PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O agravante peticionou nos autos de origem, requerendo “seja solicitado ao TRF-3ª Região, que esclareça como faz o cadastro do crédito superprivilegiado”, pedido este que foi indeferido pela decisão ora agravada.2. Embora discorra sobre o direito ao crédito superpreferencial, esta questão não foi objeto da decisão em estudo, a qual indeferiu o pedido de esclarecimentos da parte. Portanto, não há qualquer correlação entre os argumentos do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão guerreada.3. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.AUXILIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. OFÍCIOS URBANOS RECONHECIDOS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE APONTADA COMO ESPECIAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELOS AUTÁRQUICO E DO AUTOR IMPROVIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais, urbanos e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, embora haja anotação de trabalho rural na CTPS do autor (16/3/1973 a 1/2/1974), o que poderia configurar início de prova de atividade rural anterior, a testemunha ouvida apenas confirma o ofício rural dele para o empregador Antonio Trevisan (vínculo anotado em CTPS - 16/3/1973 a 1/2/1974).
A mesma testemunha afirma desconhecer prestação de trabalho rural do autorpara Waldemar dos Santos Arruda que, segundo o requerente, teria ocorrido de 15/1/1970 a 8/3/1973, sem anotação em CTPS.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural rejeitado.
- Os lapsos 16/3/1973 a 1/2/1974 e 15/2/1974 a 29/6/1974 devem ser computados na planilha de apuração do total de tempo de contribuição do autor.
- Isso porque as anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano , pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregado r de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista que vem exercendo como servidor público estatutário para o município de Araras - SP.
- No entanto, a pretensão de enquadramento desse serviço como especial encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão.
- Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu direito de enquadramento, o segurado deve manifestar inconformismo na justiça competente para processar e julgar causas promovidas em face do ente ao qual prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual.
- Diante do óbice instransponível à apreciação da natureza nociva da função exercida como motorista estatutário, impõe-se a extinção desse pedido, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do NCPC).
- O requerente é servidor público do Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras desde 13/4/1996, estando vinculado a regime próprio de previdência. Por conseguinte, excluído do RGPS, não faz jus à aposentadoria reclamada, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.213/1991.
- Pondere-se, ainda, que não demonstrou reunir os requisitos para a concessão perseguida enquanto esteve filiado à Previdência Social, desse modo não há de se falar em direito adquirido.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação autárquica e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO AUTOR. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 16/09/1993 a 03/11/2009 e de 04/11/2009 a 31/12/2009 e implantação e pagamento de aposentadoria especial, com DIB em 07/05/2010 e renda mensal no importe de R$ 2.902,35.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (07/05/2010) até a prolação da sentença (09/03/2011), somam-se 11 (onze) meses (incluído o abono anual), totalizando assim, 11 (onze) prestações, cujo montante, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, pelo que dou por interposta a remessa necessária.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
4 - Verificada a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e averbação como especial do período de 16/09/1993 a 13/12/1998 reconhecido na sentença, tendo em vista o reconhecimento administrativo do interregno, conforme "Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial", pelo que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação ao aludido período.
5 - Também resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos interregnos de 04/05/1984 a 20/11/1984 e 21/11/1984 a 11/03/1993, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS.
6 - O INSS foi condenado a reconhecer a natureza especial da atividade laborativa exercida nos períodos de 14/12/1998 a 03/11/2009 e de 04/11/2009 a 31/12/2009 e conceder a aposentadoria especial, desde a citação.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Ferro Enamel do Brasil Indústria e Comércio Ltda", no período de 14/12/1998 a 31/12/2009, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 19/20. Referido documento atesta que o requerente exerceu a função de "Operador Prod. Especializado" e esteve exposto a ruído de 92,10 dB(A) no interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Somando-se o período de atividade especial (14/12/1998 a 31/12/2009), reconhecidos nesta demanda, com os demais períodos já enquadrados como especiais na via administrativa, verifica-se que na data da citação, em 07/05/2010, o autor contava com 25 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial, conforme tabela anexa a sentença.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do autor não conhecida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO RECLAMADO COMO ATIVIDADE ESPECIAL PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGRAVO DO INSS. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ESTATUTO PROCESSUAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Descabimento. Enquadramento legal do período exercido como “cobrador de ônibus”, em face da previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
2. Inadimplemento dos requisitos legais necessário à concessão da benesse.
3. Mantida a sucumbência recíproca havida entre as partes, com a majoração dos honorários advocatícios impostos ao ente autárquico em face do desprovimento do recurso de apelação interposto. Inteligência do art. 85, § 4º, inc. III e § 11º, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista os elementos dos autos à luz do art. 12, inciso V, alínea “a” da Lei nº 8.212/1991, o autor se enquadraria como segurado obrigatório na modalidade de contribuinte individual, restando impossível sua caracterização como segurado especial.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Embora comprovada a atividade rural pela carência exigida, com apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como preenchido o requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Embora comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Apelação provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Embora comprovada a atividade rural pela carência exigida, com apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como preenchido o requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista os elementos dos autos à luz do art. 12, inciso V, alínea “a” da Lei nº 8.212/1991, o autor se enquadraria como segurado obrigatório na modalidade de contribuinte individual – situação evidentemente diversa daquela alegada na exordial -, restando impossível sua caracterização como segurado especial.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).2. Embora comprovada a atividade rural pela carência exigida, com apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como preenchido o requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista os elementos dos autos à luz do art. 12, inciso V, alínea “a” da Lei nº 8.212/1991, o autor se enquadraria como segurado obrigatório na modalidade de contribuinte individual, restando impossível sua caracterização como segurado especial.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista os elementos dos autos à luz do art. 12, inciso V, alínea “a” da Lei nº 8.212/1991, o autor se enquadraria como segurado obrigatório na modalidade de contribuinte individual, restando impossível sua caracterização como segurado especial.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).2. Tendo em vista os elementos dos autos à luz do art. 12, inciso V, alínea “a” da Lei nº 8.212/1991, o autor se enquadraria como segurado obrigatório na modalidade de contribuinte individual, restando impossível sua caracterização como segurado especial.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista os elementos dos autos à luz do art. 12, inciso V, alínea “a” da Lei nº 8.212/1991, a parte autora se enquadraria como segurado obrigatório na modalidade de contribuinte individual, restando impossível sua caracterização como segurado especial.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Embora comprovada a atividade rural pela carência exigida, com apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como preenchido o requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista os elementos dos autos à luz do art. 12, inciso V, alínea “a” da Lei nº 8.212/1991, o autor se enquadraria como segurado obrigatório na modalidade de contribuinte individual, restando impossível sua caracterização como segurado especial.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Embora comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista os elementos dos autos à luz do art. 12, inciso V, alínea “a” da Lei nº 8.212/1991, o autor se enquadraria como segurado obrigatório na modalidade de contribuinte individual, restando impossível sua caracterização como segurado especial.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).2. Embora comprovada a atividade rural pela carência exigida, com apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como preenchido o requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991.3. Apelação desprovida.