PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural entre abril de 1969 e novembro de 1991.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes: a) Certidão de casamento do irmão da autora, Maro dos Santos Barbosa, realizado em 07/10/1983, em que ele é qualificado como "lavrador" (fl. 25); b) Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé do Sul, de 10/12/1976, em que o genitor da autora, Sr. Idalino Soares Barbosa, é qualificado como "agricultor" (fls. 27/32); c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, atestando que o genitor da autora fez parte do quadro social da entidade a partir de 20/07/1973 e pagou mensalidade até maio de 1999 (fl. 33); d) Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em que o genitor da autora aparece como proprietário de imóvel rural e onde constam pagamentos de mensalidades nos anos de 1992 a 1999 (fl. 34); e e) Proposta de admissão do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, datada de 20/07/1973 (fl. 35).
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Rosenir Guerra de Oliveira Silva (fl. 65) e Maria Lourdes Batalhão Laine (fl. 66). Rosenir afirmou que foi vizinha da autora e a conhece há 48 anos. Relatou que se recorda da autora laborando nas propriedades rurais ajudando os pais desde que tinha 9 anos de idade. Disse que o pai da autora tinha um pequeno sítio, onde a família também trabalhou e acrescentou que ela laborou nas propriedades de Ângelo Guerra, Paulo Barbosa, Olivo, entre outras propriedades da região. Maria de Lourdes, que conhece a autora há 40 anos, afirmou que a autora, com 8 ou 10 anos, já trabalhava na roça, no sítio do pai. Confirmou que ela também trabalhou para outros vizinhos em serviços de lavoura, tais como de Ângelo Guerra, Valdemar dos Santos e também para a família da depoente. Acrescentou que a autora mudou-se para a cidade após seu casamento.
5 - Saliente-se que a autora pretende a extensão à sua pessoa da condição de lavrador do pai; contudo, para tanto, as testemunhas deveriam ter atestado com segurança que a família sobrevivia em regime de economia familiar; o que não ocorreu, eis que disseram que o pai da autora tinha um sítio onde a família também trabalhava, além de terem mencionado pessoas para quem a autora laborou, impossibilitando o reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar.
6 - E, diante da ausência de documentos em nome da autora, impossível também o reconhecimento do labor rural como empregada ou diarista.
7 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
8 - Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADERURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVATESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
-A não realização da audiência cerceou o direito da autora de produzir prova testemunhal, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
-Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORAPROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
4. Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
5. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
6. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos gêmeos em 07.12.2011 (fls.18/19); comprovante de residência em nome do companheiro (fl.17); sua CTPS, que não demonstra vínculos empregatícios (fls.20/22) e CTPS do companheiro, apresentando vínculos rurais nos anos de 2006, 2007 e de 2008 a 02.12.2011 (cultivo de cana de açúcar). A cópia da CTPS à fl. 26, do companheiro da autora, demonstra, ainda, a existência de um vínculo empregatício de 07.05.2012, sem data de término, em estabelecimento de fabricação de álcool, como operador de moto bomba, o que é corroborado pelo extrato do CNIS (fl.60).
7. As testemunhas afirmaram que trabalharam com a autora na lavoura, o que ocorrera somente até o seu quinto/sexto mês de gestação, pois a pressão começou a subir, e que faziam capinagem, colheita de feijão e corte de cana (mídia fl.126).
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. . Tendo o óbito da segurada ocorrido durante o curso da presente ação, o direito ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade deve perdurar no interregno que medeia a data do requerimento administrativo e a do seu falecimento. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, o benefício deverá ser pago aos herdeiros habilitados. 4. O fato de a segurada ter sido proprietária de um pequeno armazém não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente com seu esposo, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ela jamais ter se afastado das lides rurais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORAPROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
4. Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
5. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
6. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento, a qual identifica ser filha de lavrador (fl.14); certidão de nascimento do filho, em 09.08.2012 (fl.15), recibos de vendas de produtos como milho verde, batata doce, maxixe e abóbora verde datados de 04.07.2013 e 15.01.2014 (fl.19-20), portanto, posteriores ao nascimento do filho.
7. No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que uma a testemunha informou ser vizinha de lote da autora e conhece-la desde 2004. Relatou que a mesma plantava mandioca e tirava leite de vaca. Em sede de apelação, a autora juntou a certidão de residência e atividade rural expedida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", expedida em 06.07.2017 e termo de permissão de uso (fl. 99-105), os quais atestam que a autora mora e desenvolve trabalho no campo, desde 2003, no projeto de assentamento PE GUANA MIRIM (fl. 105).
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
- O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período e que não torne dispensável o trabalho rural não impede a concessão do beneficio pleiteado.
- Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 – Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - Como pretensas provas materiais do labor do requerente no campo, foram apresentadas: a) matrícula de compra e venda de propriedade rural, na qual o seu genitor está qualificado como professor em 29/10/1976 (ID 97510599 – pág. 39); e b) matéria publicada em jornal, do ano de 1979, na qual o seu pai, o Sr. Cândido Parreira Duarte Filho, é destaque no cultivo de uva na região, havendo expressa menção a seu respeito, com o especial registro que “aposentando-se do cargo de inspetor de ensino encontrou nesse lavor da terra um sucedâneo para os trinta e cinco anos que dedicara à Educação” (ID 97510599 – pág. 67).
8 - Não há documento próprio do autor que revele que exercia a atividade campesina à época no período que pretende comprovar (maio de 1967 a julho de 1981), mas apenas certidão de casamento, contraído em 12/12/1981, na qual está qualificado como viticultor (ID 97510599 – pág. 37).
9 - De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
10 - No entanto, o plantio de uvas não se destinava à subsistência da família, mas como sendo uma alternativa ao complemento da renda, como inclusive destacado na reportagem citada sobre a viticultura, com a manchete “opção barata para boa renda”, na qual o genitor do autor é o protagonista.
11 - A documentação trazida a juízo revela que o pai do postulante exerceu por longo período a atividade de lecionar, tendo inclusive se aposentado nesse ofício, com trinta e cinco anos de carreira, o que evidencia que o trabalho no campo não era indispensável à própria subsistência da família, como exigido pela legislação ao fixar o conceito de regime de economia familiar.
12 - Cumpre verificar, ainda, que a própria mãe do requerente, no registro da homologação da partilha do imóvel rural, em 06/06/1991, também foi qualificada como professora aposentada (ID 97510599 – pág. 40), indicando, portanto, outra fonte de renda para a família do requerente.
13 - Por fim, em consonância com o conjunto probatório, as testemunhas Sr. Francisco de Santana Carneiro e Arides Ricci também confirmaram que tinham conhecimento de que o pai do autor era professor, sendo ponderado inclusive que “mas quando trabalhava na chácara já era aposentado” (ID 97510600 – págs. 61/62).
14 - Desta feita, ante a descaracterização do regime de economia familiar, afastado o labor rural no período de maio de 1967 a julho de 1981.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. O valor elevado de renda decorrente de labor urbano acaba por descaracterizar o regime de economia familiar, diante da não comprovação da essencialidade do mesmo para o sustento do grupo.
4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. O valor elevado de renda decorrente de labor urbano acaba por descaracterizar o regime de economia familiar, diante da não comprovação da essencialidade do mesmo para o sustento do grupo.
4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, até a data do óbito. 4. Tendo falecido a demandante no curso do processo, foi homologado o pedido de habilitação dos sucessores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. In casu, extrai-se dos documentos que não foi realizada audiência de instrução e julgamento.3. É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.4. Observa-se que a parte autora juntou aos autos: comprovante de endereço de natureza rural, referente ao mês 05/2022 (Fl. 14); certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 04/10/1988 (Fl. 19); declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em08/10/2020 (Fl. 20); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia/MA, emitida em 19/10/2011 (Fl. 28).5. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de seguradoespecial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.6. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.7. Apelação da parte autoraprovidapara anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da provatestemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve realização de audiência.2. É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborado pela provatestemunhal.3. A possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio da autodeclaração a que se refere o art. 38-B da Lei 8.213/1991 não torna essencial a apresentação desse documento e não impede que o início de prova material seja produzido poroutros documentos.4. No caso, a previsão legal de comprovação do exercício de atividade rural por meio da autodeclaração a que se refere o art. 38-B da Lei 8.213/1991 não torna essencial a apresentação desse documento e não impede que o início de prova material sejaproduzido por outros documentos.5. Observa-se que a parte autora juntou aos autos contrato de comodato rural celebrado em 08/03/2018; título de propriedade de imóvel rural do INCRA, em nome da comodatária, datado de 22/11/1996; recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deAutazes/AM, referentes aos meses de 01/12 de 2015, de 01/04 de 2016 e de 01/12 de 2017.6. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Nesse contexto, é necessária a oitiva das testemunhas a fim decorroborarem ou não o início de prova material produzida.7. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve realização de audiência.2. Assiste razão à apelante quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.3. É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.4. No caso, a previsão legal de comprovação do exercício de atividade rural por meio da autodeclaração a que se refere o art. 38-B da Lei 8.213/1991 não torna essencial a apresentação desse documento e não impede que o início de prova material sejaproduzido por outros documentos.5. Observa-se que a parte autora juntou aos autos: comprovante endereço urbano em nome próprio; notas fiscais de compra e venda de bovinos referentes aos anos de 2016, 2017 e 2019; contrato de arrendamento de imóvel rural Fazenda Paula, celebrado em2004; escritura pública de Cessão de Direitos Hereditários de imóvel rural celebrada entre o autor e Rogério Pereira de Siqueira e Ademício Pereira de Siqueira, referente à Fazenda Conceição, registrada em 2007; declaração ITR da Fazenda Conceição edeclaração de Aptidão ao PRONAF.6. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de seguradoespecial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzido. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.7. