inscrito em CTPS, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. EFETIVO PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. No caso de a parte segurada ter efetuado recolhimentos sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
2. Além da questão do cômputo dos períodos, há a questão dos efeitos financeiros, que devem ser considerados como termo inicial na data do recolhimento ou, quando apresentado requerimento administrativo e não viabilizado o pagamento por demora do INSS, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo.
3. Considerando que, no caso dos autos, a complementação das contribuições foi postulada administrativamente, ainda que posteriormente adimplida, os efeitos financeiros são devidos a partir da DER.
4. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . LABOR CONCOMITANTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
III - Uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, no que se refere aos períodos de 26.01.1998 a 17.10.1998, 01.09.1997 a 31.10.1999 e 01.11.1999 a 31.07.2000, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário-de-contribuição.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento (Lei n. 8.213/1991, artigo 110, caput).
- Não havendo justificativa para a adoção de cautela quanto à importância depositada em favor de menor incapaz, pode o valor ser imediatamente levantado pelo seu representante legal.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presentes os requisitos da deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR.
Restando comprovado que os recolhimentos das contribuições previdenciárias ocorreram em valor inferior ao devido pela empresa empregadora, consideradas as remunerações efetivamente pagas ao empregado, deve ser reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante o acréscimo da diferença sobre os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . LABOR CONCOMITANTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
III - O extrato do CNIS comprova que, também nos períodos de 01.09.1997 a 31.10.1999 e 01.11.1999 a 31.07.2000 a demandante recolheu contribuições previdenciárias como autônoma/contribuinte individual, concomitantemente ao trabalho exercido no serviço público. Assim, as contribuições vertidas no regime próprio em tais interregnos tampouco podem ser computadas no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da autora.
IV - Devido o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, apenas no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 31.08.1997 e 01.08.2000 a 01.09.2001.
V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE. CARÊNCIA DISPENSADA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
4. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional.
5. Hipótese de dispensa legal de carência configurada, ante a comprovação da existência de doença grave prevista no rol das doenças isentas de carência do Ministério da Saúde.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. INSCRIÇÃO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL COMO CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIAS.
- O óbito de Verônica Colonno, ocorrido em 24 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e aos filhos menores de 21 anos ou inválidos.
- Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, em interregnos intermitentes, entre 01/04/1984 e 04/12/2009. Na sequência, passou a verter contribuições como contribuinte individual, compreendendo os meses de maio a julho, além de setembro de 2011. Os mesmos extratos apontam contribuições vertidas como contribuinte facultativo de baixa renda nos meses de abril de 2013 a dezembro de 2013.
- Na seara administrativa foi reconhecido que a última contribuição válida havia sido vertida pela de cujus em setembro de 2011, com a manutenção da qualidade de segurada até 15 de maio de 2012, desconsiderando as contribuições vertidas até a data do falecimento como segurada facultativa de baixa renda, o que implicou no indeferimento do pedido, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurada.
- As guias da previdência social – GPS juntadas por cópias revelam que as contribuições vertidas até setembro de 2011 se valeram do código 1163, com alíquota de 11% (onze por cento), com os valores recolhidos no importe de R$ 59,95, enquanto que, a partir de novembro de 2011, foi utilizado o código 1929, condição em que foram vertidas contribuições pertinentes aos meses de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, abril, junho e julho de 2012, além de fevereiro a dezembro de 2013, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época.
- O ofício emanado da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Poá – SP revela que Verônica Colonno houvera realizado sua inscrição como pessoa de baixa renda, com atualização do cadastro até dezembro de 2012, conforme se verifica do respectivo formulário, contendo o timbre do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Secretaria Nacional de Renda e Cidadania – denominado CadÚnico.
- Conquanto a de cujus não houvesse atualizado seu cadastro no ano de 2013 (ano do falecimento), ressentem-se os autos de demonstração de que tivesse experimentado incremento patrimonial ou deixado de se enquadrar como contribuinte de baixa renda.
- Cabe ressaltar que o próprio autor (Reinaldo Colonno) na sequência fez sua inscrição junto à Prefeitura Municipal de Poá como contribuinte de baixa renda, conforme se verifica do mesmo oficio oriundo daquela municipalidade.
- Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de baixa renda, dos quais se depreende que a de cujus se dedicava aos afazeres domésticos e, sobretudo, a cuidar dos dois filhos menores, corroborando que juntamente com o esposo enfrentavam graves privações financeiras. O relato de que em algum momento houvesse realizado trabalho esporádico, denominado “bico”, não é apto para descaracterizar sua condição socioeconômica.
- Em razão do longo histórico de vida laboral e do período em que a de cujus vinha vertendocontribuiçõesprevidenciárias como segurada facultativa de baixa renda, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário . Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias.
- Dentro deste quadro, considerando que a última contribuição havia sido vertida em dezembro de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (24/12/2013) Verônica Colonno mantinha a qualidade de segurada. Precedente desta Egrégia Corte.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.RECOLHIMENTOS INFERIORES AO VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS INTERVALOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA.POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELOS DEPENDENTES PÓS MORTEM PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE. TEMA Nº 286 - TNU.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Contribuições previdenciárias efetuadas abaixo do valor mínimo estabelecido pela legislação vigente.Impossibilidade de reconhecimento dos intervalos correspondentes como tempo de serviço e carência.
5. É possível ao autor promover a complementação das contribuiçõesvertidas a menor, na condição de segurada facultativa de baixa renda da finada, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS, conforme definido no Tema nº 286 da TNU: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Não conhecido o pedido em relação aos honorários contratuais, considerando que o autor da ação originária, único agravante, não ostenta legitimidade para postular referida verba (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).2. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.3. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.4. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS A MENOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
O intuito de eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o valor devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PÉDIDO DE REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS A MENOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (Recurso Extraordinário n. 631.240/MG)
2. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. Não há como onerar a parte segurada por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.
3. Comprovados os recolhimentos a menor, tem direito a parte autora à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição para efeitos de pagamento.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Presentes os requisitos da deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/1973. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
4. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
5. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
6. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver.
7. Agravo legal provido.