E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. HERBICIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos interstícios pleiteados, em que o requerente atuou na lavoura de cana-de-açúcar, é inviável o enquadramento pleiteado.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitualaos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficientea caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa (Precedentes).
- Em que pese ter juntado aos autos formulários referentes às atividades de colheita e plantio de cana-de-açúcar, tais documentos não são capazes de ensejar a especialidade pretendida, uma vez que atestam a exposição apenas a condições climáticas diversas, situação inerente ao labor rural.
- De outro lado, para parte dos períodos, a parte autora logrou demonstrar, via PPPs, a exposição habitual e permanente a agente químico deletério (herbicida), o que viabiliza a contagem diferenciada, por enquadramento nos códigos 1.0.1 e 1.0.11, do anexo do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, segurado especial, intentada originariamente por João Cândido de Queiroz, com substituição processual por seus herdeiros, habilitados em Primeiro Grau de jurisdição. Ocorre, todavia,queobserva-se que consta colacionada aos autos cópia da certidão de óbito do autor na qual informa como data do falecimento 11/02/2011, de forma que, embora o mandato advocatício tenha sido outorgado pelo autor ao seu causídico em 03/02/2011, quando doefetivo ajuizamento da presente ação, em 17/02/2011, o autor já havia vindo a óbito há seis dias.2. O óbito do autor antes da propositura da demanda extingue a sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciando vício insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido doprocesso desde os seus primórdios.3. Consoante expressamente previsto no art. 682, II, do Código Civil, a morte é uma das causas de extinção do mandato outorgado ao causídico para a finalidade de representação da parte em juízo, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem resolução domérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois trata-se de lide proposta em nome do falecido, posteriormente à data do seu óbito, acarretando na inexistência jurídica de todos os atos até entãopraticados. Precedentes do STJ.4. Desse modo, considerando a ocorrência do óbito do autor antes da propositura da demanda, diante da extinção de sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciado está vício insanável, razão pela qual se revelaimpossível a habilitação de herdeiros nos autos, eis o óbito não se deu de forma superveniente ao ajuizamento da ação.5. Apelação a que se julga prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . (1) RECURSO DO RÉU. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2) RECURSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL SEM PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE DE MOTORISTA. CTPS QUE INDICA DIREÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS (CAMINHÃO). DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DO IDOSO. INCONTROVERSOS PERÍODOS DE ESPECIAIS RECONHECIDOS COMO TAIS PELA AUTARQUIA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO COMUM PARCIALMENTE RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Primeiramente, o pedido de intervenção do Ministério Público não merece acolhida, pois não é obrigatória nas demandas em que envolva o interesse do idoso, sem que, nos autos, tenha a comprovação de sua situação de risco, nos termos do art. 43 do Estatuto do Idoso, o que está em conformidade com o entendimento do STJ
2- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Incontroversa é a especialidade dos períodos de 16/08/1973 a 01/03/1976 e de 25/07/1977 a 07/06/1978, visto que a própria autarquia, no apelo de fls.204/217, diz estarem, ambos os períodos, reconhecidos como tais administrativamente (fl.213 reportando-se às fls.69/70).
11 - O período de 01/08/1964 a 06/12/1969 encontra-se lançado na Carteira de Trabalho do Menor (fl.72), atestando o seu labor junto ao empregador SOARES & MOSCA, cuja existência no mundo jurídico está comprovada pelos documentos de fls. 74/75. Segundo documento encartado às fls.77, o autor contou com a assistência do Ministério do Trabalho para rescindir o contrato de trabalho com a empresa SOARES & MOSCA, representada pelo Senhor ALCIDES SOARES, que participou dela como sócio no interregno entre 04/10/1952 a 22/11/1972 (fl.76). Daí resultou a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo autor a partir de 30/11/1967. As fls.132/133, o autor explica que, "por iniciativa da empresa e com a concordância do autor, este aviso foi cancelado, motivo pelo qual a sua real demissão ocorreu de acordo com o registro na CTPS (06/12/69)". O pedido de demissão do empregado resulta em resilição unilateral do vínculo a partir de 30/11/1967, não mais podendo ser desfeito, cancelado, considerando-se ainda o fato de que o autor o fez junto a uma autoridade, no caso, o Ministério do Trabalho, que lhe prestou assistência. Ademais, não há provas documentais deste cancelamento, não constando sequer da CTPS qualquer anotação a tal respeito, motivo pelo qual eu reconheço como comum apenas o período de 01/08/1964 a 30/11/1967.
