E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DA PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PLENA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO RURAL E URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 65 (sessenta e cinco) anos em 2021.5. Para constituir início de prova material da sua atividade rural, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão do Assentamento Santa Maria, localizado em Machadinho dOeste/RO, na qualidade de segurado especial a partir de 1995; b) Recibo registradoemcartório do INCRA de concessão de crédito habitação em 1996 e 1997; c) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural de 2011; d) Contrato de Crédito rural do INCRA de 1996 e 1997; e) Certidão de exercício de atividade rural em regime deeconomiafamiliar no Projeto de Assentamento em 2005. Fazendo início de prova material do período de 1995 a 2005, somados, esse período como segurado especial foi de 10 (dez anos).6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 02/03/2006 a 11/2007, de 28/04/2011 a 16/05/2011, de 01/06/2011 a 02/2012, de 01/02/2013 a 23/05/2013, de 01/06/2013 a08/07/2013, de 02/02/2015 a 16/02/2016, de 11/03/2015 a 14/10/2015 e de 14/01/2019 a 30/0/2022, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias.7. Somado ainda a esses períodos, há ainda vínculos como empregado rural na CTPS que fazem prova plena, que não foram inscritos no CNIS, nos períodos: de 10/03/1976 a 14/09/1976 totalizando 6 meses e 4 dias, de 25/03/1979 a 02/10/1979 totalizando 6meses e 8 dias, de 29/10/1981 a 21/12/1983 totalizando 2 anos, 1 mês e 23 dias, de 30/12/1983 a 13/01/1984 totalizando 14 dias. Somados esses períodos, fazem prova plena da qualidade de empregado rural o período de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 19(dezenove) dias.8. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural, tem-se um total de 20 anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 12/04/2022.9. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.10. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade híbrida, com a soma de carência urbana e rural, motivo pelo qual, deve ser reformada a sentença que indeferiu o benefício para conceder-lhe aaposentadoria híbrida desde o requerimento administrativo em 12/04/2022.11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERIODOS ESPECIAIS E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DA RMI - MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Dada a ausência de reiteração das razões, não conheço dos agravos retidos.
2 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 11/10/2004, mediante o cômputo de períodos especiais, com a devida conversão para tempo comum, com o pagamento das prestações em atraso.
3 - Deferimento administrativo do benefício em 02/08/2007, no decorrer da lide, com vigência desde a data do requerimento administrativo em 11/10/2004, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06/10/1971 a 27/04/1973, 13/07/1977 a 17/04/1979, 07/06/1975 a 30/03/1977, 04/01/1978 a 06/10/1980, 20/10/1979 a 14/10/1986, 01/12/1986 a 04/11/1987 e de 21/10/1993 a 05/03/1997, bem como o período de auxílio-doença de 18/08/1989 a 30/07/1993.
4 - Verificada a carência superveniente da ação, dado o desaparecimento do interesse processual no que tange a parte dos pedidos, incluída, aí, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que o pleito foi atendido na esfera administrativa. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa e em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 04/07/2003, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Soc. Port. De Beneficência de S. Caetano do Sul", no período de 06/03/1997 a 04/07/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 44 e o laudo técnico pericial de fls. 45/46. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Atendente de Enfermagem", em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos - bactérias, fungos, parasitas, bacilos e vírus. A atividade é enquadrada como especial, conforme código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o interregno postulado, com conversão para tempo comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, não merecendo reparos a r. sentença.
19 - Não se há falar em julgamento extra petita, eis que requereu na exordial o reconhecimento da natureza especial do período ora reconhecido, sendo que a determinação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição configura um minus em relação ao pedido mais amplo de concessão de aposentadoria, a qual restou concedida administrativamente.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que a concessão do benefício e o pagamento do valor devido ocorreram em data posterior ao ajuizamento da ação.
23 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Agravos retidos não conhecidos e remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. NOS PERÍODOS DE 24.08.1988 A 22.12.1995, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA). PERÍODO ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 01.04.2008 A 30.04.2017, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR NÃO SE MANIFESTOU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO NA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos especiais.
