E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 19/9/17).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, do lar, reside com o cônjuge Francisco Barbosa Paz, de 68 anos, e o filho Wilson Fernando Barbosa, de 48 anos, em casa própria, construída em alvenaria, forrado, piso de cerâmica, composta por sete cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, garagem e área de serviço, em mau estado de conservação. É guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. A família possui telefone celular (do esposo) e um veículo Volkswagen/Gol, ano de fabricação 1989. A requerente relatou à assistente social ser portadora de diabetes, hipertensão arterial e depressão, fazendo tratamento na rede pública municipal de saúde, que o esposo também tem problemas de hipertensão arterial e labirintite, e que o filho apresenta esquizofrenia e epilepsia, sendo que todos ingerem medicamentos de uso contínuo, muitos deles não disponíveis na rede pública. O casal possui ainda mais quatro filhos, Reginaldo José Barbosa, de 45 anos, casado, professor, residindo na cidade de Marília/SP, marta Neide Barbosa de 38 anos, casada, dona de casa, moradora de Birigui/SP, Ademilson Francisco Barbosa, de 47 anos, divorciado, desempregado e com dois filhos, morando em um quarto no fundo da casa dos genitores (alcoólatra), e Eliane Aparecida Barbosa, de 42 anos, solteira, desempregada, com um filho, também residindo em um quarto no fundo da casa dos pais. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo marido (motorista), no valor de R$ 1.600,00 e da aposentadoria por doença recebida pelo filho, no valor de R$ 937,00, totalizando R$ 2.357,00. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 1.743,00, sendo R$ 700,00 em alimentação, R$ 130,00 em água/esgoto, R$ 300,00 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás, R$ 100,00 em produtos de higiene e limpeza, R$ 160,00 em medicamentos, R$ 49,00 em crédito de celular, R$ 200,00 em transporte/combustível e R$ 34,00 em plano funerário (Fun. Cardassi). A família não está inscrita em quaisquer programas de transferência de renda, nem recebe auxílio da comunidade, igreja, etc.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
2. No caso, diante das peculiaridades apresentadas, constato a mencionada dissonância.
3. À concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado pelo Decreto n. 1.744/95, exige-se ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. Excluído do cálculo da renda mensal per capita o benefício percebido por seu pai, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, resta o montante dos rendimentos percebidos pelo autor.
5. Colhe-se do estudo social que "o autor presta serviços para construção civil na função de servente e recebe cerca de R$ 15,00 o dia. Relatou que trabalha por obra e por isso, não são todos os meses que trabalha todos os dias da semana".
6. Após consulta às informações do CNIS/DATAPREV, verificou-se que o autor efetua recolhimentos previdenciários, na condição de facultativo, com salário de contribuição equivalente a um salário mínimo. Não há indicação de vínculos empregatícios formais atuais em seu nome ou de seu pai desde 1990.
7. Cumpre ressaltar que, para o cômputo da renda familiar, devem ser considerados apenas os rendimentos estáveis, porquanto se provenientes de fontes volúveis, sujeitos a bruscas variações, não se pode inferir com certeza se tal grupo continuaria a percebê-los ou se o seu montante seria reduzido.
8. Logo, a renda per capita familiar não excede à metade do valor do salário mínimo vigente.
9. Acrescente-se a isso o laudo médico, que considerou a parte autora total e definitivamente incapacitada para o trabalho (f. 66/69), da mesma forma anteriormente consignada no laudo referente ao processo em que foi requerido auxílio-doença, patenteada a condição de pessoa com deficiência em razão das severas limitações físicas.
10. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial .
11. Não há cogitar de termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação (1/4/2009), na forma requerida. O termo inicial deve ser a citação, pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida no âmbito judicial, a despeito da controvérsia instaurada administrativamente, já que não é possível extrapolar, com segurança, o quadro fático descrito nos autos para momento tão longínquo no passado (2002).
12. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
13. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
14. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
15. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
16. Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
17. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC/73, para reconsiderar a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora provida.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06.
