PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. IRREGULARIDADE FORMAL DOS PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "O período de 01/07/1990 a 21/12/1998, em que o autor exerceu o cargo de encarregado de produção na fábrica de álcool não pode ser considerado como especial. Segundo consta do PPP, nesseperíodo, o autor esteve exposto a ruído e calor no exercício das seguintes atividades: "Coordenar as atividades de Destilaria de Álcool, fiscaliza a expedição e controle de estoque de álcool. Manter o local onde os serviços são executados, semprelimpo;Zelar pela limpeza e organização do local de trabalho; Participar de Programas de Prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no setor de trabalho" (sic). Os agentes ruído e calor dependem de mensuração dos níveis para verificar se prejudiciais àsaúde. No PPP, bem como no Formulário DIRBEN 8030, não foi indicado os níveis de exposição a ruído e calor. O autor também não juntou aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, de modo que não há como considerar a atividade comoespecial. O período de 21/01/2005 a 1/07/2005, em que o autor trabalhou como encarregado de caldeira na Energética Serranópolis NERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, não pode ser considerado como especial, uma vez que o próprio autor reconheceu que não esteveexposto a agente nocivo. No período de 27/09/2005 a 27/11/2010, o autor trabalhou na Anicuns S/A Álcool e Derivados em Recuperação Judicial, no cargo de Encarregado de Caldeira. A fim de comprovar a exposição a agente nocivo, o autor juntou PerfilProfissiográficoPrevidenciárioeLaudo Técnido das Condições Ambientais de Trabalho LTCAT emitidos pela empresa empregadora. Consta do PPP que o autor, no período em análise, trabalhou no Setor de Caldeiras, no cargo de Encarregado de Caldeiras eCoordenador de Caldeiras, com exposição a ruído (89,0 db) e poeira total (1,09 mg/m³). No LTCAT, emitido pela Anicuns S/A - Álcool e Derivados, há informação de que o trabalho no Setor de Caldeiras, na função de Coordenador de Caldeiras, está expostoaoagente ruído ao valor, com atenuação, de 126,8dB. Como o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância de 85,00 dB previsto, a partir de 19/11/2003, deve ser reconhecido como especial o período de 27/09/2005 a 27/11/2010. No período de1/06/2011 a 07/08/2019, o autor trabalhou na Bom Sucesso Agroindustrial S/A, no Setor de Indústria, no cargo de Coordenador de Utilidades. No PPP juntado aos autos consta exposição a ruído (85,0 dB) e calor (26,5º C), bem como descreve as seguintesatividades de Coordenados de Utilidades: Coordenar o setor de utilidades industriais acompanhando e agindo com ações no processo e na manutenção dos equipamentos de modo a garantir geração de vapor, energia. Foi juntado aos autos parte do LaudoTécnico das Condições Ambientais de Trabalho da empresa Bom Sucesso Agroindústria Ltda, sendo que a análise das condições de trabalho juntada refere-se ao cargo de Auxiliar de Caldeiras, que não corresponde ao cargo ocupado pelo autor que é deCoordenador de Utilidades. Assim, não tem como reconhecer como especial o período de 01/06/2011 até a DER 15/05/2019. (...) No caso concreto, foi reconhecida a natureza especial da atividade exercida pelo autor no período de 04/12/1985 a 30/06/1990 e27/09/2005 a 27/11/2010. Assegurado o direito à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial em tempo de serviço comum, deve-se adotar o fator de conversão 1,4. Assim, aplicando-se o referido fator de conversão ao tempo de serviçoespecial do autor, apura-se que o autor conta com 13 anos 07 meses e 21 dias de tempo de serviço especial convertidos em tempo de serviço comum...Tendo em vista que não houve comprovação de atividade especial, devem ser reconhecidos como de tempo comumos seguintes períodos: - 19/05/1980 a 06/05/1981 - CURIPEL S/A INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL (servente); - 01/07/1990 a 21/12/1998 - DESTILARIA MR (auxiliar de caldeira); 21/01/2005 a 01/07/2005 ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA (encarregado decaldeira); 01/06/2011 a 07/08/2019 BOM SUCESSO AGROINDUSTRIAL S/A (coordenador de utilidades Jr). Nesse quadro, impõe-se reconhecer que o autor conta com 17 anos 10 meses e 5 dias de tempo de serviço comum até a DER 15/05/2019, que devem sercomputados para fins de aposentação... Em conclusão, somando-se esse período com o tempo de serviço especial já convertido em tempo de serviço comum com os tempos de serviço comuns ora descritos, conclui-se que o tempo de serviço e contribuição doautortotaliza 31 anos 5 meses e 26 dias até a data de entrada do requerimento administrativo descrito na inicial. De consequência, como o referido tempo de serviço é inferior a trinta e cinco anos, é de se reconhecer que o autor não tem direito à concessãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição" (grifou-se).4. A controvérsia recursal trazida pelo autor está resumida na alegação de que os períodos de 04/12/1985 a 30/06/1990; 04/12/1982 até 03/12/1985; 04/12/1982 a 21/12/1998 e de 01/06/2011 a 07/08/2019, devem ser considerados especiais diante das provasproduzidas nos autos e indevidamente valoradas pelo juízo a quo.