PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Essa regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido.
4. Admite-se interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. No caso de trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano, demonstrando a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
6. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. As certidões de casamento e nascimento, nas quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O trabalho urbano de um membro da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, diante da ausência de prova segura acerca da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
6. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ANÁLISE DA RENDA PER CAPITA. CÔMPUTO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 5º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
4. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
5. Para fins de concessão do benefício assistencial, do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo.
6. É de ser mantida a sentença que, nesse contexto, determinou a reabertura do processo administrativo, a fim de que o pedido seja reanalisado, procedendo à exclusão, para o cálculo do montante da renda familiar per capita, do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido por idoso de 65 anos ou mais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO ESPOSO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DO GRUPOFAMILIAR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda.
3. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
4. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição na proporção de 90% a cargo do INSS e de 10% à parte adversa das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à segurada.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. TEMA 532, DO STJ.AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família em partes do período equivalente à carência, resumindo-se à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora em tais períodos. 3. Não tendo o postulante logrado êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. É admitido o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados na inicial, ainda que não se refiram a todo o período de tempo de atividade rural que se pretende demonstrar.
3. Não podem ser aproveitados, para o fim de comprovar tempo de atividade rural, os documentos em nome de integrante do núcleo familiar que recolheu contribuições à previdência urbana, nos períodos em que houve o exercício de trabalho incompatível com o regime de economia familiar (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana, pelo pai do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Ademais, restou demonstrado que a mãe do autor não exerceu outra atividade que não fosse a rural, e que mesmo o trabalho urbano do pai tinha caráter sazonal, e não contínuo, o que não inviabilizava a atividade agrícola junto com o restante do grupo, até porque esta era indispensável ao sustento da família. Hipótese em que, sendo o autor menor de idade, não se pode exigir a apresentação de documentos em nome próprio, podendo valer-se da prova documental apresentada em nome do pai (REsp n. 1.304.479).
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPOFAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS ATÉ 04.01.2016.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora completou 65 (sessenta e cinco) anos em 02.02.2014, tendo, por isso, a condição de idosa.
III - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela e pelo marido, constituindo o neto núcleo familiar distinto.
IV - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que o marido da autora era beneficiário de Aposentadoria por Idade, desde 19.10.2012, no valor de um salário mínimo, cessada em 04.01.2016, por óbito, que gerou a Pensão por Morte atualmente percebida pela autora. Assim, a renda familiar per capita da autora foi sempre igual à metade do salário mínimo atual.
V - Sendo a autora beneficiária de pensão por morte, não tem o direito de receber o benefício de prestação continuada após a data da concessão do benefício previdenciário , conforme expressamente dispõe o §4º do art. 20 da Lei 8.742/93.
VI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício até a data em que a autora passou a condição de beneficiária de pensão por morte previdenciária, em 04.01.2016.
VII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). AVERBAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural é de ser deferida sua averbação . 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, sendo possível, assim, a reafirmação da DER até o ajuizamento da ação, da mesma forma, permitido o reconhecimento do labor rural, para fins de averbação até a data do ajuizamento da ação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço rural, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante.
4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPOFAMILIAR, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde o cancelamento.
4. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, incido I do CC).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Essa regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido.
4. O exercício de atividade urbana por outro integrante do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício quando não há demonstração de que a remuneração proveniente do trabalho urbano torna dispensável a renda decorrente da atividade rural.
5. Admite-se interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. No caso de trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano, demonstrando a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
6. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149.
7. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
8. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana, pelo pai do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que na maior parte do período controverso o autor era menor de 18 anos, tendo se afastado das lides rurais e passado a exercer atividade urbana quando contava 19 anos de idade, situação em que não se exige documentos em nome próprio, haja vista que dependia dos genitores para sobreviver. De qualquer modo, há documentos em nome da mãe do demandante, hábeis a constituir início de prova material em favor do requerente (REsp n. 1.304.479).
3. Comprovado o labor rural no período controverso, resta mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao demandante, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPOFAMILIAR. RESSARCIMENTO INDEVIDO. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.- Efetivamente, nota-se que houve alteração da composição do grupo familiar, a partir de 24/04/2002, quando então o pai e curador do requerido passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.756.060-8).- Porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos da Lei n. 8.742/93, a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.- Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício o requerido atendia os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária.- Com efeito, não há nenhum indício de que a parte ré praticou qualquer ato fraudulento em detrimento do INSS, inclusive como reconhece a própria autarquia (id Num. 103011660 - Pág. 73/74), razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva do requerido, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BCP/LOAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica é excepcional e decorre da não aplicação de uma determinada lei em sentido amplo ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2 - O julgado rescindendo apreciou a situação específica do grupo familiar da parte autora para reconhecer, de forma fundamentada, o não preenchimento do requisito da miserabilidade para fins assistenciais previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993.3 - Pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos.4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.5 – Pretensão de reexame do conjunto probatório e de obter o rejulgamento da lide originária que se afigura manifestamente inadmissível na via estreita da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil.6 - Preliminar de carência da ação arguida na contestação não conhecida. Ação rescisória julgada improcedente.7 – Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
5. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No que tange aos vínculos urbanos em nome da esposa do autor, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros do grupofamiliarnãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp1.304.479/SP).3. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. EXCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. VALORES PRETÉRITOS.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01/01/2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
5. Sentença reformada, com a concessão da segurança, para determinar a concessão do benefício assistencial ao idoso, diante do preenchimento dos requisitos legais.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).