ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
1. Por força de expressa disposição constitucional (artigo 37, § 6º, da CRFB), a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo).
2. À míngua de comprovação de nexo causal entre a atuação do hospital e da equipe médica e os danos alegados pelo autor, é infundado o pleito indenizatório.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Conquanto não seja o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Incidência da Lei n. 13.457/2017 para estabelecer prazo para a cessação do auxílio-doença, cuja renovação depende de requerimento de sua prorrogação, nos termos da lei indicada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (16-04-2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, mantido até, pelo menos, 16-04-2020, nos termos da sentença.
4. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
5. Mantida a sentença, que deferiu a tutela de urgência, devendo o INSS implantar o benefício de auxílio-doença no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, bem como possibilitar à requerente realizar o pedido de prorrogação antes da cessação administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com síndrome do manguito rotador, poliartrose (artroses de joelho direito, de coluna, coxofemoral direita e acrômio-clavicular) e trombose venosa profunda e concluiu: “”A perícia realizada no tempo presente não tem a capacidade de definir com certeza o início da doença ou incapacidade...” porem no momento atual a pericianda apresenta quadro de degeneração poliarticular descrito em detalhe na avaliação física e correlacionada a exames de imagens. A pesar de quadro relativamente comum em pessoas que realizam trabalho braçal a síndrome do manguito rotador direito contribui certamente à limitação em termos gerais. A complicaçãoPós-Cirúrgica de TVP requer acompanhamento permanente devido ao risco de Embolia Pulmonar.”, que lhe causam incapacidade parcial e permanente para suas atividades de trabalhadora rural (ID 99391923).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de trabalhadora rural, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como decidido.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, da análise dos documentos médicos, apresentados pela parte autora, verifica-se que as limitações funcionais, constatadas na perícia judicial, haviam sido descritas em laudo pericial, endereçado ao CIRETRAN e datado de em 21.11.2016, no sentido de que a segurada apresenta: “MONOPARESIA EM MSE , SEQUELA DE SINDROME TUNEL DO CARPO, ATROFIA MUSCULAR, PERDA SENSITIVA E MOTORA, ELETRONEUROMIOGRAFIA MOSTRA PERDA SEVERA COM PERDA AXONAL”, que lhe causam restrição motora e funcional do membro superior esquerdo (ID 99391896 – fl. 05).
9. Assim, ainda que o perito judicial não tenha estimado a data de início da incapacidade, é possível concluir que, ao menos desde 21.11.2016, a parte autora já apresentava as restrições posteriormente constatadas pelo especialista do juízo.
10. Deste modo, é possível concluir que, ao menos desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, a parte autora já apresentava incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais razão pela qual o restabelecimento de aludida prestação previdenciária, a partir de seu termo final, como decidido, é medida que se impõe.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
15. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo(03/11/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 395655127, fl. 217/222): No caso vertente, a parte autora comprovou de forma cumulativa opreenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. O estudo social foi realizado na residência da parte requerente, que reside com sua esposa, oportunidade em que se aferiu que a renda per capita daquele núcleo familiar é de R$ 1.320,00 aomês,oriunda de benefício assistencial. Assim, concluiu a assistente que a situação econômica da parte autora é precária, não possuindo meios de prover sua própria subsistência (Id 92627834). Nesse ponto, rememoro que segundo o entendimento jurisprudencialadotado pelo STF ( RE 580.963 ) e pelo STJ (REsp. rep. 1.355.052-SP), a Lei nº 13.982 /2020 acrescentou o § 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742 /93, determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefício previdenciário de um salário mínimo, parafins de concessão do LOAS ao idoso ou pessoa com deficiência, de forma que deve ser desconsiderada a única renda obtida pelo casal, por intermédio da esposa, por meio de benefício assistencial. Por sua vez, o laudo médico realizado (Id 91613197)constatou que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID10 J44) e sequelas de doença infecciosa pós covid CID10 B94. `O periciado contraiu covid em junho de 2021, evoluindo com graves complicações pulmonares, sendo indicadotratamento em unidade de terapia intensiva por 20 dias, evoluindo com sequelas do aparelho respiratório principalmente. Atualmente em tratamento especializado para estabilizar as sequelas adquiridas. Durante o ato da perícia médica a presenta dispneia,cansaço aos mínimos esforços, diminuição da força muscular dos membros superiores com períodos de perda da memória recente. Concluo que o periciado permanece com incapacidade total e temporária para realizar suas atividades laborativas desde novembrode2021 por um período de 02 anos. Conforme demonstrado, a parte autora enfrenta situação de vulnerabilidade social, e incapacidade total para o trabalho.4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 145676099 - Pág. 3), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que verteu recolhimentos, na qualidade de facultativo, entre 01/02/2017 e 31/08/2020. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 14/07/2011, eis que portadora de sequela antiga motora com tetraparesia decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, apresenta também pós-operatório tardio de ressecção de câncer de mamar e metástases disseminadas, afirmando a necessidade de auxílio de terceiros.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença.
