CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de setembro de 1952 (fl. 27), com implemento do requisito etário em 29 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Os documentos apresentados constituem início prova material de labor rural.
3 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar o exercício de labor rural por todo o período pleiteado.
4 - Insta salientar que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, conforme extratos do CNIS e do PLENUS acostados aos autos, não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2000) por, pelo menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias de registros de matrícula de imóvel rural, denominado Sítio São Luiz indicando que o genitor da autora, qualificado como lavrador, doou à autora porção da referida propriedade em 1982, e que ela, por sua vez, vendeu quatro quintos do imóvel em 1999; de notificações de lançamento de ITR de 1992, 1993 e 1996, em nome do genitor da autora, referentes ao Sítio São Luiz; de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 1999, referentes ao Sítio São Luiz, em nome do genitor da autora. Tais documentos constituem suficiente início de prova material de labor rural.
4 - Contudo, a prova oral não foi suficiente para demonstrar o labor rural da autora por todo interregno necessário para a concessão do benefício.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
6 - Insta salientar que a autora já é beneficiária do benefício de aposentadoria por idade, na condição de contribuinte individual, como comerciária, desde 2009, conforme extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV acostados aos autos.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares no período de 1971 a 2005, carreou aos autos cópia da certidão de seu casamento, realizado em 15/07/1971, com anotação da profissão do cônjuge varão como "lavrador".
11. Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
12. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 15/07/1971 a 07/05/1989, quando então seu cônjuge passou a exercer atividade com registro em CTPS.
13. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (15/07/1971 a 07/05/1989) aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 12/13 e CNIS anexado aos autos), verifica-se que a autora, na data do ajuizamento da ação (03/03/2010), perfazia 21 anos, 4 meses e 23 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
14. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. São requisitos para A aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um iníciorazoável de prova material, não sendo admitida, todavia, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.4. O CNIS da parte autora insere o registro da existência de recolhimentos previdenciários de outra categoria profissional, dentro do período de carência, inclusive com excesso dos curtos períodos permitidos pela jurisprudência, afastando a suacondição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana eventual como músico era preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZAÇAO. RENDA DECORRENTE DE ATIVIDADES URBANAS.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. A comprovação do recebimento de rendas significativas, decorrentes de atividades urbanas, pelo grupo familiar, impede que se reconheça a condição de segurada especial em regime de economia familiar da autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer o lapso de tempo de serviço rural da autora, entre 09/01/1969 e 01/10/1974, entre 02/10/1974 e 30/12/1980 e, entre 01/01/1981 e 30/04/1984, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço calculada em 100% dos últimos 36 meses de contribuição, a partir da citação, além dos abonos anuais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - No caso sub judice, ajuizado em 11/03/2005 (fl. 02), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da autora (fls. 65/71), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa. Acresça-se que o pleito também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica, a qual não reconhece períodos de trabalho sem que haja anotação em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4 - As provas apresentadas pela autorapara a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes: 1) Certidão de casamento de seus pais (fl. 13); 2) Cerificado de Alistamento Militar (fls. 14/14-verso); e 3) Certidão de Óbito (fl. 15). Todos documentos pertencentes a seu genitor, Pedro Boer, qualificado como "lavrador". Viável, portanto, a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
5 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Laurentina Bento Silveira (fl. 115), Alfeu Catharina dos Santos (fl. 116) e Geralda Tasinafo Gomes (fl. 117). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho da autora na lavoura. Todos trabalharam com ela em serviços gerais na lavoura e afirmaram que Vera trabalhou na Fazenda São Luis, Chácara Dona Rita e Fazenda Agudo. Declararam, também, que era seu pai que recebia o salário. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10 - Desta forma, computando-se os períodos de labor rural executado pela autora entre 09/01/1969 e 01/10/1974, entre 02/10/1974 e 30/12/1980 e, entre 01/01/1981 e 30/04/1984 e, somando-os aos demais períodos rurais e urbanos registrados em CTPS, além do período em que recolheu como contribuinte individual, o tempo total apurado é de 30 anos, 04 meses e 08 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, em 31/03/2005, conforme determinado na r. sentença.
11 - Não havendo a autora completado todos os requisitos antes da vigência da Lei nº 9.876/99, para o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser aplicado o fator previdenciário . Assim, no tocante à forma de apuração do cálculo do benefício, razão não assiste à autora, eis que o salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, conforme determinado na r. decisão, somente se aplica ao segurado que cumpriu todos os requisitos até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99. A partir de 29/11/1999, caso da autora, o cálculo deve se dar com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/1994), multiplicado pelo fator FP, conforme artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e artigo 32, I, do Decreto nº 3.048/99, devendo ser considerado como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que a segurada completou o tempo de contribuição, consoante o artigo 32, §9º, do Decreto nº 3.048/99.
