PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do período posterior à vigência da Lei 8.213/91 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o labor rural no período pretendido, faz à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que contribuiu para a previdência social (inciso II do artigo 30 da L 8.212/1991). O recolhimento de contribuições em modo e tempo próprios constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição previdenciária - ou a sua complementação - deve ser realizado antes da morte do contribuinte individual, uma vez que inviável a contribuição após a morte. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Improcedência mantida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO DIVERSO DO LANÇADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA. HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º, INCISOS I E IV, DO ARTIGO 489 DO CPC/15. ANULAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA COOPERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS COOPERADOS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Os fundamentos legais que embasam a Certidão de Dívida Ativa de n.º 35.230.625-4, objeto da execução fiscal de origem, verifico que, de fato, não se trata da cobrança da contribuição social imposta pelo inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96, consistente “no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.”, mas sim a hipótese prevista no artigo 12, inciso I e VI, 20 e 28, inciso I, e não o inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96.
2. Muito embora a lei complementar estivesse vigente no período de competência da dívida, que corresponde a 01/98 a 12/1998, as contribuições previdenciárias objeto da CDA não correspondem àquelas devidas pelos autônomos e equiparados, mas sim pelas empresas em razão da contratação de empregados, trabalhadores temporários e avulsos, também denominada ‘cota patronal’, bem como das contribuições para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa e destinada à terceiros (salário educação, INCRA, Senac, Sesc, Sebrae).
3. No caso dos autos estamos diante de uma cooperativa de trabalho, que em tese reúne profissionais da área de estacionamentos para desenvolvimento da atividade e tem o seguinte objetivo institucional, assim, para cobrança de tais contribuições haveria que se equiparar a cooperativa à empresa, conforme permite o parágrafo único do art. 15. da lei 8.212/91.
4. A União, por sua vez, defende que a isenção da tributação se daria somente com relação aos atos cooperativos, sem demonstrar efetivamente que os atos praticados pela Apelante não se enquadrariam.
5. A sentença não enfrentou tais argumentos, se limitando a enquadrar a cobrança na hipótese prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n.º 84/96, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela Apelante, o que enseja, efetivamente a negativa de jurisdição e por consequência, a nulidade do julgado.
6. Acolhida a preliminar arguida, a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, prosseguiu-se no julgamento do recurso, com devido enfrentamento do mérito dos embargos à execução.
7. O objeto da execução fiscal ora embargada, não decorre da exigência de contribuições previdenciárias na forma da Lei Complementar 84/96 ou de suas sucessoras, mas sim em decorrência da equiparação da cooperativa à pessoa jurídica comercial.
8. Foi reconhecida implicitamente a condição de cooperativa da apelante, por esta Eg. Corte, quando do julgamento da ação declaratória de n.º 2004.03.99.038640-8, ao assentir como legítima, a cobrança da contribuição prevista pela Lei Complementar nº 84/96, que prevê alíquota diferenciada para a cooperativa.
9. Uma vez considerada legítima e devida a contribuição social prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementa 84/96, (a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas), não há como desqualificar a condição de cooperativa da apelante, para que se exija o recolhimento da cota patronal dos empregados, com fundamento nos artigos 15, inciso I e 22, inciso I, da Lei 8.212/91.
10. Durante a fiscalização realizada pelo Ministério da Previdência e assistência social (vide processo administrativo de fls. 379/514), não restou suficientemente comprovada a descaracterização do regime de cooperativa, a fim de que fosse reconhecida a relação de emprego dos cooperados associados, para o fim de cobrança de contribuições previdenciárias patronais da empresa tomadora.
11. A questão aqui tratada, não diz respeito ao tratamento tributário da cooperativa, a fim de exigência fiscal, mas a efetiva relação empregatícia dos cooperados para com a cooperativa, a fim de incidência da contribuição previdenciária na forma da Lei 8.212/91.
12. Verifica-se que a Apelante produziu uma robusta prova material a fim de demonstrar que, efetivamente atende aos requisitos necessários para caracterização da cooperativa, inclusive nos moldes do estatuto social juntado aos autos.
13. A União, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, ou qualquer evidencia de mácula na relação em cena, que pudesse modificar o desfecho da lide.
14. A embargante, ilidiu, portanto, a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o título executivo, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.830/80, devendo ser afastada a cobrança consubstanciada na CDA de n.º 35.230.625-4.
15. Recurso de apelação a que se dá provimento para anular a sentença a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade da CDA de n.º 35.230.625-4, a fim de desconstituir a cobrança em face da Apelante.