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Dessa forma, a sentença deve ser anulada e determinado retorno dos autos ao Juízo de origem para regularprosseguimentodo feito.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURALCOMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. O artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.3. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.4. Considerando as provas materiais acostadas aos autos, corroboradas pela prova testemunhal, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 09.10.1975 (a partir dos doze anos de idade) até o dia 31.08.1987, os quais devem ser reconhecidos como tempo comum.5. Dessa forma, somando-se o período rural ora reconhecido aos demais períodos constantes da sua CTPS e reconhecidos pela autarquia até o advento da EC 103/2019, resulta em mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme tabela anexa, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base na legislação anterior ao referido diploma normativo.6. Da mesma forma, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria com base nas regras de transição da EC 103/2019(art. 17), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). Diante disso, fica assegurada à parte autora a opção pelo cálculo de benefício que lhe for mais favorável.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2023).8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).11. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- A cessão de título de domínio pelo INCRA ao ex-esposo da autora em 2001 e guia de tributo incidente sobre a venda de gado não constituem prova plena da atividade rural, sendo indispensável a oitiva de testemunhas na hipótese dos autos, a fim de comprovar a qualidade de segurada da requerente.
II- Sentença anulada.
III- Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais com os novos períodos rurais ora reconhecidos, a parte autora alcança 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2001).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/122.122.327-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2001), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. O valor elevado de renda decorrente de labor urbano acaba por descaracterizar o regime de economia familiar, diante da não comprovação da essencialidade do mesmo para o sustento do grupo.
4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo que juntou início de prova material corroborado por prova testemunhal e que sempre exerceu atividade campesina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por entender que a atividade rural comprovada (2013 a 2023) era insuficiente para o período de carência exigido (2002 a 2017 ou 2008 a 2023), devido à ausência de provas anteriores a 2013. Contudo, a apelação da parte autora foi provida. A decisão se fundamenta na análise do conjunto probatório, que inclui início de prova material (autodeclaração, comprovante de produtor rural de 2018, demonstrativos e notas fiscais de comercialização de leite de 2014 e 2015, notas fiscais de comercialização de gado de 2018, 2020, 2021 e 2022, atualização de rebanho de 2023, prontuário médico de 2010 a 2023, contrato de venda de imóvel rural de 2023, contrato de comodato de 2017, contrato de arrendamento de 2013 a 2017, e matrícula de imóvel rural do pai de 1986) e prova testemunhal idônea e convincente. As testemunhas confirmaram o labor rural da autora e seu companheiro por mais de 30 anos, em regime de economia familiar, com criação de animais e plantio, sem nunca terem se afastado do campo. O CNIS da autora, sem vínculos empregatícios urbanos, reforça a presunção de continuidade do labor rural. Assim, restou comprovado o exercício de atividades rurícolas no período de carência legalmente exigido, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 55, §3º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91, Súmula nº 149/STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ, Tema 638/STJ e Súmula 577/STJ.
4. Os efeitos financeiros da aposentadoria rural por idade devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), que ocorreu em 26/05/2023, em conformidade com a modulação do julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350/STF).
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
6. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e Tema 1.105/STJ. O percentual será definido na liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20/TRF4).
7. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade pelo INSS, no prazo máximo de vinte (20) dias, a partir da competência atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, a prova material, mesmo que não abranja todo o período de carência, pode ser complementada por prova testemunhal idônea e convincente, especialmente quando o CNIS do segurado não registra vínculos urbanos, presumindo-se a continuidade do labor rural."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; Medida Provisória nº 598/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017; TRF4, Súmula nº 73; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STF, Tema 1.419; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 642; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015, DJe 18/06/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve realização de audiência.2. Assiste razão ao apelante quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.3. É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.4. Quanto ao início de prova material, observa-se que a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento no ano de 1990, constando sua profissão como lavrador; b) CTPS com vínculos rurais nos períodos de 01/07/2008 a 14/08/2008, 11/07/2012 a30/10/2014, 10/08/2015 a 22/01/2016, 09/05/2016 a 26/08/2016, 14/11/2016 a 18/02/2017, 07/06/2017 a 20/07/201 e de 06/05/2019 até os dias atuais.5. Tais documentos atendem à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; no entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial é necessáriaaoitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.6. Em realidade, a improcedência do pedido sem a oitiva de testemunhas implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.7. Nesse contexto, considerando a nulidade da sentença, os autos deverão retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADERURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Contando a segurada com mais de 32 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5.A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
3. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.