5. Benefício devido até que se comprove a recuperação da capacidade laborativa da parte autora por meio de perícia médica junto à autarquia.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório a qualidade de segurada especial da parte autora e que ela esteve incapacitada para o trabalho no período entre a DER e sessenta dias após a cirurgia, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-doeça nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa pretérita da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença durante o período da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DCB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
Ainda que os elementos constantes dos autos indiquem que a recuperação da capacidade para as atividades habituais depende da realização de cirurgia, e que o autor esteve por longo tempo em benefício por incapacidade, não se pode afastar, desde logo, a possibilidade de recuperação, inclusive para outras atividades, mediante reabilitação.
Cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde que cessado, a ser mantido até que o autor realize a cirurgia ou até que seja reabilitado para atividade profissional compatível com as suas patologias.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (69 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 8/7/19, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que a autora reside com seu marido, nascido em 7/9/46, aposentado, em casa própria, composta por “05 cômodos e 02 banheiros, sendo um interno e outro externo, de alvenaria, assoalho de madeira nos quartos e sala e dos demais com piso cerâmico, forro de gesso em todos os cômodos, sobreposto ao de madeira existente anteriormente. (...) Os móveis que guarnecem a residência são simples e de padrão popular, em boas condições de conservação” (ID 123529526 - Pág. 3). A renda mensal familiar é proveniente da aposentadoria percebida pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo, bem como de alguns “bicos” como pedreiro que o cônjuge da demandante realiza. As despesas mensais são: R$ 41,00 em água, R$ 81,14 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás de cozinha, R$ 500,00 em alimentação, R$ 200,00 em medicamentos, R$ 89,00 em plano funerário (a cada três meses), R$ 48,69 em IPTU (10 parcelas), R$ 100,00 em dois aparelhos de telefone móvel e R$ 18,00 em conta claro/TV. Consta do estudo social que a autora tem “problemas de saúde como hipertensão arterial, varizes em ambas as pernas e complicações na coluna (desgaste e hérnia de disco)” e que o “casal possui cinco filhos, todos casados e residentes neste município, os quais, segundo eles, auxiliam dentro das possibilidades de cada um. (...) Informaram não possuir demais bens imóveis, automóveis e outras fontes de rendimentos” (ID 123529526 - Pág. 4).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorre nulidade da sentença quando o juízo a quo adota todas as providências jurisdicionais ao seu alcance para viabilizar o exercício do direito da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito pouco aborda a respeito da vasta documentação clínica juntada pela parte autora, sobretudo os atestados, que recomendam afastamento das atividades laborativas por 120 dias - na mesma semana da DCB - em razão das patologias ortopédicas que a acometem, bem como negligencia aspectos subjetivos e importantes na avaliação, como a idade avançada da apelante.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Artrose do tornozelo direito; Osteoartrose primária generalizada; Fratura da perna, incluindo tornozelo; Bloqueio e rigidez no tornozelo direito pós fratura; Diminuição na amplitude articular e Indicação de artrodese), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 171.315.927-6, a partir de 10/01/2018 (DCB), até a data de julgamento, quando o benfício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS, o recibo de recolhimento individual e as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com vínculos empregatícios nos anos de 1982 a 1983, e de 1989 a 1997, com contribuições vertidas como contribuinte individual de janeiro/2008 a julho/2009 e de janeiro a junho/2010. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, a parte demandante, de profissão motorista de caminhão/caminhoneiro autônomo, alegara, na exordial, padecer de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena, acostando documentos médicos.
