E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE
1. A jurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, firmara-se no sentido de que, em matéria de competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até mesmo nas varas federais da capital do estado.
2. Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal: "É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
3. Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E. Terceira Seção, nos autos do Conflito de Competência nº 5005982-21.2019.4.03.0000, de relatoria do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, certo é que desde a edição da Súmula 689, supra referida, houve profundas alterações na estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação, quadro esse a justificar que a Suprema Corte possa revisitar seu precedente, com nova reflexão acerca dos fatos retratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restou alterado pelas profundas modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual.
4. Em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus argumentos a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição da Súmula 689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, podendo este, ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio, exatamente o caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em praticamente todos os municípios do País.
5. Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, “caput”, do CPC/2015, que dispõe prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973, assim como a Súmula 33 do C. STJ, “verbis”: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
6. No caso dos autos, destaco, por primeiro, não estar em debate a aplicação da Súmula 689 do STF, restringindo-se a questão à competência entre os juízos em conflito com base no domicílio do autor da ação subjacente, devendo-se aqui definir se a competência é do juízo estadual, com delegação federal, do domicílio do autor, ou se do juízo federal da subseção judiciária abrangente daquele mesmo município.
7. Ressalto, ainda, não haver falar-se na aplicação da Lei 13.876/2019, porquanto a petição inicial da ação originária foi distribuída em primeiro grau em 23/08/2019, quando ainda não estava em vigência referida lei, e, ademais, o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do IAC nº 6.
8. Pois bem, o autor possui domicílio no município de Lorena/SP, que não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado entre o Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo, da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas pelo eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de regência, devendo haver critério geral e objetivo de fixação da competência, em âmbito nacional, o que não se coaduna com as peculiaridades de cada Juízo.
9. Assim, a simples proximidade entre os dois municípios, ou mesmo a citada informatização processual, por si só, não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, critério não abrangido pelas normas de fixação de competência e não excepcionado pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal
10. Conflito de competência procedente.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL DO FALECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa do julgado do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o não reconhecimento da condição de segurado especial do falecido, na ocasião do óbito, foi motivada por razões diversas.
- Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A recusa ao cumprimento de carta precatória somente pode ser dar nas hipóteses exaustivamente previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil (Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal). 2. Ausente qualquer hipótese legalmente prevista para a recusa, se reconhece a competência do juízo suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1040, II DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento referente ao período em que pretende ser reconhecido, como também não apresentou documentos referentes ao seu genitor, enquanto vivia na sua dependência econômica; portanto, não é possível reconhecer sua atividade nas lides campesinas no período de 03/07/1976 a 23/09/1985, por ausência de prova material.
3. Em que pese o depoimento testemunhal atestar que a autora desenvolveu atividade rural desde pequena, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
4. Assim, inexistindo prova material que demonstre o trabalho em atividade rural da parte autora, útil a subsidiar a prova testemunhal acostada aos autos, a qual se apresentou de forma genérica, fraca e imprecisa, entendo não restar demonstrado o labor rural da parte autora pelo período alegado.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão Recorrido mantido.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REEXAME. RESPEITO AO TÍTULO. JUIZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O JULGADO EM REEXAME.1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". O cabimento de retratação se faz devido quando verificada a divergência entre o julgado proferido e as teses fixadas pelo STF ou STJ, em precedentes de cumprimento obrigatório.2. Na decisão da Vice-Presidência, em que se determina o retorno dos autos a esta e. turma, restou explicitado que, no RE 564.354/SE, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Entendeu, outrossim, que a aplicação se dá, inclusive, a benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988.3. O deslinde da controvérsia impõe seja aplicado o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se nortear pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.4. Não se vislumbra cabimento do juízo de retratação, haja vista que o acórdão em reexame não afastou a revisão pleiteada pelo fato de o benefício ter sido concedido antes da Constituição Federal de 1988. O julgado deixou evidente que a contadoria judicial, em respeito ao título executivo judicial proferido em sede de conhecimento, não encontrou diferenças a serem apuradas. Não houve o afastamento do mérito revisional por concessão pretérita à CF/1988, restando constatado, outrossim, a inocorrência de efetivo ganho financeiro para a parte.5. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL PAGO DE FORMA INDEVIDA. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. ASSENTO REGIMENTAL Nº 23/2022.