16. Fixação equitativa de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o princípio da razoabilidade, bem como os contornos fáticos da demanda, nos termos do § 4º, do artigo 20, do CPC/73.
AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIÁRIAS DE VIAGEM. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE . COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- PREVIDENCIÁRIO E DO 13° SALÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E PRÊMIO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ESCOLA. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. AUXÍLIO-FUNERAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA OU DISPENSA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A Jurisprudência do STJ entende que incide contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago in pecúnia.
3. As verbas pagas a título de salário maternidade, horas extras, 13º salário e adicionais: noturno, de periculosidade e de insalubridade, quebra de caixa, gratificação por tempo de serviço e complementação do auxílio previdenciário e de 13º salário, consoante a jurisprudência dominante, sofrem incidência de contribuição previdenciária.
4. Quanto ao vale transporte, os primeiros 15 dias anteriores ao auxílio doença/acidente, auxílio escola, limitado à educação infantil, e auxílio creche, verifica-se que, de acordo com o §9º do art. 28 da lei 8.212/91 e a jurisprudência do STJ, não há incidência das contribuições previdenciárias.
5. Acerca do auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez, abono por aposentadoria e indenização por dispensa e seus reflexos, resta evidente a natureza indenizatória de tais verbas por se tratar de pagamento único, portanto, não habitual, não incidindo contribuição previdenciária.
6. Com relação às diárias para viagem que não ultrapassem 50% da remuneração mensal, a jurisprudência se posicionou no sentido da não incidência de contribuições previdenciárias.
7. Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o labor rural pretendido, faz jus a parte autora à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DADO PARCIALMENTE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
1. A extensão horizontal do efeito devolutivo impõe-se que o órgão ad quem analise apenas a matéria objeto do recurso. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal.
2. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização/complementação é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo ou a menor. Portanto, em que pese sempre seja possível a complementação, não é possível a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições. Exceção deve ser feita aos casos em que o INSS obstaculiza indevidamente a realização da complementação/indenização, situação em que não se revela apropriada a postergação dos efeitos deste recolhimento, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. Recurso não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de 04/05/1988 a 30/08/1994.
5. Dado parcial provimento ao recurso da autora para condenar o INSS à emissão da guia de recolhimento para complementar as competências referentes aos meses de 09/1996, 10/1996, 11/1996, 12/1996, 01/1997, 02/1997, 03/1997, 05/1997, 01/2010, 01/2011 e 02/2011. O pagamento da indenização deverá ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.
6. Realizado o pagamento nos moldes do item anterior, restará o INSS condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição por meio de reafirmação da DER para 13/02/2018. Outrossim, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
8. Honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita.
9. Custas por metade para cada litigante. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
10. Não concedida tutela específica, ante a necessidade de prévia complementação de contribuições recolhidas a menor.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). FILIAÇÃO FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. DIREITO DE COBRANÇA.
O licenciamento para o exercício de mandato eletivo não é causa de perda da condição de segurado obrigatório do RPPS do Município de Porto Alegre, de modo que, durante o período do mandato, o servidor municipal ainda permanece vinculado ao regime próprio (arts. 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002, e art. 1º-A da Lei nº 9.171, de 1998), devendo, portanto, a cessionária (União, no caso) restituir à unidade gestora do RPPS da cedente (PREVIMPA) as contribuições previdenciárias patronais e as devidas pelo segurado, uma vez que responsável pela remuneração do servidor cedido (arts. 13 e 32 da Orientação Normativa nº 02, de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 31-10-1991. REQUISITO CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O cômputo do período posterior a 01/11/91 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO DAS CONTRIBUIÇÕES DE ATIVIDADE RURAL REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. CARÊNCIA. DIB.
1. O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias, conforme exige o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com o que faculta o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
2. Reconhecido o desempenho do labor rural, subsiste ao segurado o direito de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária,
3. As contribuições recolhidas em atraso, em regra, contam como tempo de contribuição, mas não como carência, consoante artigo 27, II, da Lei 8.213/1991.
4. Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019.