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, parte dos formulários valorados pelo juizo primevo padeciam de vícios/lacunas que não permitiram a adequada cognição sobre o direito posto à tutela jurisdicional.6. Entretanto, consta que, na fase de especificação de provas, não foi requerida perícia pela parte autora com vista a suprir as irregularidades nos documentos trazidos aos autos com o propósito de comprovar a especialidade do labor.7. Diante desse cenário, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os períodos de atividade especial indicados na exordial e a consequência lógica é a improcedência do pedido inicial.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPPELABORADOPELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO).BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença reconheceu o tempo de atividade especial do autor no período de 11/02/1982 a 08/02/1996, no qual ele manteve vínculo de emprego com a empresa ONOGÁS S/A Comércio e Indústria no cargo de "Ajudante".6. O PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 44/45 da rolagem única dos autos digitais) aponta que no período de 11/02/1982 a 08/02/1996 o autor, no desempenho da atividade de "Ajudante", "promovia o enchimento e decantação de vasilhames cheios evaziosde GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), com capacidade de 13kg, 20kg, 45kg". Entretanto, por ocasião dos registros ambientais, não houve a indicação de fatores de risco no ambiente de trabalho.7. O PPP, ao descrever as atividades do autor no manuseio de vasilhames de gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), comprovou a sua exposição ao referido agente químico, que é composto de hidrocarbonetos e outros derivados de carbono. No que diz respeitoao agente nocivo GLP (gás liquefeito de petróleo), os Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11) e 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos nºs2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou dotrabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto n. 2.172 /97, anexo II, item 13 , e Decreto n. 3.048 /99, anexo II, item XIII).8. Desse modo, não obstante não se tenha informado no PPP sobre a exposição a fatores de risco nos registros ambientais, a só comprovação das atividades desempenhadas pelo autor no mesmo PPP já é suficiente para demonstração da sua exposição a agentequímico novico à saúde e/ou à intridade física, já que o contato direto com o gás GLP é inerente ao próprio trabalho realizado.9. O autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 11/02/1982 a 08/02/1986 e, por conseguinte, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, tal como decidido na sentença, que não merece qualquercensura.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO, INCOMPLETO E ILEGÍVEL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DASENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença rural, tendo em vista que o laudo pericial não constatou a presença de incapacidade para o trabalho.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, com a designação de prova pericial para avaliar a incapacidade, nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento realizado em05/04/2017.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho pormais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 06/01/2015.5. Contudo, o laudo médico pericial oficial realizado 13/07/2016, foi inconclusivo e lacônico ao responder os quesitos, e em desacordo com a Recomendação Conjunto nº 1/2015/CNJ, sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão,nãopossibilitando aferir se as sequelas são decorrentes de acidente de trabalho, ou se existe incapacidade, ou não, da parte autora, para suas atividades laborativas habituais.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que outro laudo médico oficial seja produzido, adequadamente fundamentado e de forma legível, afim de que o processo retome seu curso regular.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. TRABALHO EM HOSPITAL.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE ELABORAÇÃO DO PPP. IMPOSSIBILIDADE.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, consta que no período de 01.08.1981 a 30.10.1981 o autor trabalhou como ajudante de serviço na Santa Casa de Misericórdia de Jales, estando exposto a "Bactérias, Vírus e Fungos" e exercendo as atividades de "Limpeza do hospital, inclusive excretas humanas (sangue, vômito, fezes e urina) [além de] lavar chão, portas, janelas, banheiros".
- Nos períodos de 01.10.1998 a 01.06.2004 e de 01.02.2005 a 25.05.2011 trabalhou como auxiliar de anestesia, estando sujeito a "Bactérias e Vírus" e exercendo as atividades de "Receber, paciente,; Auxiliar na troca de roupa, Auxiliar o paciente a se deitar na mesa cirúrgica; Verificar a pressão arterial; Monitorar o paciente durante o procedimento cirúrgico; Efetuar o preparo das drogas anestésicas conforme prescrição médica; Preparar e checar matérias; Auxiliar médico na anestesia; Efetuar punção de veias".
