PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e deauxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes àcarência do benefício requerido [...]".3. Nos termos do art. 11, § 9º, inciso III, da Lei n. 8.213/1991, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (centoevinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência, não é devido o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME INDIVIDUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA. PROVA ORAL. LABOR URBANO DO MARIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA RENDA DA AUTORA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Demonstrando a prova dos autos que a autora dedicava-se ao labor rural em regime individual durante todo o período de carência, restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Comprovado o desempenho de atividade rural pela autora a título individual, o fato de, eventualmente, um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente no caso dos autos em que não há demonstração de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o tempo trabalhado pelo autor na atividade rural no período de 16/07/1980 a 31/12/1991.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento, lavrada em 27/11/1982, em que é qualificado com "lavrador" (fl. 16); 2) Certidões de nascimento de seus filhos Leandro Raiotto Andrade, nascido em 31/07/1983 (fl. 17), Leiza Carla Andrade, nascida em 03/02/1986 (fl. 19), e Laiane Maira Andrade, nascida em 22/09/1988 (fl. 18), em que José também é qualificado como "lavrador"; 3)Título de eleitor, datado de 16/07/1980, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 20); 4) Registros da Escola Mista da Fazenda Santa Maria dos anos de 1970, 1971, 1973 e 1974, em que o pai do autor é qualificado como "lavrador" (fls. 21/24); 5) Notas fiscais de produtor, em que consta o autor como remetente da mercadoria e data para emissão até 30/07/1989 (fls. 25/33); e 6) Notas fiscais emitidas pelo autor em 05/06/1989 e 12/06/1989 (fls. 34/35).
4 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, Sebastião Pinto Rodrigues (fl. 76) e Bonifácio Gabriel da Silva (fl. 77), que foram convincentes em seus depoimentos quanto ao trabalho rural do autor. Sebastião relatou que conhece o autor há 30 anos e com ele trabalhou na roça, na condição de diarista, até 1991. Informou que José continuou trabalhando na roça e que, na época do depoimento, em setembro de 2006, trabalhava na Fazenda Bom Retiro. Bonifácio declarou que conhece o autor desde criança e com ele trabalhou de 1965 a 1981, como diarista. Afirmou que não tinham patrão fixo e trabalhavam onde achavam serviço. Por morar em cidade pequena, disse saber que o autor, na época do depoimento, laborava para José Martins e que o via indo com o trator para o trabalho. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Os documentos juntados, entretanto, não atingem período posterior a 1989 e as testemunhas ouvidas trabalharam com o autor somente até 1991. Quanto ao período posterior, careceram de maiores detalhes que permitisse concluir o efetivo exercício do labor rural. Assim, diante da documentação apresentada e dos depoimentos colhidos, possível o reconhecimento do labor rural apenas entre 04/06/1974 e 31/12/1991.
13 - Não merece prosperar o pedido autoral no que concerne ao reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, a ensejar a consequente conversão em tempo comum. Isso porque a jurisprudência, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que tal labor não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária.
14 - Saliente-se que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição.
15 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo do período de labor rural entre 04/06/1974 e 31/12/1991 e, somando-o aos períodos já reconhecidos pelo INSS (01/11/1999 a 30/03/2001, 02/12/2002 a 15/03/2005 - CNIS), constata-se que o autor, na data da citação (27/09/2005), além de não tem cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 21 anos, 03 mês e 12 dias; com 43 anos de idade, também não havia cumprido o requisito etário; não fazendo jus ao benefício pleiteado.
