CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES).5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, os requisitos da deficiência e o socioeconômico foram preenchidos.7. O termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo.8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL LEGALMENTE ASSEGURADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO E DE PERÍCIA MÉDICA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais estabelecidas para a concessão do benefício há de ser verificado através da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, a revelar que estes procedimentos sãoindispensáveis ao deslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem a realização do prévio estudo socioeconômico e da perícia médica.4. Nulidade da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para realização de laudo social, de perícia médica e regular processamento da demanda.5. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando o restabelecimento de benefício assistencial e a suspensão da cobrança de valores recebidos a esse título. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial , considerando a renda líquida da família. Ademais, alega que a renda não é o único critério para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja declarada indevida a devolução dos valores pagos ou que seja realizada perícia social para comprovação da miserabilidade. 4. O voto proferido pela e. Relatora é no sentido de negar provimento ao recurso. Peço vênia para apresentar divergência nos termos a seguir delineados. 5. Compulsando os autos virtuais, verifico que o autor, menor, alega residir com o genitor e outros quatro irmãos, sendo que o genitor seria o único adulto do grupo familiar. Ainda que a remuneração do genitor tenha sido apurada em torno de R$ 2.500,00 no ano de 2021, considerado o conjunto familiar de seis pessoas, em tese restaria preenchido o critério da renda per capta inferior a ½ salário-mínimo, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, reputo necessária a realização de perícia social, uma vez que o critério da renda deve ser avaliado dentro do contextosocioeconômico do autor. 6. No mais, conforme informado na inicial, a parte autora alega ser portadora da síndrome de unidade motora (pé caído), síndrome piramidal (CID M-213), lesão medular provavelmente devido a punção lombar, com quadro de paraplegia espástica (G82.1). 7. Assim, há necessidade de melhor apuração das condições de saúde e sociais/econômicas do autor. Nesse passo, verifico que a sentença sequer analisou o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Essa omissão causou prejuízo ao autor, na medida em que a realização das perícias médica e socioeconômica é, em regra, essencial ao deslinde dos feitos em que se pleiteia o benefício assistencial , como de praxe tem sido determinado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, especialmente considerando-se que os critérios de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade devem ser aferidos de forma técnica.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas as perícias médica e socioeconômica, procedendo-se ao regular prosseguimento e novo julgamento do feito. 9. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. ARTIGO 20,§ 9º. LEI Nº 8.742/1993.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Conforme o art. 20, § 1º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o conceito de família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Qualquer pessoa que não esteja elencada no referido dispositivo legal não deve ser computada como integrante do núcleo familiar para fins de apuração de renda.
3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e preenchido o parâmetro de miserabilidade, visto que a renda familiar compreende apenas a importância recebida pelo filho da autora a título de pensão alimentícia no valor de R$ 200,00, restam demonstrados os requisitos necessários ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. É devida a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade em data anterior à realização do exame pericial quando houver outras provas que predominem sobre a avaliação do auxiliar do juízo.