- Dessa forma, percebe-se que ambos os períodos devem ser reconhecidos como especiais com fundamento nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
- Por outro lado, não é possível, como pretendo o autor, que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPOULAUDOPERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre período de atividade especial alegada.
2. É indevido o reconhecimento de atividade especial em período não abrangido pelo PPP constante dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDOPERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (Laudo Pericial Judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL INCOMPLETO, LACUNOSO E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Quando o laudo pericial for omisso, incompleto ou contraditório, em relação às moléstias alegadas pela parte autora, gerando dúvidas, contradições e incertezas, não é possível atestar se há ou não incapacidade laboral, nem se existiu em data anterior ao laudo pericial.
5. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a elaboração de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. LAUDO TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO. EPI. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMU,M. POSSIBILIDADE.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial .
- A parte autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos de 01/12/1979 a 24/11/1989 e de 06/12/1989 a 28/05/1998.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído , poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial , a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído , calor e poeira.
- Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor juntou: - período de 01/12/1979 a 24/11/1989 - empresa Sacco & Rodrigues Ltda, função: fisioterapeuta - formulário fl. 43 e laudo técnico - fl. 44/45. - período de 06/12/1989 a 16/12/1998 - Secretaria de Saúde de São Paulo, função: fisioterapeuta - formulário fl. 46 e laudo técnico - fl. 47/48.
- Conclui-se:- período de 01/12/1979 a 24/11/1989 e de 06/12/1989 a 28/04/1995 - reconhecimento por enquadramento, nos termos do código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.- período de 29/04/1995 a 28/05/1998 (nos teros do pedido exordial) - foi apresentado formulário e laudo pericial conclusivos afirmativamente. Reconhecimento da especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual ( epi s) não afasta a configuração da atividade especial , uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERITO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA DOENÇA ALEGADA. LAUDOPERICIAL COMPLETO, COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA SURGIDA ANTES DA FILIAÇÃO, MAS NÃO DE AGRAVAMENTO GERADOR DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL.
1. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Prova documental que corrobora a conclusão pericial.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57, §2º c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de isenção de custas processuais, considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo.
16. Reexame necessário, tido por interposto, e agravo retido não providos. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de 83 a 94 dB no período de 03/01/1980 a 01/02/1982, a ruído de 84 dB no período de 11/05/1988 a 19/07/1988 e a ruído de 92 dB no período de 20/10/1999 a 04/02/2002, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade de todos esses períodos.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APTC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TECELAGEM. POSSIBILIDADE ATÉ EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 1995. ESPECIALIDADECOMPROVADA POR PPP. RUÍDO. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Tocante aos intervalos pleiteados, consta anotação em carteira de trabalho do autor do ofício de rurícola em estabelecimentos agropecuários, fato que permite o enquadramento, até 28/4/1995, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, atestando exposição - habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.- Não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado.- Não prospera o reconhecimento do caráter insalubre das funções executadas nos lapsos remanescentes, haja vista que o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa situação.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A discussão recai sobre a ausência de intimação da partes para manifestação a respeito da perícia.2. De fato, não há nos autos a intimação para que as partes se manifestem a respeito do laudo pericial. Consta do ID 416478638 o laudo pericial juntado em 27/04/2023. Após, foi juntada contestação do INSS (ID 416478640) e logo em seguida foi proferidasentença de improcedência (ID 416478645).3. Vício processual existente, conforme: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-sesobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOPERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃODA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, inclusive considerando, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames físicos e exames subsidiários apresentados, sendo, assim, prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. VALIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, especialmente por ter sido realizado no local de trabalho em que o autor exerceu suas funções e atividades, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício capaz de elidir suas avaliações. Ademais, o laudo foi elaborado por perito judicial, profissional legalmente habilitado que detém conhecimento técnico e equidistante das partes.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Procedida à correção de erro material inserto na parte dispositiva da sentença, no trecho em que conheceu como tempo comum os períodos de 14.06.1984 a 17.06.1984 e de 22.02.1984 a 23.02.1984, supostamente laborados na Vibrotex Metálicas Ltda. Com efeito, os labores em tais átimos não ocorreram, conforme documentos carreados aos autos.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP OU LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPOULAUDOPERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre submissão a determinados agentes agressivos em período de atividade especial alegada.
2. É indevido o reconhecimento de atividade especial nos períodos em que a exposição aos agentes agressivos se dá de forma intermitente
3. É pacifico no E. STJ (REsp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, de forma que deve ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.