E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2018 (ID 46635031, fl. 27).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento do autor com afalecida, celebrado em 26/7/1986 (ID 46635031, fl. 22).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de casamento, celebrado em 26/7/1986, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 21/2/1992 e 20/12/1989, nas quais consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova materialdaatividade rurícola exercida pela falecida, uma vez que a qualificação do autor, como cônjuge, é extensível à falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural peloautor e pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.5. De outra parte, embora conste no CONBAS da falecida (ID 46635041, fl. 14) que ela recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 16/11/2015 até a data do óbito, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, por isso,lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido à esposa do autor. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, a autora é parte legítima,pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormentepreenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/12/2013 (ID 12511952, fl. 14).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 30/10/1981 (ID 12511952, fl. 8) e também pela prova testemunhal.5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 30/10/1981, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; o certificado de alistamento militar, datado de 3/11/1986, em que consta a profissão dode cujus como vaqueiro; e a certidão de óbito, ocorrido em 29/12/2013, em que consta a profissão do falecido como lavrador, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pelo falecido. Ademais, o início de prova material foicorroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo cônjuge e pela autora. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 12511952, fl. 44) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 13/5/2004 até a data do óbito (129/12/2013), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)7. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.9. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- No caso, o último vínculo do autor havia se dado entre 02/5/2012 a 04/11/2012 (extrato do CNIS à f. 63 e cópia da CTPS à f. 20). E, consoante a Consulta de Habilitação de Seguro-Desemprego na internet, consta que o recluso recebeu 5 (cinco) parcelas entre 15/02/2013 a 10/6/2013.
- Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça. Devido, portanto, o benefício.
- Quanto à renda mensal inicial, deve ser calculada à luz da Lei nº 8.213/91, não cabendo ao Judiciário alterar os critérios legais.
- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL DO PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL DA PARTE AUTORA. ERRO DE FATO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso III do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material no acórdão recorrido por ter estendido, à autora, cônjuge do falecido, a condição de segurada especial.3. De fato, o acórdão recorrido deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento na possibilidade de reconhecimento da condição de trabalhadora rural à autora desta ação, em razão deela receber benefício de pensão por morte cuja origem remonta a processo administrativo no qual o instituidor da pensão teve a sua condição de segurado especial reconhecida pela autarquia previdenciária.4. Nesse sentido, os documentos anexados pelo embargante, assim como o CNIS juntado, atestam que o instituidor da pensão por morte era filiado ao RGPS na condição de empregado urbano, no serviço público e, portanto, demonstram a total ausência dacondição de segurado especial do falecido durante o período contributivo. Nesse contexto, a aplicação errônea de precedente judicial e o reconhecimento equivocado da realidade fática, no que se refere ao fato de que o instituidor da pensão seriasegurado especial, constituem erro cognoscível de plano por este juízo, razão pela qual se permite sua retificação excepcional por meio da atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.5. O afastamento do argumento fático-jurídico que justificou o provimento da apelação da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que os demais documentos acostados aos autos (certidão de nascimento do filho ecertidão de óbito) são insuficientes para solidificar a condição de trabalhador rural e gerar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Desse modo, diante da situação delineada nos autos, não há início de prova materialhábil a comprovar a condição de segurado especial do cônjuge da parte autora.6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para extinguir o processo sem resolução de mérito e para revogar a antecipação dos efeitos da tutela recursal anteriormente deferida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de nascimento do filho e acertidãode casamento da autora com o de cujus (ID 35635064, fl. 10 e 14).3. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 18/1/2011, em que consta a qualificação do de cujus como operador de máquinas (tratorista), e a certidão de óbito, ocorrido em 12/10/2017, em que consta a qualificação dofalecido como lavrador constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido desde, pelo menos,1998, conforme depoimento da testemunha Sebastião Braz Rodrigues.4. De outra parte, embora conste no CNIS do falecido (ID 35635064, fl. 41) que ele recebeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) desde 17/6/2003 até a data do óbito (12/10/2017), consoante o entendimento desta Corte, [...] o direito à pensão pormorte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora, embora beneficiária de benefício assistencial ao deficiente, comprove que havia preenchido, naquela oportunidade, os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria porinvalidez (AC 1028417-19.