- As execuções fiscais nas quais se busca o pagamento relativo à benefício previdenciário/assistencial indevidamente despendido, em atenção à alteração promovida por meio do Assento Regimental 23/2022, são de competência da 2ª Seção deste Tribunal. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. Boa-fé e natureza alimentar da prestação.
2. Juízo de retratação solvido para manter a subsistência do julgado de modo a considerar irrepetível a verba recebida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. Boa-fé e natureza alimentar da prestação.
2. Juízo de retratação solvido para manter a subsistência do julgado de modo a considerar irrepetível a verba recebida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. Boa-fé e natureza alimentar da prestação.
2. Juízo de retratação solvido para manter a subsistência do julgado de modo a considerar irrepetível a verba recebida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. Boa-fé e natureza alimentar da prestação.
2. Juízo de retratação solvido para manter a subsistência do julgado de modo a considerar irrepetível a verba recebida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO PERANTE O RGPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
1. Sendo o pedido imediato relativo ao vínculo da parte autora com a administração (concessão da aposentadoria estatutária), inafastável a competência do juízo que tem competência em matéria administrativa.
2. conflito negativo de competência conhecido, declarando-se competente o juízo substituto da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, suscitado.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO.
1. Conforme se observa do pedido da ação originária, não se requer a concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário , cuja competência especializada é da 3ª Seção desta Corte, mas tão somente pedido de reparação por danos materiais em decorrência na demora do INSS em apreciar requerimento que permitisse ao requerente regularizar o tempo de serviço e contribuição, atrasando, por consequência, a concessão de benefício previdenciário .
2. Trata-se, portanto, de matéria de competência da 2ª Seção desta Corte.
3. Conflito de competência julgado procedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1207/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença previdenciária em que o recorrente busca a compensação de valores recebidos a título de seguro-desemprego nas competências homologadas. A decisão de primeiro grau homologou os cálculos que excluíram as competências em que o recorrente recebeu seguro-desemprego, e o acórdão recorrido manteve essa decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1207, que trata da compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente, com limites mensais para evitar saldo negativo ao beneficiário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido não contraria a tese estabelecida no Tema 1207 do STJ, que determina que a compensação de prestações previdenciárias deve ser feita mês a mês, limitando-se ao valor correspondente ao título judicial e evitando apuração de saldo negativo ao beneficiário.4. O acórdão em reexame não permite a apuração de saldo negativo em razão da compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, tendo sido homologados cálculos que excluíram as competências em que o recorrente recebeu tais valores.5. A exclusão das competências em que o recorrente recebeu seguro-desemprego, sem gerar saldo negativo, está em conformidade com o precedente do Tema 1207, afastando a necessidade de retratação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.Tese de julgamento:1. A compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente deve ser feita mês a mês, no limite do valor correspondente ao título judicial, sem apuração de saldo negativo ao beneficiário.2. A exclusão de competências em que o beneficiário recebeu seguro-desemprego, sem gerar saldo negativo, é compatível com o Tema 1207 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.898.532/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 1207, j. 25.11.2022.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA HOSPITALAR. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HOSPITAL PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL/ADMINISTRATIVO.
1. Conflito negativo de competência suscitado em ação que visa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da prestação de serviço de saúde em hospital público.
2. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de atendimento de saúde, prestado pelo serviço público, por ter fundamento na responsabilidade civil, tema de natureza cível/administrativa, não se encontra no âmbito de competência das varas especializadas em matéria de saúde. 3. Conflito de competência que se acolhe, declarando-se competente o Juízo com atribuição em matéria cível/administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE SOROCABA/SP.
I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
II - Nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
IV - O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária.
