DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, limitando o benefício até a data de recuperação da capacidade laboral estimada pela perícia judicial (17/02/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo pericial e análise de documentos médicos posteriores; (ii) a manutenção da data de cessação do auxílio-doença e a não conversão em aposentadoria por invalidez, considerando a alegada incapacidade para a atividade de caixa de supermercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, como senhor da prova, pode indeferir diligências inócuas ou protelatórias. No caso, o laudo pericial foi suficientemente claro e exaustivo, e exames ou atestados médicos posteriores ao encerramento da instrução configuram nova causa de pedir, devendo ser objeto de novo requerimento administrativo ou ação judicial.
4. Para a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), é imprescindível a comprovação da incapacidade para o trabalho, não bastando a simples existência da doença.
5. O julgador firma seu convencimento predominantemente na prova pericial, cujas conclusões técnicas, elaboradas por perito equidistante das partes, só podem ser afastadas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
6. A perícia judicial, realizada por especialista em ortopedia, concluiu pela ausência de incapacidade atual da autora, que exercia a atividade de operadora de caixa. A incapacidade pretérita foi estimada em 180 dias (17/08/2023 a 17/02/2024) após cirurgia cervical, tempo médio de consolidação pós-operatória, uma vez que não foram constatadas sequelas nervosas ou re-ruptura de tendões, e exames de imagem de 2024 não demonstraram alteração estrutural incapacitante.
7. A sentença que limitou o benefício de auxílio-doença até 17/02/2024, data de recuperação da capacidade laboral, está correta, pois a autora não comprovou incapacidade para o trabalho além desse período.
8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre a base de cálculo definida pela sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de complementação de laudo pericial conclusivo, nem a desconsideração de documentos médicos posteriores à instrução, os quais configuram nova causa de pedir.
2. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação pericial da incapacidade laboral, não bastando a simples existência da doença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora tem diagnostico de transtorno afetivo bipolar desde o pós-parto em 2001 e antecedente de fratura de platô tibial decorrente de queda em novembro de 2011, mas sem incapacidade laborativa: "o exame clínico do joelho direito está normal e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à fratura". "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Compareceu sozinha a perícia, bem vestida, com joias, maquiada, unhas feitas e cabelo pintado, respondeu a todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo critico; humor não polarizado. Não foi observado sinais e sintomas compatíveis com quadro psicótico ou transtorno esquizoafetivo".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autora ajuizou a presente lide em 25.11.2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo em sua exordial, em síntese, que laborava como diarista, quando foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 27.05.2013, agravando se estado de saúde, e ocasionando-lhe inaptidão para o trabalho. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 20.02.2013, que foi indeferido pela autarquia.
II- A autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (proc. nº (proc. nº 0081554-71.2005.403.6301), cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 30.01.2007.
III-No feito em referência, restou apurado que a autora sofreu fratura de bacia, tendo sido submetida à cirurgia, evoluindo com infecção óssea pósoperatória, osteomielite de fêmur direito, tendo sido submetida a duas intervenções cirúrgicas em 1982 e 1989, com registros de atendimentos ambulatoriais em 2003, 2004 e 2006. O perito registrou que a autora apresentava sequela incapacitante desde 1982, que a impedia de realizar trabalhos braçais.
IV-De outro turno, restou constatado, na ocasião, que por ocasião do início da incapacidade no ano de 1982, a autora não possuía qualidade de segurando, vindo a refiliar-se quando já estava incapacitada para o trabalho, configurando-se a preexistência de moléstia ao reingresso ao RGPS.
V-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, restando patente que a autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, quando do ajuizamento da primeira lide, cuja sentença transitou em julgado em 30.01.2007, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde, como por ela alegado.
VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VII-Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO -*CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório médico datado de 09/01/2017, por médico ortopedista, declara que o autor encontra-se em uso de fixadores externos dinâmicos para tratamento de deformidade de fêmur direito devido a complicações de fratura de fêmur por pseudoartrose pós haste intramedular bloqueada, sem previsão de retirada dos aparelhos e de alta médica nos próximos 6 meses.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 26/10/60, trabalhadora rural/doméstica, é portadora de “hérnia paraumbilical operada, hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia e depressão” (ID 100326270), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica” e que “Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, apresenta abdome globoso com incisão cirúrgica paraumbilical á direita com bom aspecto cicatricial e ausência de herniações ou de complicações (estrangulamento ou encarceramento, gangrena ou obstrução)” (ID 100326270). Em complementação ao laudo pericial, ainda informou o Sr. Perito que “Não há impedimento para realização de esforço físico devendo-se observar o período necessário para convalescência pós tratamento cirúrgico da hérnia incisional” (ID 100326292). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TRÊS LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o gerente médico cirúrgico, EMERSON LUIZ CARDIA DE CAMPOS, nomeado perito pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 23 de novembro de 2011 (fls. 178/179), diagnosticou a autora como portadora de "quadro de dor pós operatória de tumor na perna, e dor pós infecção, pós ressecção de tumor na perna (...) dor intensa proximal diafisária na tíbia na região anterior da tíbia E. Obesidade, presença de cicatriz de 16 cm na região anterior já referida. Aumento de volume, calor e dor a palpação. Marcha claudicante" (sic). Concluiu, por fim, pela incapacidade parcial e permanente, fixando seu início em outubro de 2009, ressalvando que a autora poderá exercer "atividades que não necessitem de esforços físicos".
10 - No entanto, médico ortopedista vinculado à mesma instituição do profissional acima (Hospital Estadual de Bauru/SP), SÉRGIO EITI C. DE PAULA (CRM: 113.061), tendo submetido a demandante a exame no mesmo dia, concluiu que seu impedimento era de caráter temporário, atestando que "a incapacidade é somente para o período pós operatório (aproximadamente duas semanas), não havendo restrições para o retorno às atividades laborais após este período" (sic).
11 - Diante da contradição, foi determinada a realização de nova perícia médica (fl. 187), efetivada em 16 de outubro de 2012, por ALCIDES DURIGAN JUNIOR (CRM: 29.118), que relatou: Segundo história clínica, a autora foi submetida a cirurgia na perna esquerda em 19 de outubro de 2009, para retirada de lipoma. Evoluiu com provável infecção local (osteomielite), sem comprovação pelos exames apresentados e após tratamento no período de 04/03/2010 a 11 de novembro de 2010, na Santa Casa de Marília pelo Dr. Hilário Maldonado, recebeu alta com cura da osteomielite (sic). Na perícia médica foi constatado dor em região anterior da perna (no local da retirada do lipoma) com área de hipoestesia local. Devido à dor e à área de anestesia da perna estar localizada em região de apoio por ocasião do movimento de ajoelhar-se, há restrição no desempenho de funções que requeiram tal movimento, como na função anteriormente exercida pela requerente (faxineira). Conclui-se que a pericianda apresenta-se com incapacidade permanente parcial para o trabalho" (sic) (fls. 211/217). Embora este último expert tenha, em resposta a alguns quesitos, asseverado que não havia impedimento, adota-se o excerto transcrito como sua real opinião sobre a situação física da autora, já que correspondente ao tópico atinente à conclusão do laudo.
12 - Ainda que os laudos tenham concluído pela incapacidade parcial da autora, e até temporária, caso da segunda prova técnica, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que exigem grande higidez física ("auxiliar de cozinha" e "empregada doméstica" - CTPS de fls. 16/22), e que conta, atualmente, com quase 50 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Como bem pontuado pelo primeiro expert, a autora "tem apenas o ensino fundamental e nenhuma especialização profissional. Da mesma maneira, uma paciente que se propõe a trabalhar de diarista (serviços gerais), que não é uma profissão fácil, certamente não teve outra oportunidade, ou não tem condições técnicas e intelectuais para exercer outra profissão" (sic). Aliás, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), verifica-se que dificilmente a autora conseguirá restabelecer sua capacidade laboral, posto que, após a retirada do tumor em uma de suas pernas, teve seguidas complicações sucessivas no mesmo membro, o que inviabiliza qualquer atividade profissional que necessite de um mínimo de esforço físico.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 537.774.761-1), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 29/04/2010 (fl. 118). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 537.774.761-1), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29/04/2010 - fl. 118), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- O primeiro laudo judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta dores em coluna lombar; cervical e articulações globalmente relacionadas a politrauma ocorrido em 2007, que ocasionou luxação cervical, lesão ligamentar de joelho esquerdo, fratura de ossos da face e mão direita e trauma crânio encefálico, sendo submetido a tratamento cirúrgico na época, sem incapacidade atual. Sugere perícia com especialista em neurologia.