2. Na Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria . Na Contestação a FUNCEF sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo: "..... observa-se que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação trabalhista mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta com o contrato previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que se revela flagrante a ilegitimidade da FUNCEF para figurar no polo passivo da demanda", fl. 387.
3. Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).
Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB.
4. Apelação improvida
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO - DECADÊNCIA: RECONHECIMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS- Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".- O juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.- O julgado em reexame entendeu que, apesar de transcorrido o decurso decadencial para revisão do ato da concessão do benefício do autor em 01.08.2007, por força vinculante emanada em sede de repercussão geral do RE 626.489/SE do E. Supremo Tribunal Federal, a questão jurídica controversa, cômputo do Auxílio-Doença para efeito de tempo de serviço, não foi postulada e/ou apreciada no âmbito administrativo quando da concessão, pelo que inocorrente a decadência para sua averbação, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.- No caso, o acórdão recorrido contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STF no RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral, bem como pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.631.021/PR (Tema nº 966).- Nesse passo, de rigor a retratação, conforme se infere do seguinte precedente desta C. Turma: ApCiv 0041044-96.2013.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. - No caso, consta que aos 01/02/1983 o autor obteve administrativamente o benefício de Aposentadoria por Invalidez NB nº 60.151.737/7.- Tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007.- Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 17/02/2012, é de rigor a reforma do v. acórdão que não reconheceu a decadência.- Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, do C. Superior Tribunal de Justiça.- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Juízo positivo de retratação. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Decadência reconhecida. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR COMPLEMENTOPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. A determinação de creditamento de diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, art. 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".- Aplicação do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997, conforme decidido em sede de Repercussão Geral no RE n.º 626.489/SE (Tema 313).- Para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial de dez anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.- Ao reconhecer o direito de cálculo de benefício segundo o quadro mais favorável ao beneficiário (Tema 334) o Supremo Tribunal Federal fez expressa menção à observância do prazo decadencial.- O benefício foi deferido com data de início (DIB) em 28/12/1990 (Id. 260282404, pp. 20). Assim, considerando-se o início do prazo decadencial em 1.º/8/1997 (Tema 313 do STF), no momento em que ajuizada a presente demanda, em 8/1/2009, já havia ocorrido a decadência.- Juízo de retratação positivo. Decadência reconhecida, de ofício. Mantida a improcedência do pedido, por fundamento diverso. Agravo legal prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. O tempo de serviço como cargo em comissão deve ser acrescido ao cômputo geral, uma vez que, à época da prestação, os recolhimentos eram efetuados para o RGPS.
2. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação (em 24/10/18).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 67 anos reside com a esposa Haidei Alves Ferreira, de 67 anos, em casa própria quitada, obtida pela CDHU, porém o casal não possui a escritura do imóvel, construída em estrutura rústica, sem acabamentos, sem forração, com piso de cimento queimado. É constituída de 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal. Os móveis que guarnecem o lar são simples, antigos e gastos, recebidos, na maioria, de doações. Frequentam a Congregação Cristã do Brasil, recebendo apoio material da comunidade evangélica, em geral, vestuário e calçados. O requerente não exerce atividade remunerada desde 2011, em razão de ser portador de labirintite, hipertensão arterial e colesterol alto, sendo beneficiário do programa bolsa família, no valor de R$ 91,00, ao passo que o quadro de saúde da esposa é mais crítico, fazendo uso de uma série de medicamentos, fornecidos pela rede pública, contudo, quando não disponível, necessário adquirir em drogarias privadas. Oswaldo possui três filhos de outro relacionamento, porém, todos já constituíram família e não tem condições de auxiliá-los, sendo que dois deles moram em outros municípios. O núcleo familiar alega que recebe cestas básicas ocasionalmente. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por invalidez percebida pela esposa no valor de R$ 987,00. Os gastos em "taxas de energia elétrica e água totalizam o valor aproximado de R$ 100,00 mensais, já que foram inscritos na tarifa mínima. Afirmou que os demais gastos estão atrelados a supermercados e farmácias, e que já constam notas fiscais e outros nos Autos" (fls. 158 – id. 126586091 – pág. 4). Conforme cópia do recibo de pagamento acostado a fls. 140 (id. 126586077 – pág. 1), a remuneração de proventos de aposentadoria de Haidei era de R$ 1.048,33 em janeiro/19.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 263/264 (id. 126586133 – págs. 3/4), "Assim, considerando a renda familiar com o fato de o autor possuir imóvel próprio, é de se concluir pela ausência da vulnerabilidade socioeconômica exigida pela legislação de regência do benefício de prestação continuada. O fato de o estudo social indicar que a renda familiar está comprometida por empréstimos realizados e que por isso não é possível fazer frente às despesas domésticas, não é causa suficiente para concluir pela incapacidade socioeconômica à luz dos critérios impostos pela legislação e pela jurisprudência, sob pena de subverter a finalidade do benefício de prestação continuada, que não pode ser encarado como um complemento de renda".