V - Presentes os elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, o Juiz da causa pode, de ofício, corrigir o valor consignado na petição inicial, quando esse for taxativamente previsto em lei.
VI - O autor da ação originária, ajuizada em 2009, pleiteia o reconhecimento de tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 2001.
VII - Conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, a soma das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, mais as doze parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais, resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
VIII - Conflito negativo de competência julgado improcedente. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a remessa do processo a este Tribunal para julgamento, suscita-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 01/01/1962 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópia da CTPS que conta com um registro de trabalho rural no período de 1989 a 2005 (f. 19/21); Certidão de Nascimento, na qual consta que seu genitor é Geraldo Clementino (f. 22); boletim escolar com notas escolares da autora, sem data (f. 23/24); declaração de escolaridade, na qual consta que a autora estudou na escola no ano letivo de 1970 (f. 25); notas fiscais de produtor em nome de seu genitor referentes aos anos de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982 e 1983 (f. 27/31). Dessa forma, não há nenhum documento, em nome da autora, que comprove o trabalho como campesina no período imediatamente anterior ao implemento etário. No mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não suprem a ausência de provas materiais.
9. Anteriormente à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2017, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos previdenciários que são obrigatórios a partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de comprovar a alegada atividade campesina, o que não foi feito. A ausência de tais recolhimentos importa na não comprovação de atividade rurícola em momento anterior ao complemento do requisito etário, constatando-se, desse modo, que não restaram preenchidos os requisitos necessários exigidos pela lei de benefícios.
10. Apelação do INSS provida em parte. Processo extinto sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. ENQUADRAMENTO COMO LICENÇA MATERNIDADE. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido.
2. Diferentemente de outros casos, em que o pedido principal consiste na dedução dos valores pagos à empregada gestante afastada em razão da Lei nº 14.151/2021 da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, pretende-se, com o mandado de segurança originário, a concessão de licença maternidade antecipada, tanto que veiculados os pedidos em face de autoridade vinculada à autarquia previdenciária.
3. Tratando-se exclusivamente de pedido de concessão de benefício, deve ser analisado pela Vara com competência previdenciária.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADO CONTRA O INSS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PRÓTESE. REABILITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ÊNFASE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa demanda de cobrança movida por segurado diante do INSS para reaver a quantia que gastou para a aquisição de prótese para sua reabilitação. Alega que em razão da delonga em haver pela via administrativa a prótese e diante do risco dessa demora para a sua recuperação, custeou o valor e agora cobra a quantia devida com suporte preponderante na legislação previdenciária.
2. A jurisprudência desta Corte Especial é firme no sentido de que para a definição do órgão jurisdicional competente é preciso avaliar a essência do pedido formulado pela parte autora.
3. Do contexto processual originário evidencia-se o teor preponderantemente previdenciário do pedido inicial, não obstante a subsidiária fundamentação embasada em convenção internacional e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
4. Coligido precedente desta Corte Especial sobre o tema.
5. Reconhecida a competência do Juízo suscitante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 19/01/1958 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresenta como início de prova material a certidão de casamento, constando o ex-marido como lavrador (fls. 15), e cópia da CTPS (fls. 16/22) na qual constam tanto registros de atividade rural quanto de atividade urbana, embora os registros sejam majoritariamente rurais. Importante ressaltar que, a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado, entretanto, a prova testemunhal suprir as lacunas referentes aos períodos não registrados para que seja reconhecido o labor campesino.
9. Apesar do início de prova material apresentado, inclusive contando majoritariamente com registros de trabalho rural, as testemunhas foram contraditórias ao não reconhecerem nenhum trabalho urbano da autora que, como registrado na CTPS, intercalou-se com períodos de trabalho rural nos últimos anos. Dessa forma, não corroborando com a tese ou com os documentos apresentados, as testemunhas não suprem as lacunas presentes no caso para, supletivamente, provar o cumprimento de carência de atividade rural.
10. Apelação da parte autora improvida.