PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. PROVA EM NOME DO PAI. EXTENSÃO DA PROVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. A qualidade de seguradoespecial pode ser comprovada por início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado. In casu, como foi ajuizada a demanda em junho de 2010 e protocolizado o requerimento administrativo somente em fevereiro de 2015, por determinação desta Corte, o termo inicial do benefício deve ser a data em que ajuizada a presente demanda.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho e a qualidade de seguradoespecial do requerente.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir da perícia médico-judicial, é possível reconhecer que essa condição já existia anteriormente, devendo considerar-se como DIB, neste caso, a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, por consequência o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
2. Na hipótese dos autos, contudo, os proventos percebidos pelo marido da demandante, desde 1990 aposentado em virtude de atividade especial, descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho, tornando-os mero complemento à renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que s requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Isso implica considerar que quem está desempregado tem renda igual a zero, o que não afasta a presença da miserabilidade, ainda que o salário-de-contribuição pretérito seja superior ao teto estabelecido em portaria
No caso, os documentos acostados às f. 128 e 171 comprovam que ele recebeu seguro-desemprego. Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Benefício devido.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, deve ser comprovada, o que ocorreu no caso em tela. A qualidade de segurado especial pode ser provada por início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, por consequência o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
2. Na hipótese dos autos, contudo, pela prova produzida, não restam dúvidas que a manutenção da família, ao menos até 2008, adveio do trabalho urbano do marido da autora e dela mesma, ambos em empresas alimentícias. Ainda que não haja nos autos prova do valor percebido - prova que competia à autora, diga-se, para fins de comprovação de eventual regime de economia familiar, e não ao INSS - certo é que o trabalho, nesse ramo comercial, por mais de duas décadas, comprova a forma de subsistência do núcleo, tanto que ambos contribuíram nessa qualidade. Quanto ao período posterior a 2008, ao que tudo indica, passaram a subsistir da criação e venda de aves para abate e venda de eucalipto, mas não em regime de economia familiar, tanto o é que o esposo da autora sempre contribuiu como contribuinte individual. Já a autora, pela prova trazida aos autos, sequer labor rural exercia.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do companheiro e pai recluso.
- O último vínculo empregatício válido do recluso cessou em 01.05.2004, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 10.11.2014, a toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- O último vínculo anotado na CTPS do recluso não pode ser considerado válido, havendo indícios de irregularidade. Trata-se de vínculo anotado extemporaneamente e a respeito do qual o próprio empregador prestou informações desencontradas. Os próprios documentos apresentados pela parte autora apresentam informações discrepantes: há holerite mencionando recebimento de salário em data anterior à do início do vínculo.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PRIMEIRO PERÍODO. CONFIGURADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO SEGUNDO PERÍODO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA INDEPENDE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 26 INCISO II, DA LEI8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1.Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde quecomprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. O requerente protocolou requerimento administrativo em 01.11.2021. De acordo com o CNIS, a autora teve vários vínculos empregatícios, sendo o último no período de 01.12.2020 a 31.08.2021.5. Conforme laudo médico pericial, o autor (34 anos, ensino médio, pedreiro) não apresenta incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. Outrossim, houveraincapacidade no período compreendido entre 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2020.6. O juízo da origem julgou parcialmente procedente a ação e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no prazo de 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2021.7. Em relação ao período de 22.07.2020 a 22.09.2020, em que esteve incapacitado devido à trombose venosa, o requerente não detinha a qualidade de segurado, pois, conforme CNIS, seu último vínculo empregatício, anterior ao referido período, ocorreuentre20.07.2016 a 07.10.2016, sendo assim, manteve a qualidade de segurado até 15.12.2017, dessa forma, no momento da incapacidade o requerente havia perdido a qualidade de segurado.8. Quanto ao período de 25.12.2020 a 25.02.2021, em que esteve incapacitado por conta de trauma em 2° dedo da mão direita com necessidade de tratamento cirúrgico, o requerente detinha a qualidade de segurado, pois no momento da incapacidade o autorpossuía vínculo empregatício e sendo a incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza independe de carência, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ.10. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.11. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja indeferido o benefício de auxílio-doença no período de 22.07.2020 a 22;09;2020 e mantenho a concessão do benefício no período de 25.12.2020 a 25.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. O segurado Alan Thiago Gualberto foi preso em 12/7/2013 (certidão à f. 18). O parentesco da parte autora com o reclusão resta comprovado pela certidão de nascimento acostada à f. 8.
