PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO E COMPLEMENTO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a decadência, tratada no caput do art. 103 da LBPS se refere às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu - o que não se confunde com a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, dizendo respeito às prestações de trato sucessivo, sujeitas ao prazo prescricional, tratado no parágrafo único do referido artigo.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 76 da sistemática de repercussão geral, fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite.
3. A determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal). No caso, todavia, não há interesse recursal, uma vez que o benefício já foi cessado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
1. Tratando-se de pretensão à revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
1. Tratando-se de pretensão à revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma decomplemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dosdébitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).