- O segundo laudo judicial, elaborado por especialista em medicina legal, atesta que a parte autora apresenta poliartralgia secundária a politraumas. Não tem incapacidade laborativa no momento. Sugere perícia com neurologista.
- O terceiro laudo judicial, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora possui antecedentes de traumatismo crânio-encefálico, tratamento conservador de contusão frontal direita, e traumatismo de coluna cervical, luxação C4-C5, sem sinais de comprometimento medular, submetido a tratamento cirúrgico em 28/03/2008. Atualmente, possui plena capacidade para suas atividades laborativas habituais. Há, no entanto, evidência de incapacidade neurológica prévia, total e temporária, entre 17/12/2007 e 28/09/2008, período de convalescença neurológica e pós-operatória.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 01/11/1988, sendo o último de 01/04/2003 a 31/10/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 09/10/2006 a 16/07/2007, de 15/02/2008 a 02/07/2008, de 06/08/2008 a 30/06/2009 e de 03/08/2009 a 21/11/2009. Por fim, observa-se que o autor retornou ao trabalho, possuindo recolhimentos de 01/01/2010 a 30/11/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 13/01/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado por especialista em neurologia é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 17/12/2007 a 28/09/2008.
- Considerando, pois, que ficou comprovado que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença . Entretanto, cumpre observar que o termo final do benefício deve ser fixado em 06/08/2008, em atenção aos limites do pedido formulado na inicial. Portanto, o auxílio-doença será devido no período de 17/12/2007 a 06/08/2008.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- No caso a perícia apontou que desde as cirurgias realizadas e as complicações do pós-operatório com infecções tornou-se o autor incapaz e dependente de terceiros, portanto o termo inicial do acréscimo de 25% deve ser o mesmo do benefício de aposentadoria por invalidez (DER 16/01/2002).
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. No caso dos autos, a ação foi proposta em 23/08/2013. Dessa forma, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/08/2008.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL MODERADO; TUMOR INTRACRANIANO; RETINOPATIA DIABÉTICA; CATARATA; DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE COM COMPLICAÇÕES OFTALMOLÓGICAS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de Transtorno Depressivo Recorrente episódio Atual Moderado (CID -10 F33.1); Tumor Intracraniano (CID -10 D43); Retinopatia diabética (CID - 10 H36.0); Catarata (CID-10 H26.8); Diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftalmológicas (CID -10 E10.3) em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o período de afastamento de seis meses a partir da data da perícia judicial, sugerida pelo expert, não se mostrou suficiente, conforme documentos médicos juntados aos autos comprovando que em maio de 2021, a autora continua padecendo das mesmas moléstias incapacitantes, com sequelas neurológicas graves.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou auxílio-acidente. incapacidade ou redução da capacidade laborativa não comprovada.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade nem a redução da capacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de hipermercado, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu atropelamento por ônibus, que resultou em trauma crânio encefálico e escapular. Os registros médicos apontam que o autor evoluiu com acentuada melhora clínica e boa evolução pós-operatória, recebendo alta da UTI após 5 dias do procedimento e alta domiciliar após 7 dias da intervenção. Iniciou então seguimento psiquiátrico, com relatório de setembro e outubro de 2007 informando quadro sequelar em funções cognitivas, registrando impulsividade, agitação e desorientação. Relatório de julho de 2009 registra quadro com evolução de 8 anos. Não há outros registros de seguimento médico ou psiquiátrico desde então.