5. O recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA ALIQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.- O óbito de Maria Luíza de Sá e Silva, ocorrido em 14 de novembro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que, para as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, a de cujus ter se valido do importe de R$ 36,20, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 724,00).- O autor não logrou comprovar que sua falecida esposa se enquadrasse no conceito legal de segurada facultativa de baixa renda, o que ilide a legitimidade das contribuições vertidas com alíquota diferenciada, entre maio e novembro de 2014.- Quanto ao pedido de complementação das contribuiçõesprevidenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor na exordial, não encontra previsão legal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Abstraídas as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, tem-se que o último contrato de trabalho estabelecido por Maria Luíza de Sá e Silva houvera cessado em 07 de julho de 2007, o que lhe asseguraria a qualidade de segurada até 15 de setembro de 2009, por força do disposto no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento (14/11/2014).- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.RECOLHIMENTOS INFERIORES AO VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS INTERVALOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA.POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELOS DEPENDENTES PÓS MORTEM PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE. TEMA Nº 286 - TNU.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Contribuiçõesprevidenciárias efetuadas abaixo do valor mínimo estabelecido pela legislação vigente.Impossibilidade de reconhecimento dos intervalos correspondentes como tempo de serviço e carência.
5. É possível ao autor promover a complementação das contribuições vertidas a menor, na condição de segurada facultativa de baixa renda da finada, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS, conforme definido no Tema nº 286 da TNU: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INÉPCIA. NÃO CONFIGURADA.
1. A decisão agravada considerou inepta a inicial apresentada em face da CEF por não ter entendido suficientes os esclarecimentos prestados pelo autor acerca da pretensão direcionada à empresa pública.
2. O autor cumulou pedidos em face da CEF e da FUNCEF, isto em vista de decisão judicial oriunda da justiça trabalhista que declarou a natureza salarial da parcela denominada CTVA e o direito de sua inclusão no salário de participação dos planos de benefício da FUNCEF.
3. Embora tenha sido, naquela instância, efetuado o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias devidas em razão da inclusão daquela rubrica na respectiva base de cálculo, manifesta-se o demandante pela necessidade de que a CEF também seja condenada a proceder à recomposição das reservas matemáticas necessárias ao plano de custeio e, com isto, obter o recálculo, junto à FUNCEF, do benefício saldado de complementação de aposentadoria, assim como o pagamento da complementação no valor apurado em virtude do acréscimo dos recolhimentos sobre aquela rubrica.
4. Quando da primeira manifestação do agravante no juízo a quo a fim de esclarecer sua pretensão o requerente bem diferenciou o que havia alcançado na esfera trabalhista - condenação da empresa pública ao recolhimento, em benefício da FUNCEF, das contribuições devidas sobre a rubrica CTVA - do que buscava nesta instância federal, aduzindo que "a recomposição das reservas matemáticas é a capitalização dessas contribuições, constituindo o fundo garantidor dos benefícios".
5. A pretensão apresentada não se revela inepta pois, de fato, uma vez que os recolhimentos não foram realizados no tempo devido, há interesse do beneficiário do plano de previdência complementar em obter, se possível, a recomposição da reserva matemática, uma vez que é a partir desse cálculo atuarial que se determinará, consoante as regras do plano a que se encontra vinculado, o valor recalculado do benefício previdenciário devido.
6. O pedido apresentado pelo autor, portanto, encontra-se apto a ser processado nesta Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL E BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Somente o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Não reconhecido o tempo de serviço rural pleiteado, impõe-se a improcedência do feito.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Para fins de contagem recíproca do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 e tempo de serviço público, para fins de aposentação neste regime, necessário o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
2. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizado antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Na seara administrativa não foi reconhecida a qualidade de segurada da de cujus, em virtude de as contribuições terem sido vertidas em percentual inferior àquele exigido do segurado facultativo.- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de contribuinte de baixa-renda, não se verificando dos autos qualquer prova nesse sentido.- O juízo a quo expediu ofício à Prefeitura de Jardinópolis – SP, para que informasse se a de cujus se encontrava inscrita no Cadastro Único para Programas do Governo Federal – CadÚnico. Em resposta, a municipalidade esclareceu não ter localizado o nome da falecida em seus cadastros.- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria contribuinte observar o percentual correto.- Quanto ao pedido de complementação das contribuiçõesprevidenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor em suas razões recursais, não encontra previsão legal. Precedentes desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- A norma invocada pelo embargante (Decreto nº 10.410/2020), a qual introduziu alterações no Decreto nº 3.048/99, não tem o alcance almejado, vale dizer, o de possibilitar o recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem, a fim de conferir ao de cujus a qualidade de segurado.- Conforme a Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, intercalado com período contributivo, é computável como tempo de contribuição e carência. 2. De regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias e sem efeitos retroativos. 3. Satisfeito o requisito etário e comprovada a carência exigida, é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).