PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE ANTERIOR À CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora, desde a data da citação. A controvérsia cinge-se, então, à fixação do termo inicial dos benefícios por incapacidade,hajavista o juiz ter fixado na data da citação (11/04/2022) e a parte apelante requerer que seja fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2020).2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora é portadora de epilepsia com episódios depressivos, CID10, G40, F32, que a torna total e temporariamente incapacitada desde setembro de 2020. Estimou o prazo de24 meses para a recuperação.5. O magistrado de origem entendeu ser o caso de fixar o termo inicial do benefício na data da citação da Autarquia, uma vez que, por não ter a parte autora se submetido à perícia médica federal, a concessão do benefício na data do requerimentoadministrativo, configuraria decisão surpresa ao INSS, que, por não ter conhecimento à época da condição incapacitante da parte autora, não pode sofrer o ônus de ter que conceder o benefício desde tal data.6. Essa ausência de perícia se deu, pois o pedido do benefício deu-se conforme a Lei 13.982/2020 e, com a negativa do INSS pela antecipação do benefício, o autor não prosseguiu com o agendamento do exame. Tal Lei, que fora editada para as situaçõesexcepcionais na época da COVID-19, permitia ao INSS adiantar o valor de 03 (três) meses do benefício de auxílio-doença, com base nos atestados médicos apresentados pela parte autora.7. Assim, com a impossibilidade de a incapacidade ter sido demonstrada na via administrativa, equiparou o pedido aos casos em que não há o requerimento administrativo e, por isso, entendeu ser correta a fixação da DIB na citação.8. A perícia médica judicial fora realizada, principalmente, levando em consideração os atestados e laudos apresentados pela parte autora, ou seja, laudos que também foram utilizados para pleitear o benefício na via administrativa.9. O prosseguimento do pedido na via administrativa, dessa forma, não era garantia de que a parte seria atendida em seu pleito, uma vez que os mesmos exames seriam novamente apresentados e que, inicialmente já foram considerados como inaptos a provarincapacidade.10. Dessa forma, na data do requerimento administrativo (09/2020) a parte autora já estava incapacitada e fazia jus ao benefício.11. Nesse contexto, a DIB do benefício deve ser alterada para a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022).12. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. GENITORA RECEBE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.2. Sem comprovação de rendimento do irmão nem do sobrinho (menor à época da DER do LOAS).3. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudopericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que as conclusões da perícia judicial, aliadas aos demais elementos dos autos, comprovam que o impedimento remonta a ocasião.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício. Na ausência de prazo estimado, a cessação do benefício ocorrerá no prazo de cento e vinte dias, exceto se o segurado apresentar pedido de prorrogação.5. Transcorrido o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral indicado pelo perito, a data de cessação do benefício deverá observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação do acórdão.6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar o prazo de duração do benefício para 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento para sua prorrogação, caso emque o pagamento deve ser mantido durante a tramitação do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE NO LAUDOPERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Hipótese a qual se reconhece a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquenio que precede o ajuizamento da demanda.
1. Constatada a incapacidade em data registrada no laudo pericial, será fixado o termo inicial desde então.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. De discriminação social eventualmente ocasionada por ser portador de vírus não decorre, como consequência direta, o direito a benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742.
