CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 29 E 50, AMBOS DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição.
2 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, estando a forma de cálculo da renda mensal inicial disciplinada no art. 29 da norma em comento.
3 - O tempo de atividaderural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência. Inteligência do art. 50 da Lei de Benefícios.
4 - Ausentes contribuições previdenciárias para o período de 08/06/1962 a 30/08/1967, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida. Precedentes.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividaderural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. O exercício de atividade urbana por membro da família em caráter complementar, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de subsistência.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, como empregado rural, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade não se configura.3. Conforme já decidiu Corte Regional, "Nos processos em que se discute a concessão de benefício a trabalhador rural, é do autor o ônus da prova do exercício de atividaderural em quantidade de meses correspondentes à carência. A provatestemunhal devecorroborar a prova material."(AC 0063062-77.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/10/2013 PAG 221.).4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).5. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Diante da prova material e testemunhal acostada aos autos, restou demonstrado o labor rural do autor pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, cabendo afastar a alegação de que o autor tenha exercido atividade urbana e que isso desfaz sua condição de trabalhador rural, visto que, apesar de ter exercido atividade urbana por mais de 11 anos, isto se deu há mais de 26 anos e, portanto, não é útil a descaracterizar sua qualidade de trabalhador rural, visto que comprovado seu trabalho em atividade exclusivamente rural no período anterior e posterior ao período urbano, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar, devidamente comprovado, por mais de 26 anos ininterruptos, abrangendo todo o período de carência de 15 anos após a vigência da lei de benefícios.
7. Cumpre salientar que as contribuições individuais vertidas pelo autor não tem o condão de descaracterizar seu labor rural e sua condição de segurado especial, conforme art. 11, V, "a", da lei 8.213/91, assim como, verifica-se dos autos a existência de notas fiscais de sua pequena propriedade rural e no mesmo período em que contribuiu para a previdência.
8. Restando comprovado o labor rural exercido pelo autor, pelo período mínimo de carência até a data do implemento do requisito etário, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §1º, da lei 8.213/91, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo (02/09/1954), nos termos do disposto no art. 49 do mesmo diploma legal..
9. Apelação da parte autora provida.
10. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE QUASE 13 ANOS DE ATIVIDADERURAL NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de nascimento da autora e de filhos, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,declaração do proprietário da terra em que a autora afirma ter trabalhado, escritura de compra e venda de imóvel rural em que a autora afirma ter laborado e termo de homologação de atividade rural, pelo INSS (cerca de 13 anos homologados ID206271105).Considerando o período já reconhecido na via administrativa, tenho que o conjunto de documentos apresentado e a prova testemunhal produzida são suficientes para demonstrar a condição de rurícola pelo tempo faltante para implementar o período decarência.6. A prova testemunhal confirmou o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ.9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.10. Concedida a tutela de urgência.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento. Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural (fl. 87), verifico que o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a prova testemunhal, devendo o autor "intimar as testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a falta de intimação das testemunhas pelo autor será tomada como desistência da oitiva destas", sendo mencionada decisão publicada e disponibilizada na página 1960/1972 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/11/2016 (fl. 91).
II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à provatestemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividaderural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA PERÍODO DE LABOR APÓS O MATRIMÔNIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
6 - Pretende a autora o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de maio de 1969 a dezembro de 1985.
7 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 24/04/1976, em que o marido da autora foi qualificado como “lavrador” (ID 96851580 – págs. 53/54); b) Certidões de nascimento de Márcia Cristina de Souza e Mara Adriana de Souza, lavradas em 26/04/1976, em que o marido da autora foi qualificado como “lavrador” (ID 96851580 – págs. 55/56 e 57/58); c) Certidão de nascimento de Marta Andréia de Souza, lavrada em 22/10/1979, em que o marido da autora foi qualificado como “lavrador” (ID 96851580 – pág. 59); e d) Certidão de nascimento de Marcela Juliana de Souza, lavrada em 05/05/1982, em que o marido da autora foi qualificado como “agropecuarista” (ID 96851580 – pág. 60).
8 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do marido da autora, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 28/07/2010, foram ouvidas as testemunhas Marilene Amâncio da Silva (ID 96851580 – pág. 170) e Manoelina Rezende (ID 96851580 – pág. 171); e, em 31/08/2010, a testemunha Roberto Henrique Rezende (ID 96851580 – pág. 183).
