PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. INÉRCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 09.10.2007 (fl. 16), certidão de casamento, em que o cônjuge é qualificado como lavrador, sua CTPS e a de seu marido comprovando apenas quanto a este último o labor rural à época do nascimento do filho. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, no entanto, houve inércia da parte autora, e a sentença de improcedência da demanda restou proferida em audiência.
5 - Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.- O salário-maternidade, inicialmente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que fora acrescido, em momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se depreende dos artigos 71, 25 e 39 da Lei n.º 8.213/91.- As seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefício e que, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).- Para demonstrar o exercício de atividade rural, não se exige da requerente prova material estendida por todo o período de carência, visto que a prova testemunhal pode aumentar a eficácia probatória desses documentos, os quais possuem eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data. Precedentes.- Como início de prova material também é admitida a documentação que qualifique como lavradores os pais ou outros membros da família.- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, ocorrido em 29.10.2012 (fi. 14); sua CTPS, fls. 12 e 13, sem qualquer anotação. Quanto ao genitor do menor, nenhum documento fora trazido para comprovar que convivia com a autora, bem como, se depreende do CNIS que, de 01/11/2010 a 02/02/2011, trabalhou como caseiro, de 04/04/2011 a 01/09/2011, ele trabalhou como alimentador de linha de produção, perante a Cooperativa Agroindustrial de Holambra e, de 01/01/2012 a 13/02/2013 como garçom (fls. 26 e ss).- Assim, embora dificilmente se obtenha escritos que convençam a respeito da relação laboral no meio rural, a prova oral não foi conclusiva, a respeito do labor rural, anteriormente ao nascimento do filho, visto que, consoante salientou o juízo, pelo depoimento das testemunhas vê-se que ambas conheceram a parte autora já grávida e que ela trabalhou até, no máximo 7 meses de gravidez - o que ainda é contraditório com o próprio depoimento da parte autora, que mencionou ter trabalhado apenas até os 3 meses. - Assim sendo, o conjunto probatório denota que não há comprovação do trabalho rural no período necessário anterior ao parto, bem como que apesar de um único vínculo rural fora do referido período, a autora ostenta apenas vínculos urbanos (antes e depois do parto), sendo indevido o benefício. - Apelação da autora não provida. mma
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA ATIVIDADERURAL EXERCIDA PELO MARIDO DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, em ação objetivando a aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2. Verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural em face do óbito de seu marido na data de 18/07/1980 e juntou aos autos documentos em nome do falecido, com o qual se casou em 09/10/1974.
3. A autora nascida em 25 de abril de 1953 preencheu o requisito etário em 25 de abril de 2008, devendo comprovar o período de carência de 162 meses (treze anos e seis meses), consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91, anteriormente àquela data, o que não está comprovado nos autos.
4.A prova documental juntada diz respeito ao nome do marido com quem se casou em 09/10/1974, tendo ficado viúva em 1980 e a prova testemunhal não tem o condão de corroborar prova material.
5. Não há comprovação do tempo necessário de atividade rurícola, conforme exigido no § 3º, do art. 55 da Lei nº 8.213/91, no art.63 do Decreto nº 3048/99 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e também não há falar-se em extensão do benefício do marido da autora diante do período compreendido em que viveu com o consorte ser insuficiente para a concessão do benefício.
6.Agravo legal improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
II - O indeferimento da produção de prova testemunhal, no presente caso, caracteriza-se como cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal.
III - Sentença anulada, de ofício.
IV. Recurso de apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADERURAL E URBANA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 577 DO STJ.
Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Necessidade de complementação de prova documental apresentada.
Incidência da súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
Anulação da sentença proferida e determinação de realização de prova oral nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Recursos das partes julgados prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurado do falecido à configuração da atividade rural do falecido, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O direito ao contraditório e a ampla defesa, são direitos assegurados a todos pela Constituição Federal, sendo este, indispensável à validade do processo.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide, impediu ao INSS o exercício do direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio do devido processo legal.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar ao INSS os direitos e garantias constitucionalmente previstos, facultando-se-lhe a produção da prova testemunhal.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1979, e de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1996, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Além disso, foram juntadas cópias dos seguintes documentos em nome dele: certidão do posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Marília, indicando que ele se inscreveu como produtor rural em 2011; ficha da inscrição cadastral de produtor rural, datada de 1996; declaração cadastral de produtor rural, firmada em 1999; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1993 e 2010. No mais, também constam documentos indicando a condição de produtores rurais dos sogros da autora, tais como, cópias de notificações e comprovantes de pagamento de ITR de 1991 a 1999 e de recibos de entrega de ITR de 1999. Tais documentos constituem início de prova material de labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 2012, afirmou que há aproximadamente oito anos mudou-se para a cidade e que apenas vai esporadicamente ao sítio, embora tenha retificado a alegação, na sequência, asseverando que após a mudança para a cidade, continuou indo para o sítio, especialmente nos períodos de colheita de café.
5 - Além disso, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, especialmente após a mudança da autora para a cidade, já que se limitaram a afirmar de maneira genérica que ela vai para o sítio com frequência, sem, no entanto, especificar o trabalho desenvolvido por ela.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 27/01/1927, o demandante completou 60 anos de idade em 27/01/1987, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1992, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias de escritura indicando a aquisição de imóvel rural pelo autor em 1952, na qual ele foi qualificado como lavrador; de declarações de ITR de 1998 a 2015, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, em nome do autor; e de notas fiscais, emitidas entre 1969 e 2015, indicando a comercialização de produtos agrícolas. Tais documentos constituem início de prova material de labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, as testemunhas relataram que o autor costumava contratar diaristas nos períodos de colheita
5 - Logo, evidenciada a descaracterização do labor rural em regime de economia familiar.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELA AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, § único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando o demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividaderural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVATESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que o autor dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
IX - Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 18.05.2016), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade.
X- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
XI - Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
X- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nostermos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.4. Houve o implemento do requisito etário em 22/01/2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Nascimento de seu filho Elzione Valadares de 1974, em que consta como sua profissão a de Lavrador; b) CadastrodaSecretaria Municipal de Saúde de Gameleira de Goiás constando seu endereço a Chácara Daiana; c) Dados Cadastrais da parte autora e sua companheira junto a Caixa Econômica Federal, constando que são trabalhadores rurais, exercendo o labor rural naChácara Daiana há 13 anos assinada em 2013; d) Declaração de beneficiários de Programa Nacional de Habitação Rural PNHR em nome da companheira da parte autora assinada em 02/04/2013 e qualificando-a como trabalhadora rural; e) Autodeclaração sobre aTerra do PNHR em que é especificada que a senhora Romilda é companheira da parte autora, residindo com ela em união estável assinada em 08/04/2013; f) Recibo de Quitação de pagamento de compra de imóvel rural em nome da companheira com data deassinatura em 2000, bem como Cessão de Direitos de Contrato de Compromisso de Compra e Venda do mesmo imóvel rural assinada em 22/06/2000; g) Declaração de Sindicato rural em nome da companheira da parte autora de atividade rural na sua própriapropriedade de 2009; h) PRONAF em nome da companheira e da parte autora como agricultores familiares em união estável residindo no imóvel rural datado de 19/02/2013; i) Documentos sindicais em nome da companheira da parte autora; j) Recibo de comprasdeadubos com endereço rural; l) Certificado de cursos relacionados à produção rurícola como: Formação e Condução de Pomar Caseiro, Minhocultura, Olericulutra básica, Treinamento em Administração de Propriedades rurais,Treinamento em fabricação de meladoeTreinamento em avicultura básica.6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.7. Compulsando os autos, há razão para a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. Dessa forma, a Autarquianão logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. O CNIS juntado pela Autarquia revela vínculos muito inferiores a 120 dias anuais de atividade urbana, o que não descaracteriza a qualidade de segurado especial da parte autora. Alémdisso, possuir um Monza antigo também não desqualifica a parte autora como segurado especial.8. Por fim, ressalta-se ainda que a parte autora recebe pensão previdenciária rural como companheiro da senhora Romilda desde 2021, o que solidifica o reconhecimento administrativo da união estável do casal e de sua condição de rurícola.9. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.10. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a data do requerimento administrativo em 30/03/2017.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e da carência necessária para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou de 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento de 2002 em que é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho em 1999, confeccionada em2000 em que é qualificado como lavrador; c) CTPS com anotações rurais; d) Autodeclaração como segurado especial; e) Ficha de cadastro em lojas como trabalhador rural; f) CNIS5. A prova testemunhal corroborou conclusivamente a versão apresentada pela parte autora.6. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova materialapta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.7. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, dispõe que a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual, avulso ou o segurado especial. Étambémo entendimento desta Corte. Precedentes.8. Quanto à data do início do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à adoção da DIB a partir do requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos: a) certidões de nascimento de filhos, datadas de 1984 e 1987, na qual está qualificado como agricultor; b) escritura pública de doação de imóvel rural,composto de 4 (quatro) alqueires, datada de 2011, na qual consta como doador o Sr. Adiron Raimundo de Borba, qualificado como fazendeiro e, como donatário, a parte autora, qualificado como trabalhador rural; c) certidão de casamento da parte autora,datada de 1987, estando qualificado como operador de máquinas; d) CTPS com as seguintes anotações de contrato de trabalho: serviços gerais em fazenda, de 2002 a 2011 e trabalhador rural de 2014 a 2018.5. A prova testemunhal corroborou conclusivamente a versão apresentada pela parte autora.6. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterialapta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.7. No caso concreto, infere-se que o segurado é empregado rural e, segundo dispõe a Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, II, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo equalquer trabalhador rural: o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial.8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/04/2018, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal. Precedente desta Corte.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal10. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, neste grau de jurisdição, deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as manifestações anteriores de fls. 73/76 e 142.
2 - Em sede recursal, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/125.370.314-8, implantada em 01/07/2002, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1966 a 17/11/1967.
3 - Não se trata de inovação recursal o pleito de reconhecimento do labor rural no interstício de 31/10/1967 a 17/11/1967, eis que, não obstante o demandante expressamente postular na inicial o reconhecimento do período de 01/01/1966 a 30/10/1967, alegou ter laborado ininterruptamente de 01/01/1964 a 31/12/1975, requerendo o acréscimo do tempo de trabalho não homologado administrativamente pelo INSS.
4 - Assim, em razão da fundamentação esposada, vê-se que há erro material na inicial, denotando-se que o período postulado judicialmente é de 01/01/1966 a 12/11/1967, correspondente àquele não homologado administrativamente pelo ente autárquico.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em 05/04/2011.
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1966 a 12/11/1967, não reconhecido pela autarquia por ocasião do requerimento administrativo.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 37/38), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/07/2002), o autor contava com 36 anos, 10 meses e 25 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/07/2002 - fl. 41) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade rural. Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da revisão incidirão a partir da data da citação (21/05/2010 - fl. 45), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 08 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
17 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.