5. O prazo para recuperação estipulado pelo perito no laudo, deve orientar a fixação da data de cessação do beneficio.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDOPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. CONFIGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por epilepsia de difícil controle que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual desde 10/05/2014.4. Verifica-se do CNIS da parte autora que foram efetuados recolhimentos na condição de empregado no período entre 05/2011 e 09/2011 (cinco contribuições), entre 04/2012 e 01/2013 (dez contribuições), e em 06/2013 (uma contribuição). A partir da últimacontribuição, o segurado manteve sua qualidade de segurado (período de graça) até 15/08/2014.5. Nessa linha, à época em que constatada a incapacidade da parte autora ela mantinha sua qualidade de segurada por estar no período de graça, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 26/01/2017. Verifica-se, ainda, que o laudo pericial, levando em conta a idade, grau de instrução, natureza da doença e tipo de atividade laboral, atestou a existência deincapacidade para o trabalho, afirmando que não há possibilidade de reabilitação profissional.8. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 26/01/2017 (data do requerimento).9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DOSTJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo, isto é, 09/10/2019.3. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No concreto, verifica-se que a apelante tem 62 anos de idade, 2ª série do ensino fundamental, trabalhou como agricultora e hoje, desempregada, exerce funções do lar.4. Consta ainda do laudo médico pericial que a apelante sofre de "transtornos dos discos intervertebrais lombares CID10 M51.1, espondilose CID10 M47, espondilolistese lombar CID10 M43.1, insuficiência venosa dos membros inferiores CID10 I87.2 e varizesem membros inferiores CID10 I83.1".5. Ao ser questionado se a examinada está incapacitada para todo e qualquer trabalho, respondeu o perito que "sim", desde julho de 2019.6. Ao ser questionado ainda se, devido ao grau da incapacidade da autora e a sua idade, há possibilidade de reabilitação, respondeu o perito que "Após 02 anos deverá ser submetida a reavaliação médica".7. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da periciada para o exercício das profissões reportadas.8. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais da segurada, deve-se concluir que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.8. Quanto ao início do benefício (DIB), de fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação daimplementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.9. Todavia, no caso dos autos, a perícia foi precisa ao estimar a data de início da incapacidade da autora no mês de julho de 2019.10. De mesmo lado, o extrato do CNIS evidenciou que o benefício auxílio-doença teria sido pago à autora do dia 27/7/2009 ao dia 30/7/2019.11. Dessa forma, restou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos, notadamente da perícia médica realizada em juízo, que a cessação administrativa do benefício auxílio-doença no dia 30/7/2019 teria se dado de forma prematura e indevida, fazendojusa autora ao benefício pleiteado, desde aquela data. Corolário é o provimento do apelo para conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação, ou seja, 31/07/2019, devendo ser deduzidasas parcelas eventualmente já pagas ao apelante a título de benefício previdenciário, no mesmo período.12. Quanto ao recurso do INSS, alega a autarquia que a segurada verteu contribuições à previdência social durante o período apontado pelo laudopericial como início da incapacidade, de modo que demonstraria que a doença que acomete a autora não seriaincapacitante.13. De fato, o extrato do CNIS juntado revela que a parte autora verteu contribuições à previdência social, na condição de contribuinte individual, durante os meses de competência 11/2019 a 4/2020. E, conforme dito, extrai-se do laudo médico pericialque a autora comprovou incapacidade total e temporária para o desempenho da sua atividade habitual, a partir do mês de julho de 2019, o que evidencia ter ocorrido período concomitante entre as contribuições realizadas como contribuinte individual e aexistência da doença incapacitante.14. Todavia, ao ser questionado se a examinada está incapacitada para todo e qualquer trabalho, respondeu o perito que "sim", desde julho de 2019, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão de afastar acondiçãode incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia.15. Outrossim, a tutela antecipada fora deferida tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.16. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.17. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".18. Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada.19. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, isto é, 31/07/2019. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETROATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO PELO PRAZO DE 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir do apelante, tendo em vista que o autor encontrava-se com benefício de auxílio-doença ativo nos autos.2. Insurgiu-se a parte autora, requerendo o provimento do apelo de modo a conceder ao apelante o benefício retroativo, desde o relatório médico do dia 13/3/2019 a 12/9/2019.3. Quanto ao período de incapacidade do apelante, extrai-se da perícia médica judicial realizada no dia 08/11/2019, que o autor encontrava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o ano de 2017.4. Ao ser questionado ainda qual seria o prazo que o periciando necessitava para recuperar-se, respondeu o médico perito que "6 meses".5. Deste modo, de acordo com a perícia médica judicial, o autor encontrou-se incapaz para o trabalho desde o ano de 2017, até o dia 8/5/2019.6. O autor recebeu auxílio-doença pela última vez, antes da realização da perícia judicial, do dia 22/5/2018 ao dia 15/3/2019.7. Portanto, pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente da perícia judicial, a cessação do benefício pelo INSS no dia 15/3/2019 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus o segurado ao recebimento do benefício pleiteado desdeaquela data.8. Todavia, conforme dito, o benefício deverá ser pago tão somente até o dia 8/5/2019, data essa constatada pela perícia judicial como sendo o prazo necessário para o convalescimento do segurado.9. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ou seja, 16/3/2019, até a DCB fixada pelo laudo médico pericial como sendo o prazo final da incapacidade, isto é,8/5/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDOPERICIAL.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a) para a atividade usualmente desempenhada.
