PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTOPOSITIVO. EXECUÇÃO DEFERIDA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do auxílio-doença concedido ao autor, majorando-se o coeficiente de cálculo da RMI do requerente para 90%, com aplicação da Súmula 260 do TFR e do art. 58 do ADCT até a eficácia da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso.
- O auxílio-doença, nos termos do título judicial, deveria ter o coeficiente de cálculo revisado para 90%. Todavia, ele foi convertido em aposentadoria por invalidez em 01/11/1989, no buraco negro - de forma que o coeficiente de cálculo, por ocasião da conversão, na forma da legislação previdenciária, deveria ter sido majorado para 95%.
- Com a revisão do artigo 144 da Lei n º 8.213/91, esse coeficiente deveria ter sido aumentado para 100%.
- Conforme verificado pela Contadoria a quo, não foi procedida essa metodologia de cálculo pelo INSS, de forma que existe complemento positivo a favor do autor.
- Deve ser cumprida corretamente a obrigação de fazer, com a implantação do benefício nos termos dos cálculos elaborados pela RCAL, facultando ao autor executar a diferença a título de complemento positivo, a ser calculada com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTOPOSITIVO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No caso dos autos, não há controvérsia a respeito da deficiência do autor, e restou demonstrada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial.
3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTOPOSITIVO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTOPOSITIVO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Devida a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, das diferenças de benefício que foram percebidas administrativamente no curso da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. COMPLEMENTOPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTOPOSITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
Com a revisão tardia, houve prejuízos á parte, ocasionando à cobrança em atraso. Logo, perfeitamente possível a incidência de honorários sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DE INÍCIO. COMPLEMENTOPOSITIVO.
1. O INSS alegou que "o indeferimento do benefício decorreu do não comparecimento da parte autora para realização do exame médico pericial". Considerando que a alegação não foi oportunamente formulada e não restou comprovada, é mantida a concessão do benefício, nos termos da sentença, desde a data do requerimento administrativo.
2. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Tendo em vista a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).
4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complementopositivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTOPOSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatou-se que o impedimento físico de longo prazo do qual a autora padece, em interação com as barreiras atitudinais, arquitetônicas, urbanísticas e nos transportes, cerceiam sua participação plena e efetiva na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Foi demonstrado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social por hipossuficiência econômica, uma vez que a sua renda não é suficiente para o custeio das despesas básicas.
4. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial à autora.
5. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. COMPLEMENTOPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTOPOSITIVO.
1. Os benefícios assistenciais dos autores foram suspensos pelo INSS por "constatação de fraude" (os autores teriam ingressado "no território nacional para obter o benefício, com imediato retorno à Argentina após a concessão da benesse").
2. O conjunto probatório demonstra que, desde a data do requerimento administrativo, os autores residem no Brasil e preenchem os requisitos necessários para a manutenção dos benefícios.
3. Restou mantido, nos termos da sentença, o restabelecimento dos benefícios assistenciais dos autores.
4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de salário-maternidade à autora.
3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complementopositivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO POR COMPLEMENTOPOSITIVO. INICIATIVA DO INSS. LEGALIDADE.
Não padece de ilegalidade o pagamento administrativo, por iniciativa do próprio INSS, mediante complemento positivo, de parcelas vencidas de benefício concedido judicialmente, especialmente diante da inexistência de apontamento de erro quanto aos valores creditados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complementopositivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complementopositivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTOPOSITIVO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Segundo jurisprudência desta Corte e do STF, o art. 100 da Constituição Federal prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público e respectivo §8º veda o fracionamento da execução
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva anterior por sindicato profissional a que esteja vinculado o segurado.
3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO POR COMPLEMENTOPOSITIVO. ADMISSIBILIDADE.
Tratando-se de caso excepcional, em que o impetrante pretende a concessão de salário-maternidade e que as parcelas devidas anteriormente à impetração digam respeito a poucos meses, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF deve ser flexibilizado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO POSITIVO.
A orientação deste Tribunal é no sentido de que "a determinação de pagamento administrativo como complementopositivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão". Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complementopositivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.