PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMUNS COMO EMPREGADO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FIM DE MAJORAÇAO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 53, II, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Não tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre a data da efetiva concessão do benefício (16.07.2002 - fl. 186) e o ajuizamento da ação (11.04.2012 - fl. 02), não há que se falar em decadência, conforme dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
3. Quanto ao reconhecimento de tempo comum laborado na empresa "Limpophone Ltda", de 08.05.1967 a 25.02.1969, o autor juntou aos autos a Declaração do empregador de fls. 99, que atesta que o demandante, de fato, trabalhou naquela empresa no período em referência. No mesmo sentido, o Livro de Registro dos Empregados de fl. 101.
4. Conforme se verifica das guias de recolhimentos, como contribuinte individual, às fls. 51, 57 e 60, e consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV de fls. 167/168, houve efetivo pagamento pelo autor de contribuições previdenciárias, referente aos meses de abril de 1991, setembro de 1992 e de fevereiro a abril de 1994, sendo de rigor o seu cômputo.
5. Não obstante na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 141 e 186) constar que o autor perfaz 32 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de serviço, foi reconhecido administrativamente pelo INSS que o demandante totaliza 34 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de serviço até a data do pedido administrativo, consoante "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 126/127), o que é corroborado pelas informações fornecidas pelo CNIS (fls. 165/170) e pelas cópias da CTPS do autor (fls. 12/49).
6. Assim, somados os períodos laborados reconhecidos na presente decisão (08.05.1967 a 25.02.1969, 01.04.1991 a 30.04.1991, 01.09.1992 a 30.09.1992 e 01.02.1994 a 30.04.1994), que perfaz 02 anos, 02 meses e 18 dias, ao já reconhecido pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa de fls. 126/127 (34 anos, 02 meses e 16 dias), o autor totaliza 36 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até a data do pedido administrativo (26.12.2001), conforme planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
7. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença.
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA RECONHECER COMO ESPECIAL ATIVIDADE PRESTADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Quanto ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015 que o Autor exerceu o cargo efetivo de Subtenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, verifica-se que o vínculo se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao referido período especial, ex vi do artigo 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.- Embora não seja possível reconhecer o período de 24/04/1986 a 13/01/2015 como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes, lançando-se sua averbação como tempo comum.- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, ao tempo de serviço prestado junto ao regime próprio de previdência social, devidamente certificado, resulta até a DER (16/06/2017) num total de tempo de serviço de 29 anos, 11 meses e 15 dias e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.- Vencida a parte autora em maior parte, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Segundo o artigo 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015 e a improcedência do pedido de aposentadoria, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau.- No que diz respeito a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, o e. STJ no julgamento do Tema 692, que ocorreu em 11/05/2002, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”- Assim, em face da revogação da tutela antecipada, determino a devolução dos valores recebidos a este título, nos termos delineados pelo E. STJ.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Preliminar acolhida em parte para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, em relação ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015. Apelação do INSS provida em parte. Improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO OU IMPLEMENTO DA IDADE, BEM COMO CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. DESNECESSIDADE.
1. O fato de o segurado não ter retornado às lides rurais ou de não estar desempenhando tais atividades quando efetuou o requerimento administrativo não obsta, por si só, o deferimento da aposentadoria híbrida, uma vez implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem) e sendo a soma do tempo de serviço urbano e rural superior ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008. Súmula 103 desta Corte e precedentes do STJ.
2. Ademais, considerando que o § 4º do aludido art. 48 remete ao disposto no inciso II do art. 29 para efeitos de cálculo da renda mensal inicial, conclui-se que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE, DESDE MAIO DE 2018, PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA QUE NECESSITE DE ESFORÇO MODERADO A INTENSO. CONSTA DO CNIS O INGRESSO DO AUTOR AO RGPS EM 01/09/1976, COMO EMPREGADO, ATÉ 01/05/1977, RETORNANDO AO SISTEMA SOMENTE EM 01/07/2018, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DA DÉCADA DE 1960 NÃO CONSTANTE DO CNIS E COMPROVADO COMO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR OUTROS DOCUMENTOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, de período na década de 1960 que não fora registrado no CNIS, mas comprovado administrativa e judicialmente como de efetivo labor; e dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 15/11/1967 a 31/12/1978.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: A) certidão de casamento do autor, realizado em 15/07/1978, qualificado como "lavrador" (fl. 19); B) certificado de dispensa de incorporação, em 01/04/1974, no qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 20) e C) fichas de matrícula do autor na Escola Mista da Fazenda Barreirão, onde consta seu registro nos períodos de 1965 a 1969 e a profissão de "lavrador" de seu genitor "Sr. José David" (fls. 21/26).
11. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Valdir Aparecido Alves de Oliveira (fl. 193), Pedro Romeiro (fl. 194) e Joaquim Rodrigues (fl. 199).
12. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 15/11/1967 a 31/12/1978, exceto para fins de carência.
13. Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 28/47 e 64/120) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 35 anos e 07 dias de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 18/01/2010, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
14. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
15. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (18/01/2010 - fls. 50/51).
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21. Apelação do INSS, bem como remessa necessária, ora tida por interposta, desprovidas. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. TITULAR DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Nemesio dos Santos, ocorrido em 18 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, evidencia que o falecido era titular de Amparo Social ao Idoso (NB 88/136.260.476-0), desde 15 de junho de 2005, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento.
- Tendo em vista que o de cujus contava 82 anos de idade e seu total de tempo de contribuição permitia a concessão da aposentadoria por idade – trabalhador rural, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar. Precedentes.
- Em razão de o falecimento ter ocorrido em 18/05/2016 e o requerimento administrativo protocolado em 29/06/2016, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito. No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho-o na data do requerimento administrativo (29/06/2016).
- Sendo a parte autora titular de benefício assistencial , por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios e em decorrência da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INSS QUE, AO REAFIRMAR A DER, ALTERA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS MANTEM A MESMA IDADE DA DER ORIGINAL. A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO SE LIMITA APENAS AO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM ABRANGE O REQUISITO DA IDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA IN 77/2015. NA DER REAFIRMADA PELO INSS, O AUTOR POSSUÍA MAIS DE 95 PONTOS, DECORRENTES DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SUFICIENTE PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
1 - No caso, a r. sentença julgou procedente a ação e reconheceu como tempo de serviço especial o período de 18/10/1978 a 09/03/2006 e deferiu a aposentadoria especial a partir do laudo pericial (09/12/2009).
2 - Condenou o INSS a pagar o valor dos benefícios em atraso, com correção monetária calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, observando-se o disposto nas Súmulas 43 e 148 do STJ, com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, atualizado até o efetivo pagamento.
3 - Em virtude da sucumbência, condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das despesas referentes à realização da perícia, desembolsadas pelo autor, com correção monetária desde o desembolso, e horários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, do STJ.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O laudo pericial de fls. 99/198, com o PPP anexo (fls. 141/148), comprova que no setor de hidratação o nível de ruído era de 84 a 86 decibéis (fl. 130) e que o autor esteve exposto a material particulado (cal hidratada).
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
13 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
14 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
15 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
16 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
17 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Não obstante no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 141/148 constar a exposição ao agente nocivo ruído de 64 a 89 decibéis, verifico pela CTPS (fl. 12) que o autor foi registrado no cargo de operador de hidratação e, conforme o laudo pericial de fls. 99/198, especificamente à fl. 130, o nível de ruído no setor de hidratação era variável, de 84 a 86 decibéis.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 18/10/1978 a 05/03/1997, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora (84 a 86 decibéis) superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
20 - A aferição da pressão sonora entre 84 a 86 decibéis, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, no período de 06/03/1997 a 09/03/2006, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia ruído acima de 90 ou 85 decibéis, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média aritmética do ruído implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período.
21 - O supracitado período também não pode ser considerado especial em decorrência da exposição a material particulado (cal hidratada), porquanto a alegada nocividade não está prevista nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e a intensidade de concentração, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário era de 0,93 (sem indicação da unidade de medida), enquanto pode se inferir pelo laudo pericial (fl. 186) que o limite de exposição permissível é de 15 mg/m3 e a fração respirável é de 5 mg/m3.
22 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (18/10/1978 a 05/03/1997), acrescidos ao que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 30/11/2006, data do indeferimento administrativo do pedido (fl. 29), 18 anos, 04 meses e 18 dias de tempo especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial a partir daquela data, alcançando, entretanto, com a conversão do tempo especial em comum, somados os demais períodos constantes do seu CNIS, 37 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de contribuição, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
25 - No caso, nota-se, particularmente, que o autor apresentou requerimento administrativo em 23/05/2006, no entanto o benefício foi requerido na esfera judicial a partir da data do indeferimento na esfera administrativa, 30/11/2006 (fl. 29), assim, em observância ao princípio da adstrição, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado nesta última data.
26 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/2010. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
31 - Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Consoante entendimento do STJ, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (Precedentes).4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 10.10.2013 a 02.02.2015 e 04.03.2015 a 20.03.2018. De acordo com o CNIS o último vínculo empregatício da segurada ocorreu em 05.02.2020. Portanto,manteve a qualidade de segurado até fevereiro de 2021.5. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (36 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão) apresenta sequela de fratura do membro inferior (Cid 10 T93.2), outras gonartroses pós-traumáticas (CID 10 M17.3), fratura das penas,incluindo tornozelo (CID 10 S82), luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (CID 10 S83), fratura da diáfise da tíbia (CID 10 S82.2). Está incapaz de modo parcial e permanente para as atividades laborativas, compossibilidade de reabilitação para outra profissão que lhe garanta a subsistência.6. Assim, tendo sido comprovado nos autos que a incapacidade laboral da autora persistiu, em decorrência da mesma patologia, não houve perda da sua qualidade de segurada. Assim, ante a comprovação, por perícia médica, da existência de incapacidadetotale temporária, é devida a concessão de auxílio-doença à segurada.7. Termo inicial do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior em 20.03.2018.8. Termo final, de acordo com o art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Enquanto o segurado nãoseja considerado apto para o exercício de outra atividade, o benefício requerido deverá ser mantido.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS) E QUIMICOS ( PRODUTOS FOSFORADOS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUOU NO CONTROLE DE ENDEMIAS NA SUCEN. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTORPARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, de modo que o feito deve ser extinto de ofício sem resolução de mérito em relação ao auxílio-doença acidentário (espécie 91), remanescendo a competência deste TRF para apreciar os recursos relativos aos benefícios previdenciários (espécie 31).