- O presente exame físico não evidencia alterações cognitivas, estando o periciando orientado temporal e espacialmente, calmo e colaborativo. Não se observou alterações do pensamento, mostrando-se adequadamente organizado, sem prejuízo em funções executivas, com discurso adequado e sem anormalidades. Também não apresentou alterações da sensopercepção.
- Quanto ao humor, apresenta-se sem labilidade emocional ou apatia, assim como não se observou sintomas ansiosos. Volição encontra-se intacta, sem presença de descontrole dos impulsos. Psicomotricidade normal. Em relação à queixa do ombro esquerdo, não se evidenciou restrições ou limitações à movimentação de membro superior esquerdo. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- Em esclarecimentos, o perito informou que o autor passou por longo período de convalescença, com melhora de aspectos cognitivos, recebendo alta previdenciária em 2007. Após seu retorno ao trabalho, não assumiu a função anteriormente exercida (vigilante), pois a empresa havia encerrado suas atividades. Em 2009, ingressou em outra empresa, atuando na mesma função, conforme depoimento ao perito. O autor negou seguimento neurológico ou psiquiátrico por conta das queixas. Seu exame não evidenciou alterações neurológicas ou distúrbios psíquicos. Portanto, o perito reiterou suas conclusões no sentido de inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.II- In casu, não ficou comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. Afirmou o esculápio encarregado do exame que: “Nos elementos de imagem, em conjunto com o exame físico realizado em perícia, não há elementos suficientes para caracterizar incapacidade total no momento, temporária ou permanente. Por outro lado, pelas lesões de ombro, coluna e joelho, sobretudo em consideração à sintomatologia persistente e limitante associada ao status pós-cirúrgico de ombro direito, e também pela possibilidade de agravação com complicações se submetido a trabalho pesado, cabe reconhecer a redução da capacidade laborativa do Autor nesse sentido” (ID 152559527 - Pág. 6, grifos meus). Ao final, concluiu que “Não cabe a caracterização de incapacidade laborativa aplicável aos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados. Não cabe a caracterização de incapacidade laborativa aplicável ao benefício auxílio acidente de qualquer natureza, tendo em vista que não houve acidente típico, e também por tais restriçõesnão significarem impedimento para a continuidade do trabalho habitual” (ID 152559527 - Pág. 6, grifos meus).III- Desse modo, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco a restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devida a concessão do auxílio acidente.IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 547.778.094-7) com DIB em 21.07.2011 e DCB em 16.04.2018, recebendo mensalidade de recuperação por dezoito meses, em virtude de revisão do benefício, prevista no art. 101, da Lei nº 8.213/91, cuja perícia realizada concluiu pela ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação.
II-O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 24.08.2018, atesta que o autor, 42 anos de idade, operador de produção de 18.05.1999 a 09.05.2018, é portador de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, com pós-operatório tardio de artrodese sem complicações. O perito concluiu que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem indícios de progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Afirmando, ainda, que não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade, sendo a doença passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A data provável do início da doença é 2005, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
III-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não se justificando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. POUCAS INFORMAÇÕES REFERENTES AS OUTRAS PATOLOGIAS APRESENTADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertisenecessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.4. Segundo laudo pericial judicial, realizado em 13.06.2021, a autora foi portadora de câncer de mama esquerda (CID C50) diagnosticado em 09 de janeiro de 2018, apresentou neuropatia sensitivo-motora secundária à quimioterapia (CID G62.2) desde outubrode 2018 e apresenta sequelas motoras pós-operatórias no membro superior esquerdo desde a cirurgia de 23 de janeiro de 2018. Conforme o relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020, a autora apresentava também diagnóstico de ansiedade, depressãoefibromialgia. Quanto à incapacidade, a médica perita esclarece que em relação ao câncer e a neuropatia, não há comprovação de incapacidade atual. Ela apresenta incapacidade total definitiva multiprofissional para todas as atividades laborais que exigemmovimentos repetitivos e esforço físico com o membro superior do lado operado (como, por exemplo, levantamento de peso acima de três quilos) desde 12 de novembro de 2020 (após cessar a incapacidade omniprofissional) pelas sequelas da cirurgia na axila,não incluindo nesta incapacidade a atividade habitual de securitária/consultora de negócios