12 - Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
14 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividaderural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVATESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, que abrange reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar.
2. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal quanto ao período de 10-06-1975 a 05-07-1983, durante o qual o recorrente sustenta ter exercido trabalho rural na condição de segurado especial.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURALCOMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O art. 60, inc. X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
2. Portanto, considero comprovado o trabalho rural exercido pelo autor desde 02/08/1964 (com 12 anos de idade) a 30/08/1985, devendo o INSS proceder à sua averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos registros de trabalho devidamente cadastrados no sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41/57), somados aos registros de trabalho anotados em CTPS até a data do requerimento administrativo (25/07/2008) perfaz-se 44 (quarenta e quatro) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Portanto, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (25/07/2008 - fls. 18), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. OUTRA FONTE DE RENDA. GRANDE PRODUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora implementou o requisito etário no ano de 2003 e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1966, data em que se declarou como sendo das prendas domésticas e seu marido como motorista; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural como aprendiz no ano de 1962 a 1965 e de 1974 a 1975; escritura pública de aquisição de imóvel rural no ano de 2001 e declaração da empresa RAIZEN de compra de cana-de-açúcar do marido da autora nos anos de 2003 a 2014.
3. Antes de analisar os documentos apresentados, consigno que a autora em seu depoimento pessoal alega que trabalhou na usina até 1966 e que ficou sem trabalhar de 1966 a 2001, voltando a trabalhar em 2001 quando adquiriu um sitio. Dessa forma, passo à análise apenas ao período posterior ao ano de 2001, quando a parte autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
4. Consigno inicialmente que a existência de imóvel rural, por si só, não caracteriza o alegado regime de economia familiar, devendo ser demonstrado sua exploração agropecuária na forma de economia de subsistência, com apresentação de notas fiscais da produção vertida e comprovação de que é única fonte de sobrevivência do grupo familiar, não sendo este o caso in tela, visto que não restou demonstrado sua produção por meio de notas fiscais de venda de produtos, tendo apresentado apenas declaração de empresa, colhida sem o crivo do contraditório e feita por órgão particular, não constituindo valor probatório.
5. Nesses termos, o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91) e, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
6. No presente caso, alega a autora que a produção era de cana-de-açúcar com venda para usina, cuja quantidade não condiz com o alegado regime de subsistência e não demonstrado que referida exploração era feita pela autora, seu esposo e sua filha, que sequer residem no imóvel explorado, ou se diretamente pela usina que detinha sua produção e comercialização direta. A família possui outras fontes de renda, como o labor urbano da filha enfermeira e da aposentadoria do marido como contribuinte individual na qualidade de empregado urbano, não sendo a renda do imóvel única fonte de renda da família, o que se presume ser a autora produtora rural, não enquadrada como segurada especial de trabalhadora rural.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nesse sentido, o conjunto probatório não demonstra o labor rural da autora em regime de economia familiar, visto não preencher os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, pela ausência de prova constitutiva do direito requerido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O autor teria registro em CTPS nos períodos de 02/01/1971 a 31/03/1974, 13/07/1976 a 25/09/1980, 04/07/1980 a 29/02/1984, 13/03/1985 a 01/04/1988, 01/06/1993 a 30/10/1994, 21/01/1995 a 21/03/1995 e a partir de 02/05/1995 (vínculo aberto), motivo pelo qual são tidos por incontroversos
II. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor, sem registro em CTPS, no período de 05/01/1963 (data em que completou 12 anos de idade) a 01/01/1971 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo em CTPS), e nos intervalos dos vínculos efetivamente registrados em CTPS compreendidos entre 01/04/1974 a 12/07/1976, 01/03/1984 a 12/03/1985, 01/05/1988 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da citação (20/06/2012 - fl.32), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
IV. Quando do ajuizamento da ação, o autor já tria atingido trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
VI. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (na forma proporcional e com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99), ou, na forma na forma integral (com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99). Em ambos os casos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/06/2012), ocasião em que o INSS ficou ciente de sua pretensão
VII. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
VIII. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
X. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por idade desde 14/01/2006 (NB 1730835594).
