PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido, mediante suficiente prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo tempo até a data do óbito, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção de cota parte do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVELCOMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).- A obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.- A qualidade de dependente da agravante em relação ao falecido é controvertida.- Preconiza o artigo 16, da Lei nº 8.213/1991, para que seja beneficiada pela pensão por morte, a agravante precisa comprovar que voltou a viver com o ex-marido em uniãoestável e, essa comprovação deve ser feita por meio de documentos e da oitiva de testemunhas, não sendo possível, por meio deste recurso, neste momento, reconhecer a verossimilhança dos fatos narrados. - A análise da existência ou não de união estável em ação que pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte é uma questão prejudicial de mérito, sendo que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual que estiver exercendo uma competência delegada, quando a comarca do domicílio do beneficiário não for sede de vara do juízo federal, nos termos do § 3º, do artigo 109, da Constituição Federal.- Dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tão somente, para que o Juízo de 1º Grau decida sobre a existência ou não da união estável entre a agravante e o falecido, para fins previdenciários, bem como à existência ou não do direito à pensão por morte. - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da uniãoestável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da uniãoestável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Primo Lopes Zanetti era titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/1127418693), desde 06 de maio de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 48.
II- Não se vislumbra dos autos início de prova material da união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 21 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Primo Lopes Zanetti e a autora viviam em endereços distintos, sendo ele viúvo de Nair Guerra Zanetti e conviver em união estável com Maria Stabolino, pessoa estranha aos presentes autos.
III- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram frágeis e contraditórios, em razão de as testemunhas afirmarem que a autora e o de cujus frequentavam bailes e saiam juntos em viagens, mas que, concomitantemente, o falecido pernoitava na casa da autora e tinha sua própria residência situada em bairro distante.
IV- A própria autora, em seu depoimento, admitiu morar em endereço distinto e que Primo Lopes Zanetti tinha sua própria casa, onde vivia com outra mulher de nome Maria, contudo, pernoitava em sua residência rotineiramente. Disse que frequentavam bailes e viajavam juntos, mas que nunca tiveram a pretensão de residir em endereço comum.
V- O contexto probatório revela que não obstante o relacionamento afetivo, a autora e o de cujus nunca manifestaram o propósito de constituir uma família, sendo esse elemento essencial à caracterização da união estável, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
VI- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
- O óbito de Marcelo Gomes Leite, ocorrido em 07 de setembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/166899072-2), em favor de Sandra Barbosa Meira.
- Contudo, discute-se nesta demanda a dependência econômica da autora Raiza Santos da Silva em relação ao falecido segurado, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte exclusivamente em favor de SANDRA BARBOSA MEIRA, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
- A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento, cabendo destacar o boletim de ocorrência policial nº 8165/2013, lavrado pela Delegacia de Polícia do Guarujá – SP, por ocasião do acidente de trânsito que vitimou o segurado, no qual constou que ela se encontrava no mesmo veículo da vítima e foi qualificada como sendo sua companheira.
- Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Marcelo Gomes Leite tinha por endereço a Rua H, nº 68, no Jardim Santa Clara, em Guarujá – SP, sendo o mesmo declarado pela postulante na exordial.
- É importante observar que a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face da corré Sandra Barbosa Meira e da genitora do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre novembro de 2012 e setembro de 2013, ou seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença proferida em 11/11/2016, nos autos de processo nº 1002043-15.2014.8.26.0223, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá – SP.
- Em suas razões recursais, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela justiça estadual, em ação em que houve contestação da corré e ampla dilação probatória.
- Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento da união estável e negou provimento a apelação das corrés, conforme se depreende do v. acórdão juntado por cópias aos presentes autos, com trânsito em julgado em 16/03/2018.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta foi concedida. De acordo com o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pela verba honorária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não comprovada a união estável da corré com o segurado falecido, instituidor da pensão, resta confirmada a sentença no que toca à sua exclusão da lista de beneficiários.
2. Incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé pela corré a título de pensão por morte, tendo em vista o caráter alimentar.
3. Não obstante, evidenciado o equívoco da autarquia na concessão, para o qual não concorreu a autora, deve o INSS pagar a ela as diferenças devidas desde a data do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial e apelação da autora providas em parte e recurso adesivo do réu desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, constando que o falecido era divorciado e que residia em Estado diverso do da autora, tendo terceira pessoa comodeclarante; b) certidão de casamento entre o falecido e a autora (fl. 96, rolagem única) em que consta averbação sobre o divórcio entre as partes; c) Sentença que reconheceu a uniãoestável entre a requerente Adélia Gonçalves de Freitas e o falecidoSebastião dos Santos Freitas (fl. 295/296, rolagem única). Ressalta-se que o INSS não participou desta relação processual; d) fotografias.4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal. Entretanto, o conjunto probatório enseja situação de perplexidade, porquanto existem documentos indicativos de cessação da unidadefamiliar do casal (divórcio e indicação de residência em estados diferentes) e sentença de reconhecimento de união estável, em procedimento aparentemente de jurisdição voluntária, sem contraditório efetivo e sem dilação probatória, a ensejar razoáveisdúvidas sobre a efetiva existência dessa união.5. Caso em que a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo doóbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte.7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.8. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 25 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 21, Ari Mesquita era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1059823788), desde 14 de julho de 1997, cuja cessação, em 19 de dezembro de 2013, decorreu de seu falecimento.
