PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E COLABORAÇÃO NO AGRAVAMENTO DE COMORBIDADES. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo até o óbito.
4. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
5. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu.Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
6. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desempregocomprovado.
4. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - A questão relativa à qualidade de segurado do de cujus restou expressamente analisada pelo acórdão embargado, o qual concluiu que ele fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em vista a sua situação de desemprego, conforme cópia de sua CTPS e extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Assim, como o último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade de segurado ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a que tinha direito o finado, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (acréscimos por desemprego).II - O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão ora embargada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não é razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.II - O laudo de perícia indireta relatou que o finado era portador de cirrose hepática, diagnosticada por perícia médica administrativa em 07.03.2007, enfermidade que o tornou total e permanentemente inapto para o trabalho. Entretanto, que o expert afirmou ser a cirrose hepática patologia de natureza progressiva e degenerativa, o que permite concluir que a inaptidão laborativa do de cujus existia no momento em que ele recorreu ao INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-doença (11.05.2006, 28.02.2007 e
31.08.2007).
III - Pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que o falecido ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO.
1. Sem razão o demandado quando pretende a suspensão do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela porquanto a sentença, em juízo de cognição exauriente, tão-somente confirmou a tutela anteriormente concedida, a qual não restou oportunamente atacada pelo instrumento adequado.
2. Equivoca-se o recorrente quando questiona a qualidade de segurado do autor, a qual restou demonstrada tanto pelos documentos colacionados aos autos quanto pela perícia médica e laudo complementar, os quais demonstram que a patologia que acomete o autor teve início em 2005, quando este ostentava tal condição.
3. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Na hipótese em apreço, houve a perda da qualidade de segurada, haja vista a não comprovação da situação de desemprego no período exigido para o preenchimento de tal requisito, não sendo devidos, dessa forma, quaisquer dos benefícios pleiteados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.- Trata-se de agravo de instrumento oriundo de demanda previdenciária em que a agravante pleiteia o visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, por ser portadora de diversos transtornos mentais e comportamentais, que lhe tornam agressiva e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.- O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício provisório que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Se configurada que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou ainda quando restar configurada a insusceptibilidade de reabilitação do segurado.- Em juízo de cognição sumária, em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que o agravante se encontra apta para retornar ao trabalho, há diversos documentos médicos particulares que informam que a incapacidade da agravante não cessou.- É possível reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da prova técnica pericial, faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido, devendo ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito. - Nada obstante a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a necessidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo prudente a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo a quo, após a realização da perícia médica judicial.- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TERMO INICIAL. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Inexistem de razões para a reforma da decisão que concedeu a liminar para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade total e temporária na data da perícia médica judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pela perita judicial.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991. Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
4. Mesmo prorrogando-se o período de graça por 24 meses, após a cessação das contribuições (artigo 15, II, e § 2º, da Lei n. 8.213/91), acrescido ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o autor perdeu a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
5. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade laborativa ordinária (agricultura), sendo devida a concessão da aposentadoria por invalidez porque consideradas as demais condições pessoais da parte requerente (idade avançada, baixa escolaridade, histórico de atividades braçais etc.).
3. Comprovada a situação de desemprego, faz jus a parte autora à prorrogação da qualidade de segurado por outros 12 meses, conforme a previsão do § 2° do art. 15 da Lei de Benefícios.
4. Considerando que a data de início da incapacidade fixada pela perícia é posterior à data do requerimento administrativo, o benefício auxílio-doença mostra-se devido da data da citação da parte requerida, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- Na hipótese, ausente a indicação de situação de desemprego, é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo empregatício em 08/10/2009, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes. Assim, o autor não mais ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em maio de 2012, não havendo elementos nos autos que permitam concluir pela incapacidade em período anterior, embora o demandante já estivesse acometido da moléstia.
- Benefícios indevidos, ante a perda da qualidade de segurado do autor.
- Apelação autoral desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora ficou efetivamente desempregado após o fim do seu último vínculo - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social à época da eclosão da incapacidade -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora ficou efetivamente desempregado após o fim do seu último vínculo - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social à época da eclosão da incapacidade -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora ficou efetivamente desempregada após o fim das contribuições - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada da Previdência Social à época da eclosão da incapacidade -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora ficou efetivamente desempregado após o fim do seu último vínculo - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social à época da eclosão da incapacidade -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO. COMPROVAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Nos termos da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da qualidade de segurado pode ser feita não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas existentes nos autos, como, in casu, pelo comprovante do seguro-desemprego.
2. Consequentemente, o período de graça do segurado desempregado, previsto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, poderá ser estendido por até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da demissão/última contribuição vertida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXILIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 113/118, realizado em 20/09/2016, atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral, havendo "déficit de força em hemicorpo esquerdo", o qual está sendo tratado com fisioterapia, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde então. Entretanto, ressalta a possibilidade de recuperação, sugerindo reavaliação em seis meses. Não restou comprovada, ao menos por enquanto, a total impossibilidade de sua recuperação, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Desse modo, ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus à conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, inexistindo razão relevante para a majoração pretendida.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELA SENTENÇA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. São quatro os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (art. 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Em se tratando de ação que veicula pretensão de obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a circunstância de a sentença não abordar o atendimento do requisito pertinente à qualidade de segurado, fundamentando a improcedência do pedido na ausência de demonstração da incapacidade para o trabalho, não impede que sobre aquela matéria se debruce o Tribunal de Apelação, em obediência à legislação de regência.
3. O INSS não poderia, por absoluta falta de interesse, interpor recurso de sentença que julgou improcedente o pedido somente para questionar a falta da qualidade de segurado, que, no caso concreto, foi, inclusive, objeto da contestação oferecida.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06-04-2010), o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, para fins de reconhecimento do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, podendo ser suprido por outras provas, inclusive a testemunhal.
5. Hipótese em que o julgamento da apelação foi convertido em diligência, para oportunizar a oitiva de testemunhas que comprovassem o alegado desemprego da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
1. Não se conhece do apelo em que o recorrente deixa de enfrentar objetivamente os fundamentos da sentença, de forma a demonstrar a necessidade de sua reforma. Recurso parcialmente conhecido. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A situação de desemprego, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, admite outros meios de prova, além do registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, inclusive a testemunhal. No entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores, não são suficientes para a configuração do desemprego. Na hipótese o desemprego involuntário não restou demonstrado. 4. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA CONTEMPORÂNEA À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Na forma do artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, tem-se que resta mantida a condição de segurada até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
2. Comprovada a situação de desemprego, a qualidade de segurado poderá ser prorrogada por mais 12 meses, a teor do § 2º do mesmo artigo, fixando-se o período de graça total, portanto, em 24 meses.
3. A exigência legal de comprovação de desemprego por meio de registro no órgão próprio, tem sido abrandada pela jurisprudência. Precedente do STJ.
4. Comprovada a qualidade de segurada à época do início da incapacidade, resta afastado o fundamento sentencial que conduziu para a improcedência do pedido.
5. Apelação provida.