10 - Observa-se que a autora apresentou início de prova material decorrente da extensão da condição de rurícola apenas de seu marido; contudo, as testemunhas disseram que ela laborou com a família no campo “desde pequena”, sendo que apenas uma delas (Manoelina) permaneceu na região até 1976, ano em que a autora se casou, mas não mencionou, em seu depoimento, este fato e nem que a autora passou a laborar com seu marido, informando apenas que se mudou para Itu neste ano e que a autora continuou laborando na roça.
11 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material, em seu nome ou em nome de familiar próximo, impossível o reconhecimento do labor rural no período anterior ao casamento, de maio de 1969 a 23/04/1976; assim como impossível o reconhecimento do labor rural no período de 24/04/1976 a dezembro de 1985, eis que o início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Ressalte-se, ainda, que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 14/10/1986 a 13/07/1988 e de 16/05/1994 a 04/03/1997. Em razões de apelação, a autora pleiteou, além do reconhecimento do labor rural, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 07/03/2004 a 02/09/2009; com a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação.
20 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudos técnicos: no período de 14/10/1986 a 13/07/1988, laborado na empresa Brinquedos Mimo S/A, a autora exerceu o cargo de “prensista”, exposta a ruído de 87 dB(A) - PPP (ID 96851580 – págs. 39/41) e laudo técnico de avaliação ambiental (ID 96851580 – págs. 202/215); no período laborado na empresa Emicol Eletro Eletrônica S/A, a autora exerceu o cargo de “ajudante de montagem”, no setor de “produção”, exposta a ruído de 105 dB(A), de 16/05/1994 a 30/11/1996; e de 82 dB(A), de 01/12/1996 a 04/03/1997 – PPP (ID 96851580 – págs. 46/47); e no período de 07/03/2004 a 02/09/2009, laborado na empresa Sanantorinhos Ação Comunitária de Saúde / Sociedade Beneficente São Camilo - Santa Casa de Misericórdia de Itu, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de serviços gerais”, no setor de “limpeza”; realizando, dentre outras atribuições, “a limpeza terminal de mobiliário de pacientes em situações de alta, óbito ou transferência, tais como: apoio para refeição, criado mudo, cama, escadinha, suporte de soro, etc, utilizando produtos apropriados e desenvolvendo técnicas especificas de higienização”, e “quando escalado para atuar em unidades fechadas, tais como Centro Obstétrico e Cirúrgica, executa limpeza terminal após cada procedimento cirúrgico, desenvolvendo técnicas especificas de higiene e descontaminação”, exposta a “vírus e bactérias” – PPP (ID 96851580 – págs. 48/49), descrição de cargos (ID 96851580 – pág. 52) e laudos técnicos individuais (ID 96851580 – págs. 242/243 e ID 96838569 – págs. 13/14).
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/10/1986 a 13/07/1988 ede 16/05/1994 a 04/03/1997, em que a autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A) exigidos à época; bem como no período de 07/03/2004 a 02/09/2009, em que esteve exposta a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99, inclusive no período em que esteve em gozo de auxílio-doença .
22 - Orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial (convertido em comum pelo fator 1.2), reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 96851580 – pág. 227), verifica-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 10 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
26 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do ajuizamento da ação (02/09/2009 – ID 96851580 – pág. 3), a autora contava com 19 anos, 6 meses e 15 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. UMIDADE. TRABALHO EM REDE DE ESGOTO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante os reconhecimentos do labor rural nos períodos de 30/03/1970 a 16/10/1973, 06/03/1974 a 19/03/1975 e 25/03/1976 a 01/12/1976 e da especialidade da atividade exercida no período de 18/07/1980 a 26/12/2005, na Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
2 - No caso, houve o reconhecimento de trabalho rural, o acréscimo relativo à insalubridade sobre o trabalho urbano, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, e a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso, devidos desde a citação, com a incidência de juros de mora fixados em 12% ao ano, a partir da citação e correção monetária, com observância das Súmulas 148 e 43, do STJ.