- Não se conhece da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 11/4/1979 a 27/7/1985, de 19/11/2003 a 28/2/2005 e de 1/9/2005 a 6/12/2013 (data de emissão do PPP), constam formulários, laudos e Perfis Profissiográfico Previdenciário , os quais anotam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- No que concerne ao interregno de 3/11/1992 a 14/4/1993, conta carteira de trabalho, a qual anota o ofício de fresador, em indústria mecânico-metalúrgica, fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- Contudo, no que tange ao lapso de 12/9/1997 a 25/2/2003, o PPP juntado não traz o responsável legalmente habilitado para a responsável pelos registros ambientais, de modo que é inviável seu enquadramento.
- Devem ser enquadrados como atividades especiais os períodos de 11/4/1979 a 27/7/1985, de 3/11/1992 a 14/4/1993, de 19/11/2003 a 28/2/2005 e de 1/9/2005 a 6/12/2013.
- Considerados os períodos enquadrados, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial deferida.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos pelo fator 1,4) ao montante incontroverso apurado administrativamente (29 anos, 6 meses e 28 dias), verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
- O termo inicial do benefício deve fixado na data do requerimento administrativo (4/4/2014).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Remessa oficial não conhecida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como especial somente é possível aos empregados rurais.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
8. Mantida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo distribuídos entre ambas as partes na proporção de metade (05%) para cada, vedada a compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO JÁ CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA NOVA JUBILAÇÃO NO REGIME GERAL. DECISÃO RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO: LABUTA EXERCIDA COMO OBREIRO URBANO A SUPLANTAR A CARÊNCIA EXIGIDA PARA APOSENTAÇÃO URBANA POR IDADE MÍNIMA (ART. 48, LEI 8.213/91) INDEPENDENTEMENTE DA FAINA COMO PROFESSOR. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Inépcia da exordial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do Codex Processual Civil. Ausências de causa petendi e de pedido correlatos aos comandos legais em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973.
- Inviabilidade de utilização de período já computado para aposentadoria em regime próprio (estatutário) no regime geral de Previdência (art. 12, caput, e 96, inc. III, da Lei 8.213/91). Rescisão do decisum sob censura.
- O conjunto probatório amealhado permite concluir que a parte ré ocupou-se como barbeiro de 02 de fevereiro de 1948 a 30 de junho de 1956.
- Esse interstício perfaz mais de oito anos, os quais, somados aos dois em que recolheu valores à Previdência Social como contribuinte individual, totalizam, pelo menos, 10 (dez) anos de contribuições, lapso temporal superior à carência requerida à aposentadoria urbana por idade mínima (78 (setenta e oito) meses (ou seis anos e meio)).
- Consigne-se que a obrigatoriedade da concomitância na satisfação dos quesitos da inativação em estudo, a par de há muito ter sido afastada por construção pretoriana, restou derrubada, à luz do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03, aplicável à hipótese, haja vista que a ação primitiva remonta a 08.01.2007.
- A responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, ex vi do art. 30, inc. I, alínea a, da Lei nº 8.212/91.
- Eventual ausência de fiscalização por parte do ente público não pode prejudicar o obreiro.
- O dies a quo do benefício fica estabelecido a partir da data da citação na demanda subjacente (art. 240, CPC/2015 - antigo art. 219, CPC/1973), porquanto a ocasião em que o Instituto cientificou-se da pretensão deduzida.
- O valor da benesse observa o art. 50 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC/2015; Súmula 111, STJ).