sênior. Há nos autos poucas informações referentes as outras patologias relevantes da autora e que podem desencadear incapacidade temporária ou definitivadependendo de sua gravidade no momento, que são a depressão, ansiedade e a fibromialgia descritas no relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020. Por isso sugiro ao juízo que seja dada a oportunidade da parte autora juntar outros documentosmédicos a respeito destas patologias incluindo relatórios médicos detalhados e receitas médicas prévias para perícia com perito em psiquiatria, se assim o juízo decidir.5. No momento da perícia judicial foram apresentadas poucas informações em relação à fibromialgia, ansiedade e depressão. Dessa forma, necessário a realização de um novo laudo pericial, por médico psiquiatra ou reumatologista, para elucidar aincapacidade da parte autora. Por isso, deve ser anulada a sentença e o laudo da perícia judicial.6. Apelação da parte autor provida para que seja anulada a sentença e o laudo médico judicial, devendo os autos retornarem à origem para que seja realizada uma nova perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. INCAPACIDADE EXISTENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INSS ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI FEDERAL EESTADUAL.RECURSOS PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O perito judicial afirmou que a autora teve uma consolidação viciosa em fratura sofrida no punho direito e distrofia simpática reflexa. Asseverou que tal condição ocasionava a incapacidade total e permanente para o labor. Indagado se a incapacidaderemontava à data de início da doença ou decorria do agravamento da patologia, explicou: " Decorre da progressão da patologia de bae, são complicações pós fratura que podem acontecer".3. Embora o perito não tenha afirmado a data exata de início de incapacidade o que levou o juízo a quo ao fixar a DIB na data do laudo constata-se que, tendo esta decorrido da progressão da fratura sofrida pela autora, a qual deu ensejo à concessãodoauxílio doença anterior, é de se concluir que, desde quando este foi cessado, a segurada já não tinha condições de trabalhar. Assim, a DIB deve ser fixada em 15.04.2020, momento em que o benefício por incapacidade foi indevidamente cessado.4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Já nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, conforme art. 109, § 3º, da CF/88, oINSS é isento do pagamento de custas, quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. (Precedente: AC 1012804-22.2022.4.01.9999)5. Apelações do INSS e da parte autora providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 112/115, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se encontrava no período de graça quando do início da incapacidade (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está acometida de "cegueira em um olho, com visão subnormal em outro, com dificuldade para atividades que exijam visão binocular" e que "a enfermidade irreversível ocorre no olho esquerdo". Destaco também atestado médico de fl. 22, no qual consta: "(...) risco grande de complicação pós-cirúrgica, estando incapacitada de realizar atividades laborativas.". Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (15/04/2013), tal como estipulado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. NENHUM GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/03/2011 e o último de 01/02/2014 a 09/09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 10/03/2016 a 18/08/2017.
- A parte autora, balconista de padaria, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de osteossíntese de fêmur e tornozelo direito. A doença em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter parcial e permanente, porém não comprometendo sua atividade laboral. Informa, ainda, que a autora apresenta dor crônica em locais de síntese, com redução de sua capacidade funcional.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 18/08/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade para suas atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora sofreu fratura de fêmur e tornozelo direito, foi submetida a intervenção cirúrgica e, atualmente, apresenta quadro de dor crônica, com redução da capacidade funcional, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- A incapacidade laborativa não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Asseverou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental e outrora trabalhando em bar, é portador de estresse pós-traumático (CID10 F43.1), transtorno do pânico (CID10 F41.0) e transtorno depressivo (CID10 F32.2), sem sintomas psicóticos, doenças crônicas de natureza leve com quadro clínico estável e sem outras complicações sistêmicas, passíveis de tratamento conservador para remissão dos sintomas. Enfatizou a expert que não apresenta "comprometimento cognitivo o que não lhe causa perturbação funcional psíquica e cível para o desempenho de suas funções habituais, mesmo em tratamento clínico otimizado". Concluiu, categoricamente, não haver sido constatada incapacidade laborativa atual.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.