10 - Foram realizadas diversas perícias médicas, respondendo-se a quesitos formulados: 1) em 30/06/2010, por médica especialista em Clínica Médica, Medicina do Trabalho e Medicina Legal/Perícias Médicas: Descreve o autor, de profissão motorista de caminhão, com 62 anos de idade, padecendo de pós-operatório de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena. Acrescentou que o exame físico não demonstrou qualquer incapacidade sob o ponto de vista da patologia alegada na inicial (Hérnia inguinal) uma vez que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico dessa doença e sua cicatriz cirúrgica inguinal se encontra em bom aspecto e sem sinais de complicações. Além disso, já obteve alta médica (segundo consta em relatório anexo aos autos). Entretanto o periciando se encontrava dispnéico durante o exame clínico e com ausculta pulmonar alterada, o que sugere quadro infeccioso pulmonar atual, apresentando desse modo, uma incapacidade total e temporária para seu trabalho. Orientado a procurar atendimento médico para investigação e tratamento de patologia pulmonar infecciosa. 2) em 23/07/2012: autor caminhoneiro desempregado, com 64 anos, não constatada incapacidade laborativa, assim explicitado: (...) habilitado para conduzir veículos capitulados na categoria D, ou seja, veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3500kg (tratores, máquinas agrícolas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6500kg de PTB e veículos para o transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares e, todos os veículos abrangidos na categoria B e C, considerando que após exame minucioso, inclusive com o teste de dinamometria manual "Categorias C, D e E mínima de 30 KgF, em cada mão", o mesmo em 08/08/2012 através do exame pericial realizado por médico perito examinador do Detran, foi considerado apto e foi mantida sua concessão para conduzir veículos da categoria até 08/06/2017. Realizou todas as manobras do exame físico de forma independente e sem haver necessidade de auxílio. Apresentou exames subsidiários descritos no item VII do corpo do laudo. (...) Pelos elementos colhidos e verificados, correlacionando o exame físico/pericial que foi submetido e análise dos exames subsidiários apresentados, descritos no item VII do corpo do laudo, restou aferido que o mesmo apresenta sinais de cirurgia pregressa de hérnia inguinal a esquerda, distúrbio ventilatório obstrutivo de grau moderado, que pode estar correlacionado ao fator do periciando ser ex-tabagista e ex-estilista (conforme relato do mesmo na entrevista do exame pericial), por outro lado, os níveis pressóricos se encontram dentro dos parâmetros da normalidade, o exame radiológico de tórax apresentado se apresenta dentro do parâmetro da normalidade para a prova de função pulmonar que foi submetido, perda auditiva acentuada do lado direito e discreta do lado esquerdo (não incapacitante para atividade de trabalho) e, diante disso, não resta aferido estar apresentando incapacidade para atividades de motorista, haja vista que o mesmo se encontra na vigência da licença para conduzir veículos da categoria e, conforme relato no item discussão foi considerado apto em 08/06/2012. 3) em 01/06/2015: autor com 68 anos, com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), com sintomatologia iniciada em 2006, ocasião em que foi estabelecido diagnóstico de tuberculose pulmonar, tendo realizado tratamento específico com esquema tríplice. Após este evento infeccioso, o periciando passou a apresentar dispnéia aos moderados esforços, mantendo-se em seguimento especializado com pneumologista em uso de medicação estabilizadora de mastócitos e broncodilatadores, com evolução regular da moléstia e controle dos sintomas. Além disso, o autor também evoluiu com formação de hérnia inguinal a esquerda a partir do ano de 2009, porém complicada posteriormente com mais 3 recidivas, demandando mais 3 procedimentos operatórios, em 2011, em 2013 e finalmente janeiro/2015. Ao exame físico atual, o autor apresenta sinais característicos da doença pulmonar crônica, com redução dos murmúrios vesiculares globalmente e presença de estertoração pulmonar bilateral. Além disso, o exame abdominal evidencia bom resultado cirúrgico sem sinais de recidiva da hérnia inguinal, embora haja chance de reaparecimento, considerando-se as múltiplas manipulações já realizadas. Dessa maneira, sua incapacidade laborativa pode ser classificada como parcial e permanente, sem restrições para o desempenho de suas atividades habituais de motorista.
11 - O que se conclui é que, no tocante à patologia referida na exordial – hérnia – o resultado cirúrgico foi francamente satisfatório, inexistindo traço incapacitante; e no que concerne à doença pulmonar, estivera o autor sob cuidados médicos, com realização de tratamento, também resultando em quadro favorável ao exercício laborativo.
12 - Unânimes os dizeres periciais, acerca da inexistência de inaptidão para o labor corriqueiro.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.