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Inépcia da inicial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do CPC/1973. Matéria preliminar rejeitada. Rescindido o ato decisório da 8ª Turma. Em sede de juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido subjacente. Concedida aposentadoria urbana por idade. Termo inicial, valor do benefício, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais, como explicitado. Cassada a tutela antecipada deferida ao Instituto nestes autos.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA POR CONTRAPROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL, CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS: RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , BEM COMO A CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA. TUTELA DEFERIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL COMO SUFICIENTES À CONSTATAÇÃO DO VINCULO E DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA NO RGPS.PRECEDENTE DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Foi proferida sentença extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo materialmente válido (ID 5079929). 11. Irresignada, aautora interpôs recurso de apelação (ID 5464732). O TRF 1ª Região deu provimento apelação anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para processamento do feito (ID 12757326). 12. Com o retorno dos autos, houve a determinação daintimação do demandado para especificar provas (ID 1283804252). 13. O INSS, apesar de intimado (ID 1307419786), quedou-se inerte (ID 1331539788). (...) Da análise da documentação juntada com a inicial, quais sejam, extrato do CNIS (ID 1798201),Carteirade trabalho (ID 1798205), contracheques, fichas financeiras, Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Palmas acompanhada de atos de nomeação e fichas financeiras (ID 1798207), Declaração de exercente de mandato eletivo daAssembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Portarias de nomeação e exoneração em cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (ID 1798213), acompanhado dos atos de posse e encerramento do mandato (ID 1798215), Declaração tempode contribuição pelo exercício de cargo comissionado no Estado do Tocantins acompanhada de fichas financeiras (ID 1798222), Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura municipal de Paraíso do Tocantins de contracheques (IDs 1798227), guias derecolhimento como contribuinte individual (ID 3436645, 3436661, 3436686, 3436658, 3436692, 3436714), retirados o tempo de serviço e as contribuições concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/03/2016) a autora comprova 19 anos, 05meses e 04 dias de tempo de contribuição, correspondente 233 contribuições para a Previdência".3. A controvérsia recursal trazida pelo réu se limita, em síntese, a alegação de que a certidão de tempo de serviço e a declaração emitida pelo Ente Municipal, somados aos dados constantes no CNIS não são suficientes ao reconhecimento do período decarência a ser aproveitado no RGPS, devendo haver necessária juntada de CTC para tal validação. Reclama a revisão da presunção de veracidade da CTPS juntada aos autos. Sustenta, ainda, a recorrente que não houve recalcitrância a justificar a fixação deastreintes, pelo que a sentença merece reformas neste ponto.4. Como se depreende dos autos, o recorrente, em princípio, sustentou que a documentação exigida em sede administrativa não foi apresentada pelo segurado, o que configuraria falta de interesse de agir, pelo que tal documentação só fora apresentada nosautos do processo judicial. Tendo sido atendido em seu reclame, ou seja, tendo sido a primeira sentença anulada pela falta de interesse processual, ainda assim o réu sustenta, em sede recursal, que a documentação apresentada pelo autor não é suficientepara comprovar o requisito de carência, exigindo-se nova documentação para tal comprovação (CTC), mesmo quedando-se inerte à especificação de provas no momento oportuno.5. A certidão de tempo de serviço e as declarações emitidas pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC:00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).6. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".7. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.8. Quanto a alegada irrazoabilidade na fixação da multa, o STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (REsp: 1827009 PE2019/0208749-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019), não merecendo também reparos, a sentença, neste ponto.9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO RÉU. TEMPO EM BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍDOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. EMISSÃO DA GUIA QUE INDEPENDE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO. RECURSOS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR PONTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição.
6. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021, E DE COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 72, §1º, DA LEI 8.213, DE 1991. IMPROCEDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESCADOR EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/04/95. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. OPERADOR DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos os requisitos necessários. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos todos os requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/04/1978 a 24/05/1979, de 10/07/1979 a 09/01/1980, de 15/01/1980 a 29/03/1980, de 07/04/1980 a 14/01/1981, de 10/02/1981 a 04/03/1981, de 05/03/1981 a 20/03/1981, de 30/03/1981 a 13/08/1981, de 22/09/1981 a 20/12/1981, de 25/01/1982 a 11/02/1983, de 03/08/1983 a 06/09/1983, de 01/09/1983 a 18/01/1986, de 22/01/1986 a 10/07/1986, de 01/07/1986 a 01/05/1988, de 01/08/1988 a 16/11/1989, de 01/02/1990 a 05/06/1990, de 17/07/1990 a 14/02/1991, de 05/08/1991 a 06/11/1991, de 12/11/1991 a 11/03/1992, de 24/03/1992 a 10/04/1992, de 23/04/1992 a 03/01/1994, de 14/04/1994 a 12/09/1994, de 13/09/1994 a 11/10/1994, de 01/11/1994 a 19/12/1995, de 02/01/1995 a 24/02/1995, de 01/09/1995 a 11/12/1995, de 01/10/1996 a 17/09/1998, de 01/02/2000 a 15/09/2000, de 22/08/2001 a 28/01/2002, de 15/02/2002 a 01/07/2002, de 31/07/2002 a 03/03/2006, de 02/10/2006 a 07/02/2007, de 02/05/2007 a 11/12/2007, de 25/01/2008 a 15/02/2013, e de 02/04/2013 a 05/04/2014, com a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou de quando preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, mediante antecipação dos efeitos da tutela; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total de liquidação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
16 - Conforme CTPS, formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudos técnicos: no período de 11/04/1978 a 24/05/1979, laborado na empresa C.R. Almeida S/A Engenharia e Construções, o autor exerceu o cargo de “marteleteiro”, em canteiro de obras; exposto a ruído de 102 e 103 dB(A) – CTPS (ID 98179842 – pág. 26), formulário DSS-8030 (ID 98179842 – pág. 50) e laudo pericial (ID 98179842 – págs. 51/53); no período de 10/07/1979 a 09/01/1980, laborado na empresa Azevedo & Travassos S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, exposto a ruído de 91 dB(A) – CTPS (ID 98179842 – pág. 26), PPP (ID 98179842 – págs. 79/80) e laudo técnico (ID 98179842 – págs. 81/87); no período de 15/01/1980 a 29/03/1980, laborado na empresa Encalso Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de “tratorista” – CTPS (ID 98179842 – pág. 21); no período de 07/04/1980 a 14/01/1981, laborado na empresa C.R. Almeida S/A – Engenharia e Construções, o autor exerceu o cargo de “operador rolo de ferro”, em canteiro de obras, exposto a ruído de 79 a 99 dB(A) – CTPS (ID 98179842 – pág. 21), formulário DSS-8030 (ID 98179842 – pág. 56) e laudo pericial (ID 98179842 – págs. 57/59); no período de 10/02/1981 a 04/03/1981, laborado na empresa Usina Santa Olímpia Indústria de Ferro e Aço S/A, o autor exerceu o cargo de “operador de máquinas” - CTPS (ID 98179842 – pág. 21); no período de 05/03/1981 a 20/03/1981, laborado na empresa SETE – Serviços Técnicos de Estradas Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador de rolo” – CTPS (ID 98179842 – pág. 21); no período de 30/03/1981 a 13/08/1981, laborado na empresa Costrutora Indl. e Coml. “Said” Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador de pá carregadeira”, exposto a ruído de 88,4 dB(A) – CTPS (ID 98179842 – pág. 22) e PPP (ID 98179842 – págs. 92/93), sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelo registro ambiental; no período de 22/09/1981 a 20/12/1981, laborado na empresa COMERP – Comércio Pavimentação e Terraplanagem Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador moto scraper” – CTPS (ID 98179842 – pág. 22); no período de 25/01/1982 a 11/02/1983, laborado na empresa Construtora Indl. e Coml. “Said” Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador de pá carregadeira”, exposto a ruído de 88,4 dB(A) – CTPS (ID 98179842 – pág. 22) e PPP (ID 98179842 – págs. 94/95), sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelo registro ambiental; no período de 03/08/1983 a 06/09/1983, laborado na empresa SERCON – Serviços de Const. S/C Ltda, o autor exerceu o cargo de “servente” – CTPS (ID 98179842 – pág. 26); no período de 01/09/1983 a 18/01/1986, laborado