PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Comprovada a dependênciaeconômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, existe direito à pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependênciaeconômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida.3. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.4. Ao contrário do defendido pela autarquia federal, as provas carreadas demonstram cabalmente a existência da dependência econômica da autora em relação à instituidora do benefício, sendo irrelevante o fato de ter sido concedida aposentadoria por idade a autora em 07/08/2009 (ID 90233696), pois como bem fundamentado na r. sentença guerreada, tal concessão ocorreu posteriormente ao óbito, motivo pelo qual não desnatura a dependência econômica existente.5. Em regra, é devido o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo. No entanto, à mingua de recurso de próprio, mantenho a DIB na forma estabelecida por ocasião da r. sentença. 6. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MÃE DE EX-MILITAR. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA MANTIDA.1. É pacífico na jurisprudência do STF e deste Tribunal Regional que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor.2. De acordo com o art. 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, é pressuposto para a concessão de pensão militar, em segunda ordem de prioridade, à mãe e ao pai do instituidor da pensão, que se comprovedependênciaeconômica em relação ao filho falecido.3. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. A documentação trazida aos autos leva à conclusão da dependência da mãe em relação ao filho militar, falecido em 20 de maio de 2015, para fins dehabilitação à pensão militar. Com efeito, extrai-se dos depoimentos colhidos em sindicância administrativa (ID 22429127) que a autora morava com o seu falecido filho (solteiro e sem descendentes e/ou esposa ou companheira conhecidos), sendo suadependente econômica, já que a autora não tinha qualquer renda fixa. Constam dos autos os seguintes documentos: declaração do INSS de que a autora não recebe benefícios previdenciários; CNIS da autora, com telas do próprio INSS, sem informação debenefício ativo para a autora; cópia do mandado de intimação de sentença sobre medidas protetivas de urgência da autora contra o seu marido; cartão bancário do falecido; cupons fiscais de compras realizadas pelo falecido. Além disso, conformeesclarecido na sentença, o endereço da residência da autora é justamente onde está localizado o imóvel em nome do falecido, podendo-se inferir que, de fato, como relataram as testemunhas em sede administrativa, a autora residia com o seu filho militar.4. Caso em que, comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de militar do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente econômica da beneficiária, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, com pagamento dasparcelasdevidas desde o requerimento administrativo, como bem determinado na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Caso em que não cabe remessa necessária, pois a condenação certamente não alcançará o valor equivalente a mil salários mínimos.6. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. PAIS. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, cinge-se a discussão à comprovação da dependência econômica dos requerentes, pais do de cujus.- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependênciaeconômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, inexiste direito ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHa. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Da GENITORa COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação à filha falecida, faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo ao fixar o termo inicial da incapacidade em data posterior ao falecimento do genitor, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.
- Apelação a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. MANTIDO RECURSO DO FILHO MENOR DO FALECIDO. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Homologada a desistência do recurso interposto pela companheira, permanecendo o pedido somente em relação ao filho menor de idade do instituidor da pensão por morte.