- Não se verifica dos autos início de prova material da uniãoestável, uma vez que os documentos acostados à exordial não estão a comprovar a identidade de endereço da autora e do falecido segurado.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 09 de março de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, não sendo possível concluir que houvesse convivência com o propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito ou desaparecimento, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Início de prova material que, aliada à prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
3. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a parte autora e o falecido.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor do benefício, tendo em vista que não transcorreram mais de 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183/15.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ESPOSO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de esposo do autora faz presumir sua dependência econômica, somente afastada mediante prova ampla e robusta de que houve separação de fato. Caso em que comprovada a existência de uniãoestável posterior à separação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA ORA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CÍVEL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃOESTÁVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇAO DO INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor do peticionário, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte, ocorrido em 22/07/07, encontra-se nos autos incontroverso - até mesmo em razão da juntada da certidão de óbito à fl. 11.
6 - Também incontrovertida nos autos a condição de segurada da falecida, visto não haver discussão sobre tal, bem como que o documento de fl. 41 mostra que a de cujus era, de fato, segurada e recebia benefício previdenciário .
7 - Nesta senda, o que ora constitui o mérito recursal é a discussão sobre se o autor era dependente economicamente da segurada falecida e - como essa dependência é legalmente presumida - se nos autos a união estável entre os dois foi ou não comprovada.
8 - Como único início de prova material, junta o autor apenas os documentos de fls. 12/16 - cópia dos autos do processo nº 823/09, em que o MM. Juízo de Direito da Comarca de Rancharia/SP, homologa o acordo entre os litigantes e julga extinta a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato havida entre o ora autor e a de cujus, com o seu reconhecimento, entre meados de abril de 2004 a 22 de julho de 2007 (data do óbito da segurada) - fl. 15.
9 - Todavia, a união estável reconhecida na Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não figurou como parte na referida lide. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Ainda, no que se refere ao documento de fls. 17/21, de se repisar que o mesmo não faz prova do alegado pelo autor, vez que é posterior ao óbito da autora. O mesmo vale para a declaração para fins de ITCMD, de fls. 22/25.
11 - Tampouco há que se considerar como meio de prova da união estável o documento de fl. 26, vez que, embora anterior ao óbito da segurada, não fora assinado por esta, consistindo, pois, em mera declaração unilateral do ora interessado. O documento de fl. 28 não se encontra datado. O documento de fl. 27, por sua vez, a final, também há de ser considerado imprestável para tais fins, já que é de data posterior ao falecimento da de cujus.
12 - Portanto, não há que se falar em concessão do beneplácito em favor do ora peticionário, tendo em vista que não restou comprovada a união estável na hipótese em tela. Assim, no tocante à dependência econômica, como dito, a decisão da Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não integrou a lide.
13 - A reforma da r. sentença a quo, pela improcedência do feito, pois, é medida que ora se impõe.
14 - Em decorrência da inversão do ônus da sucumbência, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, fica a execução de tal verba suspensa, nos termos da Lei 1.060/50.
15 - Apelo autárquico, bem como remessa necessária, ora tida por interposta, conhecidos e providos. Sentença reformada. Pela improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. A divergência nos endereços constantes de documentos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. PAIS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS CLASSES SEGUINTES. ARTIGO 16, §1º, LEI 8213/91.- A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26 e 74 da Lei 8.213/91.- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito.- São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).- Os pais estão elencados no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Somente estariam autorizados a receber o benefício de pensão por morte em caso de inexistência de dependentes de primeira classe, nos termos do § 1º artigo da Lei de Benefícios.- No caso dos autos, comprovada a uniãoestável mantida entre o corréu e o instituidor, tem-se que o benefício foi corretamente deferido a ele, o que exclui o direito de dependentes de outras classes.- A união homoafetiva merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heteroafetivas, em respeito ao princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação.- O E. Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011, no julgamento da ADI nº 4.277 e da ADPF n.º 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1.723 do Código Civil. Portanto, encontra-se pacificada a questão sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte nas hipóteses de união estável entre pessoas do mesmo sexo / gênero.- Ainda que fosse possível a habilitação da parte autora como dependente, não há nos autos elementos que pudessem comprovar suficientemente sua alegada dependência econômica com relação ao filho falecido. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar essa dependência, devendo ser demonstrado que o sustento da parte autora dependia substancialmente do filho, o que não ocorreu no presente caso.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.