3. Devido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Deve ser fixada a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajá se encontrava incapacitada na ocasião.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício.5. Deve ser mantida a decisão do juízo quanto à data de cessação do benefício, pois o julgador singular, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo deduração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso.6. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).7. O benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de reaquisição da capacidade. Não apresentado o pedido de prorrogação,não se configura irregular a cessação do auxílio-doença.8. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para alterar a data de início do benefício de auxílio-doença para a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Dispõe o artigo 477, § 1º do CPC que as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seurespectivo parecer.2. Resta caracterizado o prejuízo à parte para a qual não foi oportunizado prazo para formular requerimento ou esclarecer dúvidas acerca de pontos divergentes da prova pericial produzida, na qual se embasou a sentença de improcedência.3. A prolação da sentença antes do término do prazo concedido à parte para impugnação do resultado da perícia configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura do prazo para impugnação do laudo pericial e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade total e permanente do autor, através da perícia médica judicial, faz ele jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demais requisitos do artigo 41, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. "Não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia". Precedentes.5. O termo inicial do benefício deve er mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parteautora já se encontrava incapacitada na ocasião.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE ANTERIOR À CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora, desde a data da citação. A controvérsia cinge-se, então, à fixação do termo inicial dos benefícios por incapacidade,hajavista o juiz ter fixado na data da citação (03/2022) e a parte apelante requerer que seja fixado na data do requerimento administrativo (11/2020).2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, CID M51, iniciada há 3 (três) anos. Afirmou, ainda, que a incapacidade é temporária e parcial desde14/08/2020.5. O magistrado de origem entendeu ser o caso de fixar o termo inicial do benefício na data da citação da Autarquia, uma vez que, por não ter a parte autora se submetido à perícia médica federal, a concessão do benefício na data do requerimentoadministrativo, configuraria decisão surpresa ao INSS, que, por não ter conhecimento à época da condição incapacitante da parte autora, não pode sofrer o ônus de ter que conceder o benefício desde tal data.6. Essa ausência de perícia se deu, pois o pedido do benefício deu-se conforme a Lei 13.982/2020 e, com a negativa do INSS pela antecipação do benefício, o autor não prosseguiu com o agendamento do exame. Tal Lei, que fora editada para as situaçõesexcepcionais na época da COVID-19, permitia ao INSS adiantar o valor de 03 (três) meses do benefício de auxílio-doença, com base nos atestados médicos apresentados pela parte autora.7. Assim, com a impossibilidade de a incapacidade ter sido demonstrada na via administrativa, equiparou o pedido aos casos em que não há o requerimento administrativo e, por isso, entendeu ser correta a fixação da DIB na citação.8. Todavia, a perícia médica judicial fora realizada, principalmente, levando em consideração os atestados e laudos apresentados pela parte autora, ou seja, laudos que também foram utilizados para pleitear o benefício na via administrativa.9. O prosseguimento do pedido na via administrativa, dessa forma, não era garantia de que a parte seria atendida em seu pleito, uma vez que os mesmos exames seriam novamente apresentados e que, inicialmente já foram considerados como inaptos a provarincapacidade.10. Dessa forma, não agiu de forma correta o magistrado, pois a perícia judicial reconheceu que a parte se encontra incapacitada desde 08/2020, ou seja, na data do requerimento administrativo (11/2020) já estava incapacitada e fazia jus ao benefício.11. Assim, assiste razão à parte apelante e devendo a DIB ser alterada para a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022,DJe de 10/10/2022).12. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Quanto ao início do benefício, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontra-se incapaz para o trabalho desde o dia 20/8/2012.2. Contudo, as perícias administrativas evidenciam que o benefício de auxílio-doença concedido no dia 26/10/2011 e cessado no dia 1º/1/2012 fora deferido à autora em virtude de "insuficiência venosa (crônica) (periférica)". Conforme consta: "seguradarefere ter se submetido a cirurgia de vaires de segundo grau em ambas as pernas em 10/10/2011traz relatório medico dr ricardo rizerio."3. E, conforme consta do laudo médico pericial, a autora encontra-se incapacitada para o trabalho em virtude de sinovite e tenossinovite não especificadas, dor articular, rigidez articular não classificada em outra parte, síndrome de colisão do ombro,lesão não especificada do ombro e síndrome do manguito rotador, doenças distintas daquela relatada pela autora na primeira perícia.4. Somente a partir da perícia administrativa realizada no dia 13/11/2015 que a periciada queixou-se das doenças constatadas no ombro, pelo médico perito. Conforme consta, periciada: "com história de dor no ombro direito irradiada para todo o membrosuperior ipsilateral de início há aproximadamente 8 anos com períodos intercrise; havendo piora do quadro em setembro do ano corrente. traz cópia de ficha de atendimento médico hospitalar de dr. clézio crm ba 18009 de 11/09/2015 informando quadro detendinite. relatório do mesmo profissional de 29/10/2015 informando diagnóstico de tendinite do supra espinhal direito, com limitação funcional; aguardando fisioterapia. não traz exames complementares, nem está fazendo tratamento fisioterápico".5. Portanto, somente a cessação do benefício ocorrida no dia 11/12/2015 é que se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a segurada ao benefício pleiteado desde aquela data.6. Quanto à alegação do INSS de que a autora não preenchia a qualidade de segurada na data de incapacidade, não prospera. Ao contrário do alegado pelo INSS, o perito foi preciso ao fixar a data do início da incapacidade da autora como sendo no dia20/8/2012, razão pela qual, em conjunto com o extrato do CNIS da autora, restou demonstrados tanto a qualidade de segurada como a carência, na data da incapacidade.7. Por fim, quanto aos consectários da condenação determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem comocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação indevida ocorrida no dia 11/12/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Marco inicial do benefício fixado na data da realização da perícia médica, uma vez que evidenciado nos autos que a incapacidade somente estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB.DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A aposentadoria por incapacidade permanente, como se sabe, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade quelhegaranta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, concedendo ao requerente benefício de auxílio-doença previdenciário.4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado é surdo-mudo desde o nascimento e sofre de espondilólise lombar e espondilolistese lombar, razão pela qual concluiu a junta médica que o autor é total e permanentemente incapaz para otrabalho, desde 23/10/2008.5. Ademais, no caso concreto, não obstante a tenra idade do apelante, denota-se que é lavrador e não alfabetizado. Ao serem questionados se o tratamento adequado poderia gerar a cessação da incapacidade do autor, respondeu a junta médica que não.6. Portanto, o segurado especial faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.7. Quanto à data de início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.8. Portanto, existente requerimento administrativo contemporâneo à data da incapacidade, o benefício será devido desde a DER, isto é, 08/02/2011.9. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo realizado no dia 08/02/2011.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. DESCONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO LAUDOPERICIALPARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanada a omissão para desconsiderar o primeiro laudo pericial para a análise da incapacidade da parte autora em face da substituição do perito. Hipótese em que o reconhecimento da omissão no aresto embargado não implica modificação do dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, § 1º, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O apelante, em sede de preliminar, arguiu a nulidade dasentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela reforma do julgado, alegando a existência de incapacidade para as atividades laborativas.2. Dispõe o § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igualprazo, apresentar seu respectivo parecer.3. Comprovado que o réu não foi intimado a manifestar-se sobre o teor do laudo pericial, que configura cerceamento de defesa, em razão da ausência do contraditório, a ensejar a nulidade do decisum.4. Apelação da parte autora provida, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá serproferida nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. SINTOMÁTICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante da complexidade da moléstia e do tipo de trabalho habitualmente exercido, pois, segundo teor do laudo pericial, o autor é portador do vírus HIV e está sintomático.
4. Estabelecido pelo perito, profissional da confiança do juízo, em laudo convergente com o contexto probatório, prazo estimado para a recuperação da aptidão ao trabalho, deve ele ser observado para fins de agendamento de exame médico na via administrativa.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e permanente em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado, em 01/11/2015, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.