2. Dependência econômica inconteste e demonstrada, pois filho menor de idade do falecido na data do óbito.
3. Não comprovada pela prova constante dos autos que o falecido, instituidor da pensão por morte, era segurado especial, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida, assim como os ônus sucumbenciais fixados, suspensos en quanto perdurar a condição de necessitado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 24.11.2013, aos 19 anos de idade, em razão de "hemorragia interna aguda traumática, traumatismo torácico, traumatismo abdominal" - o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na r. Luiz Scandiuzzi, n. 41, bairro Natal Abadia de Lacerda, Aramina, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 05.12.2013; certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, contendo averbação dando conta do divórcio direto do casal, por sentença datada de 29.09.2011; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício iniciado em 21.03.2013, sem indicação de data de saída; recibo de pagamento, pelo falecido, de tratamento odontológico da autora, em 29.09.2013; documentos atribuindo à autora e ao falecido o mesmo endereço (aquele que constou na certidão de óbito); extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios mantidos desde 02.04.1994, sendo o último deles, iniciado em 12.04.2012, vigente ao menos até 09.2013, e recebeu auxílio-acidente de 18.09.2013 a 10.04.2015; quanto ao falecido, há somente o registro de um vínculo mantido de 21.03.2013 a 24.11.2013, sendo que as remunerações integrais variaram de R$ 1396,55 a R$ 2056,41 (salvo a referente a 11.2013, no valor de R$ 8658,65); comprovante de aquisição de um colchão e um rack pelo falecido, em 17.09.2013, e de despesas com mercearia, gasolina, drogaria, supermercado, entre outras despesas ligadas à manutenção doméstica, efetuadas por ele em 2013.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que, no ano da morte do filho, a remuneração mensal da autora variou de R$ 1808,88 a R$ 2.588,91.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava a mãe no custeio das despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que existia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 19 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável de sua família, notadamente porque sua mãe, a autora, não demonstrou incapacidade para o trabalho e possui renda razoável, estando regularmente empregada na época da morte do filho.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO E. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de óbito e carteira de identidade do de cujus, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
III - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependênciaeconômica em relação ao filho falecido. Com efeito, em que pese os depoimentos das testemunhas, não há domicílio em comum, visto que a autora reside no Município de São Paulo (Rua Alberto Savino, 93, Vila Gilda) e o de cujus residia na cidade de Atibaia (Rua Jair Gaborim, 24, Jardim Paraíso), local em que, inclusive, foi realizado o seu sepultamento, conforme se verifica das informações constantes da certidão de óbito. Dessa forma, o conjunto probatório constante nos autos não revela que a autora dependia do seu filho.
IV - A mera colaboração do filho falecido da demandante, com relação às despesas domésticas, não é suficiente para configurar a alegada dependência econômica. Nesse sentido: TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011.
V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, por força da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE NETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido NETO, inexiste direito à pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, observa-se que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sendo que no presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 04.11.1994, uma vez que esteve desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 05.04.1993 com o empregador “RODRIMAR S/A”, conforme CTPS (ID 123202901 – fls. 15), tendo recebido seguro-desemprego a partir de 05.07.1993 (ID 123202901 – fls. 20), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 04/1995.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
6. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 123202900) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 123202919).
7. Observa-se que a dependênciaeconômica da autora em relação ao seu falecido filho não restou demonstrada nos autos.
8. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
9. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência econômica, já que a testemunha inquirida, mediante depoimento colhido em juízo (ID 123202929), não sabe informar de que maneira se dava tal dependência, uma vez que não tem efetivo conhecimento da vida pessoal da autora à época, sendo que tanto a autora como seu marido possuem renda própria, razão pela qual não restou caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
10. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
11. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Não comprovado que a dependênciaeconômica da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, deve ser indeferida a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Apelação improvida. Tutela de urgência indeferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.3. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependênciaeconômica com relação aos pais.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso em tela, verifica-se que o filho falecido coparticipava na manutenção do lar, mas não era o responsável maior por sua manutenção, não havendo dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus.
4. Provido o apelo do INSS e a remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Caso seja titular de benefício por incapacidade, a dependênciaeconômica em relação aos genitores deve ser comprovada.
4. Demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, a autora faz jus à pensão por morte por ele instituída desde o óbito da genitora, até então titular do benefício. Indeferida a pensão instituída pela mãe, porquanto não comprovada a dependência econômica à época do falecimento, visto que a autora recebia aposentadoria por invalidez cumulada com pensão alimentícia instituída pelo ex-marido.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependênciaeconômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. O Tribunal da Cidadania entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.4. Comprovada que a incapacidade do autor é anterior ao passamento, bem como a sua dependência econômica em relação ao falecido.5. Remessa oficial não conhecida. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependênciaeconômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao descendente falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependênciaeconômica, ainda que não exclusiva, do autor em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.