na empresa Leão & Leão Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina”, exposto a ruído de 93,6 dB(A) – CTPS (ID 98179842 – pág. 22) e PPP (ID 98179842 – pág. 96); no período de 22/01/1986 a 10/07/1986, laborado na empresa C.R. Almeida S/A – Engenharia e Construções, o autor exerceu o cargo de “operador de pá carregadeira”, em canteiro de obras, exposto a ruído de 83 a 99 dB(A) – CTPS (ID 98179842 – pág. 23), formulário DSS-8030 (ID 98179842 – pág. 63) e laudo pericial (ID 98179842 – págs. 64/66); no período de 01/07/1986 a 01/05/1988, laborado na empresa Leão & Leão Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina”, exposto a ruído de 93,6 dB(A) – CTPS (ID 98179842 – pág. 23) e PPP (ID 98179842 – pág. 96); no período de 01/08/1988 a 16/11/1989, laborado na empresa Leão & Leão Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina”, exposto a ruído de 93,6 dB(A) – CTPS (ID 98179842 – pág. 23) e PPP (ID 98179842 – pág. 96); no período de 01/02/1990 a 05/06/1990, laborado na empresa Encalso Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador máquina” – CTPS (ID 98179842 – pág. 23); no período de 17/07/1990 a 14/02/1991, laborado na empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina”, em canteiro de obras – CTPS (ID 98179842 – pág. 24) e formulário DIRBEN 8030 (ID 98179842 – pág. 104); no período de 05/08/1991 a 06/11/1991, laborado na empresa SPEL – Serviços de Pavimentação e Engenharia Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador de retroescavadeira” – CTPS (ID 98179842 – pág. 24); no período de 12/11/1991 a 11/03/1992, laborado na empresa C.R. Almeida S/A Engenharia e Construções, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina média”, em canteiro de obras, exposto a ruído de 89,6 dB(A) – CTPS (ID 98179842 – pág. 24), formulário DSS-8030 (ID 98179842 – pág. 70) e laudo pericial (ID 98179842 – págs. 71/73); no período de 31/07/2002 a 03/03/2006, laborado na empresa Conservam Conservação de Vias Municipais, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A) – PPP (ID 98179842 – págs. 115/116); no período de 02/10/2006 a 07/02/2007, laborado na empresa Geraldo Rodrigues Filho ME, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina”, exposto a ruído de 90,9 dB(A) – PPP (ID 98179842 – págs. 111/112); e no período de 25/01/2008 a 15/02/2013, laborado na empresa Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda, o autor exerceu o cargo de “operador de retroescavadeira”, exposto a ruído de 82,93 dB(A) – PPP (ID 98179842 – pág. 113).
17 - É certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
18 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/04/1978 a 24/05/1979, de 10/07/1979 a 09/01/1980, de 07/04/1980 a 14/01/1981, de 01/09/1983 a 18/01/1986, de 22/01/1986 a 10/07/1986, de 01/07/1986 a 01/05/1988, de 01/08/1988 a 16/11/1989, de 12/11/1991 a 11/03/1992, de 19/11/2003 a 03/03/2006, de 02/10/2006 a 07/02/2007, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.
20 - Assim como é possível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodosde 15/01/1980 a 29/03/1980, de 10/02/1981 a 04/03/1981, de 05/03/1981 a 20/03/1981, de 30/03/1981 a 13/08/1981, de 22/09/1981 a 20/12/1981, de 25/01/1982 a 11/02/1983, de 01/02/1990 a 05/06/1990, de 17/07/1990 a 14/02/1991, de 05/08/1991 a 06/11/1991, eis que as atividades de tratorista e operador de máquinas exercidas pelo autor se enquadram no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, por serem equiparadas à de “motorista”.
21 - Impossível, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/08/1983 a 06/09/1983, pois a atividade exercida pelo autor (servente) não se enquadra como especial e não há nos autos prova de sua especialidade.
22 - Inviável, também, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 31/07/2002 a 18/11/2003 e de 25/01/2008 a 15/02/2013, eis que o autor não esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época, de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente.
23 - Por fim, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 24/03/1992 a 10/04/1992, de 23/04/1992 a 03/01/1994, de 14/04/1994 a 12/09/1994, de 13/09/1994 a 11/10/1994, de 01/11/1994 a 19/12/1995, de 02/01/1995 a 24/02/1995, de 01/09/1995 a 11/12/1995, de 01/10/1996 a 17/09/1998, de 01/02/2000 a 15/09/2000, de 22/08/2001 a 28/01/2002, de 15/02/2002 a 01/07/2002, de 02/05/2007 a 11/12/2007 e de 02/04/2013 a 05/04/2014, pois não há nos autos prova de sua especialidade.