3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Desde que o contexto probatório aponte, de modo relevante, a existência da incapacidade em momento anterior ao indicado pelo perito no laudo judicial, é própria a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde lá.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data da protocolização do pedido de prorrogação, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da realização da perícia médica judicial, em exercício de atividade remunerada, desde que haja prova nesse sentido. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
5. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, inclusive com o reconhecimento do direito da parte autora ao seu restabelecimento, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 372199655 p. 92), elaborado em 19/12/2022, constatou-se que a parte autora reside sozinha em casa própria construída em alvenaria, em bom estado de conservação, possui todos os utensílios domésticos e moveis necessárioem uma residência. Arrendou imóvel, auferindo anualmente o valor de R$ 20.000,00. Além disso, requerente informou mantém uma quantia de R$ 14.000,00 no banco para usar quando necessário.4. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Nesse sentido, estão prescritasapenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda (Súmula 85 do STJ).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial (fls. 80/82, ID 415754747) constata o impedimento de longo prazo ao diagnosticar a autora com psicose maníaco-depressiva, transtorno de personalidade de humor e histerectomia com lesão do ureter esquerdo. Conforme oespecialista, tais enfermidades resultam em incapacidade permanente e omniprofissional/total da requerente.4. O laudo socioeconômico (fls. 100/108, ID 415754747) apontou a vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos na entrevista com a Sra. MARIA ALCIONE MAFRA TORRES de 59 anos de idade, evidenciou-se que arequerente reside e domicilia em imóvel no local acima citado em negrito e itálico. Comprovou-se que a mesma tem necessidade do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Contudo o que foi relatado e observado durante a entrevistatécnica para a realização do Estudo Socioeconômico/Psicossocial, damos parecer favorável a requerente".5. Ressalta-se que, tendo a oportunidade de se manifestar sobre os laudos, o INSS permaneceu inerte. Ademais, não apresentou na apelação elementos que contestassem as conclusões do magistrado sentenciante sobre o impedimento de longo prazo e ahipossuficiência socioeconômica. Portanto, diante das evidências do impedimento prolongado e da hipossuficiência socioeconômica da parte demandante, torna-se imperativo manter a procedência da concessão do benefício assistencial pleiteado.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de declarar prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA RECEBIDA POR IDOSO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e seu neto. Adicionalmente, menciona que a renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente.3. Caso em que os gastos declarados com alimentação (superiores a 60% do salário mínimo da época), água e luz (acima de 25% do salário mínimo da época), e plano funerário indicam que a parte autora, embora viva em uma situação socioeconômica modesta,não apresenta evidências de vulnerabilidade social que justifiquem a concessão do benefício almejado. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem despesas com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentosnãodisponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, que poderiam indicar a redução da renda familiar.4. Além disso, durante a realização do laudo social, o cônjuge recebia aposentadoria por idade no valor de R$ 1.135,89, considerando que o salário mínimo vigente à época correspondia a R$ 1.100,00. Nesse cenário, não se aplica a exclusão prevista no §14 do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPLETUDE DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Para a aferição da condição de vulnerabilidade social da parte autora, é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, sob pena de, em sua ausência, sim,engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.2. Neste contexto, verifica-se que o detalhado laudo social elaborado pelo parecerista fora confeccionado por assistente social idônea, habilitada pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.3. Ademais, o relatório apresentado tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.4. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o comprometimento cognitivo/funcional da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transporte, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, nem os rendimentos dos filhos que não morem sob o mesmo teto, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a indevida cessação administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. RISCO SOCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a avaliação biopsicossocial e o risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/08/2015 é declarada de ofício, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de matéria de ordem pública.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo laudos e formulários, é suficiente para esclarecer as condições biopsicossociais da autora, não sendo necessária nova perícia médica.5. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).6. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a interação com barreiras que obstruam a participação plena na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS e do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.7. A autora, com 51 anos, apresenta hidrocefalia e epilepsia, com crises tônico-clônicas generalizadas frequentes, cefaleia e tonturas, e aguarda cirurgia desde 2013, o que, somado à ausência de histórico laboral e à estigmatização social de suas patologias, configura impedimento de longo prazo.8. O laudo socioeconômico demonstra que a autora e sua família vivem em situação de precariedade e quase miséria, com parcos rendimentos, caracterizando o risco social e a hipossuficiência econômica, conforme o art. 20, § 3º, da LOAS.9. A análise integrada do laudo médico e do laudo socioeconômico permite concluir que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, pois sua condição de saúde e contexto de vida a colocam em situação de vulnerabilidade e risco social, sem perspectiva de subsistência.10. O termo inicial do benefício é fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25/02/2015, observada a prescrição das parcelas anteriores a 06/08/2015.11. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser calculada pelo IPCA-E, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.12. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.13. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, conforme a Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual nº 8.121/1985.14. É determinada a implantação imediata do benefício assistencial no prazo de quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental do provimento judicial, conforme o art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso provido.Tese de julgamento: 16. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige uma avaliação biopsicossocial integrada, que considere não apenas a incapacidade laborativa, mas também os impedimentos de longo prazo e o contexto socioeconômico de vulnerabilidade e risco social do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 487, inc. I, art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socioeconômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado que desde o requerimento administrativo estava presente a situação de deficiência mental e a condição socioeconômica de vulnerabilidade, impõe-se retroagir os efeitos financeiros da concessão àquela data, não havendo prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se tratar de absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico foi preenchido. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC nº. 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.