3 - A autarquia previdência foi condenada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez) por cento sobre as prestações vencidas entre a citação da autarquia e a sentença, excluindo-se as vincendas - Súmula 111 do STJ.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10 - O certificado de inscrição eleitoral expedido em 07/05/1975 (fl. 16) foi cancelado, razão pela qual não tem valor probante de sua finalidade precípua, a comprovação da condição de eleitor, no entanto, não podem ser descartadas as informações lá constantes, dentre as quais a qualificação profissional do autor como lavrador e a residência no Sítio Santo Antonio, em Lucélia-SP.
11 - Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
12 - As testemunhas do autor, Aírton Manoel, João Pongilo Sobrinho e Hortência Leite da Silva, ouvidas em audiência realizada em 25/07/2006 (fls. 92/96), decreveram o trabalho campesino do autor.
13 - A primeira testemunha afirmou que "Conheço o autor faz mais de trinta anos e sei que ele trabalhava na roça, mas atualmente trabalha na Sabesp. Ele foi trabalhar na Sabesp em 1975. Ele trabalhava num sítio vizinho ao meu". Às reperguntas, respondeu que "A propriedade em que o autor trabalhava ficava em Lucélia, na Fazenda Floresta."
14 - A segunda testemunha respondeu que "Conheço o autor desde 1970 e sei que ele trabalhava na roça, com café, no bairro Mil Alqueires, em Lucélia. Ele trabalhou neste local até 1976 e depois se mudou para Flórida Paulista. Eu era vizinho do autor e via ele trabalhando no sítio de Max e de Ângelo Trabaso."
15 - A Terceira testemunha respondeu que "Conheço o autor desde 1970 e sei que ele trabalhava na roça, com café, no bairro Mil Alqueires, em Lucélia. Ele trabalhou neste local até 1976 e depois se mudou para Flórida Paulista. Eu era vizinha do autor e via ele trabalhando no sítio de Max."
16 - A primeira testemunha afirmou o labor campesino de forma lacônica, sem mencionar o que era cultivado e sem informar precisamente o ano em que conheceu o autor, além de estar em contradição com o ano em que o autor iniciou suas atividades na Sabesp.
17 - No entanto, o início de prova material foi corroborado pelas demais testemunhas, as quais foram firmes na confirmação do labor rural exercido pelo autor durante todos os períodos acolhidos pelo digno Juízo de 1º grau, de 30/03/1971 (data em que o autor completou 14 anos) a 16/10/1973, 06/03/1974 a 19/03/1975 e 25/03/1976 a 01/12/1976, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural naqueles períodos.
18 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
19 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do período de 18/07/1980 a 26/12/2005, laborado supostamente em atividade insalubre, em razão da exposição a variações climáticas, tais como sol, frio, chuva, calor e umidade excessiva e a agentes biológicos provenientes de contato com esgotos, tais como bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais, junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
20 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
21 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
22 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
23 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
24 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
25 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
26 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
27 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
28 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente no período de 18/07/1980 a 28/06/2002 (data do Laudo Técnico Pericial), desempenhado junto à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, restou comprovado pelos formulários DIRBEN - 8030 (fls. 33 e 34) e Laudo Técnico Pericial (fls. 35/36), isto porque o autor, nos cargos de ajudante, oficial de serviços de água e esgoto/oficial encanador de rede/encanador de rede tinha como atividades, conforme o referido laudo, "executar serviços de instalação, manutenção remanejamento e prolongamento de redes de água; instalação, manutenção, remanejamento/prolongamento e desobstrução de redes e ramais domiciliares de esgoto e PVs - Poços de Visita da rede coletora de esgoto; bem como efetuar a limpeza dos cestos coletores das estações elevatórias de esgotos, e da caixa de entrada de esgoto da lagoa de tratamento."
29 - Os citados formulários e o Laudo Técnico Pericial demonstram que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente a variações climáticas, tais como sol, frio, chuva e calor, além da umidade excessiva, devido à infiltração de água, e a agentes biológicos provenientes de contatos com esgotos, tais como bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais.
30 - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral".
31 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
32 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 18/07/1980 a 28/06/2002 (data do Laudo Técnico Pericial), por ter o autor desempenhado as atividades exposto a agentes nocivos que se enquadram no código 1.1.3 (umidade excessiva), do Decreto nº 53.831/64, e 3.0.1 "e" (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto), dos anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
33 - O período de 29/06/2002 a 26/12/2005 deve ser computado como comum por não haver nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou Laudo Técnico Pericial hábeis a comprovar a especialidade da atividade exercida naquele período.