24 - Ressalte-se que era ônus do demandante provar o fato constitutivo do seu direito, através de CTPS, formulários, laudos periciais e PPPs (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015); sendo que eventual prova pericial somente seria permitida diante da impossibilidade de conseguir referidos documentos; fato não comprovado pelo autor.
25 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (21/06/2013 – ID 98179842 – pág. 17), contava com 14 anos, 5 meses e 28 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
26 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
28 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
29 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 98179842 – págs. 30/32) e anotados em CTPS (ID 98179842 – págs. 20/29); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos e 8 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
30 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (21/06/2013 – ID 98179842 – pág. 17), o autor contava com 34 anos, 6 meses e 3 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
34 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
35 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/06/2013, deferida a FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO.
36 - Remessa necessária provida. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM VIDA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 22/06/2021. Um dos herdeiros foi habilitado nos autos consoante renúncia dos demais. Além disso, o esposo da parte autora faleceu no dia 05/01/2022.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. Quanto à extinção do processo em razão do falecimento da parte autora, cumpre asseverar que o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que a natureza personalíssima do benefício não exclui do patrimônio jurídico a sertransmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Nesse sentido, é permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser anulada.6. Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não é possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, o processo deve retornar ao juízo de origem para regularprosseguimentodo feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CONCRETO. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 2172/97. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL COMO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe a juízo cópias de sua CTPS (fls. 24/38), que demonstram que trabalhou registrado como "servente de pedreiro", "ajudante geral" e "trabalhador rural", além do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 22/23, que informa que, durante o trabalho na empresa "Pavan Planejamento e Constr. Ltda.", de 03/08/1998 a 20/06/2011 (data do PPP - fl. 23), estava em contato com os fatores de risco "cimento" e "concreto".
12 - A atividade de pedreiro e a de seus auxiliares, por si só, sem maiores contornos, não está caracterizada no anexo do Decreto nº 53.831/64 como atividade profissional a merecer o enquadramento como trabalho especial.
13 - Particularmente quanto à exposição a "poeiras minerais nocivas", o próprio item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 deixa claro que o "campo de aplicação" visado para pela previsão legislativa é o de "operações industriais com desprendimento de poeira capazes de fazer mal à saúde", dentre os quais está citado o "cimento". Resta claro, portanto, que o pedreiro não está amparado por esse dispositivo.
14 - Ao contrário do alegado, o Anexo IV do Decreto nº 2.171/97 também não respalda o pleito de especialidade à época em que prestou serviços á empregadora Pavan Planejamento e Constr. Ltda." (03/08/1998 a 20/06/2011), eis que não há menção do "cimento" e do "concreto" como agentes agressivos em aludido diploma, sem que possam ser relacionados às atividades desenvolvidas pelo requerente.
15 - A prova exclusivamente testemunhal demonstra-se carente de força probatória para a comprovação da exposição a agentes agressivos.
16 - A alegação de especialidade do período rurícola também merece ser afastada. A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR SOBRE LAPSOS JÁ RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE DE PERÍODOS NÃO VINDICADOS E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. SAPATEIRO. CORTADOR. COSTURADOR. PRENSEIRO. MOTORISTA. RUÍDO COMUM E VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95.PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Constata-se que o pleito de manutenção da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo autor nas razões de inconformismo, constitui verdadeira inovação recursal, passível de não conhecimento.
3 - Inexiste interesse recursal do demandante quanto ao reconhecimento do labor especial de 13/11/1996 a 05/03/1997, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
4 - Pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
5 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
6 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, além de analisar os períodos vindicados pelo autor na inicial, abordou lapsos não vindicados, de 22/06/1976 a 28/07/1976, 01/03/1977 a 23/04/1977 e 10/04/1991 a 11/04/1991, reconhecendo-os como comuns, e, a despeito de não conceder o benefício postulado na inicial ( aposentadoria especial), condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante, sendo, nestes aspectos, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
8 - A r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se da fundamentação a análise dos períodos não postulados e a condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a apelação deste no tocante ao termo inicial da revisão e índice de correção monetária sobre os atrasados.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 26/06/1967 a 05/08/1967, 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 06/08/1977 a 12/08/1978, 01/09/1978 a 17/11/1978, 01/12/1978 a 15/02/1980, 16/04/1980 a 22/07/1980, 01/08/1980 25/01/1980, 02/03/1981 a 30/10/1982, 01/12/1982 a 02/03/1984, 02/06/1984 a 03/11/1984, 02/05/1985 a 22/10/1985, 07/11/1985 a 22/11/1990, 02/01/1992 a 20/02/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 01/07/1994 a 19/09/1994, 01/10/1994 a 19/01/1996, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 28/11/1997, 15/06/1998 a 17/06/1998, 03/04/2000 a 23/10/2003.
