PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o trabalhador rural boia-fria não equivale ao contribuinte individual, não estando sujeito ao recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias por força do art. 2º da Lei 11.718/2008, na medida em que merece proteção especial por conta da hipossuficiência.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF/4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O segurado pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição e carência para aposentador-se por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
4. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
5. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e carência, quando intercalado com contribuições. Precedentes dessa Corte.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 27-03-1978, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99), exigível apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RURAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. A ausência de produção de prova oral em entrevista administrativa é suprida pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, desde que relativos ao período controverso judicialmente.
4. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido independentemente do recolhimento de contribuições devido a qualidade ou equiparação à condição de segurado especial. De outro lado, nada obsta que recolha o segurado especial espontaneamente contribuições. Ele não está obrigado a recolher contribuições. Não pode ser prejudicado, todavia, pelo fato de ter recolhido contribuições.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, mantém-se a antecipação da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Hipótese em que a atividade da autora rural da autora, esporádica e meramente complementar às atividades comerciais do cônjuge, não lhe confere a condição de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. INVIÁVEL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006 E DA LEI 12.470/2011. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5, do TNU). Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
4. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuiçõesprevidenciárias, na condição de facultativo.
5. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição.
6. É exigido do autor o cumprimento de carência em meses correspondentes ao ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, segundo a tabela do art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Hipótese em que a carência foi cumprida.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12. 1991).
III - Afastado o exercício de atividade rural, para fins de cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição, do período de novembro de 2000 a dezembro de 2011, em vista da ausência de comprovação de prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Havendo previsão na legislação municipal de que o tempo de serviço público poderá ser computado como tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca, nos termos da Lei Federal nº 6.226 de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/1980, cabível a averbação respectiva.
5. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e carência, quando intercalado com contribuições. Precedentes dessa Corte.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INTERESSE PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA ANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
4. De todo o modo, considerando que vários meses do intervalo pretendido não foram considerados pelo INSS, forçoso reconhecer a ausência de interesse do autor no tocante à complementação das contribuições vertidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece de parte do apelo que inova, formulando pedido que não foi objeto da petição inicial nem exame na sentença.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias de forma simplificada.
4. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de concessão futura.
3. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição.
4. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Tendo o exame dos autos revelado a existência de porção considerável de trabalho rural no período de carência, complementado por labor rural em período mais remoto, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista o previsto no artigo 145 da IN 45/2010 do INSS (TRF4, EI nº 0013176-82.2014.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 19/04/2016).
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros da quitação de período objeto de complementação/indenização/recolhimento em atraso deve ser fixado data do pagamento da complementação/indenização/contribuição em atraso, pois foi quando restaram perfectibilizados os requisitos para o respectivo cômputo. Precedentes.
2.1 Feita a complementação/indenização, o período passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado, sendo possível o seu cômputo para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição.
2.2 Excepcionalmente, havendo requerimento administrativo específico e demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação/indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória ao RGPS, os efeitos financeiros da quitação das respectivas competências deve retroagir à DER, privilegiando-se o princípio da boa-fé e evitando que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação oportuna de pagamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TEMPO RURAL E COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, alegando omissão e obscuridade quanto ao pedido de indenização do tempo rural, ao cômputo do respectivo tempo para fins de concessão de benefício com efeitos financeiros desde a DER, e à complementação das contribuições vertidas no período de 01/09/2013 a 31/12/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto ao pedido de indenização do tempo rural e a possibilidade de cômputo do respectivo tempo para fins de concessão do benefício, com efeitos financeiros desde a DER; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de complementação das contribuições vertidas no período de 01/09/2013 a 31/12/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao tempo rural, pois explicitou que o período posterior a 31/10/1991 deve ser indenizado para averbação, sendo o prévio recolhimento das contribuições facultativas condição essencial para o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS). A expedição de guias de pagamento para indenização da atividade rural posterior a 31/10/1991 deve ser requerida diretamente na via administrativa.
4. O acórdão não foi omisso quanto à complementação das contribuições, pois esclareceu que os recolhimentos efetuados no plano simplificado com código MEI (art. 21, § 2º, II, a, da Lei nº 8.212/1991) no período de 01/09/2013 a 31/12/2013 não são aproveitáveis para aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o cômputo de períodos indenizados condicionado ao efetivo pagamento integral das contribuições.
5. A parte autora pretende rediscutir os fundamentos da decisão prolatada, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não se prestam à modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 39, I e II; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, a, e art. 45, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.08.2022.
E M E N T A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXEGIBILIDADE IR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO PARTICIPANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7713/88. ALCANCE. RESGATE E RECEBIMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO. RESP 1012903/RJ. APELAÇÃO PROVIDA.- O recurso foi parcialmente provido, porquanto reconheceu a inexigibilidade do IR sobre proventos recebidos mensalmente de entidades de previdência privada quando do resgate, mas rejeitou o pedido de aplicação do prazo decenal.- O entendimento adotado pelo acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1012903/RJ, julgado em caráter repetitivo, consolidou o entendimento relativo a não incidência do IR sobre o recebimento da complementação de aposentadoria e resgate de contribuições vertidas pelos participantes, no período de vigência da Lei nº 7.713/88. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “"Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995." Portanto, a não incidência alcança os valores da complementação de aposentadoria recebidos mensalmente, bem como o resgate das contribuições. Precedentes.- Apelação provida
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. CABIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir quanto ao período de 1995 a 2001, uma vez que sequer foi postulado o reconhecimento do exercício de atividade remunerada e o consequente pagamento das contribuições devidas.
2. O art. 216, §15, do Decreto nº 3.048/1999, permite que os segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, façam o recolhimento trimestral das contribuiçõesprevidenciárias.
3. Atendidas as condições estabelecidas no regulamento, o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma bimestral, em valor suficiente para abranger as duas competências, não impede o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, sendo o caso de aplicação do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.