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)5. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o de cujus ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de aposentadoria porinvalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.6. Quanto aos vínculos registrados no CNIS da autora (ID 35635064, fl. 43), ressalte-se que o eventual labor urbano da parte autora só afasta a sua própria condição de segurada especial, não configurando óbice ao reconhecimento desta condição aofalecido, sobretudo no caso dos autos em que há elementos suficientes de prova nesse sentido.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e do filho e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 19/10/2017 (ID 35635064, fl. 12) e o óbito em 12/10/2017, a parte autora e o filho fazem jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74,II,da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/1/2012 (ID 389900163, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida através de certidão de casamento, celebrado em 12/2/1972, e de certidão de óbito em que consta que a falecida era casada com o autor (ID 389900163, fls. 19-20).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/1/2012, em que consta a residência da falecida na Fazenda São Carlos, zona rural, em Alto Boa Vista-MT; a certidão de casamento, celebrado em 12/2/1972, em que o autor seencontra qualificado como lavrador; e a certidão de ocupação, emitida pelo INCRA em 20/8/2012, na qual consta que o autor é ocupante do Projeto de Assentamento Bandeirante, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo autor, oqual,por sua vez, é extensível à sua falecida esposa.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.6. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 16/12/2014 (ID 389900163, fl. 15) e o óbito em 6/1/2012, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/10/2015 (ID 63962099, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão decasamento, celebrado em 18/9/1981 (ID 63962099, fl. 10).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimentos dos filhos, ocorridos em 9/5/1995 e 25/8/198, e a certidão de óbito, ocorrido em 6/10/2015, nas quais o falecido está qualificado como lavrador, constituem início de prova materialdo labor rural exercido pelo falecido à época do óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.6. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 5/11/2015 (ID 63962107, fl. 9) e o óbito em 6/10/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 2/4/1997 (ID 108909021, fl. 5).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a união estável com o falecido através da certidãode óbito em que consta que o falecido era casado com Núbia Paixão da Silva (ID 108909021, fl. 5) e da prova testemunhal, que comprovou que ela e o de cujus mantinham, na época do óbito, união matrimonial (ID 108909056, fl. 3).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 2/4/1997, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; e o certificado de dispensa de incorporação, em que consta a profissão do falecido comolavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido e a autora exerciamatividade rural.5. De outra parte, o vínculo de emprego constante em seu CNIS com ENGE RIO ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A., no período de 7/11/1988 a 4/1/1989 (ID 108909024, fl. 9), não afasta sua condição de segurado especial, uma vez que o referido vínculo não superaos 120 dias permitidos pela legislação. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/11/1999 (ID 82348093, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão decasamento, celebrado em 8/1/1977, e da certidão de óbito em que consta que a falecida deixou viúvo o Sr. Luiz Osmar Fontoura (ID 105071054, fls. 12-13).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 8/1/1977, em que consta a qualificação do autor como agricultor (ID 105071054, fl. 12), constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida à época doóbito, uma vez que a qualificação do autor é extensível à sua esposa falecida.5. Outrossim, o CNIS do autor (ID 105071054, fl. 68), no qual há registro de vínculo de emprego com COOPERATIVA RURAL SERRANA LTDA COOP, nos períodos de 11/10/1979 a 31/12/1979, de 15/10/1980 a 12/1/1981, e de 21/10/1988 a 29/11/1988; e com COOPERATIVAAGRICOLA TUPANCIRETA LTDA, no período de 1/4/1988 a 30/4/1988, corrobora as alegações de exercício de atividade rural pelo grupo familiar, uma vez que os referidos vínculos são de natureza rural. Ressalte-se que o vínculo urbano constante em seu CNISseiniciou após o óbito da esposa, em 2/9/2002, de modo que não interfere na condição de segurada especial da falecida para o fim da concessão do benefício em análise6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 13/5/2016 (ID 105071054, fl. 14) e o óbito em 27/11/1999, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 22/3/2017 (ID 57794523, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de nascimento da filha, ocorridoem21/8/2003 (ID 57794523, fl. 18), que demonstra que possuía 13 anos na data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, o certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do falecido, com data de registro em 14/6/2007; a certidão de inteiro teor referente à matrícula do imóvel rural em nome do falecido, datada de 14/6/2007; acertidão de óbito, ocorrido em 22/3/2017, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; e o ITR do imóvel rural em nome do falecido, referente aos exercícios de 2007 a 2015, constituem início de prova material do labor rural exercido pelofalecido.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.6. De outra parte, o fato de o falecido ter duas motos em seu nome (HONDA/CG 125 TITAN 1999/2000 e HONDA/CG 125 FAN 2008/2008) (ID 57794525, fl. 18) não é capaz de afastar sua condição de segurado especial, tampouco o fato de, supostamente, possuirendereço urbano. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.8. Dessa forma, nos termos da sentença, a parte autora faz jus ao benefício da pensão por morte.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/6/2006 (ID 54926632, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a comprovação da união estávelsedeu sobretudo através da prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos até a data do óbito.4. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Primeira Turma, "[a] Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. Aexigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)" (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDOMORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).5. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se, em seu CNIS (ID 54926632, fl. 9), que esta já foi reconhecida pela própria autarquia, pois consta que já foi deferido o benefício de pensão por morte para algum de seus dependentes desde adatade seu óbito.6. Ademais, consta do CNIS que o autor teve vínculo empregatício com o Município de Caiapônia, de 10/6/1999 a 8/2005. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 20/6/2006, o falecido manteve sua qualidade de segurado até a data do óbito. Assim, estácomprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Dessa forma, considerando que o óbito ocorreu em 20/6/2006 e o requerimento administrativo em 17/5/2016 (ID 54926632, fl. 23), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a conta da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido à esposa do autor. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, o autor é pare legítima,poisdependente econômico da segurada falecida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormentepreenchido os requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência.3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/4/2002 ID 12103459, fl. 19).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento do autor com afalecida (ID 12103459, fl. 13).6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 1985, de nascimento do filho, ocorrido em 1987 e de óbito da esposa, ocorrido em 2002, em que o autor se encontra qualificado como lavrador, constitueminício de prova material da atividade rurícola exercida pela falecida, o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.7. De outra parte, embora conste no CNIS e INFBEN da falecida (ID 12103460, fls. 1-6) que ela recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 30/11/2000 até a data do óbito (8/4/2002), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença,extensível ao seu dependente, a título de pensão, após o seu falecimento.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 17/3/2021 (ID 378363131, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão decasamento, celebrado em 8/6/1995 (ID 378363131, fl. 16).4. Quanto à condição de segurado especial, conquanto o CNIS da falecida tenha registro de vínculo com o Município de Eldorado dos Carajás, nos períodos de 10/2/2004 a 10/2004 e de 1/2/2012 a 10/2012 (ID 378363131, fl. 94), a declaração de aptidão aoPronaf, em nome da falecida e do autor, emitida em 13/9/2012 e válida até 13/9/2018, demonstra o retorno da falecida às atividades rurais, constituindo, assim, início de prova material do labor rural exercido por ela no período anterior ao óbito.5. Ademais, embora o CNIS do autor tenha registro de vínculos urbanos de 2009 até 2021 (ID 378363131, fl. 100), há documento em nome da falecida a qualificando como rurícola (declaração de aptidão ao Pronaf), de modo que eventuais vínculos urbanos doautor não afetam a condição de segurada especial daquela.6. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que a instituidora da pensão exercia atividade rural. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 24/7/2021 (ID 378363131, fl. 3042) e o óbito em 17/3/2021, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/4/2004 (ID 74393076, fl. 10).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão decasamento, celebrado em 16/12/1983 (ID 74393076, fl. 12).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 27/4/2004, em que consta a qualificação da falecida como lavradora; a certidão de casamento, celebrado em 16/12/1983, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e acertidão de inteiro teor do nascimento do filho em comum, ocorrido em 20/1/1986, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que a instituidora da pensão era agricultora. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 1/3/2004 (ID 74393077, fl. 25) até a data do óbito (227/4/2004), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepçãodebenefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial nãoimpede o deferimento da pensão por morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 7/12/2018 (ID 74393076, fl. 9) e o óbito em 27/4/2004, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art.74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 13/10/2008 (ID 29852047, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou a uniãoestávelcom a falecida através da certidão de óbito, em que consta que a falecida convivia maritalmente com Valdir Rodrigues da Silva há mais de 26 anos (ID 29852047, fl. 13) e através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 29/9/1984 e30/5/1982 (ID 29852047, fls. 14-15).4. Quanto à condição de segurado especial, a CTPS do autor em que constam diversos vínculos de emprego como trabalhador rural, entre os quais se destacam os registrados nos anos anteriores ao óbito (com Amália Acetozi Massafera, no cargo de vaqueiro,noperíodo de 1/3/2004 a 1/6/2007; e com Edberto Leles Barroso, no cargo de trabalhador agrário polivalente, no período de 1/3/2008 a 30/4/2008), constitui início de prova material do labor rural exercido pelo autor, que, por sua vez, é extensível à suacompanheira falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural realizado pelo grupo familiar. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.6. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 20/12/2016 (ID 29852047, fl. 27) e o óbito em 13/10/2008, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 19/9/2004 (ID 29090062, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o de cujus através da certidão de óbito, em que consta como declarante e na qual há informação de que o falecido deixou somente sua companheira a Sra. Maria Angélica Bandeira da Silva (ID 29090062, fl. 15) e através da prova testemunhal queconfirmou a referida relação e atestou que ela durou até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 19/9/2004, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; e o certificado de alistamento militar, referente ao ano de 1988, em que consta a qualificação do instituidor dapensão como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade ruralrealizado pelo grupo familiar.5. Ressalte-se que, embora a parte autora tenha vínculos urbanos em seu CNIS (ID 29090062, fl. 38), não há qualquer documento nos autos que demonstre que o falecido também tenha exercido atividades urbanas. Assim, para a concessão do benefício depensãopor morte rural, deve-se comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no momento do óbito, o que restou demonstrado.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 7/11/2014 (ID 29090062, fl. 10) e o óbito em 19/9/2004, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/8/2010 (ID 7217418, fl. 18).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida.4. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 14/5/1947 (ID 7217418, fl. 15). Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo pericial, no qual se declara que o autor possui retardomental desde o nascimento, com surdo mudez. [...] Não aprende, não sabe se vestir, faz as necessidades na frauda, não se alimenta só, não faz o próprio asseio. No ano da morte da mãe, o periciado sofreu infarto o que piorou sobremaneira suaincapacidade, vindo a necessitar de cadeira de rodas, uso de fraldas, banho etc. É caso de incapacidade mental altamente incapacitante, para todo e qualquer ato da vida (ID 7217418, fls. 68-69). Dessa forma, embora ao responder o quesito do início daincapacidade, o perito tenha afirmado que foi desde 2010, consta do próprio laudo que a condição incapacitante do autor se iniciou desde o seu nascimento, tendo apenas piorado em 2010, após a morte de sua mãe, quando sofreu infarto e passou a usarcadeira de rodas.5. De outra parte, embora o autor receba renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 24/2/1992 (ID 7217418, fl. 32), tal fato não afasta a presunção econômica de dependência com a instituidora da pensão. Considerando que o art. 20, § 4º da Lei nº8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pelo autor, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial denatureza indenizatória, deferido o benefício de pensão por morte, o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade deve ser cessado.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão do óbito do então cônjuge da falecida, ocorrido em 23/3/2009, em que consta a profissão deste como lavrador, constitui início de prova material da condição de segurada especial dafalecida, uma vez que a qualificação do cônjuge como lavrador pode ser extensível a ela. Ademais, conforme destacado na sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, o autor faz ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/1/2015 (ID 15841926, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com o decujus, celebrado em 26/1/1985 (ID 15841926, fl. 11).3. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 26/1/1985, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; e a escritura pública de imóvel rural (Fazenda Nossa Senhora Aparecida), com área de 400 hectares,pertencente ao falecido, qualificado no referido documento como agricultor, constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercícioda atividade rural pelo falecido.4. De outra parte, em que pese o juízo de primeiro grau ter considerado que o tamanho da propriedade do falecido supera os 4 módulos fiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizaroregime de economia familiar. Precedentes.5. Na espécie, consta da escritura pública que a área do imóvel rural pertencente ao falecido corresponde a 400 hectares, o que equivale a 5 módulos fiscais no município de Canarana/MT, onde o imóvel está localizado, conforme site da Embrapa(https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), não ultrapassando de forma excessiva o limite estabelecido pela legislação, não sendo, portanto, capaz de, por si só, desconstituir a qualidade de seguradoespecial dodecujus.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e do filho e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2015 (ID 15841926, fl. 24) e o óbito em 7/1/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/12/2012 (ID 9199954, fl. 10).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos,ocorridos em 26/4/1999, 14/8/2000, 7/4/2002 e 21/2/2004, que demonstram que os 4 eram menores de 21 anos na data do óbito4. Embora o INSS alegue que não havia dependência econômica dos filhos com o pai falecido, já que a avó possuía a guarda dos menores, o termo de guarda constante dos autos está datado de 10/6/2013 (ID 9199954, fl. 12), posterior, portanto, ao óbito dopai, de modo que a referida guarda não altera a condição de dependência dos menores em relação ao genitor.5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 9/8/1991, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.6. Ademais, conforme consta do termo de inquirição de testemunha, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, os autores fazem jus ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.