20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 26/06/1967 a 05/08/1967, 01/07/1994 a 19/09/1994 e de 15/06/1998 a 17/06/1998, nos quais o autor pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
21 - Também são incontroversos os intervalos de 06/08/1977 a 12/08/1978, 01/09/1978 a 17/11/1978, 01/12/1978 a 15/02/1980, 16/04/1980 a 22/07/1980, 01/08/1980 25/01/1980, 02/03/1981 a 30/10/1982, 01/12/1982 a 02/03/1984, 02/06/1984 a 03/11/1984, 02/05/1985 a 22/10/1985, 07/11/1985 a 22/11/1990, 02/01/1992 a 20/02/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 01/10/1994 a 28/04/1995, já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
22 - Para comprovar que exerceu atividade especial coligiu aos autos cópias da CTPS, nas quais constam os seguintes períodos e atividades: de 10/09/1969 a 27/10/1969 (sapateiro), 02/03/1970 a 30/09/1970 (sapateiro), 14/10/1970 a 18/11/1970 (sapateiro), 01/12/1970 a 30/04/1971 (cortador), 13/07/1971 a 23/04/1972 (vigilante), 19/05/1972 a 31/07/1972 (prenseiro), 01/08/1972 a 12/10/1972 (sapateiro), 24/10/1972 a 16/12/1972 (costurador), 10/04/1973 a 11/06/1973 (costurador), 13/06/1973 a 10/08/1973 (costurador), 13/08/1973 a 12/10/1973 (costurador), 01/12/1973 a 06/05/1974 (costurador), 14/06/1974 a 17/10/1974 (sapateiro), 23/10/1974 a 13/11/1974 (prenseiro), 02/12/1974 a 12/12/1974 (sapateiro), 13/12/1974 a 15/01/1975 (sapateiro), 01/03/1975 a 09/05/1975 (costurador), 02/06/1975 a 08/08/1975 (costurador de mocassin), 29/07/1975 a 17/11/1975 (costurador), 01/01/1976 a 13/02/1976 (costurador), 12/03/1976 a 21/06/1976 (sapateiro), 29/07/1976 a 03/09/1976 (costurador), 01/11/1976 a 16/11/1976 (sapateiro), 04/05/1977 a 05/08/1977 (operador de furadeira); e formulários emitidos pelas diversas empregadoras, relativos aos lapsos de 01/10/1994 a 19/01/1996, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 28/11/1997, 03/04/2000 a 23/10/2003, em que trabalhou como motorista.