12 - Quanto à especialidade do período 08/06/1978 a 22/02/1984, o Laudo Técnico Pericial Individual (fls. 25/26) e o formulário atestam a exposição do autor à pressão sonora de 85,6 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, o que viabiliza o enquadramento da especialidade nos termos do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92, que estipulou o limite de tolerância acima de 80 db(A).
13 - A especialidade do período de 22/10/1984 a 12/12/1991, deve ser reconhecida e enquadrada no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, visto que, ao exercer a função de "retificador", executando "serviços de retifica universal", estava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, aos produtos que levam em sua composição os hidrocarbonetos, tais como o óleo de corte e as graxas, situação esta devidamente comprovada pelo formulário de fls.28/31. Além disso, o autor, neste mesmo período, em conformidade com o laudo de fls. 31/67, também esteve exposto a pressão sonora de 87 db(A), o que permite também o enquadramento da especialidade pelo agente ruído, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92.
14 - Somando-se o período de atividades especiais incontroversos (16/08/1973 a 01/03/1976 e 25/07/1977 a 07/06/1978) e os reconhecidos nesta demanda (08/06/1978 a 22/02/1984 e 22/10/1984 a 12/12/1991), convertido em comum (pelo fator 1,40), ao período de atividade comum reconhecido (01/08/1964 a 30/11/1967) e o incontroverso (01/09/1992 a 01/12/1995), verifica-se que a parte autora, na data da EC nº 20/98, totalizava 30 anos, 10 meses e 02 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
16 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação (21/12/2009), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após o indeferimento do pedido de concessão de benefício por parte da autarquia. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
17 - Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 07/04/2014 (NB n° 168.437.273-6). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS ASSIM COMO REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO E JUROS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. No período de 01/05/2004 a 31/03/2006 a exposição do autor a ruído foi de 82 dB(A), abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Até a data do requerimento administrativo (24/09/2009) o autor computou 24 anos e 11 meses de atividade exclusivamente especial, insuficientes ao exigido para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5. Refazendo os cálculos do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (24/09/2009), perfazem-se 37 anos, 01 mês e 12 dias.
6. Deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício NB 42/142.313.976-0 desde a DER (24/09/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelações do autor, do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão deferida. Honorários. Juros e correção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR NÃO REITERADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E OUTROS AGENTES AGRESSIVOS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRENSISTA. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A atividade de prensista está prevista no código 2.5.2 "prensador", constante do anexo do Decreto 83.080/79, suficiente para o reconhecimento da especialidade, uma vez que até 28 de abril de 1995 (Lei n.º 9.032/95), para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
IV. Agravo retido não conhecido.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO.ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.53. DO DECRETO 83080/79. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE SOLDADOR. PPP VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AVERBAR, COMO ESPECIAIS, AS ATIVIDADESEXERCIDAS PELO AUTOR COMO SERRALHEIRO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Em relação à profissão de serralheiro, esta Corte tem entendido pela possibilidade do enquadramento profissional por equiparação ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79.3. A atividade de soldador, de seu turno, está expressa no Decreto 83.080/79. Ocorre que, da CTPS, não se extrai o exercício de tal profissão no período laborado junto ao SENAI 13/5/1977 a 14/11/1995. A CTPS indica que o autor era "auxiliar deinstrutor".4. Sendo o PPP válido, não há razão para a utilização de documentos referentes a outro funcionário como paradigma. No mais, ainda que o autor efetivamente laborasse com soldagem, tendo em vista as atividades descritas no PPP (por exemplo, planejaraulas, elaborar provas, atender pais e alunos, ministrar aulas teóricas), concluir-se-ia que a exposição a agentes nocivos não era habitual ou permanente.5. Apelo provido em parte tão somente para determinar a averbação, como especiais, dos período sem que o autor laborou como serralheiro.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, eis que não requerida pelo autor, porquanto pugnou, expressamente, pelo julgamento antecipado da lide. Cumpre ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "PIC Indústria e Comércio Ltda", no período de 01/07/1997 a 26/05/2004, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário e o laudo pericial, datados de 11/07/2002. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "marceneiro" e esteve exposto a ruído de 94 dB(A). Reputo enquadrado como especial o período até a data limite do laudo pericial, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
12 - Quanto aos demais períodos de labor, constantes das carteiras de trabalho, todos os vínculos empregatícios se deram na função de marceneiro. O trabalho de marceneiro não pode ser enquadrado como especial, eis que a referida atividade não está elencada na legislação especial.
