PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
III. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
IV. No caso dos autos, quando do início da incapacidade, a autora já não possuía qualidade de segurada, não se lhe aplicando o previsto nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, uma vez que não demonstrou o tempo de labor/contribuição de 120 meses, tampouco apresentou prova do desemprego, nos moldes da legislação previdenciária.
V - A ausência de registro em CTPS não é suficiente à comprovação da situação de desemprego, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
VI - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
VII - Apelação da autora improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A declaração no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tida como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (STJ, Pet nº 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª S., j. 10.3.2010). Todavia, exige-se a comprovação por outras provas, não sendo suficiente o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para o seu trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser concedido o benefício a partir da data estipulada no laudo judicial, pois embasada nos exames médicos apresentados e na anamnese realizada.
5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221.
8. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No que se refere à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
3. O conjunto probatório demonstra que o autor não havia cumprido a carência do benefício à época do início da incapacidade laboral afirmada no laudo pericial.
4. Não verificadas as hipóteses de extensão do período de carência, ausente nos autos elementos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego. O fato de não haver novo vínculo de emprego na CTPS por si só não é suficiente para presumir a condição de desempregado, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
6. O extrato do CNIS aponta não ter se verificado o recolhimento de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
7. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade.
3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Prorroga-se o prazo legal para a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
2. Compete a quem pretende a concessão de auxílio-doença demonstrar o desemprego para a ampliação do período de manutenção da qualidade de segurado, por qualquer meio de prova admitido.
3.Não se presume o desemprego a partir de mera ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou na Carteira de Trabalho. Hipótese em que a parte, voluntariamente, não produziu a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 I, do Código de Processo Civil).
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. benefício previdenciário. (IN)EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
- Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
- Em relação à percepção de auxílio-doença, verifica-se que o requerimento de seguro-desemprego foi encaminhado após a alta previdenciária e, consequente, a cessação do pagamento do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA . TEMA 177 DA TNU. DESOBRIGA INSS REABILITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91.3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 4. Na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896. O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.5. No caso, o segurado recluso teve sua última contribuição em 30/04/2016, mantendo a qualidade de segurado até 15/06/2018. Tendo em conta que ele foi recolhido à prisão em 25/06/2018, perdeu a qualidade de segurado nessa data. Embora os elementos probatórios viabilizem a prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, fato é que a parte autora perdeu sua condição de segurada em 25/06/2018, data de sua prisão.6. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NULIDADE EX-OFFICIO DA SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENCA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
3. Narrativa deduzida na inicial veiculou pedido de benefício por incapacidade, alegando ser o autor portador de sequela de acidente vascular cerebral ocorrido em maio/2014. A sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, considerando as conclusões do laudo pericial no sentido da existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais.
4. Reconhecida ex officio a ausência de interesse processual em relação ao pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente na espécie, na medida em que a causa de pedir deduzida na inicial não diz respeito a incapacidade decorrente de sequela consolidada originada de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício.Precedentes.
5. Decretada ex officio a carência da ação em relação ao pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, anulando a sentença com fundamento no art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 1013, § 3º II do Código de Processo Civil, examinado o mérito dos pedidos de benefício por incapacidade compatíveis com a causa de pedir deduzida na inicial.
6. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação
para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
7. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO CÍVEL. SÓCIO DE EMPRESA. ADMINISTRADOR TÉCNICO DA SOCIEDADE. RENDA PRÓPRIA. DEFIS COMPROVAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA NO PERÍODO POSTERIOR AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- O apelante é administrador técnico da empresa que possuia com a esposa, não sendo esta a única administradora da sociedade.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. AUXÍLIO-DOENÇA
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
2. Ocorre que, à data do requerimento administrativo, em 01/06/2021, a impetrante não mais estava em gozo do benefício de auxílio-doença, o qual cessou em 15/04/2021, não havendo impedimento, assim, ao recebimento do seguro-desemprego. Nos casos de recebimento de benefício previdenciário, o termo inicial do seguro-desemprego deve ser fixado após a cessação daquele, e não na data de extinção do vínculo empregatício. Precedentes.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CONCOMITÂNCIA NÃO VERIFICADA – LIBERAÇÃO DE PARCELAS POSSÍVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Do que se extrai da legislação de regência, o início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social suspende o pagamento do seguro-desemprego, mas não lhe retira o direito, podendo ser retomado o pagamento tão logo cessada a percepção da benesse previdenciária, em caso de persistência do desemprego involuntário e presentes os demais requisitos legais necessários a tal percepção. Precedentes.2. No caso concreto, a parte autora informou que, em razão de rescisão indireta do seu contrato de trabalho, ocorrida por meio de homologação judicial havida em 08/10/2019, restou estabelecida a data da rescisão em 1º/04/2019, sendo que o juízo trabalhista de primeiro grau expediu o alvará para habilitação ao programa de Seguro-Desemprego aos 07/11/2019. A postulante, por sua vez, percebeu auxílio-doença no período de 18/04/2019 a 15/11/2019.3. Desse modo, concluo, nos mesmos moldes da r. sentença de primeiro grau, que, em razão de ter sido estabelecida a data de rescisão do contrato de trabalho aos 1º/04/2019 e verificando que o benefício por incapacidade teve o início de sua percepção em data posterior (18/04/2019), não houve recebimento concomitante entre eles e, portanto, inexiste óbice para que o seguro-desemprego possa ser recebido pela parte autora (que se encontrava suspenso) depois de findada a percepção da referida benesse previdenciária, desde que presentes os demais requisitos.4. Remessa oficial improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal.
6. Apelação prejudicada.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.