V- Há que se registrar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO DE JULGAMENTO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROPRIEDADE.
Constatando-se que os dados constantes no CNIS, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, utilizados pelo acórdão para fins de reafirmação da DER, não foram devidamente impugnados no momento oportuno pelo INSS, tampouco sendo oportunizada à parte autora regularização de eventual inconsistência de dados/informações, não deve a parte postulante ser penalizada pela inércia do ente previdenciário, havendo o afastamento da concessão do benefício de aposentadoria. Assim, ainda que improcedente a alegação de erro material na decisão da turma julgadora formulada pelo ente previdenciário, deverá ser possibilitada à parte autora o complemento de valores recolhidos para fins previdenciários eventualmente pagos a menor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (69 anos) à época do ajuizamento da ação (em 10/12/18).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, "do lar" e sem nunca haver exercido atividade laborativa remunerada, reside com o cônjuge Manoel Alves da Costa, de 69 anos, em casa própria de 4 cômodos, construída em alvenaria, com parcial acabamentos internos e externos, localizada em área rural de fácil acesso, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. O esposo possui um veículo FIAT Uno, ano de 2011. A requerente relatou à assistente social ser portadora de problemas de saúde decorrentes da idade como diabetes, tireóide, artrose e na coluna, fazendo tratamento pelo SUS e adquirindo esporadicamente medicamentos que não são fornecidos pela rede de saúde municipal, no valor de R$ 70,00. A renda mensal é proveniente da aposentadoria percebida pelo marido, no valor de R$ 998,00. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 840,00, sendo R$ 300,00 em alimentação, R$ 70,00 em água/esgoto, R$ 80,00 em energia elétrica, R$ 190,00 em telefone e R$ 200,00 em pensão alimentícia ao neto. A família está inscrita no Cadastro Único, porém, não é beneficiária de programas sociais de transferência de renda.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 198 (id. 131486889 – pág. 2), "Em relação à renda familiar, o sustento provém da aposentadoria de seu esposo de 69 anos de idade no valor de um salário-mínimo, portanto, objetivamente valor acima do limite legal de ¼ per capita. Contudo, é sabido que nesses casos, ao menos prima facie, esse valor deve ser desconsiderado, desde que as outras condições indicativas da situação social da pessoa demonstrem que, de fato, ela esteja vivendo abaixo da linha do mínimo existencial, o que não é o caso dos autos, pois que, conforme o mesmo Estudo Social, a família possui telefone e mesmo um veículo Fiat Uno 2011, portanto, de miserabilidade não se trata, ainda que se faça presente a simplicidade da classe social a que pertence a autora, mas a vida é digna".
V- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO MOMENTO ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. In casu, a fim de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar exercido pela autora durante toda sua vida, apresentou vários documentos atestando a qualificação de seu ex e atual esposo, Hilário Francisco Deves e Antônio Alves, respectivamente, como trabalhadores rurais (certidões de fls. 14/24); CTPS do atual companheiro da autora, na qual constam registros de vínculos laborais de natureza rurais, iniciados em 1993 e encerrados em 1997 (fls. 25/26); Certidão de registro de imóvel, de titularidade de sua sogra, Maria Madalena da Conceição (fls. 27/28); Notas Fiscais de venda de produtos rurais em nome de seu cônjuge e de sua sogra (fls. 29/52), relativos a períodos passados (até 2005).
3. Contudo, conforme pesquisa CNIS/DATAPREV (fls. 87/90) a autora efetuou recolhimentos na qualidade de microempresária individual nos períodos entre 09/2008 a 10/2013 e em 10/2014, referente à empresa Maria de Lourdes Correia Lanchonete - ME (obviamente de sua titularidade), inscrita no CNPJ nº 10.361.851/0001-13, além de contribuições individuais de 01/01/2014 a 30/09/2016, situação essa que afasta, segundo meu entendimento, a alegação da autora de que sempre trabalhou nas lides campesinas no regime de economia familiar, em especial no período imediatamente anterior ao complemento do requisito etário.
4. Assim, a despeito dos depoimentos prestados, observo que tal contradição impede a comprovação de exercício de suposto labor rural, em especial no momento anterior ao complemento do requisito etário, de modo que a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO POSITIVO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada especial do autor.3. Embora o autor tenha anexado aos autos documento que a princípio possa consubstanciar início de prova material de exercício de atividade rural, a prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado, não sendo possível a concessãodo benefício auxílio-acidente. Precedentes.4. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.5. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA . TEMA Nº 810 DO E. STF.
1. Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, para que os critérios da correção monetária fossem calculados de acordo com o INPC.
2. Os autos retornaram a esta Relatora para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
8.. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIRURGIÃO DENTISTA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
- O resultado do julgado acordado deve ser reformado, uma vez que contraria o artigo 103 da Lei 8.213/1991. No caso, administrativamente foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 116.185.059-4), requerido em 24/02/2000, com vigência a partir desta data, e com início de pagamento a partir de 27/08/2002. Dessa forma, considerando que o termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 01/09/2002, e que a presente ação foi ajuizada em 18/06/2012, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
- Em assim sendo, retrata-se do v.acórdão de fls. 357/361, para afastar o reconhecimento da decadência, prosseguindo na análise do mérito do recurso.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, pretende o autor, que seja revisada a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida, retroativamente à data de início de pagamento (27/08/2002), considerando como atividade especial a atividade de dentista desempenhada no período de 1976 a 1999, convertendo-se tal período para o tempo comum, utilizando-se as regras e a forma de cálculo vigentes até a publicação da Lei nº 9.876/1999.
- A princípio, insta consignar que as atribuições do dentista são consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. E conforme acima fundamentado, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional, tendo o segurado, de provar, após essa data, por meio de formulário específico, a efetiva exposição a agente nocivo.
- Oportuno destacar que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas, porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei 8.213/91 não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial.
- Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinte individual para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial.
- Não deve proceder o argumento de ausência de fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais dos contribuintes individuais. O fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não os exclui da cobertura previdenciária. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio ), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Em resumo, para que seja possível reconhecer a atividade especial do contribuinte individual, faz se necessário a comprovação do recolhimento das contribuições individuais no período, a comprovação do efetivo exercício da profissão e, por último, a comprovação da insalubridade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
- Nesse passo, verifica-se que os recolhimentos das contribuições como contribuinte individual foram reconhecidos administrativamente, conforme se extrai do procedimento administrativo juntado aos autos. A atividade de cirurgião dentista também foi comprovada pelos documentos acima especificados. E o LTCAT confeccionado por Engenheiro de Segurança e Higiene do Trabalho, e Técnico em Segurança do Trabalho, sobre o qual o INSS não arguiu especificadamente quaisquer irregularidades, esclareceu que com base nas condições similares de trabalho, o autor estava exposto aos agentes físicos ruído de 76 dB a 85 dB e radiação (análise qualitativa); agentes químicos - mercúrio e seus sais e amálgamas, cloreto e fulminato de Hg (avaliação qualitativa); e agentes biológicos - germes infecciosos ou parasitários humanos - animais (avaliação qualitativa) .
