PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO FALECIDO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇAMANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material do labor rural exercido pelo falecido anteriormente ao óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal.4. No que tange aos vínculos urbanos em nome da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp1.304.479/SP).5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. A parte demandante não se qualifica como segurada especial quando o seu trabalho rural não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, como na presente situação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pairecluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Ao verificar a data do primeiro aprisionamento do segurado (21.09.2014) e a data de nascimento da autora (13.04.2016), observa-se que esta sequer havia sido concebida à época da prisão.
- O auxílio-reclusão é um benefício que visa assistir economicamente os dependentes do segurado por ocasião da sua prisão. A proteção vislumbrada pelo legislador para concessão de tal benefício se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento das necessidades básicas dos dependentes do segurado recluso. Denota-se, então, que a intenção do legislador, para concessão de tal benefício, é amparar os dependentes existentes ou já concebidos na ocasião da prisão do segurado. Diante de tais considerações, observa-se que a concepção da requerente em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
- A autora não faz jus ao benefício no interstício do primeiro aprisionamento.
- O último vínculo empregatício do pai dos autores cessou em 01.04.2014, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que foi novamente recolhido à prisão em 01.09.2016, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão, também nesse período.
- O conjunto probatório não permite que se conclua que o pai da autora era pessoa desempregada. Ressalte-se que seu último vínculo empregatício cessou pelo motivo "rescisão por iniciativa do empregado". Inviável, portanto, a prorrogação do período de graça em razão de alegada situação de desemprego.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque o pai da autora, na época da prisão, não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADORECLUSO. DESEMPREGADO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. SEM REMUNERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do PCPC.
2. Pelos documentos acostados, notadamente pela declaração emitida pelo Departamento de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Guzolândia, consta que o segurado recluso foi Conselheiro Tutelar, admitido em 03/04/2012, sendo que em 22/10/2013 foi afastado de suas atividades sem remuneração, por tempo indeterminado e, na data de 21/05/2017, foi demitido por justa causa.
3. É a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que se o segurado ficou desempregado, desde 22/10/2013 até sua prisão 27/02/2014, não deve, portanto, ser considerado o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
5. A dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ARTIGO 479 DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADOESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões.
2. O perito judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária para o labor.
3. Quando à data de início da incapacidade, é possível inferir, com base nos demais elementos de prova, que, na data de cessação do benefício de auxílio-doença, o autor ainda estava incapacitado para o trabalho.
4. Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio-doença a partir da DCB, data em que o autor ainda detinha a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. SEGURADOESPECIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses somente.
3. Hipótese em que a parte autora não possuia a carência necessária e nem detinha mais a qualidade de segurada na DII.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS E DAPARTE AUTORA PREJUDICADAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial não conhecida.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).3. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).4. Em que pese o autor alegar ser segurado especial, há apenas registros de vínculos urbanos no CNIS de 89, que comprova a existência de vínculos urbanos entre 12.09. a 07.2010 e 01.2011 a 01.2012.5. Para comprovar sua alegada qualidade de seguradoespecial, a parte autora juntou a estes autos cópia de inteiro teor, datada de 24.10.2018, de certidão de nascimento de prole, ocorrido em 2013, constando a qualidade de lavrador. Certidão decasamento fl. 113, sem qualificação profissional. Certidão do TRE/MA fl. 114, constando a qualificação de trabalhador rural; carteira de sindicato rural fl. 116, com uma contribuição sindical, datada de 25.10.2018; declarações particulares da supostaqualidadede segurado especial do autor fl. 119 e documentos de imóveis rurais, em nome de terceiros estranhos ao processo fl. 126.6. Os documentos juntados aos autos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; tanto mais que forma produzidos em dataspróximas ao ajuizamento da presente ação, o que não é admitido. A comprovação da qualidade de segurado especial por prova exclusivamente testemunhal é inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.7. Na qualidade de segurado urbano, verifica-se que o autor contribuiu apenas até 01.2012, sendo que na data do ajuizamento da ação, em 03.2019, há muito já havia perdido a qualidade de segurado.8. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora e da sua perda da qualidade de segurado urbano, desinfluente a discussão quanto à incapacidade e à DCB.9. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a taliniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).10. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2ºe3º do CPC/2015.11. Remessa oficial não conhecida (item 01). Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício (item 07). Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DO DIREITO À PENSÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A perda da qualidade de segurado não implica na perda do direito à pensão por morte caso o falecido tenha reunido todos os elementos necessários à concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102 da LPBS. Caso em que o segurado instituidor da pensão não reunia as condições necessárias à aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE TERCEIRO QUE PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 08/10/1953 (fl.17, rolagem única), preencheu o requisito etário em 08/10/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/04/2013 (fl. 29, rolagemúnica), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/12/2013, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de seguradoespecial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, conforme sentença, os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dosTrabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, afirmando que a parte autora exerceu atividade campesina no período de 16/07/1993 até 26/04/2013, na localidade Gleba S/N Colônia do Gurguéia/PI, que tem como proprietário o Sr.BartolomeuFélix de Sousa, tendo como regime de trabalho o individual (fls. 12/14); b) certidão de casamento da requerente e seu cônjuge, qualificando-os profissionalmente como doméstica e vaqueiro, respectivamente, lavrada em 19/09/1979 (fl. 15); c) declaraçãodecônjuge separado de fato, em que a postulante afirma que esta separada de fato do seu cônjuge desde 05/03/1995 (fl. 16); d) declaração do Sr. Bartolomeu Félix de Sousa, afirmando que a requerente exerceu atividade rurícola em sua propriedade, plantandoe colhendo feijão e milho (fl. 19); e) ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, com data de entrada 25/08/2008 (fls. 21/22); f) ficha geral da Secretaria Municipal de Saúde de Colônia do Gurguéia/PI,qualificando a autora como trabalhadora rural, datada de 03/08/2010 (fl. 23); g) ficha de matrícula escolar da filha Daniela Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1992 (fl. 24); h) ficha de matricula escolar dofilho Ricardo Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1991 (fl. 26); i) ficha de matricula escolar do filho Renê Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1995 (fl. 27); j)ficha de matricula escolar da filha Dela Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora e o pai da estudante como lavrador, referente ao ano de 1988.4. A certidão de casamento serve como início razoável de prova material de atividade rurícola da autora. Entretanto, embora a parte autora tenha declarado que desde 05/03/1995 não mais conviva com seu cônjuge, verifica-se, através do CNIS (fl. 31,rolagem única), que, antes da dissolução da sociedade conjugal, ele exercia atividade urbana na "PLANUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA" (16/01/1995 a 18/04/1996). Nesse contexto, a condição de segurado especial indicada na certidão de casamento em nome docônjuge não se estende mais à autora a partir de janeiro de 1995, uma vez que ele passou a exercer atividade incompatível com o labor rurícola (Tema Repetitivo nº 533 do STJ).5.Os demais documentos, como a declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, declarações escolares, declarações de ex-empregadores e prontuários médicos, não são aptos a demonstrar o início de prova material, uma vezque não se revestem de maiores formalidades, contêm referência apenas a terceiros estranhos à família da autora e/ou têm respaldo apenas em autodeclaração do interessado. A carteira de filiação a sindicato rural, mesmo com anotações de contribuições,não merece credibilidade, pois tais anotações são apenas manuscritas, com padrão semelhante de preenchimento ao longo 4 (quatro) anos, o que se afigura pouco verossímil segundo regras de experiência comum.6. Além disso, em entrevista para concessão do benefício, a autora afirmou que trabalha como costureira na cidade e o ex-cônjuge, apesar das indicações nos documentos acima listados, "nunca trabalhou na roça" (fl. 32/33, rolagem única). Embora a parteautora tenha recebido auxílio-doença de 03/07/2011 a 15/11/2011, tal fato corrobora apenas a atividade rural a partir dessas datas ou em períodos próximos, não sendo suficiente para abranger o período integral de 180 meses que se pretende comprovar.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. REVERSÃO DO LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o período imediatamente anterior ao deferimento do LOAS. Correta a concessão do LOAS, pela autarquia previdenciária, ao invés do benefício assistencial ao deficiente.
4. Ausente início de prova material do labor rural, deve ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, possibilitando que se postule a concessão de benefício em outro momento, caso a parte autora obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. REVERSÃO DO LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o período imediatamente anterior ao deferimento do LOAS. Correta a concessão do LOAS, pela autarquia previdenciária, ao invés da aposentadoria por invalidez.
4. Ausente início de prova material do labor rural, deve ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, possibilitando que se postule a concessão de benefício em outro momento, caso a parte autora obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO PAI. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do pai com rendimento superior a dois salários mínimos.