- No caso vertente, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era superior ao limite de renda previsto, não tendo o segurado atendido a tal requisito, de acordo com a decisão administrativa que indeferiu o benefício.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que s requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Isso implica considerar que quem está desempregado tem renda igual a zero, o que não afasta a presença da miserabilidade, ainda que o salário-de-contribuição pretérito seja superior ao teto estabelecido em portaria
- No caso, consta do próprio extrato de folha 28 a situação de desempregado do recluso, que havia recebido seguro-desemprego entre 19/98/2011 e 21/12/2011. Logo, sua renda formal era zero quando da prisão.
- Benefício devido.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que s requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Isso implica considerar que quem está desempregado tem renda igual a zero, o que não afasta a presença da miserabilidade, ainda que o salário-de-contribuição pretérito seja superior ao teto estabelecido em portaria
No caso, consta do extrato de folha 65 a situação de desempregado do recluso, que havia recebido seguro-desemprego entre 08/6/2011 e 09/09/2011. Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Benefício devido.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. Embora a autora tenha preenchido o requisito etário e colacionado documentos para comprovar inicio de prova material, aqueles não possuem credibilidade suficiente para demonstrar que a mesma exerceu o labor campesino em regime de economia familiar,uma vez que encontram-se em sua maioria em nome de terceiros.4. Verifica-se que há relevante contraprova, a existência de vínculo do cônjuge da autora como funcionário público, o que revela de forma inconteste a ausência do requisito legal. Ainda que a autora realize cultivo da terra não o faz em regime deeconomia familiar.5. Apesar do entendimento consolidado pelo Colendo STJ de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, restou igualmente assentado pela Corte Cidadã que não épossível a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante TEMA 533 do STJ.6. De consequência, não se admite a comprovação do exercício de atividade rural com base na prova exclusivamente testemunhal. Ademais, registra-se que o produtor rural que não é de subsistência, tem que recolher as contribuições previdenciárias, parafazer jus à aposentação, eis que não é hipossuficiente.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. Um dos documentos apresentados para "início de prova material" de atividade rural em regime de economia familiar indicar atividade urbana do cônjuge do requerente não afasta, por si, a possibilidade de reconhecimento do tempo rural para fins de aposentadoria rural por idade. Precedentes.
2. Sentença anulada, determinada a reabertura da instrução, com colheita da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 120 CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
3. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O recluso, em princípio, contava com registro de contrato de trabalho celebrado no mês em que foi recluso, mantendo, portanto, a qualidade de segurado, ainda que não tenha sido comprovado o recebimento de qualquer rendimento referente ao suposto vínculo.
- Ainda que, diante do teor das pesquisas realizadas pela Autarquia, tal vínculo deva ser tido por não comprovado, sendo portanto inválido, devendo ser desconsiderado, ainda assim não haveria que se falar em perda da qualidade de segurado.
- O vínculo empregatício anterior cessou em 30.11.2013 e o pai do autor foi preso em 11.09.2015. Aplica-se, no caso, o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade, estabelecido pelo artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91.
- Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. A situação de desemprego ficou caracterizada pelo recebimento de seguro-desemprego pelo recluso.
- No que tange ao limite da renda, demonstrou-se que o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, conforme se observa na documentação trazida aos autos.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício de ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra o autor, menor absolutamente incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DA COMPANHEIRA E ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Em que pese a existência de vínculo urbano em nome da companheira do falecido, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros dogrupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)(REsp 1.304.479/SP).5. Apesar do INSS afirmar que a parte autora e o de cujus possuem endereço urbano, esse fato não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91.6. Tratando-se de matéria de ordem pública, a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que,a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora7. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente e total para atividade laboral.2. Não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a parte que, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos, não apresentava a qualidade de segurada à época em que foi constatada a sua incapacidade para otrabalho.3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.