- Diante desse cenário, é possível reconhecer a exposição do autor aos agentes noviços físicos, biológicos e químicos, sendo forçoso concluir pela especialidade de sua natureza laborativa, no período perseguido (01/12/1976 a 28/11/1999).
- Noutro giro, extrai-se dos autos, que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de R$ 978,58, posteriormente revisada para R$ 767,13, com reflexos nas parcelas que tinha direito pelos atrasados, de 2000 a 2002.
- Da análise detida dos documentos colacionados pelo autor, observo que ao ser revisada sua renda mensal para R$ 767,13, foi considerado o tempo de contribuição de 32 anos, 05 meses e 23 dias, considerando que o autor havia preenchido os requisitos necessários, até a EC 20/1998, para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
- Percebe-se que nesta concessão revisada, foi mantido o reconhecimento da especialidade no período de 01/12/1976 a 28/04/1995, diante da possibilidade do enquadramento como especial pela categoria (fls. 31 e 175), restando tal período incontroverso.
- S.m.j. a revisão de sua renda mensal decorreu de erro na constatação do tempo de atividade perante o empregador Atante S/A Ind. Médico (inicialmente considerado de 08/01/1969 a 03/02/1978, posteriormente retificado para 08/01/1969 a 03/02/1972 - fls. 121 e 175).
- De toda a forma, o autor tem direito à revisão de sua renda mensal inicial, pelo reconhecimento da atividade especial de 29/04/1995 a 28/11/1999 (considerando que o período de 01/12/1976 a 28/04/1995 foi reconhecido administrativamente), tendo em vista que na data da DER (24/02/2000), tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015 (tabela anexa).
- Fixa-se a data do requerimento administrativo (24/02/2000) como a data dos reflexos da revisão ora pretendida, a teor do que decidiu o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Determina-se que o INSS proceda a devida adequação nos registros previdenciários competentes, converta o período especial reconhecido em tempo comum, pelo fator 1,40, recalcule a renda mensal do benefício NB 116.185.059.4, e pague os atrasados referentes a esta revisão com os parâmetros acima definidos.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento integral das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Juízo de Retratação Positivo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-TUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, desde que essa reavaliação seja submetida aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, a cobrança efetuada pela autarquia desrespeitou o sistema constitucional de garantias e exorbitou o exercício da autotutela, porque se valeu do cumprimento de ordem judicial como pretexto para sanar irregularidade administrativa do ato de concessão de benefício, sem abrir oportunidade de defesa ao segurado.
- Não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido para o equívoco, tampouco que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza alimentar do benefício que não deve ser vulnerada.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 06/06/1952 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2007. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
7. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou à inicial o alvará para permuta de imóveis (fls. 12/13), que se refere à permuta de imóvel rural por outros imóveis no ano de 1987; cópia do Registro R-3-13.598, da Matrícula nº 13.598, datado de 22/09/1987 (fls.14); cópia da escritura pública de permuta (fls. 15/17); certidão de casamento qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 19); 6 certidões de nascimento, datadas entre 1968 e 1980 (fls.20/25), das quais consta como lavrador o cônjuge da autora (fls. 20 e 23); certidão de óbito do cônjuge apontando que o mesmo faleceu na Fazenda São José do Fecho (fls. 26). No mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não o fazem por período suficiente à carência mínima legal ou no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A prova testemunhal colhida nos autos não comprovou o exercício de atividade rural pelo lapso temporal descrito na inicial, e não foram capazes de especificar qualquer período, apresentando depoimentos vacilantes e imprecisos, especialmente sobre tempos recentes.
8. Apelação da parte autora improvida.