13 - Possível assim, o enquadramento da atividade como especial no interregno de 01/07/1997 a 11/07/2002.
14 - Somando-se a atividade especial (01/07/1997 a 11/07/2002) ora reconhecida, aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS, do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" e dos extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que na data do requerimento administrativo (28/05/2003), o autor contava com 27 anos, 10 meses e 21 dias de contribuição, insuficientes para concessão de aposentadoria, seja na modalidade integral ou na modalidade proporcional. Na data do ajuizamento, em 09/02/2009, alcançava 28 anos, 06 meses e 21 dias, também insuficientes para concessão do benefício.
23 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
24 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por invalidez quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 15), enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se que o autor se encontrava sob a guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado às fls. 11 dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo, de modo que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
4. Assim, entendo que restou demonstrada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido guardião, sendo devido o benefício de pensão por morte em seu favor, a partir do requerimento administrativo (16/01/2013 - fls. 13), conforme pleiteado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. PERÍCIA JUDICIAL BASEADA NAS INFORMAÇÕES DO AUTOR E NOS RAMOS DE ATIVIDADE DOS EMPREGADORES. INAPTIDÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
- A perícia judicial não detalhou as funções realmente exercidas pela parte autora e tampouco as condições de trabalho do local da efetiva prestação de serviço ou daquelas encontradas em eventual empresa similar, limitando-se a descrever as atividades exercidas de acordo com relato do próprio segurado e a citar a exposição a agentes agressivos e os respectivos códigos de enquadramento de acordo com o ramo de atividade do empregador, não se prestando, portanto, à comprovação da alegada especialidade.
- De modo a evitar cerceamento de defesa e em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que a prova pericial seja complementada visando à efetiva avaliação, em cada uma das empresas empregadoras ou em estabelecimento similar (hipótese a ser devidamente justificada), da exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, de acordo com as funções por ele efetivamente exercidas.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação dos recursos e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTORPARA A PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem a efetiva intimação pessoal do procurador do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
5. O PPP revela que o autor no período de 06.03.1997 a 10.03.2017, exerceu as atividades de eletricista de manutenção, reparador transformador, auxiliar de eletricista, eletricista de sistema elétrico júnior e pleno.Da leitura do referido documento, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico (eletricidade), com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora haja a informação de que o EPI foi eficaz, não há provas cabais de que realmente neutralizou o risco à exposição, pelo que o intervalo deve ser averbado como especial, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
6. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade", já que, consoante o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente nocivo, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade. Precedentes desta C. Corte. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
7. Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
8. A autarquia federal reconheceu como especiais os períodos de 03.06.1986 a 28.08.1991 e 20.01.1997 a 05.03.1997, os quais restam por incontroversos.
9. Somados os períodos incontroversos ao intervalo ora reconhecido como especial, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 30.03.2017, 25 anos, 4 meses e 17 dias de labor exclusivamente exercidos em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
10. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, 30.03.2017, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente para reconhecimento do labor especial vindicado.
11. Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
13. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
14. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a averbar o labor especial no período de 06.03.1997 a 10.03.2017 e a conceder o beneficio de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 30.03.2017, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 479 DO CPC. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, ainda que mínima.- O conjunto da prova produzida revela sequelas permanentes que acarretam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho, inclusive para o trabalho que o autor desenvolvia.- Auxílio-acidente bem deferido na sentença apelada.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Não é caso de revogação da tutela de evidência, porquanto não é caso de desconfirmá-la.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. NÃO MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
3. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, de modo que, caso a renda familiar ultrapasse o limite legal supracitado, o requisito socioeconômico não é preenchido.
4. Caso um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao idoso não sejam preenchidos, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos em que consta a profissão de lavrador: certidão de eleitor, inscrito em 23/03/1973, certidão de casamento registrado em 28/02/1976, seu certificado de dispensa de incorporação indicando dispensa em 31/12/1976, certidão de nascimento dos filhos (registrados em 05/01/1977, 19/02/1978 e 25/01/1982 e 12/11/1990), e certificado de expedição de sua carteira de identidade requerida em 09/10/1978.