2. Verificada a ausência de intimação pessoal do autor para a realização do ato pericial, deve ser anulada a sentença que julgou o feito improcedente com julgamento de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação pessoal do autor para o comparecimento à nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista na área da patologia relatada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PELO REGISTRO NO CNIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/2008, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedidaaaposentadoria por idade híbrida.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do implemento etário (60 anos 07/05/2008)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL DE 01/01/1970 A 31/12/1973 E AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/01/1986 A 17/02/1987, O ACÓRDÃO DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA CLARA, ADOTANDO UMA LINHA DE RACIOCÍNIO RAZOÁVEL E COERENTE, APRESENTANDO OS FUNDAMENTOS PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO REFERENTES AO PRESENTE CASO. QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER, COMO DECIDIDO PELA SENTENÇA, APÓS A DER O AUTOR RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, À ALÍQUOTA DE 11%. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 8.212/91, TAIS RECOLHIMENTOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE (APRESENTA QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE EM COLUNA LOMBAR E SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS) PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, COM POSSIBILIDADE DE SER SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR, 57 ANOS (DN=17/04/1964), O FATO DE ESTAR AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO DESDE 2010, ANO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADES TÊXTEIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/01/2007, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nas empresas "NISHIMBO DO BRASIL e FILEPPO, atualmente em regime de cooperativa, atuando em atividades têxteis".
2 - Quanto aos períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988 e 20/04/1988 a 13/02/1992, trabalhados na empresa "Nisshimbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda", os formulários DIRBEN - 8030 e os laudos periciais, coligidos às fls. 19/26 dos autos, informam que o autor, no exercício das funções de "aprendiz de operador e operador", "operador líder" e "contra mestre", esteve exposto a ruído de 92 dB (A).
3 - Para comprovar suas alegações, o autor também instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 35/37,o qual aponta que no período de 16/03/1998 a 05/08/2005, ao exercer a função de "maquinista de retração" junto à "COOTRAFI - Cooperativa dos Trabalhadores de Fiação", esteve exposto a ruído na intensidade de 91,7 dB(A).
4 - Por fim, no que diz respeito ao labor prestado junto à empresa "Fileppo S/A Indústria e Comércio", pretende o autor seu reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional no rol das atividades inseridas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ocorre que, a despeito da jurisprudência orientar-se no sentido da possibilidade de tal enquadramento, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, também é pacífico, por outro lado, o entendimento de que, a partir de 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032, não mais subsiste a tese defendida pelo autor, porquanto tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
5 - Considerando que a atividade desempenhada junto à empresa "Fileppo S/A Indústria e Comércio" deu-se no período de 05/02/1997 a 26/09/1997, e que, além de sua CTPS, a qual indica o cargo de "serviços gerais de fiação", o autor não apresentou nenhum outro documento hábil a comprovar a alegada sujeição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, não há como reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, quanto aos períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 05/02/1997 e 26/09/1997, uma vez que não houve a comprovação da efetiva submissão a agentes agressivos, nos moldes exigidos pela legislação de regência.
16 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005), verifica-se que o autor alcançou 24 anos, 07 meses e 22 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda revisional quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
17 - Merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar seu benefício, reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (25/01/2007 - fls. 11/12), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, § 3ª DA LEI N.º 8.742/93 (LOAS), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011 E ART. 34, DA LEI N.º 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA OCORRIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PRECEDENTES.
I - De acordo com o regramento contido no § 3º, do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
II - Estado de miserabilidade da autora demonstrado.
III - Procedência do pedido apenas em segundo grau de jurisdição.
IV - Óbito da autora ocorrido no curso da instrução processual. Irrelevância.
V - Possibilidade de habilitação de herdeiros para a percepção dos valores atrasados, eis que o caráter personalíssimo do benefício assistencial impede tão-somente a conversão da benesse em pensão por morte, na hipótese de óbito do beneficiário, todavia, não inviabiliza o pagamento, em favor de seus herdeiros, de verbas atrasadas a que o de cujos faria jus. Aplicação do art. 23 do decreto n.º 6.214/07.
VI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.