23 - Deferida prova pericial, o experto de confiança do juízo constatou os seguintes agentes nocivos para os períodos indicados: 10/09/1969 a 27/10/1969 e 02/03/1970 a 30/09/1970: ruído de 85,7dB(A); 14/10/1970 a 18/11/1970: ruído de 85,9dB(A); 01/12/1970 a 30/04/1971: ruído de 85,5dB(A); 13/07/1971 a 23/04/1972: periculosidade pela função de vigilante; 19/05/1972 a 31/07/1972: “Nível de pressão sonora (ruído) informado no PPPRA de 2004 é de 82 dB(A) e PPRA 2011 é de acima de LOG 80 dB(A). Nível de pressão sonora (ruído) aferido no ato da perícia foi de 88,9 dB(A)”, calor, vapor e fumos de solados e borracha; 01/08/1972 a 12/10/1972: ruído de 85,5dB(A); 24/10/1972 a 16/12/1972: ruído de 85,9dB(A); 10/04/1973 a 11/06/1973: ruído de 85,5dB(A); 13/06/1973 a 10/08/1973: ruído de 85,9dB(A); 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974 e 14/06/1974 a 17/10/1974: ruído de 85,5dB(A); 23/10/1974 a 13/11/1974: ruído de 88,9 dB(A), calor, vapor e fumos de solados e borracha; 02/12/1974 a 12/12/1974 e 13/12/1974 a 15/01/1975: ruído de 85,9dB(A); 01/03/1975 a 09/05/1975: ruído de 85,5dB(A); 02/06/1975 a 08/08/1975: ruído de 85,9dB(A); 29/07/1975 a 17/11/1975: ruído de 85,5dB(A); 01/01/1976 a 13/02/1976: ruído de 85,9dB(A); 12/03/1976 a 21/06/1976: ruído de 85,5dB(A); 29/07/1976 a 03/09/1976 e 01/11/1976 a 16/11/1976: ruído de 85,9dB(A); 04/05/1977 a 05/08/1977: ruído de 86,4 dB(A), graxas e óleos e lubrificantes, derivados de Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, óleos minerais e desengraxantes; 29/04/1995 a 19/01/1996: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 14/05/1996 a 12/11/1996: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 13/11/1996 a 28/11/1997: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 03/04/2000 a 23/10/2003: “no PPRA de 2008, apresentado pela empresa o Risco Físico Ruído varia de 87 a 90 DB. Veículo em movimento. Nível de pressão sonora (ruído) aferido no ato da perícia foi de 82,3 dB(A). (prejudicado medido em Ônibus Mercedes ano 2012)”, poeiras, gases, vapores, névoas e fumos.
24 - Com relação ao ruído variável, ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
25 - Relativamente ao lapso em que o autor laborou como vigilante, entende-se que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
26 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
27 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
28 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
29 - Possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
30 - Dessa forma, à vista do conjunto probatório, mantida a r. sentença que enquadrou como especiais os lapsos de 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 29/04/1995 a 19/01/1966, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 05/03/1997, eis que constatados trabalhos submetidos a fragor superior ao limite de tolerância vigente à época das prestações de serviço – 80dB(A).
31 - Inviável o enquadramento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 28/11/1997 e de 03/04/2000 a 23/10/2003, eis que, no tocante ao primeiro, o ruído constatado era inferior ao limite previsto na legislação, e, quanto ao segundo, o de maior valor corresponde a exatos 90 decibéis. Acresça-se que os agentes químicos poeiras, gases, vapores, névoas e fumos, mencionados apenas no corpo do laudo pericial, mas não na conclusão, sem qualquer especificação quanto ao seu tipo ou indicação de índice, não permite o enquadramento como especial.
32 - Acresça-se que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
33 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, àquelas já consideradas pelo INSS administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição), verifica-se que a parte autora alcançou 21 anos, 05 meses e 01 dia de serviço especial, na data do requerimento administrativo (24/10/2003), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda que visa a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
34 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 29/04/1995 a 19/01/1966, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 05/03/1997, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
35 - Em razão da ausência de tempo para o benefício vindicado nos autos ( aposentadoria especial), revogados os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
36 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
37 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocício se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público.
2. Caso em que mantida a sentença de procedência, porquanto a autora possui direito ao cômputo como tempo de serviço especial dos períodos nos quais esteve afastada em gozo de licença para tratamento da própria saúde.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS RELATIVAS AOS FUNDAMENTOS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO AUTOR E AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DAS PRETENSÕES AUTÁRQUICAS. MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a consideração de documento técnico elaborado posteriormente ao ato concessório da benesse para fundamentar sua revisão judicial. Descabimento. Matéria veiculada desde o ajuizamento da ação e impugnada pelo ente autárquico em sua contestação de mérito, evidenciando assim, o pleno interesse de agir do requerente.
2. Reiteração da insurgência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da benesse titularizada pelo autor. Improcedência. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob condições mais benéficas desde a data do requerimento administrativo originário.
3. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando assim, seu mero inconformismo com os entendimentos adotados por esta E. Corte.
4. Agravo interno do INSS desprovido.