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas informam conhecer o autor desde 1972, tendo sempre exercido a atividade de lavrador, trabalhando em lavoura de café e milho (mídia - fls. 76), corroborando os documentos apresentados.
4. Desta forma, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1973 a 08/07/1984 e 04/11/1986 a 30/06/1991, fazendo jus à revisão pleiteada, cabendo observar para o cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial a legislação vigente à época em que requerida.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do autor provida, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos: a) em nome do genitor - escritura pública de compra e venda do imóvel rural /certidão do imóvel rural, com registro em 1961 (fls. 90/3) e declaração de imposto sobre propriedade territorial rural no período de 1970 a 1979 (fls. 67/70); e em nome próprio - certidão de eleitor, inscrito em 17/02/1975, em que consta a profissão de lavrador.
3. Por sua vez, a testemunha ouvida informa conhecer o autor desde 1972, tendo exercido a atividade de lavrador, trabalhando em economia de regime familiar até 1979, em propriedade rural do genitor, no município de Arceburgo - MG, corroborando os documentos apresentados.
4. Com efeito, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1968 a 01/01/1979, fazendo jus à revisão pleiteada, cabendo observar para o cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial a legislação vigente à época em que requerida.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Por fim, somente na hipótese de constarem dos autos indícios de que a subsistência do demandante esteja comprometida, a antecipação da tutela poderia ser deferida, desde que presentes os demais requisitos legais.
9. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Apelação do autor parcialmente provida, para determinar a revisão de benefício previdenciário , nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos em que consta a profissão de lavrador: ficha de inscrição de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio de Contas/BA em 28/10/1972 (fls. 17/8), certidão de casamento registrado em 20/12/1982 (fls. 54), certidão de nascimento dos filhos (registrados em 03/04/1985 e 05/10/1983 - fls. 56 e 57). Ademais, apresentou documentos dos genitores: certidão de cadastro junto INCRA (fls. 52/3), certidão de óbito (fls. 47/8) e escritura de compra e venda de propriedade rural de 5,0 ha (fls. 49/51).
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas informam conhecer o autor desde 1972, tendo sempre exercido a atividade de lavrador, trabalhando em lavoura de feijão, milho e mandioca, corroborando os documentos apresentados.
4. Note-se, ainda, que consta no extrato do CNIS e CTPS diversos registros de trabalhado rural a partir de 04/05/1989 até a data do requerimento administrativo, restando demonstrado vários anos de atividade rural.
5. Com efeito, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 28/10/1972 a 31/1/1981, 01/01/1983 a 03/05/1989, 26/10/1989 a 01/05/1990 e 16/12/1990 a 03/06/1991, fazendo jus à revisão pleiteada, computando-se os salários de contribuição constantes no CNIS, observada a legislação vigente à época do requerimento administrativo do benefício.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do autor provida, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. VIABILIDADE. TEMA 998 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. Precedentes.
4. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO AUTOR NEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - No período compreendido entre 11/11/1977 a 19/03/1991, trabalhado na empresa Sherwin-Willians do Brasil Ind. Com. Ltda, instruiu o autor a demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 25/26 e o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental de fls. 77/116, os quais atestam a exposição a nível de pressão sonora de 87,5 decibéis, no cargo de assistente/supervisor, na função de ajudante, cujas atividades consistiam em "Providenciar a produção das tintas, baseando-se nas ordens de produção recebidas, tendo que carregar as máquinas de acordo com a receita, verificar fineza ou dispersão do produto, bem como descarregar a máguina e acertar as medidas nos tanques".
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período compreendido entre 11/11/1977 a 19/03/1991, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora (87,5) superior ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
11 - Quanto ao período de 01/11/1977 a 10/11/1977, reconhecido como especial pela r. sentença de 1º grau de jurisdição, não há nos autos laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda (11/11/1977 a 19/03/1991), devidamente convertido em comum, acrescido aos períodos considerados incontroversos (fl. 18) e aos que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passa a integrar a presente informação, constata-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de contribuição em 19/05/2009, data do requerimento administrativo (fl. 20), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
19 - Apelação do autor não provida.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.