XI. Caso a parte autora opte pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 14/01/2016, são devidas a ela as parcelas em atraso, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
XII. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a comprovação do labor rural, inclusive como boia-fria, e a suficiência da prova material corroborada pela prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, bem como a definição dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O recurso da parte autora foi provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros desde a DER (16/08/2022) até a data do óbito (20/05/2024), com pagamento aos dependentes habilitados. A decisão se fundamenta no preenchimento dos requisitos etário (55 anos em 18/03/2022) e de carência (180 meses de labor rural), conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. A prova material (Notas Fiscais de Produtor Rural, Contratos de Parceria Agrícola, Autodeclaração) constituiu início razoável de prova, e a prova testemunhal (Sebastião Gonçalves da Silva e Angelica Aparecida de Lima) foi uníssona e convincente, corroborando o labor rural, inclusive como boia-fria, e estendendo o reconhecimento do tempo de serviço rural para períodos anteriores aos documentos, conforme o Tema 554/STJ e Tema 638/STJ, e Súmula nº 577/STJ.
4. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora será reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve às alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que geraram lacuna normativa e controvérsia judicial (ADI 7873, Tema 1.361/STF), aplicando-se provisoriamente a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
5. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, e definidos na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade rural, inclusive para o trabalhador boia-fria, exige início de prova material, que pode ser abrandada e complementada por prova testemunhal idônea e robusta, admitindo-se documentos em nome de familiares e o reconhecimento de períodos anteriores ao documento mais antigo. 2. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e da pendência de julgamento da ADI 7873."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 5º, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 497; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 16, inc. I, § 4º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, § 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; MP nº 598/1994; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Tema 638; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.105, j. 08/03/2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL COMO REFORÇO DA RENDAFAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 126 meses (para os casos em que implementadas as condições em 2002, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Desvirtuamento do alegado regime de economia familiar, que exige a mútua dependência e colaboração de todos os membros, exclusivamente para o sustento do grupo familiar, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não era essencial à subsistência da família, caracterizando-se, apenas, mais um reforço da renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE E PELA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I- Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
III- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
IV- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
V- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a provatestemunhalpara demonstração do labor rural.
VI - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
IX - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade urbana do cônjuge, sem demonstração segura de que autora e cônjuge dependiam da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 30.11.2005), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade.
XI- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
XII - Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento (RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ 16/05/2003, p. 104).
XIII - Agravo retido e remessa oficial não conhecidos.
XIV - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RENDA EXTRA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZADO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A renda extra recebida pelo grupo familiar não ocasiona a descaracterização do regime de economia familiar, sendo possível enquadrar a atividade desenvolvida entre as formas de rendimento extra, permitidas ao segurado especial pelo artigo 11, § 9º, VII , da Lei 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRBIUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS COM PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL QUE AFASTA AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material hábil, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhalparacomprovação da atividade rurícola.
3. Caso concreto em que a parte autora não acostou início de prova material hábil para corroborar o exercício de labor rural. Pelo contrário, as certidões de casamento da autora e nascimento do seu filho indicam que a requerente exercia, à época (1976/1977) a profissão de doméstica, o que, obviamente, desqualifica o labor rural no referido período.
4. Os documentos em nome do genitor da autora, datado de 1952 e 1961 - extemporâneos - não podem servir como prova material.
5. Os documentos em nome do genitor da autora, datado de 1952 e 1961 - extemporâneos - não podem servir como prova material quando os demais documentos apresentados indicam o exercício de outra atividade, que não a rural.
6. No que tange ao suposto período rural exercido pela requerente após o seu casamento, também entendo que carece a autora de conjunto probatório, pois embora a prova dos autos indique que o seu conjugue adquiriu imóvel rural, o mesmo está qualificado como "funcionário público" no referido documento, e a autora como "doméstica".
7. A prova testemunhal não pode ser a única a amparar o reconhecimento do labor rural quando inexistem outros elementos fáticos que possam sugerir no reconhecimento do labor rurícola.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento do autor, realizado em 1977, e de nascimento de filha, ocorrido em 1978, nas quais o autor foi qualificado como lavrador; e de CTPS dele, na qual consta registro de caráter rural, no período de 06/11/2007 a 13/02/2009.
4 - Contudo, na CTPS dele também consta registro de natureza urbana, no período de 1º/03/2010 a 24/08/2012.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Comprovado o exercício de atividade rural que integraliza o período de carência após a data do requerimento, é possível a reafirmação da DER, consoante autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos recursos especiais repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividaderural, em regime de economia familiar, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito àaposentadoria rural por idade, porque o exercício do labor campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).4. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.