34 - Somando-se os tempos de labor rural (30/03/1971 a 16/10/1973, 06/03/1974 a 19/03/1975 e 25/03/1976 a 01/12/1976) à atividade especial reconhecida nesta demanda (18/07/1980 a 28/06/2002), devidamente convertida em comum, e aos períodos incontroversos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifico que o autor contava com 39 anos, 07 meses e 12 dias de contribuição em 17/02/2006, data da citação (fl. 43-verso), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
35 - Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
36 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
38 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
39 - Recurso adesivo da parte autora não provido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - No caso em tela, pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 13/05/1965 a 30/11/1975 e 01/09/1996 a 18/01/2010.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 13/05/1965 a 30/11/1975 e 01/09/1996 a 18/01/2010.
11 - Considerando que o autor é nascido em 13/05/1955 (fl. 15), não é possível o reconhecimento do labor rural antes de 13/05/1967, ocasião em que o demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas.
12 - Ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), considerando que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.
13 - Assim, in casu analisa-se o período rural de 13/05/1967 a 30/11/1975, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
14 - Paracomprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento do autor (fl. 16), realizado em 20/09/1979, em que consta o demandante qualificado como "lavrador"; b) Cópia de escritura de doação (fls. 29/31), datada 25/02/1976, referente a imóvel rural, de 11 alqueires, em que consta o autor qualificado como "lavrador" e "donatário"; c) Certificado de dispensa de incorporação (fl. 34), de 03/01/1974, em nome do demandante, no qual está qualificado como "lavrador"; d) Cópia da certidão de casamento do genitor do autor, Sr. João Batista Contesini (fl. 35), realizado em 08/07/1950, na qual consta sua qualificação como "lavrador"; e) Notas fiscais de produtor rural (fls. 36/58), em nome do autor, revelando a comercialização de produtos eminentemente agrícolas - vagem, pimentão, pepino, jiló, batata doce e feijão, durante os anos de 1998 a 2001; f) Notas fiscais de produtor rural (fls. 59/75), em nome do pai do autor, Sr. João Batista Contesini, revelando a comercialização de produtos eminentemente agrícolas - vagem, jiló, pepino, batata doce, abobrinha, milho, batata, tomate e pimentão, durante março de 1975 a dezembro de 1975.
15 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor ao autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
16 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 26/04/2011, foram ouvidas duas testemunhas Eclair Tofani (fl. 181) e Benedito Carlos Sousa (fl. 182).
17 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 13/05/1967 a 30/11/1975, exceto para fins de carência.
18 - Consoante planilha e CNIS em anexo, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos constantes do CNIS e aos recolhimentos individuais de fls. 76/139, constata-se que, na data do ajuizamento da ação (21/01/2010 - fl. 02), o autor perfazia 27 anos, 11 meses e 18 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
19 - Por fim, ressalte-se que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Na exordial, aduz a parte autora ter principiado seu ciclo laborativo na zona rural, sob regime familiar, assim permanecendo desde 1966 (aos 12 anos de idade) até 1982, sendo que, na sequência, teria desempenhado tarefas na urbe - inclusive de natureza especial, nos intervalos de 01/10/1991 a 16/09/1994, 01/02/1995 a 30/10/1996, 01/11/1996 a 16/11/2000 e 07/03/2001 a 16/11/2004. Requer, pois, o reconhecimento destes períodos laborais, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da postulação administrativa, em 19/01/2006. Merece relevo o acolhimento, já, então, administrativo, quanto aos períodos especiais de 01/10/1991 a 16/09/1994 e 01/02/1995 a 30/10/1996 (consoante fl. 114), o que os torna evidentemente incontroversos.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Para comprovação do suposto labor rural em regime familiar, foram apresentados os seguintes documentos: a) "Declarações para cadastro de parceiro ou arrendatário rural", em nome do Sr. José Ribeiro da Costa, genitor da autora, datadas de 1972 e 1978 (fls. 48/51); b) ficha de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena/PB, em nome do genitor da autora, datada de 12/08/1980, seguida de comprovante de pagamentos de mensalidades relativas aos anos de 1981, 1982 e 1983.
