PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Tratando-se de contribuinte individual, as contribuições indenizadas/complementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição e carência a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na DER, independentemente das contribuições complementadas no curso do processo judicial, a data de início do benefício coincidirá com a DER.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.01.2018 concluiu que a parte autora padece de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em janeiro de 2018 (ID 62131839).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 62131821) atesta que parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.10.2016 a 31.01.2017 e 01.03.2017 a 31.05.2017, como contribuinte individual. Entretanto tais recolhimentos foram efetuados em valor abaixo do salário-mínimo.
4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota correspondente.
5. No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição ter sido inferior ao limite mínimo, não houve a comprovação do recolhimento das complementações das contribuições do período. Dessarte, não obstante o exercício de atividade laborativa, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas contribuições, de modo que a parte autora não possuía a condição de segurado à época da incapacidade.
6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a rescindir acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER de 30.12.2012 para 27.09.2013. O INSS alega erro de fato e violação manifesta de norma jurídica pelo julgador ao determinar a contagem de contribuições recolhidas na qualidade de segurado facultativo pelo plano simplificado (instituído pela Lei Complementar nº 123/2006) sem a devida complementação para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica ao computar contribuições de segurado facultativo (plano simplificado) sem a devida complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) saber se, após a complementação das contribuições, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgador incorreu em erro de fato ao considerar como existente um fato inexistente, qual seja: tempo contribuído na qualidade de segurado facultativo (de maio/2013 a outubro/2014) sob a alíquota geral de 20%, quando as contribuições foram vertidas pelo regime simplificado (instituído pela Lei Complementar nº 123/2006), que não permite o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição sem complementação, conforme art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991.4. A decisão rescindenda violou manifestamente o art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, ao conceder benefício com base em tempo de contribuição que não era computável para a espécie de aposentadoria concedida, em virtude das contribuições terem sido vertidas pelo regime simplificado sem a devida complementação.5. O segurado, no âmbito da ação rescisória, efetuou a complementação das contribuições previdenciárias para o período de 01.05.2013 a 30.09.2013, conforme facultado pelo art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, o que lhe confere o direito ao cômputo desse tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.6. Em juízo de rejulgamento, reconhece-se o período de 01.05.2013 a 30.09.2013 para fins de tempo de contribuição, concedendo-se a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com DIB e DIP fixadas na DER reafirmada para 27.09.2013, uma vez que o segurado computa 33 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Ação rescisória parcialmente procedente.Tese de julgamento: 8. Ação rescisória é cabível por erro de fato e violação de norma jurídica quando o acórdão computa contribuições de segurado facultativo do plano simplificado sem a devida complementação para aposentadoria por tempo de contribuição, sendo possível a regularização das contribuições em juízo rescisório para concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 493, 966, V e VIII, e § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar nº 123/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, AR 4.108/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 09.05.2012; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Tema 995, j. 02.12.2019; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 26.10.2018; TRF4, ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.04.2017; TRF4, 5033039-94.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5008516-42.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 27.11.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuiçõesprevidenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições. O caso dos autos, todavia, não envolve indenização de contribuições previdenciárias, mas sim sua complementação, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991. Neste contexto, ao ter a Autarquia emitido a guia para complementação durante o processo administrativo, poderia a parte autora ter efetuado o pagamento e obtido o benefício desde a DER. Por não ter procedido ao pagamento, não pode o autor defender que os efeitos financeiros da concessão do benefício retroajam à DER.
4. A sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
5. Tem-se, portanto, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recaí sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da Lei n.º 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
8. Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários advocatícios sucumbenciais.
9. Apelações desprovidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIFICAÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO IMEDIATA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal, idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período de atividade rural reconhecido.
III - Apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social.
IV - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros da quitação de período objeto de complementação/indenização/recolhimento em atraso deve ser fixado data do pagamento da complementação/indenização/contribuição em atraso, pois foi quando restaram perfectibilizados os requisitos para o respectivo cômputo. Precedentes.
2. Excepcionalmente, havendo requerimento administrativo específico e demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação/indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória ao RGPS, os efeitos financeiros da quitação das respectivas competências deve retroagir à DER, privilegiando-se o princípio da boa-fé e evitando que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação oportuna de pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
2. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. As contribuições vertidas abaixo do valor mínimo na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, uma vez que o § 14 do art. 195 da CF-88, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência.
2. Confirmada a sentença que que determinou que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo e reanalise o caso, considerando a competência 05/2022 válida para fins de qualidade de segurado, independentemente de qualquer complementação.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. O requerimento administrativo para indenização das contribuições pretéritas devidas assegura o direito à concessão do benefício com efeitos financeiros a contar daquele requerimento, quando o segurado recolhe as contribuições na forma e prazo deferidos e cumpre os demais requisitos para o benefício pretendido.
2. Efetuada a indenização ou a complementação das contribuiçõesprevidenciárias, os períodos por ela abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019.
3. O recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL PÓS 31-1-1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do período rural posterior a 31-10-1991, descabida sua averbação para fins de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523/1996. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não incidem juros de mora e multa sobre a indenização correspondente às contribuições previdenciárias de competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
4. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO.
1. Para fins de averbação do período em que houve contribuição abaixo do valor mínimo, deve complementar o recolhimento da diferença.
2. Hipótese na qual o recolhimento dos valores referentes às contribuições, ocorreu em momento anterior ao ajuizamento do feito. Ademais, instada, em diversas oportunidades, a autarquia previdenciária não apontou as competências nas quais houve recolhimento inferior ao devido, bem como não é possível perceber qualquer indicação do alegado no quadro CNIS da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ESPECÍFICA.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 2º ao art. 21 da Lei 8.212/1991, passando a permitir o recolhimento sob a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, mediante a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Havendo emissão de guia para complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida na esfera administrativa, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos.
4. Cabível a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada para 08/05/2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS RETROATIVOS À DER.
- O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
- Cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, apresentando documentos ou solicitações adicionais para o pleito pretendido, inclusive de complementação das contribuições, evitando a realização de um novo pedido, o que não ocorreu no presente caso.
- "Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa" (TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022).