16 - Ante a sucumbência recíproca, correto o determinado na r. sentença, para que cada parte arque com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividaderural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividaderural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício de somente atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividaderural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. SOMENTE PROVATESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. SOMENTE PROVATESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. SOMENTE PROVATESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 12/07/2013 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 24/02/2014.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de atendimento médico, com indicação da profissão de lavradora da autora, em 2009; certidão de nascimento do filho, nascido em 12/07/2013, registrado em22/07/2013, em virtude do qual se postula o benefício, de onde se extrai a profissão de lavradeira da autora e de lavrador do seu cônjuge; comprovante de filiação da autora ao STR de Botuporã/BA, com indicação de residência na "Fazenda Pedo Morro",admitida em 06/02/2014; certidão de casamento realizado em 06/12/2013, com registro da profissão de lavradeira da autora e de lavrador do seu cônjuge, emitida em 11/02/2014; contrato de parceria agrícola celebrado entre Francisco Ferreira da Costa e aautora e seu cônjuge, para exercício da atividade rural em uma gleba de terra com área de 1 hectares, situada na Fazenda Mamoeiro, assinado e com reconhecimento de firma em 13/02/2014; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo STR deBotuborã/BA, datada de 20/02/2014; documentos da propriedade rural denominada Fazenda Mamoeiro em nome de Francisco Ferreira da Costa (alegado parceiro agrícola), exercício de 2012 e 2013.5. A prova testemunhal não foi designada por expresso requerimento da autora que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por não ter mais interesse na produção de outras provas.6. Não produzida prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos, referentes à atividade rural, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PRECLUSÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA . TEMPO INSUFICENTE À CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar, desde 01/01/1980 até 15/10/1985, além de labor especial desenvolvido no interregno de 13/07/2000 a 10/03/2011. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com os demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo, aos 15/11/2010 (sob NB 154.459.743-3).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, no Sítio Carneiros, situado no Município de Paulo Cândido, em solo mineiro - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): 1) em nome do Sr. José Ferreira Lemos, genitor do autor: * documentação relativa à pequena gleba rural localizada no Córrego dos Carneiros, adquirida pelo genitor em 28/10/1948; * comprovantes de cadastro/lançamento/pagamento/notificação de "Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR", relativos ao imóvel Córrego dos Carneiros, situado no Município de Paulo Cândido, classificado com enquadramento sindical de trabalhador rural, nos exercícios de 1984 e 1985. 2) em nome próprio do autor: * certificado de alistamento militar expedido em 26/01/1984, consignada a profissão de agricultor; * certidão expedida pelo Ministério da Defesa, confirmando a condição do autor como agricultor, em 26/01/1984, ocasião de seu alistamento militar.
6 - Não obstante a existência de prova material indiciária do trabalho no campo exercido pelo litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da ausência de comparecimento das testemunhas em audiência, razão pela qual resta preclusa a referida prova.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Observam-se documentos instruindo a exordial e a íntegra do procedimento administrativo de benefício, merecendo destaque as cópias de CTPS e aqueloutro (documento) que, sem dúvida pairante, comprova a atividade laboral prestada pelo autor, sob insalubridade: o PPP fornecido pela empresa Forjario Indústria de Peças Ltda. revela a sujeição a ruídos entre 91 e 93 dB(A), merecendo reconhecimento a especialidade laboral de 13/07/2000 a 24/06/2010 (data de emissão documental), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com a tabela confeccionada pelo INSS), verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo, em 15/11/2010, contava com 27 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço, tempo notadamente insuficiente à aposentação.
17 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial de 13/07/2000 a 24/06/2010, considerado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria .
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA RURAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É imprescindível ressaltar que os rurícolas que continuaram laborando na agricultura quando do advento da Lei 8.213/91, detiveram seu direito aplicado aos moldes da nova lei, a qual abordou a matéria de maneira mais igualitária, pois adaptada à Constituição Federal de 1988, desvinculando questões de gênero à configuração de direitos, universalizando e consagrando princípios basilares de uma sociedade democrática. 3. No caso, a parte autora continuou a exercer atividade agrícola posteriormente à vigência da Lei 8.213/91, em 24.07.1991, quando já possuía o requisito etário, de modo que deveria comprovar para a concessão do benefício, o exercício da atividade rural durante os cinco anos que antecederam a alteração legislativa. 4. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS DATAM DE PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE TERCEIROS EXTEMPORÂNEOS. MERO TESTEMUNHO ESCRITO. ATIVIDADE DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO. PROVATESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARACOMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO À AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA POR INÉRCIA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Início de prova material em nome do companheiro da autora que a ela se estende.
- Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural.
- Ausência de provatestemunhal se deu em função da negligência da autora, que teve franqueada a possibilidade de apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte.
- Apelação improvida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de contrato de arrendamento rural da autora, firmado em 2010, na qual o genitor da autora, qualificado como agricultor, figura como arrendador e a autora, qualificada como produtora rural, figura como arrendatária4 - Contudo, os depoimentos das testemunhas não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor rural, no período pretendido, diante da presença de omissões e contradições nas falas dos depoentes.5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.6 - Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com a devida majoração, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.8 - Apelação da autora desprovida.