11 - É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural, afigurando-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
12 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil a comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas. A testemunha Acino Monteiro da Silva (fl. 141) afirmou que "conhece Maria Lucia desde pequenininha, que a requerente trabalhava na agricultura, profissão de seu pai". Disse que "a requerente ajudava seu pai na roça puxando boi; que não sabe dizer se a requerente desempenhou outra atividade além de rurícola". O depoente Josias Pinto de Lima (fl. 142) disse que "conhece Maria Lucia desde criança; que atualmente a requerente mora em São Paulo, mas morou no sítio até 1980; que a requerente trabalhou na agricultura desde 1967 a 1980; que ajudava o pai na roça, no cuidado com a terra, puxando carroça, entre outras tarefas; que não sabe dizer se a requerente desempenhou outra atividade além da rurícola; que só sabe informar sobre o trabalho desempenhado na agricultura, eis que a requerente morou nesta cidade até 1980".
13 - Logo, a prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais sob manto da economia familiar no período de 01/01/1967 até 31/12/1980 (periodização demarcada pela prova oral), exceto para fins de carência.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Afastados os intervalos administrativamente admitidos - repita-se, de 01/10/1991 a 16/09/1994 e 01/02/1995 a 30/10/1996 - a controvérsia ora paira sobre os lapsos de 01/11/1996 a 16/11/2000 e 07/03/2001 a 16/11/2004.
26 - No tocante ao período de 01/11/1996 a 16/11/2000, laborado na empresa Sofisa Serviços de Ortopedia e Fisioterapia S/C, na atividade de técnica de gesso, foi trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 38 que, embora consigne que a autora estivera submetida a vírus, bacilos e bactérias, encontra-se desprovido de indicação de nome e registro no conselho de classe do profissional responsável pelos registros ambientais, o que, por si só, impede a utilização do documento para fins de comprovação de atividade sujeita a condições especiais.
27 - Quanto ao período de 07/03/2001 a 16//11/2004, em que a autora trabalhou na empresa Centro Médico Jardim Ltda., exercendo a atividade de auxiliar de enfermagem, foi trazido aos autos o formulário DIRBEN 8030 (fl. 39), no qual consta que a autora estivera exposta a agentes biológicos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
28 - Certo é que, por imposição legal, até 28/04/1995, para o reconhecimento da especialidade do labor por agente nocivo à saúde ou perigoso é necessária a apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado interessado, emitido pela empresa na forma da lei, exigindo-se, a partir de 10/12/1997, o laudo técnico para comprovar a sua efetiva exposição à nocividade.
29 - E diante da completa ausência - do laudo específico - inviável o reconhecimento, também, quanto a este interregno de 07/03/2001 a 16/11/2004.
30 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, aos demais períodos, considerados incontroversos (CTPS de fls. 16/26 e CNIS anexado aos autos), verifica-se que a autora alcançara 35 anos, 06 meses e 19 dias de serviço na data do requerimento administrativo, aos 19/01/2006, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/01/2006), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
32 - Saliente-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 10/06/2014. Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
36 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
37 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
38 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULO FISCAL. PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Comprovação de trabalho rural exercido em módulo fiscal de economia familiar afirmado pela prova testemunhal e prova material demonstrativa da parceria agrícola para fins de manutenção.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Benefício devido a partir do requerimento administrativo.
6.Pedido de honorários em 20% afastado, mantida a porcentagem da sentença.
7.Improvimento do recurso do INSS e parcial provimento do recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Thamyris Ribeiro de Jesus, filha da parte autora, nascido no dia 06/07/2019.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) Certidão de união estável, reconhecida em cartório, em 13/12/2018, com fé pública, em que os companheiros sedeclararam como lavradores; b) Autodeclaração como trabalhadora rural em certidão eleitoral de 23/04/2019; c) Comprovante de inscrição no Sindicato Rural em 22/04/2019 e comprovantes de pagamento; entre outros.5. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.6. O INSS sustentou que o companheiro da parte autora era segurado urbano, descaracterizando a condição de segurada especial da parte autora por não exercerem atividade em regime de economia familiar.7. Observando-se o CNIS de Fernando Barros de Jesus, encontra-se um vínculo dentro do período de carência da companheira de 17/12/2018 a 20/03/2019. No entanto, o período não ultrapassou os 120 (cento e vinte) dias por ano, o que não descaracteriza acondição de segurado especial do companheiro.8. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário.9. A sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora de concessão de salário-maternidade desde a data do requerimento administrativo em XXXX.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de VALENTINA CASTRO BARROS MACHADO, filha da parte autora, nascido no dia 27/06/2020.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) Certidão de nascimento da criança, em que é constatado que foi necessária a impetração de ação de paternidade paraqueconstasse o nome do genitor na certidão, o que evidencia que a parte autora continua ligada ao seu núcleo familiar originário; b) Contrato de Compra e Venda da Chácara Brejo Alto em nome do genitor da parte autora sem data; c) Declaração de aptidão doPRONAF em nome dos genitores da parte autora como agricultores familiares; d) CNIS da parte autora constando apenas um vínculo urbano posterior ao nascimento de sua filha e inferior a um mês; e) Certidão de nascimento da própria parte autora em queseuspais são qualificados como lavradores e f) Carteirinha do Sindicato Rural em nome do genitor da parte autora.5. A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e de que é solteira, não possuindo qualquer relação com o pai de sua filha.6. O INSS trouxe como argumento apenas o fato de que o genitor da criança é empregado rural que recebe acima do salário mínimo, o que descaracterizaria a condição de segurada especial da parte autora. No entanto, compulsando os autos, há provasuficiente de que a parte autora nunca formou novo núcleo familiar com o genitor da criança, permanecendo vinculada ao núcleo familiar originário com seus pais, segurados especiais, condição que a ela se estende.7. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário.8. A sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora de concessão de salário-maternidade desde a data do requerimento administrativo em 31/01/2022.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Otávio da Costa Souza, filho da parte autora, nascido no dia 11/08/2019.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) Ficha de Cadastro Domiciliar emitida pela Unidade de Saúde Atenção Básica em nome da Autora, em que consta seuendereço rural, datada do ano de 2020; b) Carteirinha de Sócia emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manacapuru/AM em nome da autora, em que consta seu endereço rural no Lago do Cururu e a profissão - Agricultora Familiar; c) ComprovantedeCadastramento no programa Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal em nome da autora, data de cadastramento: 06/01/2012; d) Documento do imóvel rural denominado `PAE CABALIANA II, emitido pelo INCRA em nome do companheiro da autora, noqual consta sua profissão como Agricultor, datado de 01/10/2012; e) Declaração emitida pela Agente de Saúde Sra. Cristiane Adriano do Nascimento, em que declara que a autora é agricultora e reside na Comunidade Divino Espírito Santo - Lago do Cururudesde o ano de 2015, datada de 31/07/2020; f) Declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Divino Espírito Santo emitida pelo presidente Sr. Jaime Oliveira de Souza, em que declara que o companheiro da autora éagricultor e reside na referida comunidade desde o ano de 1991, onde desenvolve suas atividades em regime de economia familiar, datada do ano de 2018; entre outros.5. Ainda que várias provas juntadas aos autos sejam extemporâneas, sendo inservíveis para fazer início de prova material, está claro que o imóvel rural, de pequena extensão, em nome do companheiro da parte autora, em que é qualificado como agricultor,eo conjunto probatório dos autos, que revelam que até o ajuizamento da ação a parte autora e seu núcleo familiar residiam nessa propriedade, fazem início de prova da atividaderural exercida em regime de economia familiar.6. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.7. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora de concessão de salário-maternidade desde a data dorequerimentoadministrativo em 04/12/2020.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo a sentença, ainda que de maneira sucinta, apresentado fundamentação baseada em prova produzida no seio da ação, encontra-se em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana, pelo cônjuge da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que, após o casamento, a parte autora continuou laborando na propriedade pertencente ao genitor, razão pela qual os documentos em nome do pai são hábeis a configurar o início de prova material necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479). Precedentes desta Corte.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas a contar da data do protocolo administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração da renda mensal inicial do benefício que titula a parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso presente a parte autora requer a concessão do benefício na condição de trabalhadora rural e junta aos autos início de prova documental.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
- Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.